Detalhe do processo

1001000-17.2025.8.26.0204

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de General Salgado - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001000-17.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Osvaldo Raimundo Antonieto Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA - Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para a parte ré (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor OSVALDO RAIMUNDO ANTONIETO JUNIOR

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP

CAMILA HIRATA MARTINS BUENO

OAB: 390514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001000-17.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Osvaldo Raimundo Antonieto Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA - Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para a parte ré (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP)