1000997-84.2024.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1000997-84.2024.5.02.0020 RECORRENTE: JHESSYCA BITENCOURT ROCHA RECORRIDO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170cab2 proferida nos autos. ROT 1000997-84.2024.5.02.0020 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHESSYCA BITENCOURT ROCHA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido: Advogado(s): REDECARD S/A IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: JHESSYCA BITENCOURT ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id dfc9036; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ccb8884). Regular a representação processual (Id f9827f7). Preparo dispensado (Id 309c2fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO JUSTA CAUSA - NULIDADE O Regional negou provimento ao recurso da reclamante no tocante à justa causa sob o argumento de que houve quebra de confiança em decorrência de conduta da reclamante, grave o suficiente para romper o liame. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO ENQUADRAMENTO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA Consta do v. acórdão: "A reclamante alega que comercializava produtos financeiros. Todavia, a prova produzida demonstra que sua função como 'Executiva Digital' consistia primordialmente no credenciamento de estabelecimentos para uso de máquinas de cartão, negociação de taxas de serviço e auxílio no portal do cliente. As atividades descritas - prospecção, credenciamento e manutenção de relacionamento comercial - são inerentes às instituições de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, e não se confundem com as atividades típicas de instituições financeiras (Lei nº 4.595/64). Embora envolva crédito, no contexto das credenciadoras de cartão, trata-se de operação acessória ao serviço de pagamento, não transformando a empresa em banco. A atuação como canal de venda ou indicação de produtos de empresas do mesmo grupo econômico não transmuda a natureza jurídica do empregador, tampouco confere ao empregado a condição de bancário.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SEGUNDA RECLAMADA Traz o v. acórdão: "O Juízo de origem afastou o vínculo direto com o Itaú Unibanco, por não vislumbrar subordinação direta. ... Para o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, seria necessária a prova cabal da subordinação jurídica direta (comando, controle e disciplina exercidos pelo tomador), ônus do qual a autora não se desvencilhou (art. 818, I, CLT). O simples uso de sistemas compartilhados ou a integração em metas do grupo econômico não configura, por si só, o vínculo direto com a instituição financeira controladora. ... a prova produzida demonstra que sua função como 'Executiva Digital' consistia primordialmente no credenciamento de estabelecimentos para uso de máquinas de cartão, negociação de taxas de serviço e auxílio no portal do cliente. As atividades descritas - prospecção, credenciamento e manutenção de relacionamento comercial - são inerentes às instituições de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, e não se confundem com as atividades típicas de instituições financeiras (Lei nº 4.595/64).". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consigna o v. acórdão: "Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante recebia regularmente verbas a título de remuneração variável, conforme demonstram os holerites (Id. nº 45a7ece - fls. 458/570). A existência de pagamento sob rubricas como 'REM VAR/COMIS PERFOR' e 'PARTICIP. RESULTADOS' comprova que a 1ª reclamada (Redecard) possuía sistema próprio de remuneração variável, o qual, inclusive, repercutiu em DSRs, férias, 13º salário e FGTS. Conforme bem pontuado pelo perito contábil (Id. nº 940739d - fls. 2469/2494), o programa AGIR/GERA ('Ação Gerencial Itaú para Resultados') é um programa interno e específico do Itaú Unibanco (2º reclamada) para seus funcionários diretos. O reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico não implica, por si só, na padronização de benefícios contratuais ou programas de incentivo. A Redecard S.A., embora controlada pelo banco, possui personalidade jurídica diversa e objeto social distinto (instituição de pagamento), possuindo autonomia para instituir suas próprias políticas remuneratórias. A tese da recorrente de que o sistema era 'obscuro' ou que houve 'manobras de metas' permaneceu no campo das alegações genéricas. No depoimento pessoal, a autora admitiu que tinha acesso à sua pontuação para conferência (fl. 2511). Ademais, o laudo pericial destacou que não há previsão em contrato ou norma coletiva que obrigue a 1ª reclamada a adotar a exata tabela do AGIR/GERA do Itaú Unibanco para os empregados da Redecard. Não houve prova de que a autora tenha atingido metas específicas que resultariam em valores superiores aos efetivamente pagos sob as rubricas de remuneração variável constantes em seus recibos.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JHESSYCA BITENCOURT ROCHA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JHESSYCA BITENCOURT ROCHA
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Réu REDECARD S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
VALDERIS DE MOURA
OAB: 35981/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1000997-84.2024.5.02.0020 RECORRENTE: JHESSYCA BITENCOURT ROCHA RECORRIDO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170cab2 proferida nos autos. ROT 1000997-84.2024.5.02.0020 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHESSYCA BITENCOURT ROCHA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido: Advogado(s): REDECARD S/A IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: JHESSYCA BITENCOURT ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id dfc9036; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ccb8884). Regular a representação processual (Id f9827f7). Preparo dispensado (Id 309c2fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO JUSTA CAUSA - NULIDADE O Regional negou provimento ao recurso da reclamante no tocante à justa causa sob o argumento de que houve quebra de confiança em decorrência de conduta da reclamante, grave o suficiente para romper o liame. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO ENQUADRAMENTO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA Consta do v. acórdão: "A reclamante alega que comercializava produtos financeiros. Todavia, a prova produzida demonstra que sua função como 'Executiva Digital' consistia primordialmente no credenciamento de estabelecimentos para uso de máquinas de cartão, negociação de taxas de serviço e auxílio no portal do cliente. As atividades descritas - prospecção, credenciamento e manutenção de relacionamento comercial - são inerentes às instituições de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, e não se confundem com as atividades típicas de instituições financeiras (Lei nº 4.595/64). Embora envolva crédito, no contexto das credenciadoras de cartão, trata-se de operação acessória ao serviço de pagamento, não transformando a empresa em banco. A atuação como canal de venda ou indicação de produtos de empresas do mesmo grupo econômico não transmuda a natureza jurídica do empregador, tampouco confere ao empregado a condição de bancário.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SEGUNDA RECLAMADA Traz o v. acórdão: "O Juízo de origem afastou o vínculo direto com o Itaú Unibanco, por não vislumbrar subordinação direta. ... Para o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, seria necessária a prova cabal da subordinação jurídica direta (comando, controle e disciplina exercidos pelo tomador), ônus do qual a autora não se desvencilhou (art. 818, I, CLT). O simples uso de sistemas compartilhados ou a integração em metas do grupo econômico não configura, por si só, o vínculo direto com a instituição financeira controladora. ... a prova produzida demonstra que sua função como 'Executiva Digital' consistia primordialmente no credenciamento de estabelecimentos para uso de máquinas de cartão, negociação de taxas de serviço e auxílio no portal do cliente. As atividades descritas - prospecção, credenciamento e manutenção de relacionamento comercial - são inerentes às instituições de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, e não se confundem com as atividades típicas de instituições financeiras (Lei nº 4.595/64).". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consigna o v. acórdão: "Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante recebia regularmente verbas a título de remuneração variável, conforme demonstram os holerites (Id. nº 45a7ece - fls. 458/570). A existência de pagamento sob rubricas como 'REM VAR/COMIS PERFOR' e 'PARTICIP. RESULTADOS' comprova que a 1ª reclamada (Redecard) possuía sistema próprio de remuneração variável, o qual, inclusive, repercutiu em DSRs, férias, 13º salário e FGTS. Conforme bem pontuado pelo perito contábil (Id. nº 940739d - fls. 2469/2494), o programa AGIR/GERA ('Ação Gerencial Itaú para Resultados') é um programa interno e específico do Itaú Unibanco (2º reclamada) para seus funcionários diretos. O reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico não implica, por si só, na padronização de benefícios contratuais ou programas de incentivo. A Redecard S.A., embora controlada pelo banco, possui personalidade jurídica diversa e objeto social distinto (instituição de pagamento), possuindo autonomia para instituir suas próprias políticas remuneratórias. A tese da recorrente de que o sistema era 'obscuro' ou que houve 'manobras de metas' permaneceu no campo das alegações genéricas. No depoimento pessoal, a autora admitiu que tinha acesso à sua pontuação para conferência (fl. 2511). Ademais, o laudo pericial destacou que não há previsão em contrato ou norma coletiva que obrigue a 1ª reclamada a adotar a exata tabela do AGIR/GERA do Itaú Unibanco para os empregados da Redecard. Não houve prova de que a autora tenha atingido metas específicas que resultariam em valores superiores aos efetivamente pagos sob as rubricas de remuneração variável constantes em seus recibos.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JHESSYCA BITENCOURT ROCHA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1000997-84.2024.5.02.0020 RECORRENTE: JHESSYCA BITENCOURT ROCHA RECORRIDO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170cab2 proferida nos autos. ROT 1000997-84.2024.5.02.0020 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHESSYCA BITENCOURT ROCHA VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido: Advogado(s): REDECARD S/A IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: JHESSYCA BITENCOURT ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id dfc9036; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ccb8884). Regular a representação processual (Id f9827f7). Preparo dispensado (Id 309c2fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO JUSTA CAUSA - NULIDADE O Regional negou provimento ao recurso da reclamante no tocante à justa causa sob o argumento de que houve quebra de confiança em decorrência de conduta da reclamante, grave o suficiente para romper o liame. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO ENQUADRAMENTO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA Consta do v. acórdão: "A reclamante alega que comercializava produtos financeiros. Todavia, a prova produzida demonstra que sua função como 'Executiva Digital' consistia primordialmente no credenciamento de estabelecimentos para uso de máquinas de cartão, negociação de taxas de serviço e auxílio no portal do cliente. As atividades descritas - prospecção, credenciamento e manutenção de relacionamento comercial - são inerentes às instituições de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, e não se confundem com as atividades típicas de instituições financeiras (Lei nº 4.595/64). Embora envolva crédito, no contexto das credenciadoras de cartão, trata-se de operação acessória ao serviço de pagamento, não transformando a empresa em banco. A atuação como canal de venda ou indicação de produtos de empresas do mesmo grupo econômico não transmuda a natureza jurídica do empregador, tampouco confere ao empregado a condição de bancário.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SEGUNDA RECLAMADA Traz o v. acórdão: "O Juízo de origem afastou o vínculo direto com o Itaú Unibanco, por não vislumbrar subordinação direta. ... Para o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, seria necessária a prova cabal da subordinação jurídica direta (comando, controle e disciplina exercidos pelo tomador), ônus do qual a autora não se desvencilhou (art. 818, I, CLT). O simples uso de sistemas compartilhados ou a integração em metas do grupo econômico não configura, por si só, o vínculo direto com a instituição financeira controladora. ... a prova produzida demonstra que sua função como 'Executiva Digital' consistia primordialmente no credenciamento de estabelecimentos para uso de máquinas de cartão, negociação de taxas de serviço e auxílio no portal do cliente. As atividades descritas - prospecção, credenciamento e manutenção de relacionamento comercial - são inerentes às instituições de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, e não se confundem com as atividades típicas de instituições financeiras (Lei nº 4.595/64).". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consigna o v. acórdão: "Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante recebia regularmente verbas a título de remuneração variável, conforme demonstram os holerites (Id. nº 45a7ece - fls. 458/570). A existência de pagamento sob rubricas como 'REM VAR/COMIS PERFOR' e 'PARTICIP. RESULTADOS' comprova que a 1ª reclamada (Redecard) possuía sistema próprio de remuneração variável, o qual, inclusive, repercutiu em DSRs, férias, 13º salário e FGTS. Conforme bem pontuado pelo perito contábil (Id. nº 940739d - fls. 2469/2494), o programa AGIR/GERA ('Ação Gerencial Itaú para Resultados') é um programa interno e específico do Itaú Unibanco (2º reclamada) para seus funcionários diretos. O reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico não implica, por si só, na padronização de benefícios contratuais ou programas de incentivo. A Redecard S.A., embora controlada pelo banco, possui personalidade jurídica diversa e objeto social distinto (instituição de pagamento), possuindo autonomia para instituir suas próprias políticas remuneratórias. A tese da recorrente de que o sistema era 'obscuro' ou que houve 'manobras de metas' permaneceu no campo das alegações genéricas. No depoimento pessoal, a autora admitiu que tinha acesso à sua pontuação para conferência (fl. 2511). Ademais, o laudo pericial destacou que não há previsão em contrato ou norma coletiva que obrigue a 1ª reclamada a adotar a exata tabela do AGIR/GERA do Itaú Unibanco para os empregados da Redecard. Não houve prova de que a autora tenha atingido metas específicas que resultariam em valores superiores aos efetivamente pagos sob as rubricas de remuneração variável constantes em seus recibos.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - REDECARD S/A