1000998-31.2023.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000998-31.2023.5.02.0044 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc29d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior onde a r. Decisão de id e5ec8ec NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto pela reclamada. Decurso de prazo em 24/08/2026. Por sua vez, o v. acórdão de Id 1dae3c1 DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição oposto pela reclamada para determinar a dedução do valor quitado pela ré a título de 13º salário de 2014, da condenação. Mantida, no mais a r. Sentença de id 6e24442 que: 1) julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela reclamada (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO); 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor (SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO), para retificar os cálculos, quanto aos honorários advocatícios. Além disso, deferiu os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto aos embargos à execução, no importe de 8% em favor dos advogados da parte embargada ( a ser observado o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação) e estipulou custas processuais, nos importes de: - R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; - e de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT; ambas a cargo da executada. Ante o teor do julgado, fica o Sr. Perito Contábil José Luís Caetano INTIMADO para adequar o laudo pericial homologado no prazo e até 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para eventuais ajustes na Decisão de Liquidação de Id 2c08220. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Autor JOSE LUIS CAETANO
Autor SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000998-31.2023.5.02.0044 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc29d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior onde a r. Decisão de id e5ec8ec NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto pela reclamada. Decurso de prazo em 24/08/2026. Por sua vez, o v. acórdão de Id 1dae3c1 DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição oposto pela reclamada para determinar a dedução do valor quitado pela ré a título de 13º salário de 2014, da condenação. Mantida, no mais a r. Sentença de id 6e24442 que: 1) julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela reclamada (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO); 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor (SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO), para retificar os cálculos, quanto aos honorários advocatícios. Além disso, deferiu os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto aos embargos à execução, no importe de 8% em favor dos advogados da parte embargada ( a ser observado o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação) e estipulou custas processuais, nos importes de: - R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; - e de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT; ambas a cargo da executada. Ante o teor do julgado, fica o Sr. Perito Contábil José Luís Caetano INTIMADO para adequar o laudo pericial homologado no prazo e até 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para eventuais ajustes na Decisão de Liquidação de Id 2c08220. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000998-31.2023.5.02.0044 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc29d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior onde a r. Decisão de id e5ec8ec NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto pela reclamada. Decurso de prazo em 24/08/2026. Por sua vez, o v. acórdão de Id 1dae3c1 DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição oposto pela reclamada para determinar a dedução do valor quitado pela ré a título de 13º salário de 2014, da condenação. Mantida, no mais a r. Sentença de id 6e24442 que: 1) julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela reclamada (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO); 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor (SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO), para retificar os cálculos, quanto aos honorários advocatícios. Além disso, deferiu os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto aos embargos à execução, no importe de 8% em favor dos advogados da parte embargada ( a ser observado o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação) e estipulou custas processuais, nos importes de: - R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; - e de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT; ambas a cargo da executada. Ante o teor do julgado, fica o Sr. Perito Contábil José Luís Caetano INTIMADO para adequar o laudo pericial homologado no prazo e até 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para eventuais ajustes na Decisão de Liquidação de Id 2c08220. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO