Detalhe do processo

1000999-33.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000999-33.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: THAIZA DOS SANTOS MENEZES RECLAMADO: VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ba0b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Thaiza dos Santos Menezes aciona VM Soluções em Serviços Ltda, primeira reclamada, e Condomínio Conquista Jardim Amaralina, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 24/29 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 202.417,08. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do segundo reclamado, às fls. 326/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 231/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 436/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 486/ss. e 530/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 05 de maio de 2026, foram ouvidos a autora, a primeira reclamada e duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 561/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 08/03/2023 a 24/06/2025 (fl. 552 do pdf), motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, o segundo reclamado vir a ser condenado subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. FGTS. DIFERENÇAS Em sede de réplica, a reclamante apontou incorreção no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tão somente quanto ao mês de abril de 2024. Conforme apurado nos autos e demonstrado no extrato previdenciário do CNIS (fl. 406 do pdf), a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, por incapacidade temporária, nos períodos compreendidos entre 03/04/2024 a 09/04/2024 e entre 06/05/2024 a 25/10/2024. Durante o lapso temporal compreendido entre 10/04/2024 e 30/04/2024, o contrato de trabalho produziu seus efeitos normais, sendo devida a contraprestação e o consequente recolhimento fundiário proporcional aos dias trabalhados no mês de abril de 2024. O extrato analítico da conta vinculada (fls. 53 a 54) comprova a ausência do depósito do FGTS relativo ao mês de abril de 2024. A tese defensiva de suspensão integral do contrato de trabalho durante todo o mês de abril de 2024 não prospera, diante do retorno das atividades em 10/04/2024. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de abril de 2024. Parâmetro para liquidação: 8% sobre a remuneração devida do dia 10/04/2024 a 30/04/2024. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que, na função de Controladora de Acesso, permanecia exposta a risco constante de roubos e violência física. O art. 193, inciso II, da CLT exige, para a caracterização da periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, o exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, regulamentadas pelo Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade de controle de acesso em portaria condominial abrange a recepção, identificação de visitantes e fiscalização de entrada e saída de veículos e pessoas, não se confundindo com as atribuições típicas de segurança pessoal e patrimonial reservadas aos Vigilantes regulamentados pela Lei nº 7.102/1983. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os empregados exercentes das funções de porteiro, vigia e controlador de acesso não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT. Rejeito os pedidos. PAGAMENTO A MENOR DAS FOLGAS TRABALHADAS. DIFERENÇAS E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do labor realizado em dias de folga. Em depoimento pessoal, a autora declarou ter recebido inicialmente o valor fixo de R$ 120,00 por folga trabalhada e, posteriormente, a quantia de R$ 130,00. A importância paga pela empregadora a título de folga ocorreu em montante inferior ao valor devido pelo trabalho prestado em dias de descanso. A título de amostragem, no mês de maio de 2025, considerando a remuneração base de R$ 2.021,12 (fl. 362 do pdf), o valor da hora normal acrescido do adicional de 100% resultaria no pagamento mínimo de R$ 134,74, por folga trabalhada. A testemunha Lionaldo esclareceu que a reclamante prestava serviços em uma a duas folgas por mês. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de folgas, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) deve ser considerado que a autora laborou em 01 folga mensal (limite objetivo do pedido – fl. 13 do pdf); ii) base de cálculo: valor da remuneração recebida pela autora dividido por 30 (número de dias no mês), multiplicado o resultado por 2 (dobra); iii) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 120,00, por folga trabalhada, no período compreendido entre 08/03/2023 a 31/12/2024, e de R$ 130,00, por folga laborada, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2025 a 24/06/2025. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, a reclamante afirma que aos finais de semana (sábados e domingos) e nos feriados usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada (fl. 11 do pdf). A testemunha Lionaldo confirmou que, aos sábados, aos domingos e aos feriados, a reclamante não usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de indenização equivalente ao período suprimido, com acréscimo do adicional de 50%. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) a indenização vai se circunscrever a 45 minutos, por sábado, domingo ou feriado laborado pela autora, observados os controles de frequência juntados aos autos. Nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, deve ser considerado que a reclamante cumpriu escala 12 x 36 e laborou 01 folga mensal; ii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); iii) divisor: 220; iv) adicional de 50%; v) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela primeira reclamada sob a rubrica “270 HORAS EXTRAS 50% ART. 71”, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Não deve haver a apuração de reflexos das folgas pagas a menor sobre DSR, sob pena de caracterização de bis in idem. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 08/03/2023 a 24/06/2025. A primeira reclamada deixou de trazer aos autos os controles de frequência relativos aos meses de março de 2023 a outubro de 2024. Nos meses em que não foram apresentados os registros de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial (TST, Súmula nº 338, I), ajustada e limitada pelos elementos de prova oral colhidos na instrução. A testemunha Lionaldo declarou que a rendição da autora raramente atrasava. Desta forma, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante, nos períodos desprovidos de controles de frequência, da seguinte forma: escala 12 x 36, das 06h45min às 19h00min, com labor em uma folga mensal. Em relação aos meses em que foram juntados os cartões de ponto (novembro de 2024 a junho de 2025), declaram-se fidedignos os horários anotados em tais documentos, uma vez que, em sede de razões finais, a própria reclamante reconheceu a validade dos registros em razões finais. Já no que diz respeito à frequência, deve ser considerado que, além dos dias trabalhados registrados nos controles de frequência, a autora laborou em uma folga mensal. A prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Inteligência do § único, do art. 60, da CLT. Por conseguinte, não há falar em apuração de horas extraordinárias acima da oitiva diária ou da quadragésima quarta semanal. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima primeira diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho – meses de março de 2023 a outubro de 2024: escala 12 x 36, das 06h45min às 19h00min, com labor em uma folga mensal. Outrossim, deve ser considerado que, uma vez por mês, a rendição atrasava e a reclamante estendia a jornada até às 19h20min, bem assim usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, e de 15 minutos de intervalo intrajornada aos sábados, aos domingos e aos feriados; meses de novembro de 2024 a junho de 2025: horários assinalados nos controles de frequência juntados aos autos. Deve ser considerado que, além dos dias trabalhados registrados, a autora laborou em uma folga mensal; ii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); iii) divisor: 220; iv) adicional de 50%; v) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução das horas extras e reflexos recebidos pela reclamante, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que, na escala 12 x 36, o (a) empregado (a) labora 11 horas e usufrui de uma hora de intervalo, de sorte que, no módulo diário, devem ser apuradas horas extras acima da décima primeira hora trabalhada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reparação por danos morais, sustentando ter desenvolvido transtornos psíquicos, em virtude de pressões, assédios e agressões sofridas no ambiente de trabalho. O laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados diagnosticaram que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave (CID F32.3), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Estado de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1). O Sr. Perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade moderado entre as patologias psíquicas e as condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora na portaria do segundo reclamado, estabelecendo que a atividade laboral atuou como fator desencadeante e agravante do quadro. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição da trabalhadora a episódios reiterados de hostilidade e assédio no local de trabalho. A testemunha Lionaldo relatou que presenciou a autora ser assediada por morador e também xingada verbalmente por uma motorista de perua escolar durante o controle da portaria. A testemunha Janderson, superior hierárquico da reclamante entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, confirmou que a autora se queixou de assédio praticado por condômino que fez investida imprópria no posto de trabalho. Restou evidenciado que o ambiente de trabalho da reclamante contava com 2040 apartamentos (68 torres com 30 apartamentos cada), sendo frequentes as falhas na cancela de acesso, ocasião em que os condôminos descarregavam contrariedades nos empregados da portaria, sem que as reclamadas adotassem medidas preventivas ou de suporte organizacional adequadas. A inobservância do dever de garantia de um meio ambiente de trabalho equilibrado e hígido configura conduta culposa da empregadora. O abalo psíquico suportado pela trabalhadora caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo patrimonial concreto. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, a serem corrigidos a partir da data desta decisão. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante formula pedido de indenização por danos materiais, no valor estimado correspondente a 20 vezes a sua remuneração. Por expressa previsão contida no art. 840, § 1º, da CLT, o pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes ou lucros cessantes), incumbe à parte autora discriminar e comprovar objetivamente o prejuízo patrimonial suportado, mediante a indicação de despesas médicas, medicamentos ou redução salarial direta. No tópico “VII” da petição inicial (fls. 18/19 do pdf), a reclamante formulou pretensão genérica de ressarcimento patrimonial, sem instruir a exordial ou demonstrar no curso do processo gastos efetivos ou decréscimo patrimonial mensurável decorrente do evento. Ausente a demonstração objetiva do dano emergente ou lucros cessantes específicos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS A reclamante requer a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e do ambiente de trabalho inadequado. A prestação de horas extraordinárias sem a devida quitação, a supressão do intervalo intrajornada e a falta de zelo com a higidez psíquica no posto de labor constituem faltas graves da