Detalhe do processo

1000997-47.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000997-47.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TENDA ATACADO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c5592c9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000997-47.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: TENDA ATACADO S/A ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS ORIGEM 02ª VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 6f783ef, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, convolando a demissão por justa causa em imotivada e condenando reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários periciais e advocatícios, além das obrigações de fazer. Embargos Declaratórios da autora (Id. 2949598), acolhidos (Id. 136f174), para acrescentar à parte dispositiva a condenação no pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamada (id. 1de9ea3), almejando a reforma da r. sentença que converteu a demissão por justa causa em imotivada e a condenou no pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e honorários periciais. A reclamante (id. 06dd4a8), adesivamente, insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Preparo da reclamada, Id. dc935c3, Id. 11f61e1, Id. 3a28e52 e Id. 266a28e. Contrarrazões da autora, Id. b3e8386, e da reclamada, Id. 7aa35a0. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Modalidade rescisória. Justa causa. Validação: À prefacial, noticiou a autora ter sido admitida pela ré, em 10.01.2022, na função de "meia oficial de cozinha", sendo dispensada por justa causa, aos 18.11.2024, sob a acusação de furto de alimentos. Alegou que no dia 14.11.2024 fora abordada pelo fiscal de prevenção e perdas no momento do descarte do lixo da cozinha, sendo que este separou alguns produtos para serem levados de volta à cozinha, razão pela qual, no dia 18.11.2024 registrou uma denúncia contra referido fiscal no canal de ética da empresa, momento em que fora demitida motivadamente. Diante de tais fatos, postulou a reversão da justa causa como modalidade rescisória e o deferimento das verbas advindas da resilição imotivada do contrato de trabalho. (ID. 6741b06). Em defesa, a reclamada invocou a validade da justa causa aplicada, sustentando que "...no dia 14/11/2024, a reclamante, em conjunto com a colaboradora Hosana, foi flagrada praticando ato de improbidade consistente no furto de diversos produtos da reclamada, entre eles carne, frango, calabresa e frios. Durante a vistoria realizada no carrinho que deveria conter apenas os descartes da cozinha, foram encontrados os produtos subtraídos, ocultados pela reclamante em clara tentativa de levá-los indevidamente para fora do setor. A ocorrência foi imediatamente registrada, sendo elaborado relatório circunstanciado pela equipe de prevenção, bem como lavrada carta escrita pelo colaborador Gustavo, integrante da referida equipe, confirmando detalhadamente os fatos. Ademais, as filmagens da ocorrência, ora juntadas aos autos, comprovam de forma irrefutável a prática da conduta faltosa.". Aduziu, ainda, que as provas colhidas, consubstanciadas em depoimentos e filmagens das câmeras de segurança, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do ato ilícito praticado pela reclamante. (Id. 5729e4d) À audiência de instrução, colheram-se apenas os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha convidada por cada litigante, sendo certo que o autor prestou as seguintes informações "... que trabalhava das 22h às 05h; que marcava os cartões corretamente; que não fazia intervalo; Nada mais" (ID. 26eb30e). A testemunha convidada pela reclamante aduziu que "... no mesmo horário; que não faziam intervalo; Nada mais". Já a testemunha da ré referiu que "...a reclamante fazia intervalo, mas não sabe precisar em que horário; que o tempo era de 1h; que a reclamante foi dispensada por subtração de produtos; que é encarregado de prevenção; que não trabalhava diretamente com a reclamante que eram de setores diferentes; que não via a reclamante fazendo intervalo; que na época da reclamante trabalhava das 22h40 às 06h; Nada mais". A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem converteu a rescisão contratual de justa causa para imotivada fundamentando " Pretende a reclamante a declaração de nulidade da justa causa imputada e verbas rescisórias decorrentes. A reclamada sustenta que a justa causa aplicada decorreu de improbidade no desempenho de suas funções, alegando que a reclamante teria furtado produtos da reclamada. Incumbia à reclamada produzir prova quanto ao fato modificativo do direito, nos termos do que dispõem os arts. 818, CLT c/c 373, II, CPC /2015, ônus do qual não se desvencilhou a contento. A justa causa está arrolada numa das hipóteses do art. 482 da CLT, e dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício de forma motivada. Tal medida punitiva extrema somente pode ser admitida quando presentes cumulativamente alguns requisitos, tais como: caráter determinante da falta, tipicidade da conduta, imediatidade entre a falta e a punição, razoabilidade e proporcionalidade entre a falta e justa causa aplicada, punição singular para a mesma falta (non bis in idem). As filmagens juntadas pela reclamada não são capazes de demonstrar o furto alegado, bem como a testemunha Sr. Gustavo Ireno limita-se a afirmar que a "a reclamante foi dispensada por subtração de produtos", sem indicar como ocorreu a investigação e conclusão dos fatos. Ante todo o exposto, não há como se validar a justa causa aplicada ao reclamante, razão pela qual é declarada nula pelo Juízo e, por conseguinte, convolada em dispensa sem justa causa. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento dos haveres resilitórios: saldo salarial (18 dias), aviso prévio indenizado (36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), 13º salário integral de 2024 (com a projeção do aviso prévio), férias proporcionais + 1/3 (10/12, com a projeção do aviso prévio), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST). Defiro, desde já, as deduções a título de adiantamento salarial, vale transporte, previdência social, vale alimentação e DSR descontado, conforme TRCT de p. 243. Indefiro os descontos de faltas (pois já deduzido do saldo do banco de horas, conforme p. 240), bem como o reembolso de vale transporte, vale transporte não devolvido, por não comprovada a justificativa de tais deduções. Deverá a reclamada entregar guias para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, que será realizada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento das determinações supra, os valores de FGTS serão executados diretamente e a Secretaria expedirá o alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada e habilitação do seguro desemprego. Por fim, caso a parte autora demonstre nos autos que não foi possível a habilitação no programa do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defere-se a indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a autora, nos termos da Súmula 389, II, do TST, bem como dos arts. 186 e 927 do CC. Como os títulos rescisórios ainda não foram pagos, é deferido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada não pode ser beneficiada pelo fato de ter descumprido a lei aplicar a justa causa sem ter provas suficientes de sua validade. Devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Indefiro, porém, a multa prevista no art. 467 da CLT ante a inexistência de verbas incontroversas a serem pagas em audiência."(ID. 6f783ef). Recorreu a reclamada, sustentando que "Conforme amplamente demonstrado por esta Recorrente desde a contestação, a Recorrida foi dispensada por justa causa em razão da prática de ato de improbidade consistente em furto de mercadoria pertencente à Reclamada, ocorrido no curso do contrato de trabalho e devidamente apurado e comprovado nos autos. A conduta irregular foi constatada a partir de procedimento interno de apuração, no qual restou evidenciado que a Reclamante subtraiu mercadoria sem a devida autorização ou registro, valendo-se de sua condição de empregada e do acesso às dependências da empresa. O fato foi devidamente documentado, tendo sido a Reclamante identificada como autora da subtração, circunstância que motivou a imediata adoção das medidas disciplinares cabíveis", asseverando, ademais, que observou rigorosamente os princípios da imediatidade, proporcionalidade e adequação, promovendo a dispensa logo após a apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito ou abuso do poder disciplinar. (ID. 1de9ea3). Não assiste razão à ré. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar que, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram robustamente demonstrados. Isto porque, compulsando-se a prova oral produzida e as imagens captadas pelas câmeras de segurança, observa-se que não há prova robusta de mau procedimento imputado à autora, porquanto os vídeos carecem da necessária força probatória para justificar a aplicação da penalidade máxima, na medida em que apenas demonstram a movimentação da reclamante e de outra empregada nas dependências da ré, bem ainda, uma suposta abordagem pelos funcionários da prevenção de perdas, sequer sendo demonstrado que a reclamante deixou a loja de posse dos produtos identificados à fl. 110 dos autos, conforme narrado em defesa. Reprise-se. Não há qualquer prova que demonstre, indene de dúvidas, que as empregadas apontadas pela reclamada agiram em conluio para desviar mercadorias da empresa em benefício próprio, o que fragiliza, em demasia, a tese patronal da ocorrência de ato de improbidade para justificar a demissão obreira por justo motivo. Caberia à reclamada, detentora do ônus da prova da ocorrência de justo motivo para a resilição do pacto laboral, ter questionado a sua testemunha que supostamente presenciou o ocorrido, para ratificar a declaração de fl. 157, bem ainda, esclarecer as circunstâncias do ocorrido, como, por exemplo, se os alimentos ainda estavam próprios para consumo, se estavam vencidos, se seriam descartados, se as empregadas admitiram o desvio de mercadorias no momento do suposto flagrante e quais as atitudes que efetivamente configuraram o alegado ato de improbidade. Ressalte-se, por fim, que os elementos probantes colacionados à defesa - vídeos, declarações e o relatório de ocorrência - apenas representam indícios do fato narrado pela ré, que necessitam de robusta comprovação para a caracterização das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT. Desta forma, o exame do conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada não logrou comprovar o cometimento de ato da empregada que inviabilizasse a continuidade da prestação laboral, com enquadramento na hipótese legal autorizadora da dispensa por justa causa. Mantenho, portanto, a r. sentença que, reconhecendo a dispensa imotivada, deferiu as verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual. Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Frio: O D. Juízo de Origem acolhendo as conclusões periciais, condenou a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, o Douto Perito entendeu as atividades exercidas pela reclamante estão enquadradas como insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, em decorrência da exposição ao frio, conforme anexo 09 da NR 15, sem que houvesse comprovação do fornecimento dos necessários EPIs. Intimado, o reclamante concordou com a conclusão do expert. Em esclarecimentos à impugnação da ré,o Sr. Perito destacou que a reclamante acessava e permanecia de 20 a 30 minutos diários em câmaras frias, e não restou comprovada a entrega de equipamentos de proteção individual adequados, sendo verificada a existência de jaqueta e calça térmica penduradas, de uso coletivo, sem a demonstração sequer de higienização. Constatou o Douto Perito que a aplicação do agente era realizada de forma habitual e constante durante a jornada, porém, a comprovação do fornecimento do EPI necessário para a prevenção da exposição não abrangeu todo o período do labor imprescrito. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, porém, não há nos autos elementos capazes de afastar o laudo técnico. Ante as provas constituídas, mormente ante a inexistência de provas suficientes a contradizer a conclusão do perito oficial, há de ser adotado o bem elaborado laudo por ele realizado. Desta forma, defiro o adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo durante o período trabalhado, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, eis que a sua base de cálculo (salário mínimo) já contempla a remuneração dos dias de repouso. A base de cálculo será o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho, devendo ser observada a sua evolução. É devido o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de concessão das férias (art. 142 da CLT, §5º, da CLT) e afastamentos justificados (a exemplo de atestados médicos; em consonância com o art. 6º, §1º, "f", da Lei 605/49), eis que configuram interrupção do contrato de trabalho, mantendo íntegra a responsabilidade do empregador em remunerar o trabalhador."(ID. 6f783ef). Inconformada, recorreu a reclamada alegando, em apertada síntese, que "... Caso seja considerado que a parte autora entrava nas câmaras, o que se aduz apenas a título de argumentação, certo é que o agente insalubre foi prontamente e devidamente neutralizado com a utilização de equipamentos de proteção".(ID. 1de9ea3). Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. aacd0f7, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "b). Atividades e operações profissionais rotineiras descritas pela reclamante. Preparar o café da manhã; lavar a louça; auxiliar o cozinheiro na preparação de alimentos, incluindo a sua cocção; organizar os hortifrutis (frutas e verduras) no interior da câmara fria para resfriados; retirar as carnes do interior da câmara fria para congelados e realizar a limpeza da cozinha. c). Testemunhos do superior imediato ou paradigmas sobre as tarefas executadas pela reclamante. A Sra. Aline disse que não existe câmara fria para congelados no local periciado. d). Equipamentos de proteção individual e coletivo existentes. Proteção Individual. Apesar de solicitados, a reclamada não apresentou registro de entrega de EPI's. A reclamante afirmou que não era fornecido de forma individual jaqueta térmica par ingresso no interior das câmaras. Proteção Coletiva: Extintores de incêndio portáteis, abrigos de mangueiras, hidrantes, alarme de incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas. (...) 