1000999-02.2025.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000999-02.2025.5.02.0026 REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c9ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 975/1026 (id. c639850), com os esclarecimentos de folhas 1044/1049 (id. 5d0145c), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 1.031.246,57 atualizado até 01.11.2025, sendo: R$ 563.910,52, a título de principal corrigido, R$ 185.127,03, a título de juros de mora, R$ 47.728,88, a título de FGTS, (R$ 35.916,36 de principal corrigido e R$ 11.812,52 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63.741,31, a título de honorários de sucumbência, à razão de 8% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 170.738,83, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 119.866,72 de contribuição previdenciária e R$ 50.872,11 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (nihil – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 45.994,04), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor JULIANA SILVEIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO FERREIRA DA SILVA
OAB: 428972/SP
SANDRA BARBOSA WADA
OAB: 177734/SP
KARINA FARIA BONIFACIO
OAB: 271242/SP
MARCELO FRANCO LEITE
OAB: 162049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000999-02.2025.5.02.0026 REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c9ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 975/1026 (id. c639850), com os esclarecimentos de folhas 1044/1049 (id. 5d0145c), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 1.031.246,57 atualizado até 01.11.2025, sendo: R$ 563.910,52, a título de principal corrigido, R$ 185.127,03, a título de juros de mora, R$ 47.728,88, a título de FGTS, (R$ 35.916,36 de principal corrigido e R$ 11.812,52 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63.741,31, a título de honorários de sucumbência, à razão de 8% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 170.738,83, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 119.866,72 de contribuição previdenciária e R$ 50.872,11 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (nihil – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 45.994,04), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000999-02.2025.5.02.0026 REQUERENTE: JULIANA SILVEIRA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c9ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as partes em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial esclarecimentos de folhas 975/1026 (id. c639850), com os esclarecimentos de folhas 1044/1049 (id. 5d0145c), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 1.031.246,57 atualizado até 01.11.2025, sendo: R$ 563.910,52, a título de principal corrigido, R$ 185.127,03, a título de juros de mora, R$ 47.728,88, a título de FGTS, (R$ 35.916,36 de principal corrigido e R$ 11.812,52 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63.741,31, a título de honorários de sucumbência, à razão de 8% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 170.738,83, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 119.866,72 de contribuição previdenciária e R$ 50.872,11 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (nihil – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 45.994,04), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SILVEIRA COELHO