1001000-56.2023.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001000-56.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS CEZAR RECLAMADO: MOINHO PAULISTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9686821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Conheço dos Embargos porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o executado contra a sentença de liquidação alegando, em síntese, ausência de intimação para impugnação aos cálculos apresentados pelo perito contábil; e ainda, que o perito não analisou adequadamente as divergências específicas apontadas em impugnações para janeiro de 2019, quanto às horas extras; e fevereiro de 2019 quantos ao adicional noturno, apenas classificando as impugnações como genéricas. Sustenta que o experto não cumpriu o objetivo de apurar corretamente as quantidades de horas extras, uma vez que os cálculos não representam integralmente os parâmetros das decisões judiciais constantes dos autos e ainda, que os critérios adotados na apuração das horas extraordinárias não estão aderentes aos registros de jornada. Ainda, que o mesmo se aplica aos esclarecimentos prestados pelo perito quanto a apuração do adicional noturno, visto que existentes nítidas incongruências inclusive quanto ao exemplo apresentado no mês de fevereiro de 2019 onde há excesso na quantidade do adicional noturno calculado, e que os esclarecimentos prestados também não apresentam a análise das divergências apontadas, restringindo-se a reiterar o laudo. Sem razão. Nos termos do expediente(s) do(a) intimação ID 922fdd2, a reclamada foi devidamente intimada para manifestação aos cálculos periciais homologados, inclusive houve apresentação de impugnação pela parte, ID 5638c9a, a qual foi devidamente esclarecida pelo pelo perito ID 53db7b4, que ratificou o laudo apresentado. Assim, em que pese a manifestação contrária, a parte foi devidamente intimada dos cálculos homologados. Quanto à apuração das horas extras e adicional noturno, verifico nos autoa que o perito esclareceu, ID 53db7b4 , que as horas extras foram apuradas nos exatos termos determinados pela r. Sentença (ID. a715680, fls. 782 dos autos), que deferiu horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, com base nas jornadas constantes dos cartões de ponto autuados. Esclareceu ainda que restou demonstrado nas planilhas de cálculos do laudo pericial (ID. 1f6a409, fls. 1179 e seguintes), as tabelas de apuração das horas extras e adicional noturno, conforme jornadas constantes dos cartões de ponto, sendo que, a Reclamada sequer demonstrou em suas contas como chegou em tais quantidades de horas extras, lançando quantidades aleatoriamente. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, ao contrário do afirmado pela embargante, os esclarecimentos prestados foram específicos e tiveram como evidências os cartões de ponto juntados aos autos e os critérios determinados na sentença ID a715680. A executada não apresentou relatório mensal das fontes das horas extras utilizadas na contas de impugnações, conforme determinado no título executivo, impossibilitando a aferição dos equívocos suscitados. Também não indicou precisamente quais horários declarados nos cálculos periciais estavam divergentes dos cartões de ponto replicados nos cálculos homologados. Assim rejeito. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, decido CONHECER do incidente acima e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Custas executórias referente aos embargos, pela parte executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, que devem ser acrescidas à execução nos autos principais e recolhidas ao final. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO PAULISTA SA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO
Autor ARI ROBERTO PIRES
Autor BRUNO SANTOS CEZAR
Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI
Réu MOINHO PAULISTA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001000-56.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS CEZAR RECLAMADO: MOINHO PAULISTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9686821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Conheço dos Embargos porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o executado contra a sentença de liquidação alegando, em síntese, ausência de intimação para impugnação aos cálculos apresentados pelo perito contábil; e ainda, que o perito não analisou adequadamente as divergências específicas apontadas em impugnações para janeiro de 2019, quanto às horas extras; e fevereiro de 2019 quantos ao adicional noturno, apenas classificando as impugnações como genéricas. Sustenta que o experto não cumpriu o objetivo de apurar corretamente as quantidades de horas extras, uma vez que os cálculos não representam integralmente os parâmetros das decisões judiciais constantes dos autos e ainda, que os critérios adotados na apuração das horas extraordinárias não estão aderentes aos registros de jornada. Ainda, que o mesmo se aplica aos esclarecimentos prestados pelo perito quanto a apuração do adicional noturno, visto que existentes nítidas incongruências inclusive quanto ao exemplo apresentado no mês de fevereiro de 2019 onde há excesso na quantidade do adicional noturno calculado, e que os esclarecimentos prestados também não apresentam a análise das divergências apontadas, restringindo-se a reiterar o laudo. Sem razão. Nos termos do expediente(s) do(a) intimação ID 922fdd2, a reclamada foi devidamente intimada para manifestação aos cálculos periciais homologados, inclusive houve apresentação de impugnação pela parte, ID 5638c9a, a qual foi devidamente esclarecida pelo pelo