4.8). Frio (Anexo 9 - NR 15). No ambiente periciado existem duas câmaras frias para resfriados com temperaturas internas variando entre 11,2ºC e 12,1ºC. A reclamante ingressava e permanecia no interior desses ambientes para a guarda e retirada de produtos (carnes, frutas e verduras), em torno de 20 (vinte) minutos a 30 (trinta) minutos / dia. A reclamada apresentou jaqueta térmica pendurada na entrada das câmaras como equipamento de proteção individual. Por outro lado, a reclamante afirmou que não fazia uso desse dispositivo pelo fato de ser de uso coletivo. A legislação brasileira não fixou limites de tolerância para o frio sendo desnecessário verificar o tempo de permanência para essa exposição, observando que fazem jus ao adicional de insalubridade as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio sem proteção adequada (Anexo 9 - NR 15), e mais, só iremos compreender o que é um ambiente artificialmente frio buscando auxílio da CLT. O clima brasileiro está dividido em zonas climáticas onde o MTE, através da Portaria 21/94, adotou para a interpretação do artigo 253, CLT, o mapa "Brasil Climas" - IBGE. O Estado de São Paulo foi classificado como pertencente à quarta zona climática - zona climática subquente, considerando artificialmente frio 12ºC, assim, ambientes com esses indicadores devem ser considerados frios, contudo, para o enquadramento técnico exigido pelo Anexo 9 - NR 15 deverá ser a exposição ao frio artificial. Além da hipotermia, vários outros fatores podem afetar a saúde dos trabalhadores expostos ao frio, tais como, o enregelamento dos membros, o surgimento de ulcerações na pele, além de desencadear inúmeras doenças reumáticas e respiratórias. A reclamada não apresentou ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual, ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho dando ciência a reclamante dos riscos ocupacionais existentes no seu ambiente de trabalho, registro de treinamentos e de higienização (Artigo 157, I, II, CLT c.c. 1.4, "a", "b", I, II, "c", 1.7, NR 1 e 6.5.1, "b", "c", "d", "e", "f", "g", 6.5.1.3, 6.5.2, 6.5, 6.7, NR 6), portanto, há exposição ao frio nas atividades desenvolvidas pela reclamante. (...). Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela reclamante, ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS, com a prestação dos serviços, entre 10/01/22 a 18/11/24, nas funções de ½ OFICIAL DE COZINHA, frente ao TENDA ATACADO S.A., classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 9 - FRIO (EXECUTADAS EM LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES AS CÂMARAS FRIGORÍFICAS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA), DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura a reclamante a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalentes a 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio (Artigo 192, CLT c.c. 15.2.2, 15.2, NR 15).". (g.n.) Ainda, em atenção às impugnações ofertadas pela ré, o Expert ratificou suas conclusões, respondendo aos quesitos complementares e aduzindo que "... Vimos que a reclamante acessava e permanecia diariamente (entre 20 a 30 minutos) em ambiente com temperatura variáveis entre 1,2ºC a 12,1ºC, conforme demonstram as fotos abaixo extraídas durante as diligências periciais. Segundo o site da Empresa Multi Frio (www.multifrio.com.br), câmara fria para resfriados mantém sua temperatura de armazenamento na faixa de 0ºC a 18,0ºC (Tema: Câmara de resfriamento ou congelados? Entenda a diferença). Neste local está reservado para a conservação de laticínios, frios, carnes, verduras, etc. Dessa forma, então, consideramos os locais acessados pela reclamante como similares a câmaras frigoríficas, já que possuem semelhanças em seu uso". Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inclusive na prova técnica, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. Entretanto, in casu, restou incontroverso que a reclamante, conforme informações fornecidas pelas partes durante a realização da vistoria ambiental, adentrava diariamente nas câmaras resfriada, realizando retiradas de produtos de dentro do ambiente artificialmente refrigerado sem a utilização de equipamentos de proteção térmica. Nesse contexto, a perícia concluiu não haver comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Embora a reclamada alegue a disponibilização de jaqueta e calça térmica de uso coletivo, o laudo técnico consignou que tal fornecimento não ocorreu de forma adequada e contínua ao longo de todo o pacto laboral. Reprise-se, ainda, que a prova do cumprimento da obrigação é eminentemente documental, mediante a juntada dos recibos de entrega previstos na NR-6, item 6.6.1, os quais não foram apresentados nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais o campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recai sobre si, quanto ao alegado fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar. 3. Horas extras: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo deferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras ao seguinte argumento, verbis "... Quanto ao saldo positivo do Banco de Horas, considerando-se a falta injustificada ocorrida em 14/11/2024 (p. 240), faz jus a autora a 01:52 de horas extras a 60%.". (Id. 6f783ef) Inconformada, a reclamada reafirmou que "... Consoante amplamente demonstrado na defesa, a Reclamada juntou aos autos controles de jornada regulares e fidedignos, os quais foram expressamente reputados válidos pelo próprio Juízo de origem no que se refere aos horários de entrada e saída. Ressalte-se que tais registros não foram invalidados por qualquer vício formal ou material, tampouco houve prova de adulteração ou coação em sua marcação. Ademais, restou comprovado que era a própria Reclamante quem procedia à anotação dos horários, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Assim, competia à Autora o ônus de comprovar a alegada extrapolação habitual da jornada e a supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.". (Id. 1de9ea3) Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que deferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras - com base no saldo do banco de horas apresentado pela própria ré (fl. 243 do PDF) - na medida em que a reclamada limitou-se a renovar a argumentação defensiva da validade dos controles de jornada, que não foram, em momento algum, desconsiderados pelo Juízo de Origem. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nego conhecimento ao recurso. 4. Intervalo intrajornada: Buscou a reclamada, em seu apelo, pela reforma da r. sentença de origem que a condenou no pagamento de horas extras decorrentes da irregular fruição da pausa intervalar, ao argumento que "... a sentença afastou a prova documental válida com base exclusiva no depoimento de uma testemunha, sem enfrentar os argumentos centrais da contestação, que demonstraram que a Reclamada sempre determinou e possibilitou o gozo integral do intervalo de 1 (uma) hora, inexistindo qualquer ordem em sentido contrário". (Id. 1de9ea3) Vejamos. Afirmou a reclamante, na exordial, que "... desfrutava de apenas 0:15min. de intervalo para refeições". (Id. 6741b06 - fl. 05 do PDF) Em defesa, a reclamada aduziu que "... o intervalo intrajornada sempre foi devidamente respeitado pela Reclamada, tendo sido escorreitamente gozado e usufruído pela Reclamante. Além disso, a Reclamada sempre determinou aos seus empregados que fosse cumprido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para alimentação e descanso". (Id. 5729e4d - fl. 123 do PDF) Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento dos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, nos seguintes termos, verbis "... Quanto ao intervalo intrajornada, pré-assinalado no cartão de ponto, entendo não concedido, ante o depoimento da testemunha Sra. Hosana de Oliveira, que confirmou que "não faziam intervalo". Considerando-se que a testemunha Sra. Hosana trabalhava no mesmo horário que a reclamante, e que a testemunha Sr. Gustavo Ireno não trabalhava no mesmo setor da autora e sequer a via realizando intervalo, entendo que o depoimento da Sra. Hosana é mais convincente quanto ao intervalo intrajornada. Desta forma, e tendo em conta os termos da exordial, entendo que o intervalo intrajornada era concedido por apenas quinze minutos". (Id. 6f783ef) Merece prosperar. Isto porque, desincumbiu-se a reclamante de seu ônus processual de desconstituir os registros do intervalo pré-assinalados apresentados pela reclamada, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a sua única testemunha ouvida, em audiência, afirmou que não faziam intervalo regular. Por sua vez, a única testemunha trazida pela ré afirmou que não trabalhava diretamente com a autora, pois eram setores diferentes, sequer presenciando a obreira usufruindo do interregno. Assim, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada no pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art.71, acrescidos do adicional normativo e com natureza indenizatória. Mantenho. 5. Honorários advocatícios: Almejou o patrono recorrente a exclusão da condenação no pagamento da verba honorária sucumbencial, ou, sucessivamente, a reanálise dos parâmetros legais para a sua fixação.(Id. 1de9ea3) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, impondo salientar que a interposição de recurso não representa parâmetro para a fixação da verba sucumbencial. Nada a alterar. III - Recurso da reclamante 1. Danos morais: O D. Juízo da Origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que " Argumenta a reclamante fazer jus a reparação por danos morais, decorrentes da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem que houvesse motivos para tal. Não se detectou, no caso, violação a direito da personalidade. A indenização ao ato da ré se figura em moldes de danos materiais, já apurados na presente sentença, e a anulação da dispensa por justa causa não configura, "de per si", danos à personalidade. Improcede o pleito. (quinze mil reais)."(ID. 6f783ef). Merece reforma a r. sentença de origem. E isto porque, no presente caso, a ré imputou expressamente à obreira ato ilícito, dispensando-a sob a alegação da realização de furto de alimentos, conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Destarte, considerando os termos da própria defesa, é nítido que a empresa dispensou a obreira por entender que esta cometeu ato de improbidade, com o intuito de se apropriar de bens da reclamada para utilização em benefício próprio. Com efeito, entende-se que a aplicação da justa causa de maneira infundada baseada em alegação de ato de improbidade, quando revertida em Juízo, enseja reparação por dano moral. Nesse sentido, tem-se o recente Tema 62 do C. TST, verbis: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", de aplicação cogente, não observada pelo Juízo de Origem. Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. No caso em apreço, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que apropriado ao caso em comento o importe de R$5.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Não se pode perder de vista os infortúnios sofridos pela autora com a acusação de furto sofrida, representando a indenização fixada como compensação pelos prejuízos imateriais suportados pela reclamante. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento ao apelo da autoria, para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que arbitrava em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, por entender exagerado o valor arbitrado, considerando não ter a reclamada levado a cabo fatos infundados para a rescisão por justa causa, não tendo apenas logrado êxito na demonstração em juízo da falta grave imputada à ex empregada. Porém, por obediência do tema 62 do TST, arbitrado o valor da indenização em R$ 1.500,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS

Réu ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS

Autor EDUARDO LATORRE

Autor TENDA ATACADO LTDA

Réu TENDA ATACADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

SILVIA KAZUE NAKAMURA

OAB: 239286/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000997-47.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TENDA ATACADO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c5592c9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000997-47.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: TENDA ATACADO S/A ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS ORIGEM 02ª VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 6f783ef, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, convolando a demissão por justa causa em imotivada e condenando reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários periciais e advocatícios, além das obrigações de fazer. Embargos Declaratórios da autora (Id. 2949598), acolhidos (Id. 136f174), para acrescentar à parte dispositiva a condenação no pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamada (id. 1de9ea3), almejando a reforma da r. sentença que converteu a demissão por justa causa em imotivada e a condenou no pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e honorários periciais. A reclamante (id. 06dd4a8), adesivamente, insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Preparo da reclamada, Id. dc935c3, Id. 11f61e1, Id. 3a28e52 e Id. 266a28e. Contrarrazões da autora, Id. b3e8386, e da reclamada, Id. 7aa35a0. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Modalidade rescisória. Justa causa. Validação: À prefacial, noticiou a autora ter sido admitida pela ré, em 10.01.2022, na função de "meia oficial de cozinha", sendo dispensada por justa causa, aos 18.11.2024, sob a acusação de furto de alimentos. Alegou que no dia 14.11.2024 fora abordada pelo fiscal de prevenção e perdas no momento do descarte do lixo da cozinha, sendo que este separou alguns produtos para serem levados de volta à cozinha, razão pela qual, no dia 18.11.2024 registrou uma denúncia contra referido fiscal no canal de ética da empresa, momento em que fora demitida motivadamente. Diante de tais fatos, postulou a reversão da justa causa como modalidade rescisória e o deferimento das verbas advindas da resilição imotivada do contrato de trabalho. (ID. 6741b06). Em defesa, a reclamada invocou a validade da justa causa aplicada, sustentando que "...no dia 14/11/2024, a reclamante, em conjunto com a colaboradora Hosana, foi flagrada praticando ato de improbidade consistente no furto de diversos produtos da reclamada, entre eles carne, frango, calabresa e frios. Durante a vistoria realizada no carrinho que deveria conter apenas os descartes da cozinha, foram encontrados os produtos subtraídos, ocultados pela reclamante em clara tentativa de levá-los indevidamente para fora do setor. A ocorrência foi imediatamente registrada, sendo elaborado relatório circunstanciado pela equipe de prevenção, bem como lavrada carta escrita pelo colaborador Gustavo, integrante da referida equipe, confirmando detalhadamente os fatos. Ademais, as filmagens da ocorrência, ora juntadas aos autos, comprovam de forma irrefutável a prática da conduta faltosa.". Aduziu, ainda, que as provas colhidas, consubstanciadas em depoimentos e filmagens das câmeras de segurança, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do ato ilícito praticado pela reclamante. (Id. 5729e4d) À audiência de instrução, colheram-se apenas os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha convidada por cada litigante, sendo certo que o autor prestou as seguintes informações "... que trabalhava das 22h às 05h; que marcava os cartões corretamente; que não fazia intervalo; Nada mais" (ID. 26eb30e). A testemunha convidada pela reclamante aduziu que "... no mesmo horário; que não faziam intervalo; Nada mais". Já a testemunha da ré referiu que "...a reclamante fazia intervalo, mas não sabe precisar em que horário; que o tempo era de 1h; que a reclamante foi dispensada por subtração de produtos; que é encarregado de prevenção; que não trabalhava diretamente com a reclamante que eram de setores diferentes; que não via a reclamante fazendo intervalo; que na época da reclamante trabalhava das 22h40 às 06h; Nada mais". A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem converteu a rescisão contratual de justa causa para imotivada fundamentando " Pretende a reclamante a declaração de nulidade da justa causa imputada e verbas rescisórias decorrentes. A reclamada sustenta que a justa causa aplicada decorreu de improbidade no desempenho de suas funções, alegando que a reclamante teria furtado produtos da reclamada. Incumbia à reclamada produzir prova quanto ao fato modificativo do direito, nos termos do que dispõem os arts. 818, CLT c/c 373, II, CPC /2015, ônus do qual não se desvencilhou a contento. A justa causa está arrolada numa das hipóteses do art. 482 da CLT, e dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício de forma motivada. Tal medida punitiva extrema somente pode ser admitida quando presentes cumulativamente alguns requisitos, tais como: caráter determinante da falta, tipicidade da conduta, imediatidade entre a falta e a punição, razoabilidade e proporcionalidade entre a falta e justa causa aplicada, punição singular para a mesma falta (non bis in idem). As filmagens juntadas pela reclamada não são capazes de demonstrar o furto alegado, bem como a testemunha Sr. Gustavo Ireno limita-se a afirmar que a "a reclamante foi dispensada por subtração de produtos", sem indicar como ocorreu a investigação e conclusão dos fatos. Ante todo o exposto, não há como se validar a justa causa aplicada ao reclamante, razão pela qual é declarada nula pelo Juízo e, por conseguinte, convolada em dispensa sem justa causa. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento dos haveres resilitórios: saldo salarial (18 dias), aviso prévio indenizado (36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), 13º salário integral de 2024 (com a projeção do aviso prévio), férias proporcionais + 1/3 (10/12, com a projeção do aviso prévio), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST). Defiro, desde já, as deduções a título de adiantamento salarial, vale transporte, previdência social, vale alimentação e DSR descontado, conforme TRCT de p. 243. Indefiro os descontos de faltas (pois já deduzido do saldo do banco de horas, conforme p. 240), bem como o reembolso de vale transporte, vale transporte não devolvido, por não comprovada a justificativa de tais deduções. Deverá a reclamada entregar guias para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, que será realizada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento das determinações supra, os valores de FGTS serão executados diretamente e a Secretaria expedirá o alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada e habilitação do seguro desemprego. Por fim, caso a parte autora demonstre nos autos que não foi possível a habilitação no programa do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defere-se a indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a autora, nos termos da Súmula 389, II, do TST, bem como dos arts. 186 e 927 do CC. Como os títulos rescisórios ainda não foram pagos, é deferido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada não pode ser beneficiada pelo fato de ter descumprido a lei aplicar a justa causa sem ter provas suficientes de sua validade. Devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Indefiro, porém, a multa prevista no art. 467 da CLT ante a inexistência de verbas incontroversas a serem pagas em audiência."(ID. 6f783ef). Recorreu a reclamada, sustentando que "Conforme amplamente demonstrado por esta Recorrente desde a contestação, a Recorrida foi dispensada por justa causa em razão da prática de ato de improbidade consistente em furto de mercadoria pertencente à Reclamada, ocorrido no curso do contrato de trabalho e devidamente apurado e comprovado nos autos. A conduta irregular foi constatada a partir de procedimento interno de apuração, no qual restou evidenciado que a Reclamante subtraiu mercadoria sem a devida autorização ou registro, valendo-se de sua condição de empregada e do acesso às dependências da empresa. O fato foi devidamente documentado, tendo sido a Reclamante identificada como autora da subtração, circunstância que motivou a imediata adoção das medidas disciplinares cabíveis", asseverando, ademais, que observou rigorosamente os princípios da imediatidade, proporcionalidade e adequação, promovendo a dispensa logo após a apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito ou abuso do poder disciplinar. (ID. 1de9ea3). Não assiste razão à ré. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar que, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram robustamente demonstrados. Isto porque, compulsando-se a prova oral produzida e as imagens captadas pelas câmeras de segurança, observa-se que não há prova robusta de mau procedimento imputado à autora, porquanto os vídeos carecem da necessária força probatória para justificar a aplicação da penalidade máxima, na medida em que apenas demonstram a movimentação da reclamante e de outra empregada nas dependências da ré, bem ainda, uma suposta abordagem pelos funcionários da prevenção de perdas, sequer sendo demonstrado que a reclamante deixou a loja de posse dos produtos identificados à fl. 110 dos autos, conforme narrado em defesa. Reprise-se. Não há qualquer prova que demonstre, indene de dúvidas, que as empregadas apontadas pela reclamada agiram em conluio para desviar mercadorias da empresa em benefício próprio, o que fragiliza, em demasia, a tese patronal da ocorrência de ato de improbidade para justificar a demissão obreira por justo motivo. Caberia à reclamada, detentora do ônus da prova da ocorrência de justo motivo para a resilição do pacto laboral, ter questionado a sua testemunha que supostamente presenciou o ocorrido, para ratificar a declaração de fl. 157, bem ainda, esclarecer as circunstâncias do ocorrido, como, por exemplo, se os alimentos ainda estavam próprios para consumo, se estavam vencidos, se seriam descartados, se as empregadas admitiram o desvio de mercadorias no momento do suposto flagrante e quais as atitudes que efetivamente configuraram o alegado ato de improbidade. Ressalte-se, por fim, que os elementos probantes colacionados à defesa - vídeos, declarações e o relatório de ocorrência - apenas representam indícios do fato narrado pela ré, que necessitam de robusta comprovação para a caracterização das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT. Desta forma, o exame do conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada não logrou comprovar o cometimento de ato da empregada que inviabilizasse a continuidade da prestação laboral, com enquadramento na hipótese legal autorizadora da dispensa por justa causa. Mantenho, portanto, a r. sentença que, reconhecendo a dispensa imotivada, deferiu as verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual. Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Frio: O D. Juízo de Origem acolhendo as conclusões periciais, condenou a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, o Douto Perito entendeu as atividades exercidas pela reclamante estão enquadradas como insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, em decorrência da exposição ao frio, conforme anexo 09 da NR 15, sem que houvesse comprovação do fornecimento dos necessários EPIs. Intimado, o reclamante concordou com a conclusão do expert. Em esclarecimentos à impugnação da ré,o Sr. Perito destacou que a reclamante acessava e permanecia de 20 a 30 minutos diários em câmaras frias, e não restou comprovada a entrega de equipamentos de proteção individual adequados, sendo verificada a existência de jaqueta e calça térmica penduradas, de uso coletivo, sem a demonstração sequer de higienização. Constatou o Douto Perito que a aplicação do agente era realizada de forma habitual e constante durante a jornada, porém, a comprovação do fornecimento do EPI necessário para a prevenção da exposição não abrangeu todo o período do labor imprescrito. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, porém, não há nos autos elementos capazes de afastar o laudo técnico. Ante as provas constituídas, mormente ante a inexistência de provas suficientes a contradizer a conclusão do perito oficial, há de ser adotado o bem elaborado laudo por ele realizado. Desta forma, defiro o adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo durante o período trabalhado, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, eis que a sua base de cálculo (salário mínimo) já contempla a remuneração dos dias de repouso. A base de cálculo será o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho, devendo ser observada a sua evolução. É devido o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de concessão das férias (art. 142 da CLT, §5º, da CLT) e afastamentos justificados (a exemplo de atestados médicos; em consonância com o art. 6º, §1º, "f", da Lei 605/49), eis que configuram interrupção do contrato de trabalho, mantendo íntegra a responsabilidade do empregador em remunerar o trabalhador."(ID. 6f783ef). Inconformada, recorreu a reclamada alegando, em apertada síntese, que "... Caso seja considerado que a parte autora entrava nas câmaras, o que se aduz apenas a título de argumentação, certo é que o agente insalubre foi prontamente e devidamente neutralizado com a utilização de equipamentos de proteção".(ID. 1de9ea3). Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. aacd0f7, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "b). Atividades e operações profissionais rotineiras descritas pela reclamante. Preparar o café da manhã; lavar a louça; auxiliar o cozinheiro na preparação de alimentos, incluindo a sua cocção; organizar os hortifrutis (frutas e verduras) no interior da câmara fria para resfriados; retirar as carnes do interior da câmara fria para congelados e realizar a limpeza da cozinha. c). Testemunhos do superior imediato ou paradigmas sobre as tarefas executadas pela reclamante. A Sra. Aline disse que não existe câmara fria para congelados no local periciado. d). Equipamentos de proteção individual e coletivo existentes. Proteção Individual. Apesar de solicitados, a reclamada não apresentou registro de entrega de EPI's. A reclamante afirmou que não era fornecido de forma individual jaqueta térmica par ingresso no interior das câmaras. Proteção Coletiva: Extintores de incêndio portáteis, abrigos de mangueiras, hidrantes, alarme de incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas. (...) 4.8). Frio (Anexo 9 - NR 15). No ambiente periciado existem duas câmaras frias para resfriados com temperaturas internas variando entre 11,2ºC e 12,1ºC. A reclamante ingressava e permanecia no interior desses ambientes para a guarda e retirada de produtos (carnes, frutas e verduras), em torno de 20 (vinte) minutos a 30 (trinta) minutos / dia. A reclamada apresentou jaqueta térmica pendurada na entrada das câmaras como equipamento de proteção individual. Por outro lado, a reclamante afirmou que não fazia uso desse dispositivo pelo fato de ser de uso coletivo. A legislação brasileira não fixou limites de tolerância para o frio sendo desnecessário verificar o tempo de permanência para essa exposição, observando que fazem jus ao adicional de insalubridade as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio sem proteção adequada (Anexo 9 - NR 15), e mais, só iremos compreender o que é um ambiente artificialmente frio buscando auxílio da CLT. O clima brasileiro está dividido em zonas climáticas onde o MTE, através da Portaria 21/94, adotou para a interpretação do artigo 253, CLT, o mapa "Brasil Climas" - IBGE. O Estado de São Paulo foi classificado como pertencente à quarta zona climática - zona climática subquente, considerando artificialmente frio 12ºC, assim, ambientes com esses indicadores devem ser considerados frios, contudo, para o enquadramento técnico exigido pelo Anexo 9 - NR 15 deverá ser a exposição ao frio artificial. Além da hipotermia, vários outros fatores podem afetar a saúde dos trabalhadores expostos ao frio, tais como, o enregelamento dos membros, o surgimento de ulcerações na pele, além de desencadear inúmeras doenças reumáticas e respiratórias. A reclamada não apresentou ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual, ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho dando ciência a reclamante dos riscos ocupacionais existentes no seu ambiente de trabalho, registro de treinamentos e de higienização (Artigo 157, I, II, CLT c.c. 1.4, "a", "b", I, II, "c", 1.7, NR 1 e 6.5.1, "b", "c", "d", "e", "f", "g", 6.5.1.3, 6.5.2, 6.5, 6.7, NR 6), portanto, há exposição ao frio nas atividades desenvolvidas pela reclamante. (...). Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela reclamante, ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS, com a prestação dos serviços, entre 10/01/22 a 18/11/24, nas funções de ½ OFICIAL DE COZINHA, frente ao TENDA ATACADO S.A., classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 9 - FRIO (EXECUTADAS EM LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES AS CÂMARAS FRIGORÍFICAS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA), DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura a reclamante a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalentes a 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio (Artigo 192, CLT c.c. 15.2.2, 15.2, NR 15).". (g.n.) Ainda, em atenção às impugnações ofertadas pela ré, o Expert ratificou suas conclusões, respondendo aos quesitos complementares e aduzindo que "... Vimos que a reclamante acessava e permanecia diariamente (entre 20 a 30 minutos) em ambiente com temperatura variáveis entre 1,2ºC a 12,1ºC, conforme demonstram as fotos abaixo extraídas durante as diligências periciais. Segundo o site da Empresa Multi Frio (www.multifrio.com.br), câmara fria para resfriados mantém sua temperatura de armazenamento na faixa de 0ºC a 18,0ºC (Tema: Câmara de resfriamento ou congelados? Entenda a diferença). Neste local está reservado para a conservação de laticínios, frios, carnes, verduras, etc. Dessa forma, então, consideramos os locais acessados pela reclamante como similares a câmaras frigoríficas, já que possuem semelhanças em seu uso". Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inclusive na prova técnica, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. Entretanto, in casu, restou incontroverso que a reclamante, conforme informações fornecidas pelas partes durante a realização da vistoria ambiental, adentrava diariamente nas câmaras resfriada, realizando retiradas de produtos de dentro do ambiente artificialmente refrigerado sem a utilização de equipamentos de proteção térmica. Nesse contexto, a perícia concluiu não haver comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Embora a reclamada alegue a disponibilização de jaqueta e calça térmica de uso coletivo, o laudo técnico consignou que tal fornecimento não ocorreu de forma adequada e contínua ao longo de todo o pacto laboral. Reprise-se, ainda, que a prova do cumprimento da obrigação é eminentemente documental, mediante a juntada dos recibos de entrega previstos na NR-6, item 6.6.1, os quais não foram apresentados nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais o campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recai sobre si, quanto ao alegado fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar. 3. Horas extras: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo deferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras ao seguinte argumento, verbis "... Quanto ao saldo positivo do Banco de Horas, considerando-se a falta injustificada ocorrida em 14/11/2024 (p. 240), faz jus a autora a 01:52 de horas extras a 60%.". (Id. 6f783ef) Inconformada, a reclamada reafirmou que "... Consoante amplamente demonstrado na defesa, a Reclamada juntou aos autos controles de jornada regulares e fidedignos, os quais foram expressamente reputados válidos pelo próprio Juízo de origem no que se refere aos horários de entrada e saída. Ressalte-se que tais registros não foram invalidados por qualquer vício formal ou material, tampouco houve prova de adulteração ou coação em sua marcação. Ademais, restou comprovado que era a própria Reclamante quem procedia à anotação dos horários, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Assim, competia à Autora o ônus de comprovar a alegada extrapolação habitual da jornada e a supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.". (Id. 1de9ea3) Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que deferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras - com base no saldo do banco de horas apresentado pela própria ré (fl. 243 do PDF) - na medida em que a reclamada limitou-se a renovar a argumentação defensiva da validade dos controles de jornada, que não foram, em momento algum, desconsiderados pelo Juízo de Origem. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nego conhecimento ao recurso. 4. Intervalo intrajornada: Buscou a reclamada, em seu apelo, pela reforma da r. sentença de origem que a condenou no pagamento de horas extras decorrentes da irregular fruição da pausa intervalar, ao argumento que "... a sentença afastou a prova documental válida com base exclusiva no depoimento de uma testemunha, sem enfrentar os argumentos centrais da contestação, que demonstraram que a Reclamada sempre determinou e possibilitou o gozo integral do intervalo de 1 (uma) hora, inexistindo qualquer ordem em sentido contrário". (Id. 1de9ea3) Vejamos. Afirmou a reclamante, na exordial, que "... desfrutava de apenas 0:15min. de intervalo para refeições". (Id. 6741b06 - fl. 05 do PDF) Em defesa, a reclamada aduziu que "... o intervalo intrajornada sempre foi devidamente respeitado pela Reclamada, tendo sido escorreitamente gozado e usufruído pela Reclamante. Além disso, a Reclamada sempre determinou aos seus empregados que fosse cumprido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para alimentação e descanso". (Id. 5729e4d - fl. 123 do PDF) Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento dos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, nos seguintes termos, verbis "... Quanto ao intervalo intrajornada, pré-assinalado no cartão de ponto, entendo não concedido, ante o depoimento da testemunha Sra. Hosana de Oliveira, que confirmou que "não faziam intervalo". Considerando-se que a testemunha Sra. Hosana trabalhava no mesmo horário que a reclamante, e que a testemunha Sr. Gustavo Ireno não trabalhava no mesmo setor da autora e sequer a via realizando intervalo, entendo que o depoimento da Sra. Hosana é mais convincente quanto ao intervalo intrajornada. Desta forma, e tendo em conta os termos da exordial, entendo que o intervalo intrajornada era concedido por apenas quinze minutos". (Id. 6f783ef) Merece prosperar. Isto porque, desincumbiu-se a reclamante de seu ônus processual de desconstituir os registros do intervalo pré-assinalados apresentados pela reclamada, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a sua única testemunha ouvida, em audiência, afirmou que não faziam intervalo regular. Por sua vez, a única testemunha trazida pela ré afirmou que não trabalhava diretamente com a autora, pois eram setores diferentes, sequer presenciando a obreira usufruindo do interregno. Assim, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada no pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art.71, acrescidos do adicional normativo e com natureza indenizatória. Mantenho. 