1001000-82.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001000-82.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marineide da Silva - - Antonio Rocha - - Yasmin Silva Rocha - Município de Itapecerica da Serra - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico proposta por Marineide da Silva, Antônio Rocha e Yasmin Silva Rocha em face do Município de Itapecerica da Serra, sob a alegação de esquecimento de compressa cirúrgica (gossypiboma) em cavidade abdominal durante parto cesáreo. Citado, o réu contestou o feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, além de impugnar o valor da causa e rebater o mérito (págs. 130/150). Houve réplica (págs. 269/286). A Autarquia Municipal Saúde I.S. requereu sua habilitação como terceira interessada (págs. 293/303), sobre o que se manifestou a parte autora (págs. 354/363). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (págs. 334/337 e 339/347). Passo a análise acerca da organização e saneamento do autos. Das questões processuais pendentes A Autarquia Municipal Saúde - I.S. postulou sua habilitação como terceira interessada (págs. 293/303). Considerando que a autarquia possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, gerindo diretamente os recursos e serviços de saúde locais, resta evidente seu interesse jurídico no deslinde da causa. Diante disso, defiro a habilitação da Autarquia Municipal Saúde - I.S. na qualidade de assistente simples do réu. O requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a criação da Autarquia Municipal Saúde - I.S. afasta a responsabilidade direta do Município. A preliminar não merece prosperar. O Município é o titular constitucional do direito à saúde e o garantidor primário de sua prestação em âmbito local, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. A descentralização administrativa por meio de autarquia visa otimizar a gestão interna, mas não retira do ente político federativo o dever jurídico de responder perante o cidadão pelas falhas na prestação dos serviços de relevância pública. Ademais, a matéria alegada confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada. Assim, afasto a preliminar arguida. O requerido postulou a denunciação da lide à Organização Social Beneficência Hospitalar de Cesário Lange - BHCL, o que contou com a oposição da parte autora. O pedido comporta indeferimento. Em demandas fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico, a introdução de discussão paralela acerca de dolo ou culpa de terceiro contratado para a gestão operativa do nosocômio tumultua e retarda indevidamente a prestação jurisdicional em prejuízo da vítima. O direito de regresso poderá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a denunciação da lide. No mais, o requerido impugnou o valor atribuído à causa. A impugnação, porém, não merece prosperar. O valor da causa reflete com exatidão a soma dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos, existenciais, danos reflexos e o proveito econômico do pensionamento mensal postulado, em estrita observância ao artigo 292, incisos V e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a impugnação arguida. Do saneamento e delimitação dos pontos controvertidos O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal supramencionado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico consistente no esquecimento de compressa cirúrgica (gossypiboma) no abdômen da autora Marineide da Silva durante o parto cesáreo realizado em 12/06/2025 na Maternidade Municipal Zoraide Eva das Dores; b) o nexo de causalidade entre o referido esquecimento e as complicações subsequentes (infecção, perfuração do cólon, peritonite, deiscência de suturas e necessidade de colostomia); c) a existência de concausalidade biológica decorrente de fatores orgânicos individuais da autora ou de seu histórico clínico; d) a extensão dos danos morais, estéticos (cicatrizes e bolsa de colostomia) e existenciais sofridos pela autora Marineide, bem como a reversibilidade ou permanência da colostomia; e) a ocorrência de danos morais por ricochete (reflexos) em relação ao companheiro Antônio Rocha e à filha menor Yasmin Silva Rocha; f) a existência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) para fins de pensionamento mensal; g) a comprovação dos danos materiais (danos emergentes) e a necessidade de ressarcimento de despesas futuras. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a falha na prestação do serviço de saúde, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como a observância estrita de protocolos, a culpa concorrente ou a concausalidade biológica. Das provas requeridas e da determinação de perícia Diante de pedido expresso de realização de perícia médica formulado por ambas as partes, descabe o julgamento antecipado do feito sem a realização da referida prova. Determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). A perícia terá por objeto a avaliação clínica da autora Marineide da Silva, visando constatar a existência de nexo causal entre o parto cesáreo e as complicações abdominais, a extensão das sequelas físicas e estéticas (cicatrizes e colostomia), a reversibilidade da colostomia e o grau de incapacidade laborativa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com a vinda do laudo e da posterior manifestação das partes acerca do resultado do exame pericial, será analisada a necessidade de dilação probatória para colheita de prova oral, bem como a oitiva das partes. Diligências finais Ante o exposto, para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) cadastre-se a Autarquia Municipal Saúde I.S. na qualidade de assistente simples do réu; b) oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica na autora Marineide da Silva; c) intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP), PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ROCHA
Autor MARINEIDE DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE ITAPECERICA DA SERRA