perito ID 53db7b4, que ratificou o laudo apresentado. Assim, em que pese a manifestação contrária, a parte foi devidamente intimada dos cálculos homologados. Quanto à apuração das horas extras e adicional noturno, verifico nos autoa que o perito esclareceu, ID 53db7b4 , que as horas extras foram apuradas nos exatos termos determinados pela r. Sentença (ID. a715680, fls. 782 dos autos), que deferiu horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, com base nas jornadas constantes dos cartões de ponto autuados. Esclareceu ainda que restou demonstrado nas planilhas de cálculos do laudo pericial (ID. 1f6a409, fls. 1179 e seguintes), as tabelas de apuração das horas extras e adicional noturno, conforme jornadas constantes dos cartões de ponto, sendo que, a Reclamada sequer demonstrou em suas contas como chegou em tais quantidades de horas extras, lançando quantidades aleatoriamente. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, ao contrário do afirmado pela embargante, os esclarecimentos prestados foram específicos e tiveram como evidências os cartões de ponto juntados aos autos e os critérios determinados na sentença ID a715680. A executada não apresentou relatório mensal das fontes das horas extras utilizadas na contas de impugnações, conforme determinado no título executivo, impossibilitando a aferição dos equívocos suscitados. Também não indicou precisamente quais horários declarados nos cálculos periciais estavam divergentes dos cartões de ponto replicados nos cálculos homologados. Assim rejeito. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, decido CONHECER do incidente acima e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Custas executórias referente aos embargos, pela parte executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, que devem ser acrescidas à execução nos autos principais e recolhidas ao final. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO PAULISTA SA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001000-56.2023.5.02.0446 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS CEZAR RECLAMADO: MOINHO PAULISTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9686821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Conheço dos Embargos porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o executado contra a sentença de liquidação alegando, em síntese, ausência de intimação para impugnação aos cálculos apresentados pelo perito contábil; e ainda, que o perito não analisou adequadamente as divergências específicas apontadas em impugnações para janeiro de 2019, quanto às horas extras; e fevereiro de 2019 quantos ao adicional noturno, apenas classificando as impugnações como genéricas. Sustenta que o experto não cumpriu o objetivo de apurar corretamente as quantidades de horas extras, uma vez que os cálculos não representam integralmente os parâmetros das decisões judiciais constantes dos autos e ainda, que os critérios adotados na apuração das horas extraordinárias não estão aderentes aos registros de jornada. Ainda, que o mesmo se aplica aos esclarecimentos prestados pelo perito quanto a apuração do adicional noturno, visto que existentes nítidas incongruências inclusive quanto ao exemplo apresentado no mês de fevereiro de 2019 onde há excesso na quantidade do adicional noturno calculado, e que os esclarecimentos prestados também não apresentam a análise das divergências apontadas, restringindo-se a reiterar o laudo. Sem razão. Nos termos do expediente(s) do(a) intimação ID 922fdd2, a reclamada foi devidamente intimada para manifestação aos cálculos periciais homologados, inclusive houve apresentação de impugnação pela parte, ID 5638c9a, a qual foi devidamente esclarecida pelo pelo perito ID 53db7b4, que ratificou o laudo apresentado. Assim, em que pese a manifestação contrária, a parte foi devidamente intimada dos cálculos homologados. Quanto à apuração das horas extras e adicional noturno, verifico nos autoa que o perito esclareceu, ID 53db7b4 , que as horas extras foram apuradas nos exatos termos determinados pela r. Sentença (ID. a715680, fls. 782 dos autos), que deferiu horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, com base nas jornadas constantes dos cartões de ponto autuados. Esclareceu ainda que restou demonstrado nas planilhas de cálculos do laudo pericial (ID. 1f6a409, fls. 1179 e seguintes), as tabelas de apuração das horas extras e adicional noturno, conforme jornadas constantes dos cartões de ponto, sendo que, a Reclamada sequer demonstrou em suas contas como chegou em tais quantidades de horas extras, lançando quantidades aleatoriamente. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, ao contrário do afirmado pela embargante, os esclarecimentos prestados foram específicos e tiveram como evidências os cartões de ponto juntados aos autos e os critérios determinados na sentença ID a715680. A executada não apresentou relatório mensal das fontes das horas extras utilizadas na contas de impugnações, conforme determinado no título executivo, impossibilitando a aferição dos equívocos suscitados. Também não indicou precisamente quais horários declarados nos cálculos periciais estavam divergentes dos cartões de ponto replicados nos cálculos homologados. Assim rejeito. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, decido CONHECER do incidente acima e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Custas executórias referente aos embargos, pela parte executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, que devem ser acrescidas à execução nos autos principais e recolhidas ao final. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS CEZAR