Detalhe do processo

1000997-79.2026.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000997-79.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Família - R.H.G.M. - - E.C.M.M. - Vistos. CERTIFIQUE a zelosa serventia a regularidade das custas e despesas processuais recolhidas (pgs. 42/3), adotando o procedimento paravinculação e queima de guiasconstante do art. 1.092 e seguintes das NSCGJ, conforme atual procedimento determinado pela E. Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, publicado em DJe na data de 22/01/2020 - pgs. 31/33). 1. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência de demência não especificada (CIDs F03) e delirium não sobreposto à demência (CID F05), nomeio como curador(a) provisório(a) o(a) sr.(a) Rubens Henrique Gaino Molina. Expeça-se termo. 2. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. 2.1. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). 3. Decorrido o prazo do item "2" e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Intime-se. - ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.M.M.

Autor R.H.G.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BERTOGNA CAPUANO

OAB: 262146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000997-79.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Família - R.H.G.M. - - E.C.M.M. - Vistos. CERTIFIQUE a zelosa serventia a regularidade das custas e despesas processuais recolhidas (pgs. 42/3), adotando o procedimento paravinculação e queima de guiasconstante do art. 1.092 e seguintes das NSCGJ, conforme atual procedimento determinado pela E. Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, publicado em DJe na data de 22/01/2020 - pgs. 31/33). 1. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência de demência não especificada (CIDs F03) e delirium não sobreposto à demência (CID F05), nomeio como curador(a) provisório(a) o(a) sr.(a) Rubens Henrique Gaino Molina. Expeça-se termo. 2. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. 2.1. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). 3. Decorrido o prazo do item "2" e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Intime-se. - ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)