1000998-25.2026.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000998-25.2026.5.02.0012 REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574f14a proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, por meio da qual pretende a revisão dos cálculos homologados, sob o fundamento de que o laudo pericial não observou as alterações promovidas pelo acórdão, especialmente quanto ao marco prescricional, ao divisor aplicável para apuração do salário-hora, à composição da remuneração, à data-limite da apuração de determinadas parcelas e à base de cálculo do FGTS. Não assiste razão à parte impugnante. Se a sentença já é líquida, não há fase de liquidação propriamente dita. Logo, não existe " sentença de liquidação" a ser impugnada. A impugnação do exequente busca rediscutir critérios ou valores fixados na sentença líquida, a matéria deve ser discutida pelos recursos cabíveis contra a sentença, e não em incidente na execução. A parte pretende rediscutir matéria já decidida na sentença líquida e submetida aos recursos pendentes. Não obstante, a sentença de liquidação apreciou os cálculos apresentados, adotando como base o laudo pericial constante dos autos, não se verificando, nesta fase processual, elementos que justifiquem o reexame da matéria ou o processamento da presente impugnação. As alegações deduzidas pela parte exequente traduzem mero inconformismo com os critérios adotados na liquidação, buscando rediscutir questões já apreciadas e decididas no título executivo judicial ou na própria decisão de liquidação. Eventuais divergências quanto à interpretação e ao alcance do acórdão exequendo não autorizam, por si sós, a reabertura da fase liquidatória, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de erro material ou de inobservância manifesta dos comandos exequendos. Ademais, a impugnação não evidencia vício apto a infirmar os cálculos homologados, limitando-se à reiteração de argumentos já submetidos ao contraditório, razão pela qual inexiste fundamento para o processamento da insurgência ou para a determinação de nova liquidação. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento da impugnação à sentença de liquidação, mantendo-se hígida a decisão homologatória dos cálculos, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
Autor RODRIGO FERNANDO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO HENRIQUE DE MOURA
OAB: 303004/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB: 235847/SP
ANTONIO SQUILLACI
OAB: 168805/SP
FABIOLA GEMENTE
OAB: 216732/SP
ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA
OAB: 426864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000998-25.2026.5.02.0012 REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574f14a proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, por meio da qual pretende a revisão dos cálculos homologados, sob o fundamento de que o laudo pericial não observou as alterações promovidas pelo acórdão, especialmente quanto ao marco prescricional, ao divisor aplicável para apuração do salário-hora, à composição da remuneração, à data-limite da apuração de determinadas parcelas e à base de cálculo do FGTS. Não assiste razão à parte impugnante. Se a sentença já é líquida, não há fase de liquidação propriamente dita. Logo, não existe " sentença de liquidação" a ser impugnada. A impugnação do exequente busca rediscutir critérios ou valores fixados na sentença líquida, a matéria deve ser discutida pelos recursos cabíveis contra a sentença, e não em incidente na execução. A parte pretende rediscutir matéria já decidida na sentença líquida e submetida aos recursos pendentes. Não obstante, a sentença de liquidação apreciou os cálculos apresentados, adotando como base o laudo pericial constante dos autos, não se verificando, nesta fase processual, elementos que justifiquem o reexame da matéria ou o processamento da presente impugnação. As alegações deduzidas pela parte exequente traduzem mero inconformismo com os critérios adotados na liquidação, buscando rediscutir questões já apreciadas e decididas no título executivo judicial ou na própria decisão de liquidação. Eventuais divergências quanto à interpretação e ao alcance do acórdão exequendo não autorizam, por si sós, a reabertura da fase liquidatória, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de erro material ou de inobservância manifesta dos comandos exequendos. Ademais, a impugnação não evidencia vício apto a infirmar os cálculos homologados, limitando-se à reiteração de argumentos já submetidos ao contraditório, razão pela qual inexiste fundamento para o processamento da insurgência ou para a determinação de nova liquidação. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento da impugnação à sentença de liquidação, mantendo-se hígida a decisão homologatória dos cálculos, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000998-25.2026.5.02.0012 REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574f14a proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, por meio da qual pretende a revisão dos cálculos homologados, sob o fundamento de que o laudo pericial não observou as alterações promovidas pelo acórdão, especialmente quanto ao marco prescricional, ao divisor aplicável para apuração do salário-hora, à composição da remuneração, à data-limite da apuração de determinadas parcelas e à base de cálculo do FGTS. Não assiste razão à parte impugnante. Se a sentença já é líquida, não há fase de liquidação propriamente dita. Logo, não existe " sentença de liquidação" a ser impugnada. A impugnação do exequente busca rediscutir critérios ou valores fixados na sentença líquida, a matéria deve ser discutida pelos recursos cabíveis contra a sentença, e não em incidente na execução. A parte pretende rediscutir matéria já decidida na sentença líquida e submetida aos recursos pendentes. Não obstante, a sentença de liquidação apreciou os cálculos apresentados, adotando como base o laudo pericial constante dos autos, não se verificando, nesta fase processual, elementos que justifiquem o reexame da matéria ou o processamento da presente impugnação. As alegações deduzidas pela parte exequente traduzem mero inconformismo com os critérios adotados na liquidação, buscando rediscutir questões já apreciadas e decididas no título executivo judicial ou na própria decisão de liquidação. Eventuais divergências quanto à interpretação e ao alcance do acórdão exequendo não autorizam, por si sós, a reabertura da fase liquidatória, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de erro material ou de inobservância manifesta dos comandos exequendos. Ademais, a impugnação não evidencia vício apto a infirmar os cálculos homologados, limitando-se à reiteração de argumentos já submetidos ao contraditório, razão pela qual inexiste fundamento para o processamento da insurgência ou para a determinação de nova liquidação. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento da impugnação à sentença de liquidação, mantendo-se hígida a decisão homologatória dos cálculos, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDO DA COSTA