Detalhe do processo

1001000-25.2025.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001000-25.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Duranti Furigo - Nk Mogi Mirim Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda Epp - Vistos. Fls. 589/590: O perito judicial comunica o agendamento da vistoria técnica destinada à realização da perícia, indicando a data, horários, locais da diligência, cronograma para apresentação do laudo pericial, bem como o profissional que o auxiliará na execução dos trabalhos. Verifica-se, ainda, que os honorários periciais anteriormente arbitrados foram devidamente depositados pelas partes, encontrando-se, portanto, viabilizada a realização da prova técnica. Ciente este Juízo do depósito dos honorários periciais. Diante disso, dê-se ciência às partes da manifestação do perito de fls. 589/590, especialmente quanto à realização da vistoria técnica designada para o dia 14 de agosto de 2026, a ser realizada em períodos intermitentes ao longo do dia (das 06h00 às 23h59), nos locais e condições indicados pelo expert, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos, pessoalmente ou por intermédio de seus assistentes técnicos, caso constituídos. Ficam as partes, ainda, advertidas de que deverão colaborar com a realização da diligência pericial, incumbindo à parte autora franquear o acesso do perito à sua residência para a realização das medições acústicas, e à parte requerida permitir o acesso às suas dependências, mantendo os maquinários e compressores em funcionamento, ou aptos a serem acionados durante a vistoria, de modo a possibilitar a adequada aferição técnica dos níveis de pressão sonora, conforme solicitado pelo expert. Outrossim, fica autorizada a atuação do auxiliar técnico indicado pelo perito judicial, Sr. Thiago dos Santos Garcia, CPF nº 286.237.478-44, para acompanhá-lo durante a realização da diligência pericial, prestando-lhe o suporte técnico necessário ao desempenho do encargo. Após a realização da vistoria, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo estimado pelo expert. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DURANTI FURIGO

Réu NK MOGI MIRIM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMéRCIO DE MáQUINAS LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS

OAB: 195621/SP

ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT

OAB: 118931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001000-25.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Duranti Furigo - Nk Mogi Mirim Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda Epp - Vistos. Fls. 589/590: O perito judicial comunica o agendamento da vistoria técnica destinada à realização da perícia, indicando a data, horários, locais da diligência, cronograma para apresentação do laudo pericial, bem como o profissional que o auxiliará na execução dos trabalhos. Verifica-se, ainda, que os honorários periciais anteriormente arbitrados foram devidamente depositados pelas partes, encontrando-se, portanto, viabilizada a realização da prova técnica. Ciente este Juízo do depósito dos honorários periciais. Diante disso, dê-se ciência às partes da manifestação do perito de fls. 589/590, especialmente quanto à realização da vistoria técnica designada para o dia 14 de agosto de 2026, a ser realizada em períodos intermitentes ao longo do dia (das 06h00 às 23h59), nos locais e condições indicados pelo expert, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos, pessoalmente ou por intermédio de seus assistentes técnicos, caso constituídos. Ficam as partes, ainda, advertidas de que deverão colaborar com a realização da diligência pericial, incumbindo à parte autora franquear o acesso do perito à sua residência para a realização das medições acústicas, e à parte requerida permitir o acesso às suas dependências, mantendo os maquinários e compressores em funcionamento, ou aptos a serem acionados durante a vistoria, de modo a possibilitar a adequada aferição técnica dos níveis de pressão sonora, conforme solicitado pelo expert. Outrossim, fica autorizada a atuação do auxiliar técnico indicado pelo perito judicial, Sr. Thiago dos Santos Garcia, CPF nº 286.237.478-44, para acompanhá-lo durante a realização da diligência pericial, prestando-lhe o suporte técnico necessário ao desempenho do encargo. Após a realização da vistoria, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo estimado pelo expert. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)