Detalhe do processo

1000998-60.2026.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000998-60.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: ADILSON TONARVO DE LIMA RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bfb5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA CARINA MATOS CUNHA DESPACHO Vistos Converto o julgamento em diligência tendo em vista os pedidos de perícia médica e técnica. Assim, ficam as partes intimadas para apresentarem o endereço em que será realizada a perícia técnica de insalubridade, no prazo de 5 dias. Em igual prazo ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão, para ambas as perícias, bem como a indicação dos endereços eletrônicos (e-mail) para contato dos peritos com as partes e respectivo agendamento das diligências. Em face ao pedido do adicional de insalubridade, nomeio o perito Hugo Yoshiaki Sato, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos e-mails a serem informados pelas partes. Em face ao pedido do doença ocupacional, nomeio a perita Livia Rene Copelli Correa, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos e-mails a serem informados pelas partes. Defere-se o acompanhamento das partes e seus patronos na perícia técnica. O não comparecimento da parte autora à perícia médica agendada implicará preclusão da oportunidade de realização da perícia, bem como desistência tácita do referido meio de prova. A parte deverá portar sua Carteira de Trabalho e os resultados de exames médicos e clínicos que possuir Considerando que a Justiça do Trabalho não possui peritos concursados para a realização de laudos médicos ou técnicos e, ainda, que o profissional nomeado pelo Juízo costuma aguardar um longo período até que seja remunerado pelo seu trabalho, RECOMENDO que as partes depositem judicialmente, cada uma, o valor de R$ 500,00 para cada perito a fim de cobrir despesas iniciais dos peritos com deslocamento, instrumentos etc., valor este a ser depositado no mesmo prazo para apresentação de quesitos. Tratando-se de recomendação e não determinação, sem caráter cogente, será considerado litigante de má-fé a parte que provocar incidente manifestamente infundado contra tal recomendação (art. 793-B, VI, CLT). A parte não sucumbente no objeto da perícia, ao fim do feito, será ressarcida quanto às despesas antecipadas. Fica ciente a parte autora que, caso sucumbente no objeto da perícia e vencedora, ainda que parcialmente, na demanda, ou mesmo em caso de composição entre as partes (art. 16, § 2º, Ato GP/CR 02/2016), arcará com honorários periciais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Declaro encerrada a colheita da prova oral realizada na audiência de #id:b5a5b3a. Fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, para controle de prazos, para o dia 09/11/2026 às 15h00, FICANDO AS PARTES E SEUS PROCURADORES DISPENSADOS DE COMPARECIMENTO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON TONARVO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.LIFE ENTERTAINMENT GROUP S.A.

Autor ADILSON TONARVO DE LIMA

Réu TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON FERREIRA DAS NEVES

OAB: 436792/SP

CARLOS TIAGO MOURA DE OLIVEIRA

OAB: 314296/SP

FLAVIO HENRIQUE DE LIMA

OAB: 496681/SP

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000998-60.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: ADILSON TONARVO DE LIMA RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bfb5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA CARINA MATOS CUNHA DESPACHO Vistos Converto o julgamento em diligência tendo em vista os pedidos de perícia médica e técnica. Assim, ficam as partes intimadas para apresentarem o endereço em que será realizada a perícia técnica de insalubridade, no prazo de 5 dias. Em igual prazo ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão, para ambas as perícias, bem como a indicação dos endereços eletrônicos (e-mail) para contato dos peritos com as partes e respectivo agendamento das diligências. Em face ao pedido do adicional de insalubridade, nomeio o perito Hugo Yoshiaki Sato, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos e-mails a serem informados pelas partes. Em face ao pedido do doença ocupacional, nomeio a perita Livia Rene Copelli Correa, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos e-mails a serem informados pelas partes. Defere-se o acompanhamento das partes e seus patronos na perícia técnica. O não comparecimento da parte autora à perícia médica agendada implicará preclusão da oportunidade de realização da perícia, bem como desistência tácita do referido meio de prova. A parte deverá portar sua Carteira de Trabalho e os resultados de exames médicos e clínicos que possuir Considerando que a Justiça do Trabalho não possui peritos concursados para a realização de laudos médicos ou técnicos e, ainda, que o profissional nomeado pelo Juízo costuma aguardar um longo período até que seja remunerado pelo seu trabalho, RECOMENDO que as partes depositem judicialmente, cada uma, o valor de R$ 500,00 para cada perito a fim de cobrir despesas iniciais dos peritos com deslocamento, instrumentos etc., valor este a ser depositado no mesmo prazo para apresentação de quesitos. Tratando-se de recomendação e não determinação, sem caráter cogente, será considerado litigante de má-fé a parte que provocar incidente manifestamente infundado contra tal recomendação (art. 793-B, VI, CLT). A parte não sucumbente no objeto da perícia, ao fim do feito, será ressarcida quanto às despesas antecipadas. Fica ciente a parte autora que, caso sucumbente no objeto da perícia e vencedora, ainda que parcialmente, na demanda, ou mesmo em caso de composição entre as partes (art. 16, § 2º, Ato GP/CR 02/2016), arcará com honorários periciais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Declaro encerrada a colheita da prova oral realizada na audiência de #id:b5a5b3a. Fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, para controle de prazos, para o dia 09/11/2026 às 15h00, FICANDO AS PARTES E SEUS PROCURADORES DISPENSADOS DE COMPARECIMENTO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON TONARVO DE LIMA

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000998-60.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: ADILSON TONARVO DE LIMA RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bfb5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA CARINA MATOS CUNHA DESPACHO Vistos Converto o julgamento em diligência tendo em vista os pedidos de perícia médica e técnica. Assim, ficam as partes intimadas para apresentarem o endereço em que será realizada a perícia técnica de insalubridade, no prazo de 5 dias. Em igual prazo ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão, para ambas as perícias, bem como a indicação dos endereços eletrônicos (e-mail) para contato dos peritos com as partes e respectivo agendamento das diligências. Em face ao pedido do adicional de insalubridade, nomeio o perito Hugo Yoshiaki Sato, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos e-mails a serem informados pelas partes. Em face ao pedido do doença ocupacional, nomeio a perita Livia Rene Copelli Correa, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos e-mails a serem informados pelas partes. Defere-se o acompanhamento das partes e seus patronos na perícia técnica. O não comparecimento da parte autora à perícia médica agendada implicará preclusão da oportunidade de realização da perícia, bem como desistência tácita do referido meio de prova. A parte deverá portar sua Carteira de Trabalho e os resultados de exames médicos e clínicos que possuir Considerando que a Justiça do Trabalho não possui peritos concursados para a realização de laudos médicos ou técnicos e, ainda, que o profissional nomeado pelo Juízo costuma aguardar um longo período até que seja remunerado pelo seu trabalho, RECOMENDO que as partes depositem judicialmente, cada uma, o valor de R$ 500,00 para cada perito a fim de cobrir despesas iniciais dos peritos com deslocamento, instrumentos etc., valor este a ser depositado no mesmo prazo para apresentação de quesitos. Tratando-se de recomendação e não determinação, sem caráter cogente, será considerado litigante de má-fé a parte que provocar incidente manifestamente infundado contra tal recomendação (art. 793-B, VI, CLT). A parte não sucumbente no objeto da perícia, ao fim do feito, será ressarcida quanto às despesas antecipadas. Fica ciente a parte autora que, caso sucumbente no objeto da perícia e vencedora, ainda que parcialmente, na demanda, ou mesmo em caso de composição entre as partes (art. 16, § 2º, Ato GP/CR 02/2016), arcará com honorários periciais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Declaro encerrada a colheita da prova oral realizada na audiência de #id:b5a5b3a. Fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, para controle de prazos, para o dia 09/11/2026 às 15h00, FICANDO AS PARTES E SEUS PROCURADORES DISPENSADOS DE COMPARECIMENTO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.LIFE ENTERTAINMENT GROUP S.A. - TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA