1000998-06.2026.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000998-06.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a900552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 95.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Competência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta a incompetência funcional das Varas do Trabalho para apreciar o pedido de nulidade de dispensa fundada em norma coletiva, sob o argumento de que a invalidação de cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho de abrangência nacional competiria exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de ação anulatória. Sem razão o reclamado. A presente demanda não visa à declaração de nulidade abstrata ou anulação da cláusula convencional com eficácia geral, mas tão somente à interpretação e aplicação incidental da referida norma ao caso concreto da reclamante. O controle incidental de validade e a interpretação de cláusulas normativas inserem-se na competência plena dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Analisando a demanda, não foram formulados pedidos referentes a períodos anteriores, mas tão somente ligados à extinção contratual, portanto não há prescrição a ser pronunciada. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E NULIDADE DA DISPENSA A reclamante postula a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que gozava de estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista na Cláusula 27ª, item "g", da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2024/2026. O reclamado defende a validade do ato rescisório, aduzindo que a reclamante não cumpriu o requisito formal de comunicação escrita e protocolada da proximidade de sua aposentadoria no prazo estipulado na norma coletiva. Sustenta, ainda, que a reclamante não preencheu o requisito temporal, pois faltavam mais de 12 meses para a aquisição do benefício previdenciário, e que a dispensa decorreu de baixa performance profissional. Analiso. A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2024/2026 estabelece, na Cláusula 27ª, item "g", estabilidade provisória de emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, para as empregadas mulheres que contem com o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco (ID b319d88). O histórico funcional da reclamante revela que ela foi admitida em 01/07/1999 e dispensada sem justa causa em 12/05/2026, totalizando mais de 26 anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador (ID 3ddfae9). O requisito do tempo mínimo de casa de 23 anos exigido pela norma coletiva para as mulheres está, portanto, preenchido. A controvérsia cinge-se à verificação do requisito temporal de proximidade da aposentadoria e à validade da exigência de comunicação formal prévia pelo empregado. A reclamante é pessoa com deficiência visual, portadora de visão monocular, condição esta formalmente reconhecida no âmbito interno do próprio reclamado por meio de laudo de caracterização de deficiência (ID 6bd3273) e registrada em seu perfil funcional (ID 3c7fd3b). A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual assegura o benefício à segurada mulher aos 28 anos de tempo de contribuição, no caso de deficiência em grau leve, nos termos do artigo 3º, inciso III, do referido diploma legal. O cálculo previdenciário simulado e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmam que, na data da dispensa (12/05/2026), a reclamante contava com 26 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição (ID 1a09d23). Projetando-se o tempo residual necessário para o implemento dos 28 anos de contribuição exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, verifica-se que a reclamante atingiria o direito à aposentadoria especial em 13/09/2027 (ID 1a09d23). Conclui-se que, na data de sua dispensa imotivada (12/05/2026), faltavam exatamente 1 ano e 5 meses (17 meses) para que a reclamante adquirisse o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Esse intervalo de 17 meses situa-se de forma incontroversa dentro do limite protetivo de 24 meses assegurado pela Cláusula 27ª, item "g", da Convenção Coletiva de Trabalho (ID b319d88). O argumento defensivo de que a reclamante estaria enquadrada na alínea "e" da referida cláusula (que prevê estabilidade de 12 meses para quem possui 5 anos de vínculo) revela equívoco interpretativo do reclamado. A reclamante preenche a condição especialíssima da alínea "g", destinada a mulheres com mais de 23 anos de casa, cuja garantia estende-se por 24 meses. No tocante à ausência de comunicação formal prévia pelo empregado acompanhada de documentos comprobatórios, este juízo alinha-se ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A exigência de comunicação por escrito não pode ser interpretada de forma meramente literal e isolada, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e esvaziar a finalidade social de proteção ao emprego que norteia a norma coletiva. O empregador detém amplo e irrestrito acesso a todos os assentamentos funcionais, previdenciários e prontuários médicos de seus colaboradores. No caso concreto, o reclamado possuía pleno conhecimento de que a reclamante contava com mais de 26 anos de casa e que era portadora de deficiência visual (visão monocular) enquadrada na cota interna da empresa (ID 3c7fd3b). Munido de tais dados objetivos, competia ao banco identificar a situação de risco estabilitário da trabalhadora antes de promover sua dispensa imotivada. Ademais, impõe-se ponderar a questão do acesso ao cômputo da aposentadoria sob a perspectiva da pessoa com deficiência. Diferentemente das modalidades ordinárias de aposentadoria, a aposentadoria da pessoa com deficiência depende de procedimento administrativo complexo perante o órgão previdenciário oficial, envolvendo perícia médica e avaliação social para a fixação do grau de deficiência e do tempo de contribuição correspondente. Exigir que a trabalhadora apresentasse, antes de sua dispensa, uma certidão definitiva de tempo de contribuição emitida pelo órgão oficial previdenciário constitui formalidade intransponível que inviabilizaria a aplicação prática da estabilidade, esvaziando a proteção convencional justamente em relação à trabalhadora em maior estado de vulnerabilidade. Outrossim, a conduta do reclamado ao dispensar a trabalhadora quando esta se encontrava em pleno período de garantia provisória de emprego caracteriza dispensa obstativa, nos termos do artigo 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento foi obstado pelo empregador. A alegação do reclamado de que a dispensa decorreu de baixa performance profissional não encontra amparo nas provas dos autos. As avaliações de desempenho acostadas pelo próprio banco revelam notas elevadas, como o índice de 87% de aproveitamento no ciclo de 2025 (fls. 451), com comentários elogiosos de seus pares que a apontavam como referência operacional no setor de caixas (ID bb63538). Tais elementos descaracterizam a tese de baixo desempenho e evidenciam que a dispensa foi puramente imotivada e obstativa. Por fim, impõe-se destacar que a presente decisão não importa em qualquer afronta ou desrespeito ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Isso porque não se está negando validade ou declarando a inconstitucionalidade da cláusula da convenção coletiva, mas verificando a existência de distinguishing. Por conseguinte, declaro a nulidade da dispensa imotivada promovida em 12/05/2026 e determino a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo de Agente de Negócios Caixa e com as mesmas condições de trabalho anteriores, restabelecendo-se o contrato de trabalho em sua plenitude. Condeno o reclamado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento ilegal (12/05/2026) até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria no período, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. ESTABILIDADE POR COTA DE PcD (ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91) A reclamante pleiteia, de forma subsidiária ou autônoma, a nulidade de sua dispensa com fulcro no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que, por ser portadora de visão monocular e enquadrada na cota de reabilitados/PcD da empresa, sua dispensa sem justa causa exigiria a contratação prévia de outro trabalhador em condições semelhantes. O reclamado sustenta que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não institui garantia individual de emprego ou estabilidade ao trabalhador PcD, mas apenas obrigação de natureza coletiva e fiscalizatória. Demonstrou que, na data do desligamento, a cota de trabalhadores reabilitados e PcD da instituição financeira estava integralmente preenchida e em nível superior ao exigido por lei. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece limite ao direito potestativo de dispensa do empregador, condicionando a dispensa imotivada de trabalhador com deficiência ou reabilitado à contratação prévia de substituto em condições semelhantes. Todavia, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a referida norma visa à proteção do interesse coletivo da categoria dos trabalhadores com deficiência, e não à instituição de estabilidade individual ou direito subjetivo à manutenção do emprego ao trabalhador individualmente considerado. Dessa forma, caso o empregador comprove que, no momento da dispensa do trabalhador, a cota mínima legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados estava plenamente preenchida e em patamar superavitário, afasta-se a obrigatoriedade de contratação prévia de substituto específico para aquela vaga e, por conseguinte, a nulidade da dispensa sob este fundamento. No caso vertente, o reclamado desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos certidão oficial emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 29/05/2026, atestando que, em 25/05/2026, a instituição financeira cumpria a cota de pessoas com deficiência em número superior ao mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91 (ID c52ac41). Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração fundado exclusivamente no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A nulidade da dispensa e a consequente reintegração acolhidas nesta sentença amparam-se unicamente na estabilidade provisória convencional pré-aposentadoria analisada no tópico anterior. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante requer o restabelecimento imediato de seu plano de saúde e de seus dependentes nas mesmas condições usufruídas na constância do pacto laboral. O reclamado assevera que, uma vez considerada válida a rescisão contratual, não há amparo jurídico para a manutenção do benefício de saúde custeado pelo banco, e que a obreira optou por manter o plano médico exclusivamente durante o período assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho. Razão assiste à reclamante. Diante da declaração de nulidade da dispensa imotivada da trabalhadora, opera-se o restabelecimento do contrato de trabalho e o retorno das partes ao estado anterior à ruptura ilegal. Como consequência direta da continuidade do vínculo de emprego, o plano de saúde deve ser restabelecido nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da ruptura nula, com o restabelecimento das obrigações contratuais de ambas as partes. Acolho o pedido para determinar que o reclamado proceda ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes (ID 6560918), nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes do desligamento ilegal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que sua dispensa abrupta após mais de 26 anos de dedicação ininterrupta ao mesmo empregador, no momento em que se aproximava de sua aposentadoria especial e sendo pessoa com deficiência visual, violou sua dignidade e segurança existencial, gerando profundo abalo psicológico e angústia. O reclamado contesta o pedido sob o argumento de que a dispensa imotivada está inserida no direito potestativo do empregador e não configura ato ilícito, inexistindo prova de conduta discriminatória ou de humilhação direcionada à autora. Decido. O dano moral na relação de trabalho caracteriza-se pela ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra, imagem e integridade psíquica. No caso concreto, a dispensa imotivada de uma funcionária com mais de 26 anos de dedicação ininterrupta, reconhecidamente pessoa com deficiência visual, em pleno período de estabilidade pré-aposentadoria e sem que o banco tenha realizado qualquer triagem cadastral prévia para resguardar a trabalhadora vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A conduta do reclamado ao promover o desligamento obstativo e abusivo violou a legítima expectativa da trabalhadora de concluir seu ciclo laboral com segurança, gerando evidente angústia, temor quanto à subsistência e abalo à sua dignidade e segurança econômica. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do reclamado (instituição financeira de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, patamar que se revela razoável e proporcional, em conformidade com as diretrizes do artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal. TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou plenamente demonstrada na fundamentação desta sentença, diante do reconhecimento da estabilidade provisória pré-aposentadoria e da nulidade da dispensa imotivada. O perigo de dano é evidente, uma vez que a privação dos salários compromete a subsistência da reclamante e de sua família, e a interrupção da cobertura do plano de saúde coloca em risco a assistência médica e a integridade física da trabalhadora, que é pessoa com deficiência visual. Defiro a tutela de urgência na própria sentença para determinar ao reclamado que, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, proceda à imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo de Agente de Negócios Caixa e com as mesmas condições de trabalho anteriores, bem como ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30,000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES na ação trabalhista promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa ilegal (12/05/2026) até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Defiro a tutela de urgência para determinar que o reclamado proceda à reintegração da reclamante e ao restabelecimento do plano de saúde no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA GOMEZ MARTINEZ
OAB: 292841/SP
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000998-06.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a900552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 95.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Competência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta a incompetência funcional das Varas do Trabalho para apreciar o pedido de nulidade de dispensa fundada em norma coletiva, sob o argumento de que a invalidação de cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho de abrangência nacional competiria exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de ação anulatória. Sem razão o reclamado. A presente demanda não visa à declaração de nulidade abstrata ou anulação da cláusula convencional com eficácia geral, mas tão somente à interpretação e aplicação incidental da referida norma ao caso concreto da reclamante. O controle incidental de validade e a interpretação de cláusulas normativas inserem-se na competência plena dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Analisando a demanda, não foram formulados pedidos referentes a períodos anteriores, mas tão somente ligados à extinção contratual, portanto não há prescrição a ser pronunciada. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E NULIDADE DA DISPENSA A reclamante postula a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que gozava de estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista na Cláusula 27ª, item "g", da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2024/2026. O reclamado defende a validade do ato rescisório, aduzindo que a reclamante não cumpriu o requisito formal de comunicação escrita e protocolada da proximidade de sua aposentadoria no prazo estipulado na norma coletiva. Sustenta, ainda, que a reclamante não preencheu o requisito temporal, pois faltavam mais de 12 meses para a aquisição do benefício previdenciário, e que a dispensa decorreu de baixa performance profissional. Analiso. A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2024/2026 estabelece, na Cláusula 27ª, item "g", estabilidade provisória de emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, para as empregadas mulheres que contem com o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco (ID b319d88). O histórico funcional da reclamante revela que ela foi admitida em 01/07/1999 e dispensada sem justa causa em 12/05/2026, totalizando mais de 26 anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador (ID 3ddfae9). O requisito do tempo mínimo de casa de 23 anos exigido pela norma coletiva para as mulheres está, portanto, preenchido. A controvérsia cinge-se à verificação do requisito temporal de proximidade da aposentadoria e à validade da exigência de comunicação formal prévia pelo empregado. A reclamante é pessoa com deficiência visual, portadora de visão monocular, condição esta formalmente reconhecida no âmbito interno do próprio reclamado por meio de laudo de caracterização de deficiência (ID 6bd3273) e registrada em seu perfil funcional (ID 3c7fd3b). A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual assegura o benefício à segurada mulher aos 28 anos de tempo de contribuição, no caso de deficiência em grau leve, nos termos do artigo 3º, inciso III, do referido diploma legal. O cálculo previdenciário simulado e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmam que, na data da dispensa (12/05/2026), a reclamante contava com 26 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição (ID 1a09d23). Projetando-se o tempo residual necessário para o implemento dos 28 anos de contribuição exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, verifica-se que a reclamante atingiria o direito à aposentadoria especial em 13/09/2027 (ID 1a09d23). Conclui-se que, na data de sua dispensa imotivada (12/05/2026), faltavam exatamente 1 ano e 5 meses (17 meses) para que a reclamante adquirisse o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Esse intervalo de 17 meses situa-se de forma incontroversa dentro do limite protetivo de 24 meses assegurado pela Cláusula 27ª, item "g", da Convenção Coletiva de Trabalho (ID b319d88). O argumento defensivo de que a reclamante estaria enquadrada na alínea "e" da referida cláusula (que prevê estabilidade de 12 meses para quem possui 5 anos de vínculo) revela equívoco interpretativo do reclamado. A reclamante preenche a condição especialíssima da alínea "g", destinada a mulheres com mais de 23 anos de casa, cuja garantia estende-se por 24 meses. No tocante à ausência de comunicação formal prévia pelo empregado acompanhada de documentos comprobatórios, este juízo alinha-se ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A exigência de comunicação por escrito não pode ser interpretada de forma meramente literal e isolada, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e esvaziar a finalidade social de proteção ao emprego que norteia a norma coletiva. O empregador detém amplo e irrestrito acesso a todos os assentamentos funcionais, previdenciários e prontuários médicos de seus colaboradores. No caso concreto, o reclamado possuía pleno conhecimento de que a reclamante contava com mais de 26 anos de casa e que era portadora de deficiência visual (visão monocular) enquadrada na cota interna da empresa (ID 3c7fd3b). Munido de tais dados objetivos, competia ao banco identificar a situação de risco estabilitário da trabalhadora antes de promover sua dispensa imotivada. Ademais, impõe-se ponderar a questão do acesso ao cômputo da aposentadoria sob a perspectiva da pessoa com deficiência. Diferentemente das modalidades ordinárias de aposentadoria, a aposentadoria da pessoa com deficiência depende de procedimento administrativo complexo perante o órgão previdenciário oficial, envolvendo perícia médica e avaliação social para a fixação do grau de deficiência e do tempo de contribuição correspondente. Exigir que a trabalhadora apresentasse, antes de sua dispensa, uma certidão definitiva de tempo de contribuição emitida pelo órgão oficial previdenciário constitui formalidade intransponível que inviabilizaria a aplicação prática da estabilidade, esvaziando a proteção convencional justamente em relação à trabalhadora em maior estado de vulnerabilidade. Outrossim, a conduta do reclamado ao dispensar a trabalhadora quando esta se encontrava em pleno período de garantia provisória de emprego caracteriza dispensa obstativa, nos termos do artigo 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento foi obstado pelo empregador. A alegação do reclamado de que a dispensa decorreu de baixa performance profissional não encontra amparo nas provas dos autos. As avaliações de desempenho acostadas pelo próprio banco revelam notas elevadas, como o índice de 87% de aproveitamento no ciclo de 2025 (fls. 451), com comentários elogiosos de seus pares que a apontavam como referência operacional no setor de caixas (ID bb63538). Tais elementos descaracterizam a tese de baixo desempenho e evidenciam que a dispensa foi puramente imotivada e obstativa. Por fim, impõe-se destacar que a presente decisão não importa em qualquer afronta ou desrespeito ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Isso porque não se está negando validade ou declarando a inconstitucionalidade da cláusula da convenção coletiva, mas verificando a existência de distinguishing. Por conseguinte, declaro a nulidade da dispensa imotivada promovida em 12/05/2026 e determino a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo de Agente de Negócios Caixa e com as mesmas condições de trabalho anteriores, restabelecendo-se o contrato de trabalho em sua plenitude. Condeno o reclamado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento ilegal (12/05/2026) até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria no período, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. ESTABILIDADE POR COTA DE PcD (ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91) A reclamante pleiteia, de forma subsidiária ou autônoma, a nulidade de sua dispensa com fulcro no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que, por ser portadora de visão monocular e enquadrada na cota de reabilitados/PcD da empresa, sua dispensa sem justa causa exigiria a contratação prévia de outro trabalhador em condições semelhantes. O reclamado sustenta que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não institui garantia individual de emprego ou estabilidade ao trabalhador PcD, mas apenas obrigação de natureza coletiva e fiscalizatória. Demonstrou que, na data do desligamento, a cota de trabalhadores reabilitados e PcD da instituição financeira estava integralmente preenchida e em nível superior ao exigido por lei. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece limite ao direito potestativo de dispensa do empregador, condicionando a dispensa imotivada de trabalhador com deficiência ou reabilitado à contratação prévia de substituto em condições semelhantes. Todavia, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a referida norma visa à proteção do interesse coletivo da categoria dos trabalhadores com deficiência, e não à instituição de estabilidade individual ou direito subjetivo à manutenção do emprego ao trabalhador individualmente considerado. Dessa forma, caso o empregador comprove que, no momento da dispensa do trabalhador, a cota mínima legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados estava plenamente preenchida e em patamar superavitário, afasta-se a obrigatoriedade de contratação prévia de substituto específico para aquela vaga e, por conseguinte, a nulidade da dispensa sob este fundamento. No caso vertente, o reclamado desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos certidão oficial emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 29/05/2026, atestando que, em 25/05/2026, a instituição financeira cumpria a cota de pessoas com deficiência em número superior ao mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91 (ID c52ac41). Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração fundado exclusivamente no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A nulidade da dispensa e a consequente reintegração acolhidas nesta sentença amparam-se unicamente na estabilidade provisória convencional pré-aposentadoria analisada no tópico anterior. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante requer o restabelecimento imediato de seu plano de saúde e de seus dependentes nas mesmas condições usufruídas na constância do pacto laboral. O reclamado assevera que, uma vez considerada válida a rescisão contratual, não há amparo jurídico para a manutenção do benefício de saúde custeado pelo banco, e que a obreira optou por manter o plano médico exclusivamente durante o período assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho. Razão assiste à reclamante. Diante da declaração de nulidade da dispensa imotivada da trabalhadora, opera-se o restabelecimento do contrato de trabalho e o retorno das partes ao estado anterior à ruptura ilegal. Como consequência direta da continuidade do vínculo de emprego, o plano de saúde deve ser restabelecido nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da ruptura nula, com o restabelecimento das obrigações contratuais de ambas as partes. Acolho o pedido para determinar que o reclamado proceda ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes (ID 6560918), nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes do desligamento ilegal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que sua dispensa abrupta após mais de 26 anos de dedicação ininterrupta ao mesmo empregador, no momento em que se aproximava de sua aposentadoria especial e sendo pessoa com deficiência visual, violou sua dignidade e segurança existencial, gerando profundo abalo psicológico e angústia. O reclamado contesta o pedido sob o argumento de que a dispensa imotivada está inserida no direito potestativo do empregador e não configura ato ilícito, inexistindo prova de conduta discriminatória ou de humilhação direcionada à autora. Decido. O dano moral na relação de trabalho caracteriza-se pela ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra, imagem e integridade psíquica. No caso concreto, a dispensa imotivada de uma funcionária com mais de 26 anos de dedicação ininterrupta, reconhecidamente pessoa com deficiência visual, em pleno período de estabilidade pré-aposentadoria e sem que o banco tenha realizado qualquer triagem cadastral prévia para resguardar a trabalhadora vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A conduta do reclamado ao promover o desligamento obstativo e abusivo violou a legítima expectativa da trabalhadora de concluir seu ciclo laboral com segurança, gerando evidente angústia, temor quanto à subsistência e abalo à sua dignidade e segurança econômica. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do reclamado (instituição financeira de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, patamar que se revela razoável e proporcional, em conformidade com as diretrizes do artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal. TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou plenamente demonstrada na fundamentação desta sentença, diante do reconhecimento da estabilidade provisória pré-aposentadoria e da nulidade da dispensa imotivada. O perigo de dano é evidente, uma vez que a privação dos salários compromete a subsistência da reclamante e de sua família, e a interrupção da cobertura do plano de saúde coloca em risco a assistência médica e a integridade física da trabalhadora, que é pessoa com deficiência visual. Defiro a tutela de urgência na própria sentença para determinar ao reclamado que, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, proceda à imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo de Agente de Negócios Caixa e com as mesmas condições de trabalho anteriores, bem como ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30,000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES na ação trabalhista promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa ilegal (12/05/2026) até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Defiro a tutela de urgência para determinar que o reclamado proceda à reintegração da reclamante e ao restabelecimento do plano de saúde no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000998-06.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a900552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 95.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Competência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta a incompetência funcional das Varas do Trabalho para apreciar o pedido de nulidade de dispensa fundada em norma coletiva, sob o argumento de que a invalidação de cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho de abrangência nacional competiria exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de ação anulatória. Sem razão o reclamado. A presente demanda não visa à declaração de nulidade abstrata ou anulação da cláusula convencional com eficácia geral, mas tão somente à interpretação e aplicação incidental da referida norma ao caso concreto da reclamante. O controle incidental de validade e a interpretação de cláusulas normativas inserem-se na competência plena dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Analisando a demanda, não foram formulados pedidos referentes a períodos anteriores, mas tão somente ligados à extinção contratual, portanto não há prescrição a ser pronunciada. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E NULIDADE DA DISPENSA A reclamante postula a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que gozava de estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista na Cláusula 27ª, item "g", da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2024/2026. O reclamado defende a validade do ato rescisório, aduzindo que a reclamante não cumpriu o requisito formal de comunicação escrita e protocolada da proximidade de sua aposentadoria no prazo estipulado na norma coletiva. Sustenta, ainda, que a reclamante não preencheu o requisito temporal, pois faltavam mais de 12 meses para a aquisição do benefício previdenciário, e que a dispensa decorreu de baixa performance profissional. Analiso. A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2024/2026 estabelece, na Cláusula 27ª, item "g", estabilidade provisória de emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, para as empregadas mulheres que contem com o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco (ID b319d88). O histórico funcional da reclamante revela que ela foi admitida em 01/07/1999 e dispensada sem justa causa em 12/05/2026, totalizando mais de 26 anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador (ID 3ddfae9). O requisito do tempo mínimo de casa de 23 anos exigido pela norma coletiva para as mulheres está, portanto, preenchido. A controvérsia cinge-se à verificação do requisito temporal de proximidade da aposentadoria e à validade da exigência de comunicação formal prévia pelo empregado. A reclamante é pessoa com deficiência visual, portadora de visão monocular, condição esta formalmente reconhecida no âmbito interno do próprio reclamado por meio de laudo de caracterização de deficiência (ID 6bd3273) e registrada em seu perfil funcional (ID 3c7fd3b). A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual assegura o benefício à segurada mulher aos 28 anos de tempo de contribuição, no caso de deficiência em grau leve, nos termos do artigo 3º, inciso III, do referido diploma legal. O cálculo previdenciário simulado e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmam que, na data da dispensa (12/05/2026), a reclamante contava com 26 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição (ID 1a09d23). Projetando-se o tempo residual necessário para o implemento dos 28 anos de contribuição exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, verifica-se que a reclamante atingiria o direito à aposentadoria especial em 13/09/2027 (ID 1a09d23). Conclui-se que, na data de sua dispensa imotivada (12/05/2026), faltavam exatamente 1 ano e 5 meses (17 meses) para que a reclamante adquirisse o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Esse intervalo de 17 meses situa-se de forma incontroversa dentro do limite protetivo de 24 meses assegurado pela Cláusula 27ª, item "g", da Convenção Coletiva de Trabalho (ID b319d88). O argumento defensivo de que a reclamante estaria enquadrada na alínea "e" da referida cláusula (que prevê estabilidade de 12 meses para quem possui 5 anos de vínculo) revela equívoco interpretativo do reclamado. A reclamante preenche a condição especialíssima da alínea "g", destinada a mulheres com mais de 23 anos de casa, cuja garantia estende-se por 24 meses. No tocante à ausência de comunicação formal prévia pelo empregado acompanhada de documentos comprobatórios, este juízo alinha-se ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A exigência de comunicação por escrito não pode ser interpretada de forma meramente literal e isolada, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e esvaziar a finalidade social de proteção ao emprego que norteia a norma coletiva. O empregador detém amplo e irrestrito acesso a todos os assentamentos funcionais, previdenciários e prontuários médicos de seus colaboradores. No caso concreto, o reclamado possuía pleno conhecimento de que a reclamante contava com mais de 26 anos de casa e que era portadora de deficiência visual (visão monocular) enquadrada na cota interna da empresa (ID 3c7fd3b). Munido de tais dados objetivos, competia ao banco identificar a situação de risco estabilitário da trabalhadora antes de promover sua dispensa imotivada. Ademais, impõe-se ponderar a questão do acesso ao cômputo da aposentadoria sob a perspectiva da pessoa com deficiência. Diferentemente das modalidades ordinárias de aposentadoria, a aposentadoria da pessoa com deficiência depende de procedimento administrativo complexo perante o órgão previdenciário oficial, envolvendo perícia médica e avaliação social para a fixação do grau de deficiência e do tempo de contribuição correspondente. Exigir que a trabalhadora apresentasse, antes de sua dispensa, uma certidão definitiva de tempo de contribuição emitida pelo órgão oficial previdenciário constitui formalidade intransponível que inviabilizaria a aplicação prática da estabilidade, esvaziando a proteção convencional justamente em relação à trabalhadora em maior estado de vulnerabilidade. Outrossim, a conduta do reclamado ao dispensar a trabalhadora quando esta se encontrava em pleno período de garantia provisória de emprego caracteriza dispensa obstativa, nos termos do artigo 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento foi obstado pelo empregador. A alegação do reclamado de que a dispensa decorreu de baixa performance profissional não encontra amparo nas provas dos autos. As avaliações de desempenho acostadas pelo próprio banco revelam notas elevadas, como o índice de 87% de aproveitamento no ciclo de 2025 (fls. 451), com comentários elogiosos de seus pares que a apontavam como referência operacional no setor de caixas (ID bb63538). Tais elementos descaracterizam a tese de baixo desempenho e evidenciam que a dispensa foi puramente imotivada e obstativa. Por fim, impõe-se destacar que a presente decisão não importa em qualquer afronta ou desrespeito ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Isso porque não se está negando validade ou declarando a inconstitucionalidade da cláusula da convenção coletiva, mas verificando a existência de distinguishing. Por conseguinte, declaro a nulidade da dispensa imotivada promovida em 12/05/2026 e determino a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo de Agente de Negócios Caixa e com as mesmas condições de trabalho anteriores, restabelecendo-se o contrato de trabalho em sua plenitude. Condeno o reclamado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento ilegal (12/05/2026) até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria no período, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. ESTABILIDADE POR COTA DE PcD (ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91) A reclamante pleiteia, de forma subsidiária ou autônoma, a nulidade de sua dispensa com fulcro no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que, por ser portadora de visão monocular e enquadrada na cota de reabilitados/PcD da empresa, sua dispensa sem justa causa exigiria a contratação prévia de outro trabalhador em condições semelhantes. O reclamado sustenta que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não institui garantia individual de emprego ou estabilidade ao trabalhador PcD, mas apenas obrigação de natureza coletiva e fiscalizatória. Demonstrou que, na data do desligamento, a cota de trabalhadores reabilitados e PcD da instituição financeira estava integralmente preenchida e em nível superior ao exigido por lei. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece limite ao direito potestativo de dispensa do empregador, condicionando a dispensa imotivada de trabalhador com deficiência ou reabilitado à contratação prévia de substituto em condições semelhantes. Todavia, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a referida norma visa à proteção do interesse coletivo da categoria dos trabalhadores com deficiência, e não à instituição de estabilidade individual ou direito subjetivo à manutenção do emprego ao trabalhador individualmente considerado. Dessa forma, caso o empregador comprove que, no momento da dispensa do trabalhador, a cota mínima legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados estava plenamente preenchida e em patamar superavitário, afasta-se a obrigatoriedade de contratação prévia de substituto específico para aquela vaga e, por conseguinte, a nulidade da dispensa sob este fundamento. No caso vertente, o reclamado desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos certidão oficial emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 29/05/2026, atestando que, em 25/05/2026, a instituição financeira cumpria a cota de pessoas com deficiência em número superior ao mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91 (ID c52ac41). Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração fundado exclusivamente no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A nulidade da dispensa e a consequente reintegração acolhidas nesta sentença amparam-se unicamente na estabilidade provisória convencional pré-aposentadoria analisada no tópico anterior. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante requer o restabelecimento imediato de seu plano de saúde e de seus dependentes nas mesmas condições usufruídas na constância do pacto laboral. O reclamado assevera que, uma vez considerada válida a rescisão contratual, não há amparo jurídico para a manutenção do benefício de saúde custeado pelo banco, e que a obreira optou por manter o plano médico exclusivamente durante o período assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho. Razão assiste à reclamante. Diante da declaração de nulidade da dispensa imotivada da trabalhadora, opera-se o restabelecimento do contrato de trabalho e o retorno das partes ao estado anterior à ruptura ilegal. Como consequência direta da continuidade do vínculo de emprego, o plano de saúde deve ser restabelecido nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da ruptura nula, com o restabelecimento das obrigações contratuais de ambas as partes. Acolho o pedido para determinar que o reclamado proceda ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes (ID 6560918), nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes do desligamento ilegal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que sua dispensa abrupta após mais de 26 anos de dedicação ininterrupta ao mesmo empregador, no momento em que se aproximava de sua aposentadoria especial e sendo pessoa com deficiência visual, violou sua dignidade e segurança existencial, gerando profundo abalo psicológico e angústia. O reclamado contesta o pedido sob o argumento de que a dispensa imotivada está inserida no direito potestativo do empregador e não configura ato ilícito, inexistindo prova de conduta discriminatória ou de humilhação direcionada à autora. Decido. O dano moral na relação de trabalho caracteriza-se pela ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra, imagem e integridade psíquica. No caso concreto, a dispensa imotivada de uma funcionária com mais de 26 anos de dedicação ininterrupta, reconhecidamente pessoa com deficiência visual, em pleno período de estabilidade pré-aposentadoria e sem que o banco tenha realizado qualquer triagem cadastral prévia para resguardar a trabalhadora vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A conduta do reclamado ao promover o desligamento obstativo e abusivo violou a legítima expectativa da trabalhadora de concluir seu ciclo laboral com segurança, gerando evidente angústia, temor quanto à subsistência e abalo à sua dignidade e segurança econômica. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do reclamado (instituição financeira de grande porte), a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, patamar que se revela razoável e proporcional, em conformidade com as diretrizes do artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal. TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou plenamente demonstrada na fundamentação desta sentença, diante do reconhecimento da estabilidade provisória pré-aposentadoria e da nulidade da dispensa imotivada. O perigo de dano é evidente, uma vez que a privação dos salários compromete a subsistência da reclamante e de sua família, e a interrupção da cobertura do plano de saúde coloca em risco a assistência médica e a integridade física da trabalhadora, que é pessoa com deficiência visual. Defiro a tutela de urgência na própria sentença para determinar ao reclamado que, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, proceda à imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo de Agente de Negócios Caixa e com as mesmas condições de trabalho anteriores, bem como ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30,000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES na ação trabalhista promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa ilegal (12/05/2026) até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Defiro a tutela de urgência para determinar que o reclamado proceda à reintegração da reclamante e ao restabelecimento do plano de saúde no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LOPES