1001000-15.2026.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001000-15.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.F.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, bem como a prioridade da tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Célia Faustino Garcia em face de Paulo Augusto Garcia. Alega que o Interditando seria seu esposo, sendo que ele padece de NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO, enquadrada na CID 10: C34, em estágio terminal e metastático, com diagnóstico recente de metástase cerebral, encontrando-se internardo na Sociedade Beneficente de Piraju desde o dia 27/07/2026; impedindo-o de gerir a própria vida. Aduz que seria a responsável pelos cuidados do Interditando e pleiteia a curatela em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da demanda. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tutela antecipada requerida. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos arts. 298, 300 e 749, § único, todos do CPC. Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial os atestados médicos, verifica-se que o (a) Interditando (a) apresenta enfermidade que o (a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois o (a) Interditando (a) não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o (a) represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realiza-los sozinho. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Sendo assim, concedo a curatela provisória de PAULO AUGUSTO GARCIA - RG nº 8.527.934 - CPF 791.578.908-20, à sua esposa CLÉLIA FAUSTINO GARCIA - RG nº 9.817.171-9 - CPF nº 342.743.368-40. Intime-se a curadora provisória, na pessoa de seu defensor, para comparecer em juízo e firmar o termo de Curatela Provisória no prazo de vinte (20) dias. Postergo a realização de audiência para entrevista para depois da realização da perícia médica, caso necessária a realização da referida audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Expeça-se alvará, em favor da Curadora Provisória, na forma requerida às fls. 06/07 - itens g.1 e g.2. Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do (a) Interditando (a). Oficie-se ao IMESC, para que designe local e data para realização de perícia médica com o(a) requerido(a). Oficie-se ao CRI local, para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a )Interditando(a) (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ MIGUEL ALBANEZI NAPOLITANO ROCHA (OAB 546680/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.F.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MIGUEL ALBANEZI NAPOLITANO ROCHA
OAB: 546680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001000-15.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.F.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, bem como a prioridade da tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Célia Faustino Garcia em face de Paulo Augusto Garcia. Alega que o Interditando seria seu esposo, sendo que ele padece de NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO, enquadrada na CID 10: C34, em estágio terminal e metastático, com diagnóstico recente de metástase cerebral, encontrando-se internardo na Sociedade Beneficente de Piraju desde o dia 27/07/2026; impedindo-o de gerir a própria vida. Aduz que seria a responsável pelos cuidados do Interditando e pleiteia a curatela em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da demanda. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tutela antecipada requerida. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos arts. 298, 300 e 749, § único, todos do CPC. Pela análise dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial os atestados médicos, verifica-se que o (a) Interditando (a) apresenta enfermidade que o (a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois o (a) Interditando (a) não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o (a) represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realiza-los sozinho. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Sendo assim, concedo a curatela provisória de PAULO AUGUSTO GARCIA - RG nº 8.527.934 - CPF 791.578.908-20, à sua esposa CLÉLIA FAUSTINO GARCIA - RG nº 9.817.171-9 - CPF nº 342.743.368-40. Intime-se a curadora provisória, na pessoa de seu defensor, para comparecer em juízo e firmar o termo de Curatela Provisória no prazo de vinte (20) dias. Postergo a realização de audiência para entrevista para depois da realização da perícia médica, caso necessária a realização da referida audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Expeça-se alvará, em favor da Curadora Provisória, na forma requerida às fls. 06/07 - itens g.1 e g.2. Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do (a) Interditando (a). Oficie-se ao IMESC, para que designe local e data para realização de perícia médica com o(a) requerido(a). Oficie-se ao CRI local, para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome do(a )Interditando(a) (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ MIGUEL ALBANEZI NAPOLITANO ROCHA (OAB 546680/SP)