Detalhe do processo

1000999-02.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000999-02.2025.5.02.0026 REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c9ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 975/1026 (id. c639850), com os esclarecimentos de folhas 1044/1049 (id. 5d0145c), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 1.031.246,57 atualizado até 01.11.2025, sendo: R$ 563.910,52, a título de principal corrigido, R$ 185.127,03, a título de juros de mora, R$ 47.728,88, a título de FGTS, (R$ 35.916,36 de principal corrigido e R$ 11.812,52 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63.741,31, a título de honorários de sucumbência, à razão de 8% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 170.738,83, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 119.866,72 de contribuição previdenciária e R$ 50.872,11 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (nihil – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 45.994,04), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Autor JULIANA SILVEIRA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO FERREIRA DA SILVA

OAB: 428972/SP

SANDRA BARBOSA WADA

OAB: 177734/SP

KARINA FARIA BONIFACIO

OAB: 271242/SP

MARCELO FRANCO LEITE

OAB: 162049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000999-02.2025.5.02.0026 REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c9ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 975/1026 (id. c639850), com os esclarecimentos de folhas 1044/1049 (id. 5d0145c), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 1.031.246,57 atualizado até 01.11.2025, sendo: R$ 563.910,52, a título de principal corrigido, R$ 185.127,03, a título de juros de mora, R$ 47.728,88, a título de FGTS, (R$ 35.916,36 de principal corrigido e R$ 11.812,52 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63.741,31, a título de honorários de sucumbência, à razão de 8% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 170.738,83, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 119.866,72 de contribuição previdenciária e R$ 50.872,11 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (nihil – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 45.994,04), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000999-02.2025.5.02.0026 REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c9ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 975/1026 (id. c639850), com os esclarecimentos de folhas 1044/1049 (id. 5d0145c), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 1.031.246,57 atualizado até 01.11.2025, sendo: R$ 563.910,52, a título de principal corrigido, R$ 185.127,03, a título de juros de mora, R$ 47.728,88, a título de FGTS, (R$ 35.916,36 de principal corrigido e R$ 11.812,52 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63.741,31, a título de honorários de sucumbência, à razão de 8% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 170.738,83, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 119.866,72 de contribuição previdenciária e R$ 50.872,11 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (nihil – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 45.994,04), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SILVEIRA COELHO