empregadora, suficientes para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. Acolhe-se o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, alínea "d", da CLT), fixando-se como marco de extinção do pacto o dia 24/06/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, das férias proporcionais + 1/3 (05/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12)[2] e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e objeto de condenação. Parâmetro para liquidação: R$ 2.021,12. O documento de fl. 361 do pdf evidencia que o saldo de salário relativo ao mês de junho de 2025 foi pago. Rejeito o pedido. Após o trânsito em julgado do feito, a primeira reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/07/2025, já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante formulou pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, apontando-o como beneficiário direto dos serviços prestados. Em depoimento pessoal prestado em juízo, o preposto do segundo reclamado admitiu expressamente que o condomínio figurou como tomador dos serviços da autora, durante todo o período em que ela esteve vinculada à primeira reclamada (fl. 553 do pdf). A contratação de empresa prestadora de serviços não exime o tomador da responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido no período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da primeira reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária da reclamante (fls. 27/28 do pdf). JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 32 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se à Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 2/2011. Por outro lado, indefere-se o requerimento para que sejam expedidos ofícios às autoridades administrativas (Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal) e ao Ministério Público do Trabalho. A própria parte interessada dispõe de meios próprios para cientificar os órgãos de fiscalização, caso entenda conveniente. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por THAIZA DOS SANTOS MENEZES em desfavor de VM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, primeira reclamada, e CONDOMÍNIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA, segundo reclamado, decido: _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, fixando-se como marco de extinção do pacto laboral o dia 24/06/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, das férias proporcionais + 1/3 (05/12), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12) e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e objeto de condenação; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima primeira diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%; de diferenças a título de folgas, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40% e do FGTS relativo ao mês de abril de 2024 e de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado do feito, a primeira reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/07/2025, já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução: i) do valor de R$ 120,00, por folga trabalhada pela autora, no período compreendido entre 08/03/2023 a 31/12/2024, e de R$ 130,00, por folga laborada pela reclamante, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2025 a 24/06/2025; dos valores quitados pela primeira reclamada sob a rubrica “270 HORAS EXTRAS 50% ART. 71”, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos; iii) das horas extras e reflexos recebidos pela reclamante, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Determino que o valor relativo à indenização por danos morais seja atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIZA DOS SANTOS MENEZES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Réu CONDOMINIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA

Autor THAIZA DOS SANTOS MENEZES

Réu VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE CARVALHO COUTINHO

OAB: 474101/SP

CLOVIS TADEU THOMAZ JUNIOR

OAB: 273228/SP

LUIS CLAUDIO MARQUES

OAB: 132753/SP

EDGAR CASSILA

OAB: 305016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000999-33.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: THAIZA DOS SANTOS MENEZES RECLAMADO: VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ba0b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Thaiza dos Santos Menezes aciona VM Soluções em Serviços Ltda, primeira reclamada, e Condomínio Conquista Jardim Amaralina, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 24/29 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 202.417,08. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do segundo reclamado, às fls. 326/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 231/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 436/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 486/ss. e 530/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 05 de maio de 2026, foram ouvidos a autora, a primeira reclamada e duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 561/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 08/03/2023 a 24/06/2025 (fl. 552 do pdf), motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, o segundo reclamado vir a ser condenado subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. FGTS. DIFERENÇAS Em sede de réplica, a reclamante apontou incorreção no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tão somente quanto ao mês de abril de 2024. Conforme apurado nos autos e demonstrado no extrato previdenciário do CNIS (fl. 406 do pdf), a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, por incapacidade temporária, nos períodos compreendidos entre 03/04/2024 a 09/04/2024 e entre 06/05/2024 a 25/10/2024. Durante o lapso temporal compreendido entre 10/04/2024 e 30/04/2024, o contrato de trabalho produziu seus efeitos normais, sendo devida a contraprestação e o consequente recolhimento fundiário proporcional aos dias trabalhados no mês de abril de 2024. O extrato analítico da conta vinculada (fls. 53 a 54) comprova a ausência do depósito do FGTS relativo ao mês de abril de 2024. A tese defensiva de suspensão integral do contrato de trabalho durante todo o mês de abril de 2024 não prospera, diante do retorno das atividades em 10/04/2024. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de abril de 2024. Parâmetro para liquidação: 8% sobre a remuneração devida do dia 10/04/2024 a 30/04/2024. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que, na função de Controladora de Acesso, permanecia exposta a risco constante de roubos e violência física. O art. 193, inciso II, da CLT exige, para a caracterização da periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, o exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, regulamentadas pelo Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade de controle de acesso em portaria condominial abrange a recepção, identificação de visitantes e fiscalização de entrada e saída de veículos e pessoas, não se confundindo com as atribuições típicas de segurança pessoal e patrimonial reservadas aos Vigilantes regulamentados pela Lei nº 7.102/1983. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os empregados exercentes das funções de porteiro, vigia e controlador de acesso não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT. Rejeito os pedidos. PAGAMENTO A MENOR DAS FOLGAS TRABALHADAS. DIFERENÇAS E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do labor realizado em dias de folga. Em depoimento pessoal, a autora declarou ter recebido inicialmente o valor fixo de R$ 120,00 por folga trabalhada e, posteriormente, a quantia de R$ 130,00. A importância paga pela empregadora a título de folga ocorreu em montante inferior ao valor devido pelo trabalho prestado em dias de descanso. A título de amostragem, no mês de maio de 2025, considerando a remuneração base de R$ 2.021,12 (fl. 362 do pdf), o valor da hora normal acrescido do adicional de 100% resultaria no pagamento mínimo de R$ 134,74, por folga trabalhada. A testemunha Lionaldo esclareceu que a reclamante prestava serviços em uma a duas folgas por mês. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de folgas, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) deve ser considerado que a autora laborou em 01 folga mensal (limite objetivo do pedido – fl. 13 do pdf); ii) base de cálculo: valor da remuneração recebida pela autora dividido por 30 (número de dias no mês), multiplicado o resultado por 2 (dobra); iii) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 120,00, por folga trabalhada, no período compreendido entre 08/03/2023 a 31/12/2024, e de R$ 130,00, por folga laborada, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2025 a 24/06/2025. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, a reclamante afirma que aos finais de semana (sábados e domingos) e nos feriados usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada (fl. 11 do pdf). A testemunha Lionaldo confirmou que, aos sábados, aos domingos e aos feriados, a reclamante não usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de indenização equivalente ao período suprimido, com acréscimo do adicional de 50%. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) a indenização vai se circunscrever a 45 minutos, por sábado, domingo ou feriado laborado pela autora, observados os controles de frequência juntados aos autos. Nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, deve ser considerado que a reclamante cumpriu escala 12 x 36 e laborou 01 folga mensal; ii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); iii) divisor: 220; iv) adicional de 50%; v) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela primeira reclamada sob a rubrica “270 HORAS EXTRAS 50% ART. 71”, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Não deve haver a apuração de reflexos das folgas pagas a menor sobre DSR, sob pena de caracterização de bis in idem. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 08/03/2023 a 24/06/2025. A primeira reclamada deixou de trazer aos autos os controles de frequência relativos aos meses de março de 2023 a outubro de 2024. Nos meses em que não foram apresentados os registros de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial (TST, Súmula nº 338, I), ajustada e limitada pelos elementos de prova oral colhidos na instrução. A testemunha Lionaldo declarou que a rendição da autora raramente atrasava. Desta forma, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante, nos períodos desprovidos de controles de frequência, da seguinte forma: escala 12 x 36, das 06h45min às 19h00min, com labor em uma folga mensal. Em relação aos meses em que foram juntados os cartões de ponto (novembro de 2024 a junho de 2025), declaram-se fidedignos os horários anotados em tais documentos, uma vez que, em sede de razões finais, a própria reclamante reconheceu a validade dos registros em razões finais. Já no que diz respeito à frequência, deve ser considerado que, além dos dias trabalhados registrados nos controles de frequência, a autora laborou em uma folga mensal. A prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Inteligência do § único, do art. 60, da CLT. Por conseguinte, não há falar em apuração de horas extraordinárias acima da oitiva diária ou da quadragésima quarta semanal. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima primeira diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho – meses de março de 2023 a outubro de 2024: escala 12 x 36, das 06h45min às 19h00min, com labor em uma folga mensal. Outrossim, deve ser considerado que, uma vez por mês, a rendição atrasava e a reclamante estendia a jornada até às 19h20min, bem assim usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, e de 15 minutos de intervalo intrajornada aos sábados, aos domingos e aos feriados; meses de novembro de 2024 a junho de 2025: horários assinalados nos controles de frequência juntados aos autos. Deve ser considerado que, além dos dias trabalhados registrados, a autora laborou em uma folga mensal; ii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); iii) divisor: 220; iv) adicional de 50%; v) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução das horas extras e reflexos recebidos pela reclamante, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que, na escala 12 x 36, o (a) empregado (a) labora 11 horas e usufrui de uma hora de intervalo, de sorte que, no módulo diário, devem ser apuradas horas extras acima da décima primeira hora trabalhada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reparação por danos morais, sustentando ter desenvolvido transtornos psíquicos, em virtude de pressões, assédios e agressões sofridas no ambiente de trabalho. O laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados diagnosticaram que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave (CID F32.3), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Estado de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1). O Sr. Perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade moderado entre as patologias psíquicas e as condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora na portaria do segundo reclamado, estabelecendo que a atividade laboral atuou como fator desencadeante e agravante do quadro. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição da trabalhadora a episódios reiterados de hostilidade e assédio no local de trabalho. A testemunha Lionaldo relatou que presenciou a autora ser assediada por morador e também xingada verbalmente por uma motorista de perua escolar durante o controle da portaria. A testemunha Janderson, superior hierárquico da reclamante entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, confirmou que a autora se queixou de assédio praticado por condômino que fez investida imprópria no posto de trabalho. Restou evidenciado que o ambiente de trabalho da reclamante contava com 2040 apartamentos (68 torres com 30 apartamentos cada), sendo frequentes as falhas na cancela de acesso, ocasião em que os condôminos descarregavam contrariedades nos empregados da portaria, sem que as reclamadas adotassem medidas preventivas ou de suporte organizacional adequadas. A inobservância do dever de garantia de um meio ambiente de trabalho equilibrado e hígido configura conduta culposa da empregadora. O abalo psíquico suportado pela trabalhadora caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo patrimonial concreto. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, a serem corrigidos a partir da data desta decisão. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante formula pedido de indenização por danos materiais, no valor estimado correspondente a 20 vezes a sua remuneração. Por expressa previsão contida no art. 840, § 1º, da CLT, o pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes ou lucros cessantes), incumbe à parte autora discriminar e comprovar objetivamente o prejuízo patrimonial suportado, mediante a indicação de despesas médicas, medicamentos ou redução salarial direta. No tópico “VII” da petição inicial (fls. 18/19 do pdf), a reclamante formulou pretensão genérica de ressarcimento patrimonial, sem instruir a exordial ou demonstrar no curso do processo gastos efetivos ou decréscimo patrimonial mensurável decorrente do evento. Ausente a demonstração objetiva do dano emergente ou lucros cessantes específicos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS A reclamante requer a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e do ambiente de trabalho inadequado. A prestação de horas extraordinárias sem a devida quitação, a supressão do intervalo intrajornada e a falta de zelo com a higidez psíquica no posto de labor constituem faltas graves da empregadora, suficientes para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. Acolhe-se o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, alínea "d", da CLT), fixando-se como marco de extinção do pacto o dia 24/06/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, das férias proporcionais + 1/3 (05/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12)[2] e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e objeto de condenação. Parâmetro para liquidação: R$ 2.021,12. O documento de fl. 361 do pdf evidencia que o saldo de salário relativo ao mês de junho de 2025 foi pago. Rejeito o pedido. Após o trânsito em julgado do feito, a primeira reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/07/2025, já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante formulou pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, apontando-o como beneficiário direto dos serviços prestados. Em depoimento pessoal prestado em juízo, o preposto do segundo reclamado admitiu expressamente que o condomínio figurou como tomador dos serviços da autora, durante todo o período em que ela esteve vinculada à primeira reclamada (fl. 553 do pdf). A contratação de empresa prestadora de serviços não exime o tomador da responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido no período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da primeira reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária da reclamante (fls. 27/28 do pdf). JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 32 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se à Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 2/2011. Por outro lado, indefere-se o requerimento para que sejam expedidos ofícios às autoridades administrativas (Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal) e ao Ministério Público do Trabalho. A própria parte interessada dispõe de meios próprios para cientificar os órgãos de fiscalização, caso entenda conveniente. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por THAIZA DOS SANTOS MENEZES em desfavor de VM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, primeira reclamada, e CONDOMÍNIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA, segundo reclamado, decido: _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, fixando-se como marco de extinção do pacto laboral o dia 24/06/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, das férias proporcionais + 1/3 (05/12), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12) e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e objeto de condenação; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima primeira diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%; de diferenças a título de folgas, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40% e do FGTS relativo ao mês de abril de 2024 e de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado do feito, a primeira reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/07/2025, já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução: i) do valor de R$ 120,00, por folga trabalhada pela autora, no período compreendido entre 08/03/2023 a 31/12/2024, e de R$ 130,00, por folga laborada pela reclamante, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2025 a 24/06/2025; dos valores quitados pela primeira reclamada sob a rubrica “270 HORAS EXTRAS 50% ART. 71”, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos; iii) das horas extras e reflexos recebidos pela reclamante, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Determino que o valor relativo à indenização por danos morais seja atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIZA DOS SANTOS MENEZES

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000999-33.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: THAIZA DOS SANTOS MENEZES RECLAMADO: VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ba0b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Thaiza dos Santos Menezes aciona VM Soluções em Serviços Ltda, primeira reclamada, e Condomínio Conquista Jardim Amaralina, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 24/29 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 202.417,08. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do segundo reclamado, às fls. 326/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 231/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 436/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 486/ss. e 530/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 05 de maio de 2026, foram ouvidos a autora, a primeira reclamada e duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 561/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 08/03/2023 a 24/06/2025 (fl. 552 do pdf), motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, o segundo reclamado vir a ser condenado subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. FGTS. DIFERENÇAS Em sede de réplica, a reclamante apontou incorreção no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tão somente quanto ao mês de abril de 2024. Conforme apurado nos autos e demonstrado no extrato previdenciário do CNIS (fl. 406 do pdf), a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, por incapacidade temporária, nos períodos compreendidos entre 03/04/2024 a 09/04/2024 e entre 06/05/2024 a 25/10/2024. Durante o lapso temporal compreendido entre 10/04/2024 e 30/04/2024, o contrato de trabalho produziu seus efeitos normais, sendo devida a contraprestação e o consequente recolhimento fundiário proporcional aos dias trabalhados no mês de abril de 2024. O extrato analítico da conta vinculada (fls. 53 a 54) comprova a ausência do depósito do FGTS relativo ao mês de abril de 2024. A tese defensiva de suspensão integral do contrato de trabalho durante todo o mês de abril de 2024 não prospera, diante do retorno das atividades em 10/04/2024. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de abril de 2024. Parâmetro para liquidação: 8% sobre a remuneração devida do dia 10/04/2024 a 30/04/2024. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que, na função de Controladora de Acesso, permanecia exposta a risco constante de roubos e violência física. O art. 193, inciso II, da CLT exige, para a caracterização da periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, o exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, regulamentadas pelo Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade de controle de acesso em portaria condominial abrange a recepção, identificação de visitantes e fiscalização de entrada e saída de veículos e pessoas, não se confundindo com as atribuições típicas de segurança pessoal e patrimonial reservadas aos Vigilantes regulamentados pela Lei nº 7.102/1983. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os empregados exercentes das funções de porteiro, vigia e controlador de acesso não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT. Rejeito os pedidos. PAGAMENTO A MENOR DAS FOLGAS TRABALHADAS. DIFERENÇAS E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do labor realizado em dias de folga. Em depoimento pessoal, a autora declarou ter recebido inicialmente o valor fixo de R$ 120,00 por folga trabalhada e, posteriormente, a quantia de R$ 130,00. A importância paga pela empregadora a título de folga ocorreu em montante inferior ao valor devido pelo trabalho prestado em dias de descanso. A título de amostragem, no mês de maio de 2025, considerando a remuneração base de R$ 2.021,12 (fl. 362 do pdf), o valor da hora normal acrescido do adicional de 100% resultaria no pagamento mínimo de R$ 134,74, por folga trabalhada. A testemunha Lionaldo esclareceu que a reclamante prestava serviços em uma a duas folgas por mês. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de folgas, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) deve ser considerado que a autora laborou em 01 folga mensal (limite objetivo do pedido – fl. 13 do pdf); ii) base de cálculo: valor da remuneração recebida pela autora dividido por 30 (número de dias no mês), multiplicado o resultado por 2 (dobra); iii) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 120,00, por folga trabalhada, no período compreendido entre 08/03/2023 a 31/12/2024, e de R$ 130,00, por folga laborada, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2025 a 24/06/2025. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Na petição inicial, a reclamante afirma que aos finais de semana (sábados e domingos) e nos feriados usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada (fl. 11 do pdf). A testemunha Lionaldo confirmou que, aos sábados, aos domingos e aos feriados, a reclamante não usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de indenização equivalente ao período suprimido, com acréscimo do adicional de 50%. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) a indenização vai se circunscrever a 45 minutos, por sábado, domingo ou feriado laborado pela autora, observados os controles de frequência juntados aos autos. Nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, deve ser considerado que a reclamante cumpriu escala 12 x 36 e laborou 01 folga mensal; ii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); iii) divisor: 220; iv) adicional de 50%; v) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela primeira reclamada sob a rubrica “270 HORAS EXTRAS 50% ART. 71”, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Não deve haver a apuração de reflexos das folgas pagas a menor sobre DSR, sob pena de caracterização de bis in idem. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 08/03/2023 a 24/06/2025. A primeira reclamada deixou de trazer aos autos os controles de frequência relativos aos meses de março de 2023 a outubro de 2024. Nos meses em que não foram apresentados os registros de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial (TST, Súmula nº 338, I), ajustada e limitada pelos elementos de prova oral colhidos na instrução. A testemunha Lionaldo declarou que a rendição da autora raramente atrasava. Desta forma, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante, nos períodos desprovidos de controles de frequência, da seguinte forma: escala 12 x 36, das 06h45min às 19h00min, com labor em uma folga mensal. Em relação aos meses em que foram juntados os cartões de ponto (novembro de 2024 a junho de 2025), declaram-se fidedignos os horários anotados em tais documentos, uma vez que, em sede de razões finais, a própria reclamante reconheceu a validade dos registros em razões finais. Já no que diz respeito à frequência, deve ser considerado que, além dos dias trabalhados registrados nos controles de frequência, a autora laborou em uma folga mensal. A prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Inteligência do § único, do art. 60, da CLT. Por conseguinte, não há falar em apuração de horas extraordinárias acima da oitiva diária ou da quadragésima quarta semanal. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima primeira diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho – meses de março de 2023 a outubro de 2024: escala 12 x 36, das 06h45min às 19h00min, com labor em uma folga mensal. Outrossim, deve ser considerado que, uma vez por mês, a rendição atrasava e a reclamante estendia a jornada até às 19h20min, bem assim usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, e de 15 minutos de intervalo intrajornada aos sábados, aos domingos e aos feriados; meses de novembro de 2024 a junho de 2025: horários assinalados nos controles de frequência juntados aos autos. Deve ser considerado que, além dos dias trabalhados registrados, a autora laborou em uma folga mensal; ii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); iii) divisor: 220; iv) adicional de 50%; v) a condenação não deve abranger os períodos de gozo de benefício previdenciário pela autora (03/04/2024 a 09/04/2024 e 06/05/2024 a 25/10/2024) e/ou de afastamentos médicos, observados os documentos juntados aos autos. Autoriza-se a dedução das horas extras e reflexos recebidos pela reclamante, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que, na escala 12 x 36, o (a) empregado (a) labora 11 horas e usufrui de uma hora de intervalo, de sorte que, no módulo diário, devem ser apuradas horas extras acima da décima primeira hora trabalhada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reparação por danos morais, sustentando ter desenvolvido transtornos psíquicos, em virtude de pressões, assédios e agressões sofridas no ambiente de trabalho. O laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados diagnosticaram que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave (CID F32.3), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Estado de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1). O Sr. Perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade moderado entre as patologias psíquicas e as condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora na portaria do segundo reclamado, estabelecendo que a atividade laboral atuou como fator desencadeante e agravante do quadro. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição da trabalhadora a episódios reiterados de hostilidade e assédio no local de trabalho. A testemunha Lionaldo relatou que presenciou a autora ser assediada por morador e também xingada verbalmente por uma motorista de perua escolar durante o controle da portaria. A testemunha Janderson, superior hierárquico da reclamante entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, confirmou que a autora se queixou de assédio praticado por condômino que fez investida imprópria no posto de trabalho. Restou evidenciado que o ambiente de trabalho da reclamante contava com 2040 apartamentos (68 torres com 30 apartamentos cada), sendo frequentes as falhas na cancela de acesso, ocasião em que os condôminos descarregavam contrariedades nos empregados da portaria, sem que as reclamadas adotassem medidas preventivas ou de suporte organizacional adequadas. A inobservância do dever de garantia de um meio ambiente de trabalho equilibrado e hígido configura conduta culposa da empregadora. O abalo psíquico suportado pela trabalhadora caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo patrimonial concreto. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, a serem corrigidos a partir da data desta decisão. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante formula pedido de indenização por danos materiais, no valor estimado correspondente a 20 vezes a sua remuneração. Por expressa previsão contida no art. 840, § 1º, da CLT, o pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes ou lucros cessantes), incumbe à parte autora discriminar e comprovar objetivamente o prejuízo patrimonial suportado, mediante a indicação de despesas médicas, medicamentos ou redução salarial direta. No tópico “VII” da petição inicial (fls. 18/19 do pdf), a reclamante formulou pretensão genérica de ressarcimento patrimonial, sem instruir a exordial ou demonstrar no curso do processo gastos efetivos ou decréscimo patrimonial mensurável decorrente do evento. Ausente a demonstração objetiva do dano emergente ou lucros cessantes específicos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS A reclamante requer a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e do ambiente de trabalho inadequado. A prestação de horas extraordinárias sem a devida quitação, a supressão do intervalo intrajornada e a falta de zelo com a higidez psíquica no posto de labor constituem faltas graves da empregadora, suficientes para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. Acolhe-se o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, alínea "d", da CLT), fixando-se como marco de extinção do pacto o dia 24/06/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, das férias proporcionais + 1/3 (05/12)[1], do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12)[2] e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e objeto de condenação. Parâmetro para liquidação: R$ 2.021,12. O documento de fl. 361 do pdf evidencia que o saldo de salário relativo ao mês de junho de 2025 foi pago. Rejeito o pedido. Após o trânsito em julgado do feito, a primeira reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/07/2025, já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante formulou pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, apontando-o como beneficiário direto dos serviços prestados. Em depoimento pessoal prestado em juízo, o preposto do segundo reclamado admitiu expressamente que o condomínio figurou como tomador dos serviços da autora, durante todo o período em que ela esteve vinculada à primeira reclamada (fl. 553 do pdf). A contratação de empresa prestadora de serviços não exime o tomador da responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido no período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da primeira reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária da reclamante (fls. 27/28 do pdf). JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 32 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se à Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 2/2011. Por outro lado, indefere-se o requerimento para que sejam expedidos ofícios às autoridades administrativas (Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal) e ao Ministério Público do Trabalho. A própria parte interessada dispõe de meios próprios para cientificar os órgãos de fiscalização, caso entenda conveniente. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por THAIZA DOS SANTOS MENEZES em desfavor de VM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, primeira reclamada, e CONDOMÍNIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA, segundo reclamado, decido: _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, fixando-se como marco de extinção do pacto laboral o dia 24/06/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, das férias proporcionais + 1/3 (05/12), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12) e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora e objeto de condenação; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima primeira diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%; de diferenças a título de folgas, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40% e do FGTS relativo ao mês de abril de 2024 e de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado do feito, a primeira reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/07/2025, já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução: i) do valor de R$ 120,00, por folga trabalhada pela autora, no período compreendido entre 08/03/2023 a 31/12/2024, e de R$ 130,00, por folga laborada pela reclamante, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2025 a 24/06/2025; dos valores quitados pela primeira reclamada sob a rubrica “270 HORAS EXTRAS 50% ART. 71”, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos; iii) das horas extras e reflexos recebidos pela reclamante, observados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Determino que o valor relativo à indenização por danos morais seja atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados. [2] Já projetados os 36 dias de aviso prévio indenizados. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - CONDOMINIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA