1000998-74.2025.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000998-74.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudenice Timoteo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade proposta por CLAUDENICE TIMÓTEO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO/SP. Narra a autora que exerce o cargo de auxiliar de enfermeira junto ao Município de João Ramalho e que, durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, atuou diretamente na denominada Central Única de Atendimento Covid-19, unidade criada especificamente para atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados da doença. Sustenta que, embora já percebesse adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao recebimento do adicional em grau máximo (14 UFESP), em razão do contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante o período pandêmico, com os respectivos reflexos. Citado (fl. 307), o Município apresentou contestação, preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida, aduzindo que a autora é aposentada pelo Município de João Ramalho e atualmente servidora do Município de Quatá, no mérito, sustentou que a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defendeu, ainda, a legalidade da legislação municipal que disciplina o adicional de insalubridade em UFESP e pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica, quanto à preliminar, a autora alegou que o pedido de gratuidade foi feito equivocadamente, comprometendo-se a pagar a custas iniciais, quanto ao mérito, a autora rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a controvérsia está limitada à majoração do grau de insalubridade durante a pandemia, reiterando que exercia atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, postulando a produção de prova pericial e sugerindo a realização de perícia compartilhada ou unificada em razão da existência de diversos processos envolvendo o mesmo ambiente de trabalho. É o breve relato. Decido. 1. Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça e da alegação de litigância de má-fé, diante do reconhecimento do erro e da concordância da autora com o cancelamento da benesse, impõe-se o acolhimento da impugnação para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Por conseguinte, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil . Ademais, quanto ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, frisa-se que caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de dolo e de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de fraudar a prestação jurisdicional. No presente caso, a conduta da autora ao admitir espontaneamente o equívoco na primeira oportunidade de manifestação e concordar com a revogação do benefício afasta a ocorrência de dolo processual ou comportamento temerário, consubstanciando erro escusável corrigido voluntariamente, o que inviabiliza a aplicação da multa. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. 2. Não havendo nulidades processuais pendentes ou questões preliminares capazes de impedir o desenvolvimento válido do feito, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, exerceu suas atribuições em ambiente com exposição habitual e permanente a agentes biológicos relacionados ao atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15; c) se os equipamentos de proteção individual e as medidas de proteção coletiva eventualmente disponibilizados pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos inerentes às atividades desempenhadas; d) quais os períodos efetivamente trabalhados pela autora durante o intervalo objeto da pretensão deduzida em juízo, observados eventuais afastamentos legais. 2.2. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às condições de trabalho alegadas e ao enquadramento pretendido em grau máximo de insalubridade; b) incumbe ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à adoção de medidas de proteção, fornecimento de EPIs adequados e demais circunstâncias aptas a afastar o enquadramento postulado. 3. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO-O, por ora, pois a controvérsia dos autos é eminentemente técnica e será adequadamente esclarecida pela prova pericial deferida, especialmente quanto às condições ambientais de trabalho, grau de exposição aos agentes biológicos e eficácia dos EPIs. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso subsistam fatos controvertidos não abrangidos pela prova técnica. Além disso, ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial técnica, circunstância que evidencia sua imprescindibilidade para o adequado deslinde da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial. Embora as partes tenham sugerido a realização de perícia unificada ou compartilhada com outros processos em trâmite nesta Comarca, verifico que a presente demanda possui peculiaridades relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora e aos períodos concretamente laborados, circunstâncias que exigem análise individualizada. Sem prejuízo, caso o laudo produzido nestes autos revele identidade substancial de situações fáticas com outros processos mencionados pelas partes, nada impede que eventual utilização desta perícia como prova emprestada seja posteriormente requerida pelos interessados nos respectivos feitos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, ocasião em que caberá ao juízo competente apreciar a pertinência do pedido. 4. Para a condução do encargo técnico, nomeio como perito judicial o Sr. SILVIO APARECIDO ALMEIDA (e-mail:silvioalmeidaengseg@yahoo.com.br, contato: (18)3322-8830 e (18)99665-5214), engenheiro comespecialização em segurança do trabalho, independente de compromisso. O perito judicial deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser antecipados em partes iguais pelas litigantes (50% autora e 50% réu), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Na oportunidade de sua manifestação inicial, havendo aceite do encargo, deverá o expert informar a estimativa de honorários, prazo para realização dos trabalhos, bem como os dados necessários para seu cadastramento. 6. Após a apresentação da proposta pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Homologados os honorários, intimem-se as partes para depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto desde já que a não comprovação do depósito dos honorários periciais ensejará na preclusão da prova, arcando a parte com o ônus de sua não realização. 8. As partes poderão indicar assistentes técnicos e complementar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. No mesmo prazo, deverá o Município apresentar, caso ainda não tenha feito, cópias digitalizadas dos documentos relacionados às condições laborais da autora durante o período discutido nos autos, especialmente LTCAT, laudos de insalubridade, fichas de entrega de EPI, escalas de trabalho, registros de lotação funcional, plano de contingência da Covid-19 e demais documentos pertinentes à atividade desempenhada pela autora. 10. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 10.1. Qual o cargo ocupado pela autora e quais as funções efetivamente desempenhadas durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022? 10.2. A autora exerceu suas atividades em ambiente destinado ao atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19? 10.3. Houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais potencialmente contaminados? 10.4. As atividades efetivamente desempenhadas enquadram-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15? 10.5. Qual o grau de insalubridade tecnicamente constatado para as atividades exercidas pela autora no período discutido? 10.6. Quais equipamentos de proteção individual eram disponibilizados? Há comprovação de fornecimento e treinamento para utilização? 10.7. Os equipamentos e medidas de proteção adotados eram tecnicamente aptos a neutralizar ou reduzir os riscos identificados? Em que medida? 10.8. Há outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia? 11. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva ciência do perito acerca da autorização para início dos trabalhos. 12. O agendamento de eventual vistoria deverá ser comunicado pelo expert com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, permitindo-se a participação das partes e de seus assistentes técnicos. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes relativos à presente decisão de saneamento. Int. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDENICE TIMOTEO DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 299729/SP
GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI
OAB: 251592/SP
FABBIO PULIDO GUADANHIN
OAB: 179494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000998-74.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudenice Timoteo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade proposta por CLAUDENICE TIMÓTEO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO/SP. Narra a autora que exerce o cargo de auxiliar de enfermeira junto ao Município de João Ramalho e que, durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, atuou diretamente na denominada Central Única de Atendimento Covid-19, unidade criada especificamente para atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados da doença. Sustenta que, embora já percebesse adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao recebimento do adicional em grau máximo (14 UFESP), em razão do contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante o período pandêmico, com os respectivos reflexos. Citado (fl. 307), o Município apresentou contestação, preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida, aduzindo que a autora é aposentada pelo Município de João Ramalho e atualmente servidora do Município de Quatá, no mérito, sustentou que a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defendeu, ainda, a legalidade da legislação municipal que disciplina o adicional de insalubridade em UFESP e pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica, quanto à preliminar, a autora alegou que o pedido de gratuidade foi feito equivocadamente, comprometendo-se a pagar a custas iniciais, quanto ao mérito, a autora rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a controvérsia está limitada à majoração do grau de insalubridade durante a pandemia, reiterando que exercia atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, postulando a produção de prova pericial e sugerindo a realização de perícia compartilhada ou unificada em razão da existência de diversos processos envolvendo o mesmo ambiente de trabalho. É o breve relato. Decido. 1. Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça e da alegação de litigância de má-fé, diante do reconhecimento do erro e da concordância da autora com o cancelamento da benesse, impõe-se o acolhimento da impugnação para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Por conseguinte, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil . Ademais, quanto ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, frisa-se que caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de dolo e de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de fraudar a prestação jurisdicional. No presente caso, a conduta da autora ao admitir espontaneamente o equívoco na primeira oportunidade de manifestação e concordar com a revogação do benefício afasta a ocorrência de dolo processual ou comportamento temerário, consubstanciando erro escusável corrigido voluntariamente, o que inviabiliza a aplicação da multa. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. 2. Não havendo nulidades processuais pendentes ou questões preliminares capazes de impedir o desenvolvimento válido do feito, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, exerceu suas atribuições em ambiente com exposição habitual e permanente a agentes biológicos relacionados ao atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15; c) se os equipamentos de proteção individual e as medidas de proteção coletiva eventualmente disponibilizados pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos inerentes às atividades desempenhadas; d) quais os períodos efetivamente trabalhados pela autora durante o intervalo objeto da pretensão deduzida em juízo, observados eventuais afastamentos legais. 2.2. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às condições de trabalho alegadas e ao enquadramento pretendido em grau máximo de insalubridade; b) incumbe ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à adoção de medidas de proteção, fornecimento de EPIs adequados e demais circunstâncias aptas a afastar o enquadramento postulado. 3. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO-O, por ora, pois a controvérsia dos autos é eminentemente técnica e será adequadamente esclarecida pela prova pericial deferida, especialmente quanto às condições ambientais de trabalho, grau de exposição aos agentes biológicos e eficácia dos EPIs. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso subsistam fatos controvertidos não abrangidos pela prova técnica. Além disso, ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial técnica, circunstância que evidencia sua imprescindibilidade para o adequado deslinde da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial. Embora as partes tenham sugerido a realização de perícia unificada ou compartilhada com outros processos em trâmite nesta Comarca, verifico que a presente demanda possui peculiaridades relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora e aos períodos concretamente laborados, circunstâncias que exigem análise individualizada. Sem prejuízo, caso o laudo produzido nestes autos revele identidade substancial de situações fáticas com outros processos mencionados pelas partes, nada impede que eventual utilização desta perícia como prova emprestada seja posteriormente requerida pelos interessados nos respectivos feitos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, ocasião em que caberá ao juízo competente apreciar a pertinência do pedido. 4. Para a condução do encargo técnico, nomeio como perito judicial o Sr. SILVIO APARECIDO ALMEIDA (e-mail:silvioalmeidaengseg@yahoo.com.br, contato: (18)3322-8830 e (18)99665-5214), engenheiro comespecialização em segurança do trabalho, independente de compromisso. O perito judicial deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser antecipados em partes iguais pelas litigantes (50% autora e 50% réu), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Na oportunidade de sua manifestação inicial, havendo aceite do encargo, deverá o expert informar a estimativa de honorários, prazo para realização dos trabalhos, bem como os dados necessários para seu cadastramento. 6. Após a apresentação da proposta pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Homologados os honorários, intimem-se as partes para depósito de suas respectivas quotas no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto desde já que a não comprovação do depósito dos honorários periciais ensejará na preclusão da prova, arcando a parte com o ônus de sua não realização. 8. As partes poderão indicar assistentes técnicos e complementar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. No mesmo prazo, deverá o Município apresentar, caso ainda não tenha feito, cópias digitalizadas dos documentos relacionados às condições laborais da autora durante o período discutido nos autos, especialmente LTCAT, laudos de insalubridade, fichas de entrega de EPI, escalas de trabalho, registros de lotação funcional, plano de contingência da Covid-19 e demais documentos pertinentes à atividade desempenhada pela autora. 10. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 10.1. Qual o cargo ocupado pela autora e quais as funções efetivamente desempenhadas durante o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022? 10.2. A autora exerceu suas atividades em ambiente destinado ao atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19? 10.3. Houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais potencialmente contaminados? 10.4. As atividades efetivamente desempenhadas enquadram-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15? 10.5. Qual o grau de insalubridade tecnicamente constatado para as atividades exercidas pela autora no período discutido? 10.6. Quais equipamentos de proteção individual eram disponibilizados? Há comprovação de fornecimento e treinamento para utilização? 10.7. Os equipamentos e medidas de proteção adotados eram tecnicamente aptos a neutralizar ou reduzir os riscos identificados? Em que medida? 10.8. Há outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia? 11. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva ciência do perito acerca da autorização para início dos trabalhos. 12. O agendamento de eventual vistoria deverá ser comunicado pelo expert com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, permitindo-se a participação das partes e de seus assistentes técnicos. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes relativos à presente decisão de saneamento. Int. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)