1001000-15.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Pederneiras
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1001000-15.2025.8.26.0431/SP AUTOR : JOSE BENEDITO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMAIRA MARUCCI (OAB SP376876) ADVOGADO(A) : SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental. Reconhecida, por decisão anterior, a preclusão do direito da parte requerida de prestar ou impugnar contas, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, foi concedido à parte autora o prazo do artigo 550, §6º, combinado com o artigo 551, §2º, do mesmo diploma, para apresentação das contas que entende devidas. Sobreveio petição do autor, requerendo a homologação das contas apresentadas, com fundamento no artigo 552 do Código de Processo Civil. Ocorre que a preclusão reconhecida em desfavor da parte requerida não desonera este juízo do dever de verificar a exatidão das contas apresentadas, dever expressamente imposto pelo artigo 552 do Código de Processo Civil, que autoriza, se necessário, a determinação de exame pericial contábil. No caso, o cálculo apresentado pela parte autora parte da diferença entre o valor de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE na data da apreensão, e o saldo devedor então existente, aplicando-se sobre o resultado, a título de atualização até a presente data, os encargos remuneratórios do próprio contrato de financiamento. Tal critério demanda esclarecimento prévio, porquanto os juros remuneratórios contratuais destinam-se a remunerar o capital mutuado pela instituição financeira no contrato de origem, não se evidenciando, sem maior fundamentação, sua aplicação para atualização de crédito de natureza diversa, devido pela instituição financeira ao consumidor. Ante o exposto, antes de decidir sobre a homologação das contas, determino: (i) Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça e, se o caso, retifique o critério de atualização monetária e de juros aplicado ao cálculo apresentado, especificando o fundamento legal ou contratual para a utilização dos encargos remuneratórios do financiamento na atualização do crédito por ela reclamado, ou apresente novo cálculo adotando correção monetária e juros de mora; (ii) Sem prejuízo, diante da complexidade da matéria contábil envolvida e da ausência de comprovação idônea da data e do valor da venda extrajudicial do bem, fica desde já facultada às partes a manifestação sobre a conveniência da nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil, para fins de aferição da exatidão dos valores, no prazo comum de 15 (quinze) dias; (iii) Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação das contas ou para nomeação de perito, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOSE BENEDITO LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MARUCCI
OAB: 361322/SP
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
SAMAIRA MARUCCI
OAB: 376876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1001000-15.2025.8.26.0431/SP AUTOR : JOSE BENEDITO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMAIRA MARUCCI (OAB SP376876) ADVOGADO(A) : SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental. Reconhecida, por decisão anterior, a preclusão do direito da parte requerida de prestar ou impugnar contas, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, foi concedido à parte autora o prazo do artigo 550, §6º, combinado com o artigo 551, §2º, do mesmo diploma, para apresentação das contas que entende devidas. Sobreveio petição do autor, requerendo a homologação das contas apresentadas, com fundamento no artigo 552 do Código de Processo Civil. Ocorre que a preclusão reconhecida em desfavor da parte requerida não desonera este juízo do dever de verificar a exatidão das contas apresentadas, dever expressamente imposto pelo artigo 552 do Código de Processo Civil, que autoriza, se necessário, a determinação de exame pericial contábil. No caso, o cálculo apresentado pela parte autora parte da diferença entre o valor de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE na data da apreensão, e o saldo devedor então existente, aplicando-se sobre o resultado, a título de atualização até a presente data, os encargos remuneratórios do próprio contrato de financiamento. Tal critério demanda esclarecimento prévio, porquanto os juros remuneratórios contratuais destinam-se a remunerar o capital mutuado pela instituição financeira no contrato de origem, não se evidenciando, sem maior fundamentação, sua aplicação para atualização de crédito de natureza diversa, devido pela instituição financeira ao consumidor. Ante o exposto, antes de decidir sobre a homologação das contas, determino: (i) Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça e, se o caso, retifique o critério de atualização monetária e de juros aplicado ao cálculo apresentado, especificando o fundamento legal ou contratual para a utilização dos encargos remuneratórios do financiamento na atualização do crédito por ela reclamado, ou apresente novo cálculo adotando correção monetária e juros de mora; (ii) Sem prejuízo, diante da complexidade da matéria contábil envolvida e da ausência de comprovação idônea da data e do valor da venda extrajudicial do bem, fica desde já facultada às partes a manifestação sobre a conveniência da nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil, para fins de aferição da exatidão dos valores, no prazo comum de 15 (quinze) dias; (iii) Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação das contas ou para nomeação de perito, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se.