Autor YASMIN SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS
OAB: 202664/SP
RENÊ SANTANA DOS SANTOS
OAB: 363072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001000-82.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marineide da Silva - - Antonio Rocha - - Yasmin Silva Rocha - Município de Itapecerica da Serra - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico proposta por Marineide da Silva, Antônio Rocha e Yasmin Silva Rocha em face do Município de Itapecerica da Serra, sob a alegação de esquecimento de compressa cirúrgica (gossypiboma) em cavidade abdominal durante parto cesáreo. Citado, o réu contestou o feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, além de impugnar o valor da causa e rebater o mérito (págs. 130/150). Houve réplica (págs. 269/286). A Autarquia Municipal Saúde I.S. requereu sua habilitação como terceira interessada (págs. 293/303), sobre o que se manifestou a parte autora (págs. 354/363). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (págs. 334/337 e 339/347). Passo a análise acerca da organização e saneamento do autos. Das questões processuais pendentes A Autarquia Municipal Saúde - I.S. postulou sua habilitação como terceira interessada (págs. 293/303). Considerando que a autarquia possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, gerindo diretamente os recursos e serviços de saúde locais, resta evidente seu interesse jurídico no deslinde da causa. Diante disso, defiro a habilitação da Autarquia Municipal Saúde - I.S. na qualidade de assistente simples do réu. O requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a criação da Autarquia Municipal Saúde - I.S. afasta a responsabilidade direta do Município. A preliminar não merece prosperar. O Município é o titular constitucional do direito à saúde e o garantidor primário de sua prestação em âmbito local, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. A descentralização administrativa por meio de autarquia visa otimizar a gestão interna, mas não retira do ente político federativo o dever jurídico de responder perante o cidadão pelas falhas na prestação dos serviços de relevância pública. Ademais, a matéria alegada confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada. Assim, afasto a preliminar arguida. O requerido postulou a denunciação da lide à Organização Social Beneficência Hospitalar de Cesário Lange - BHCL, o que contou com a oposição da parte autora. O pedido comporta indeferimento. Em demandas fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico, a introdução de discussão paralela acerca de dolo ou culpa de terceiro contratado para a gestão operativa do nosocômio tumultua e retarda indevidamente a prestação jurisdicional em prejuízo da vítima. O direito de regresso poderá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a denunciação da lide. No mais, o requerido impugnou o valor atribuído à causa. A impugnação, porém, não merece prosperar. O valor da causa reflete com exatidão a soma dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos, existenciais, danos reflexos e o proveito econômico do pensionamento mensal postulado, em estrita observância ao artigo 292, incisos V e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a impugnação arguida. Do saneamento e delimitação dos pontos controvertidos O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal supramencionado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico consistente no esquecimento de compressa cirúrgica (gossypiboma) no abdômen da autora Marineide da Silva durante o parto cesáreo realizado em 12/06/2025 na Maternidade Municipal Zoraide Eva das Dores; b) o nexo de causalidade entre o referido esquecimento e as complicações subsequentes (infecção, perfuração do cólon, peritonite, deiscência de suturas e necessidade de colostomia); c) a existência de concausalidade biológica decorrente de fatores orgânicos individuais da autora ou de seu histórico clínico; d) a extensão dos danos morais, estéticos (cicatrizes e bolsa de colostomia) e existenciais sofridos pela autora Marineide, bem como a reversibilidade ou permanência da colostomia; e) a ocorrência de danos morais por ricochete (reflexos) em relação ao companheiro Antônio Rocha e à filha menor Yasmin Silva Rocha; f) a existência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) para fins de pensionamento mensal; g) a comprovação dos danos materiais (danos emergentes) e a necessidade de ressarcimento de despesas futuras. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a falha na prestação do serviço de saúde, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como a observância estrita de protocolos, a culpa concorrente ou a concausalidade biológica. Das provas requeridas e da determinação de perícia Diante de pedido expresso de realização de perícia médica formulado por ambas as partes, descabe o julgamento antecipado do feito sem a realização da referida prova. Determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). A perícia terá por objeto a avaliação clínica da autora Marineide da Silva, visando constatar a existência de nexo causal entre o parto cesáreo e as complicações abdominais, a extensão das sequelas físicas e estéticas (cicatrizes e colostomia), a reversibilidade da colostomia e o grau de incapacidade laborativa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com a vinda do laudo e da posterior manifestação das partes acerca do resultado do exame pericial, será analisada a necessidade de dilação probatória para colheita de prova oral, bem como a oitiva das partes. Diligências finais Ante o exposto, para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) cadastre-se a Autarquia Municipal Saúde I.S. na qualidade de assistente simples do réu; b) oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica na autora Marineide da Silva; c) intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 363072/SP), PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP)