1000998-28.2026.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000998-28.2026.8.26.0296 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Recebo a inicial, salientando que o ente público municipal é isento de custas. Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe. Passo ao exame do pedido de liminar formulado pela Fazenda Municipal. O artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41 exige o depósito prévio da indenização provisória como requisito essencial para imissão liminar na posse do bem imóvel. Todavia, tendo em vista que trata-se de imóvel ocupado por concessionária de serviço público e de valor vultoso, se mostra prudente a avaliação provisória do bem a ser desapropriado, antes da imissão provisória na posse. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações." Também nessa linha: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CABIMENTO. 1. Recurso interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse para momento subsequente ao oferecimento da contestação e vinda de laudo pericial em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão. 2. Pretensão principal de imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial. Impossibilidade. A despeito da indisputável utilidade pública do empreendimento e da urgência declarada por resolução da ANEEL, a Constituição Federal erige a justa e prévia indenização como garantia fundamental. Orientação solidada na jurisprudência desta Corte consubstanciada no verbete sumular nº 30, que preconiza ser "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações", em consonância com o Tema nº 472 do STJ, segundo o qual "o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". Oferta de indenização resultante de avaliação unilateral que não se afigura suficiente a suprir a necessidade de aferição judicial do valor. Precedentes. 3. Pretensão alternativa de determinação de realização de perícia prévia sem oitiva da parte contrária. Cabimento. Avaliação judicial prévia que prescinde da citação do réu em casos de desapropriação ou instituição de servidão administrativa revestidos de urgência, sem prejuízo de diferir-se o contraditório para a fase da avaliação definitiva. Realização da perícia prévia que se harmoniza com o interesse público na consecução célere de obra pública com a garantia constitucional da justa indenização. 4. Decisão de origem reformada em parte. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272976-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Diante disso e porque as partes divergem quanto ao valor do bem a ser expropriado, antes da análise do pedido de imissão na posse, determino a avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio como o perito do juízo, o engenheiro Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior (código 29089), o qual deverá ser intimado por qualquer meio hábil para a aceitação do encargo estimativa de honorários, em 3 dias. Após a homologação dos honorários, o Município deverá providenciar o recolhimento em até 5 dias. A parte poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal. Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
OAB: 252644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000998-28.2026.8.26.0296 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Recebo a inicial, salientando que o ente público municipal é isento de custas. Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe. Passo ao exame do pedido de liminar formulado pela Fazenda Municipal. O artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41 exige o depósito prévio da indenização provisória como requisito essencial para imissão liminar na posse do bem imóvel. Todavia, tendo em vista que trata-se de imóvel ocupado por concessionária de serviço público e de valor vultoso, se mostra prudente a avaliação provisória do bem a ser desapropriado, antes da imissão provisória na posse. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações." Também nessa linha: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CABIMENTO. 1. Recurso interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse para momento subsequente ao oferecimento da contestação e vinda de laudo pericial em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão. 2. Pretensão principal de imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial. Impossibilidade. A despeito da indisputável utilidade pública do empreendimento e da urgência declarada por resolução da ANEEL, a Constituição Federal erige a justa e prévia indenização como garantia fundamental. Orientação solidada na jurisprudência desta Corte consubstanciada no verbete sumular nº 30, que preconiza ser "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações", em consonância com o Tema nº 472 do STJ, segundo o qual "o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". Oferta de indenização resultante de avaliação unilateral que não se afigura suficiente a suprir a necessidade de aferição judicial do valor. Precedentes. 3. Pretensão alternativa de determinação de realização de perícia prévia sem oitiva da parte contrária. Cabimento. Avaliação judicial prévia que prescinde da citação do réu em casos de desapropriação ou instituição de servidão administrativa revestidos de urgência, sem prejuízo de diferir-se o contraditório para a fase da avaliação definitiva. Realização da perícia prévia que se harmoniza com o interesse público na consecução célere de obra pública com a garantia constitucional da justa indenização. 4. Decisão de origem reformada em parte. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272976-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Diante disso e porque as partes divergem quanto ao valor do bem a ser expropriado, antes da análise do pedido de imissão na posse, determino a avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio como o perito do juízo, o engenheiro Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior (código 29089), o qual deverá ser intimado por qualquer meio hábil para a aceitação do encargo estimativa de honorários, em 3 dias. Após a homologação dos honorários, o Município deverá providenciar o recolhimento em até 5 dias. A parte poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal. Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)