Detalhe do processo

1001000-04.2025.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001000-04.2025.5.02.0473 AGRAVANTE: ALAN ROGER PASCHOAL AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6b7d8 proferida nos autos. AIRO 1001000-04.2025.5.02.0473 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN ROGER PASCHOAL ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) MARCOS ALVES FERREIRA (SP255783) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO (SP460164) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: ALAN ROGER PASCHOAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id b3557f7; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 7102d3d). Regular a representação processual (Id 2e4b061). Preparo dispensado (Id 905736d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com fundamento no laudo pericial que concluiu pela natureza degenerativa das patologias e pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN ROGER PASCHOAL

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO

OAB: 460164/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001000-04.2025.5.02.0473 AGRAVANTE: ALAN ROGER PASCHOAL AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6b7d8 proferida nos autos. AIRO 1001000-04.2025.5.02.0473 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN ROGER PASCHOAL ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) MARCOS ALVES FERREIRA (SP255783) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO (SP460164) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: ALAN ROGER PASCHOAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id b3557f7; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 7102d3d). Regular a representação processual (Id 2e4b061). Preparo dispensado (Id 905736d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com fundamento no laudo pericial que concluiu pela natureza degenerativa das patologias e pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AIRO 1001000-04.2025.5.02.0473 AGRAVANTE: ALAN ROGER PASCHOAL AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6b7d8 proferida nos autos. AIRO 1001000-04.2025.5.02.0473 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN ROGER PASCHOAL ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) MARCOS ALVES FERREIRA (SP255783) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO (SP460164) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: ALAN ROGER PASCHOAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id b3557f7; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 7102d3d). Regular a representação processual (Id 2e4b061). Preparo dispensado (Id 905736d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e arts. 370 e 371, do CPC), não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo foi elaborado por profissional devidamente capacitado - é o caso dos autos. Precedentes: Ag-AIRR-490-98.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; AIRR-332-11.2018.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-1930-60.2014.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-ED-RRAg-1000545-60.2018.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2023; AIRR-21165-24.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com fundamento no laudo pericial que concluiu pela natureza degenerativa das patologias e pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ROGER PASCHOAL