Detalhe do processo

1000999-02.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000999-02.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIO SOARES DE FRANCA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a38e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 24 de agosto de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Recebidos do E. TRT. Negado provimento ao Recurso. Mantida a sentença Id 0edc8ec. Considerando-se a existência de Execução Provisória em trâmite (proc. nº 1000812-57.2026.5.02.0317), em que já foi apresentado laudo pericial contábil, junte-se aos presentes autos o processado a partir do Id dfb9b62 (01.06.2026) da referida carta de sentença. Junte-se cópia da presente decisão no processo de Execução Provisória. nº 1000812-57.2026.5.02.0317, pois doravante a tramitação ocorrerá apenas neste processo, devendo as partes direcionar as petições exclusivamente a este feito e arquive-se a carta de sentença. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade processual, passo à apreciação dos cálculos. Em face da concordância das partes, homologo o laudo pericial apresentado, por adequado à condenação e fixo o valor da condenação da reclamada (crédito bruto do autor) em R$ 82.817,29, atualizado até 23.06.2026, sendo o valor de R$ 13.656,27 devendo ser depositado em conta vinculada do FGTS e o restante liberado ao autor oportunamente, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic (incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 3.269,26. A ré suportará o recolhimento de sua cota parte no valor de R$ 10.904,79, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/01/2024, ressalvando que, com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. A reclamada arcará ainda com o valor das custas processuais no valor de R$ 1.860,88, honorários devidos à perita RENATA DE PAULA, no importe de R$3.096,63, ambos atualizáveis a partir de 23.06.2026, assim como os honorários devidos à perita FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS, ora fixados no importe de R$ 3.000,00. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos pelas partes nos termos da decisão transitado em julgado, nos seguintes termos: a) A reclamada pelos honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 8.281,73 (vigente em 23.06.2026). b) O reclamante pelos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre a parcela do pedido (valor da causa) pela qual o autor foi sucumbente, importando em 5.695,59 (vigente em 23.06.2026), estando este com a exigibilidade suspensa, conforme sentença Id 0edc8ec. Providencie a Secretaria as anotações na CTPS Digital, como determinado na sentença Id 0edc8ec (data de saída (07/08/2025, já com aviso prévio projetado). A presente decisão possui força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, bem como força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego, suprindo, em ambos os casos, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Favorecido(a): FABIO SOARES DE FRANCA Nº. PIS: 16084160264 Admissão: 09/02/2023 Dispensa: 07/08/2025 Última remuneração: R$ 7.350.00 CNPJ: 01.157.555/0001-04 Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por intermédio de seu patrono para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, prossiga-se com o Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio por 30 dias.como requerido pelo autor (Id e8630ac). Em resultando negativo ou insuficiente, prossiga-se com a pesquisa Renajud, dando-se ciência do resultado ao exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO SOARES DE FRANCA

Autor RENATA DE PAULA

Réu TENDA ATACADO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000999-02.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIO SOARES DE FRANCA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a38e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 24 de agosto de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Recebidos do E. TRT. Negado provimento ao Recurso. Mantida a sentença Id 0edc8ec. Considerando-se a existência de Execução Provisória em trâmite (proc. nº 1000812-57.2026.5.02.0317), em que já foi apresentado laudo pericial contábil, junte-se aos presentes autos o processado a partir do Id dfb9b62 (01.06.2026) da referida carta de sentença. Junte-se cópia da presente decisão no processo de Execução Provisória. nº 1000812-57.2026.5.02.0317, pois doravante a tramitação ocorrerá apenas neste processo, devendo as partes direcionar as petições exclusivamente a este feito e arquive-se a carta de sentença. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade processual, passo à apreciação dos cálculos. Em face da concordância das partes, homologo o laudo pericial apresentado, por adequado à condenação e fixo o valor da condenação da reclamada (crédito bruto do autor) em R$ 82.817,29, atualizado até 23.06.2026, sendo o valor de R$ 13.656,27 devendo ser depositado em conta vinculada do FGTS e o restante liberado ao autor oportunamente, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic (incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 3.269,26. A ré suportará o recolhimento de sua cota parte no valor de R$ 10.904,79, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/01/2024, ressalvando que, com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. A reclamada arcará ainda com o valor das custas processuais no valor de R$ 1.860,88, honorários devidos à perita RENATA DE PAULA, no importe de R$3.096,63, ambos atualizáveis a partir de 23.06.2026, assim como os honorários devidos à perita FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS, ora fixados no importe de R$ 3.000,00. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos pelas partes nos termos da decisão transitado em julgado, nos seguintes termos: a) A reclamada pelos honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 8.281,73 (vigente em 23.06.2026). b) O reclamante pelos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre a parcela do pedido (valor da causa) pela qual o autor foi sucumbente, importando em 5.695,59 (vigente em 23.06.2026), estando este com a exigibilidade suspensa, conforme sentença Id 0edc8ec. Providencie a Secretaria as anotações na CTPS Digital, como determinado na sentença Id 0edc8ec (data de saída (07/08/2025, já com aviso prévio projetado). A presente decisão possui força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, bem como força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego, suprindo, em ambos os casos, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Favorecido(a): FABIO SOARES DE FRANCA Nº. PIS: 16084160264 Admissão: 09/02/2023 Dispensa: 07/08/2025 Última remuneração: R$ 7.350.00 CNPJ: 01.157.555/0001-04 Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por intermédio de seu patrono para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, prossiga-se com o Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio por 30 dias.como requerido pelo autor (Id e8630ac). Em resultando negativo ou insuficiente, prossiga-se com a pesquisa Renajud, dando-se ciência do resultado ao exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000999-02.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIO SOARES DE FRANCA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a38e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 24 de agosto de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Recebidos do E. TRT. Negado provimento ao Recurso. Mantida a sentença Id 0edc8ec. Considerando-se a existência de Execução Provisória em trâmite (proc. nº 1000812-57.2026.5.02.0317), em que já foi apresentado laudo pericial contábil, junte-se aos presentes autos o processado a partir do Id dfb9b62 (01.06.2026) da referida carta de sentença. Junte-se cópia da presente decisão no processo de Execução Provisória. nº 1000812-57.2026.5.02.0317, pois doravante a tramitação ocorrerá apenas neste processo, devendo as partes direcionar as petições exclusivamente a este feito e arquive-se a carta de sentença. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade processual, passo à apreciação dos cálculos. Em face da concordância das partes, homologo o laudo pericial apresentado, por adequado à condenação e fixo o valor da condenação da reclamada (crédito bruto do autor) em R$ 82.817,29, atualizado até 23.06.2026, sendo o valor de R$ 13.656,27 devendo ser depositado em conta vinculada do FGTS e o restante liberado ao autor oportunamente, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic (incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 3.269,26. A ré suportará o recolhimento de sua cota parte no valor de R$ 10.904,79, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/01/2024, ressalvando que, com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. A reclamada arcará ainda com o valor das custas processuais no valor de R$ 1.860,88, honorários devidos à perita RENATA DE PAULA, no importe de R$3.096,63, ambos atualizáveis a partir de 23.06.2026, assim como os honorários devidos à perita FERNANDA FARIA PEREIRA LUCAS, ora fixados no importe de R$ 3.000,00. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos pelas partes nos termos da decisão transitado em julgado, nos seguintes termos: a) A reclamada pelos honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 8.281,73 (vigente em 23.06.2026). b) O reclamante pelos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre a parcela do pedido (valor da causa) pela qual o autor foi sucumbente, importando em 5.695,59 (vigente em 23.06.2026), estando este com a exigibilidade suspensa, conforme sentença Id 0edc8ec. Providencie a Secretaria as anotações na CTPS Digital, como determinado na sentença Id 0edc8ec (data de saída (07/08/2025, já com aviso prévio projetado). A presente decisão possui força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, bem como força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego, suprindo, em ambos os casos, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Favorecido(a): FABIO SOARES DE FRANCA Nº. PIS: 16084160264 Admissão: 09/02/2023 Dispensa: 07/08/2025 Última remuneração: R$ 7.350.00 CNPJ: 01.157.555/0001-04 Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por intermédio de seu patrono para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, prossiga-se com o Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio por 30 dias.como requerido pelo autor (Id e8630ac). Em resultando negativo ou insuficiente, prossiga-se com a pesquisa Renajud, dando-se ciência do resultado ao exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES DE FRANCA