5. Honorários advocatícios: Almejou o patrono recorrente a exclusão da condenação no pagamento da verba honorária sucumbencial, ou, sucessivamente, a reanálise dos parâmetros legais para a sua fixação.(Id. 1de9ea3) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, impondo salientar que a interposição de recurso não representa parâmetro para a fixação da verba sucumbencial. Nada a alterar. III - Recurso da reclamante 1. Danos morais: O D. Juízo da Origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que " Argumenta a reclamante fazer jus a reparação por danos morais, decorrentes da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem que houvesse motivos para tal. Não se detectou, no caso, violação a direito da personalidade. A indenização ao ato da ré se figura em moldes de danos materiais, já apurados na presente sentença, e a anulação da dispensa por justa causa não configura, "de per si", danos à personalidade. Improcede o pleito. (quinze mil reais)."(ID. 6f783ef). Merece reforma a r. sentença de origem. E isto porque, no presente caso, a ré imputou expressamente à obreira ato ilícito, dispensando-a sob a alegação da realização de furto de alimentos, conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Destarte, considerando os termos da própria defesa, é nítido que a empresa dispensou a obreira por entender que esta cometeu ato de improbidade, com o intuito de se apropriar de bens da reclamada para utilização em benefício próprio. Com efeito, entende-se que a aplicação da justa causa de maneira infundada baseada em alegação de ato de improbidade, quando revertida em Juízo, enseja reparação por dano moral. Nesse sentido, tem-se o recente Tema 62 do C. TST, verbis: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", de aplicação cogente, não observada pelo Juízo de Origem. Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. No caso em apreço, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que apropriado ao caso em comento o importe de R$5.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Não se pode perder de vista os infortúnios sofridos pela autora com a acusação de furto sofrida, representando a indenização fixada como compensação pelos prejuízos imateriais suportados pela reclamante. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento ao apelo da autoria, para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que arbitrava em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, por entender exagerado o valor arbitrado, considerando não ter a reclamada levado a cabo fatos infundados para a rescisão por justa causa, não tendo apenas logrado êxito na demonstração em juízo da falta grave imputada à ex empregada. Porém, por obediência do tema 62 do TST, arbitrado o valor da indenização em R$ 1.500,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000997-47.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TENDA ATACADO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c5592c9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000997-47.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: TENDA ATACADO S/A ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS ORIGEM 02ª VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 6f783ef, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, convolando a demissão por justa causa em imotivada e condenando reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários periciais e advocatícios, além das obrigações de fazer. Embargos Declaratórios da autora (Id. 2949598), acolhidos (Id. 136f174), para acrescentar à parte dispositiva a condenação no pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamada (id. 1de9ea3), almejando a reforma da r. sentença que converteu a demissão por justa causa em imotivada e a condenou no pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e honorários periciais. A reclamante (id. 06dd4a8), adesivamente, insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Preparo da reclamada, Id. dc935c3, Id. 11f61e1, Id. 3a28e52 e Id. 266a28e. Contrarrazões da autora, Id. b3e8386, e da reclamada, Id. 7aa35a0. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Modalidade rescisória. Justa causa. Validação: À prefacial, noticiou a autora ter sido admitida pela ré, em 10.01.2022, na função de "meia oficial de cozinha", sendo dispensada por justa causa, aos 18.11.2024, sob a acusação de furto de alimentos. Alegou que no dia 14.11.2024 fora abordada pelo fiscal de prevenção e perdas no momento do descarte do lixo da cozinha, sendo que este separou alguns produtos para serem levados de volta à cozinha, razão pela qual, no dia 18.11.2024 registrou uma denúncia contra referido fiscal no canal de ética da empresa, momento em que fora demitida motivadamente. Diante de tais fatos, postulou a reversão da justa causa como modalidade rescisória e o deferimento das verbas advindas da resilição imotivada do contrato de trabalho. (ID. 6741b06). Em defesa, a reclamada invocou a validade da justa causa aplicada, sustentando que "...no dia 14/11/2024, a reclamante, em conjunto com a colaboradora Hosana, foi flagrada praticando ato de improbidade consistente no furto de diversos produtos da reclamada, entre eles carne, frango, calabresa e frios. Durante a vistoria realizada no carrinho que deveria conter apenas os descartes da cozinha, foram encontrados os produtos subtraídos, ocultados pela reclamante em clara tentativa de levá-los indevidamente para fora do setor. A ocorrência foi imediatamente registrada, sendo elaborado relatório circunstanciado pela equipe de prevenção, bem como lavrada carta escrita pelo colaborador Gustavo, integrante da referida equipe, confirmando detalhadamente os fatos. Ademais, as filmagens da ocorrência, ora juntadas aos autos, comprovam de forma irrefutável a prática da conduta faltosa.". Aduziu, ainda, que as provas colhidas, consubstanciadas em depoimentos e filmagens das câmeras de segurança, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do ato ilícito praticado pela reclamante. (Id. 5729e4d) À audiência de instrução, colheram-se apenas os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha convidada por cada litigante, sendo certo que o autor prestou as seguintes informações "... que trabalhava das 22h às 05h; que marcava os cartões corretamente; que não fazia intervalo; Nada mais" (ID. 26eb30e). A testemunha convidada pela reclamante aduziu que "... no mesmo horário; que não faziam intervalo; Nada mais". Já a testemunha da ré referiu que "...a reclamante fazia intervalo, mas não sabe precisar em que horário; que o tempo era de 1h; que a reclamante foi dispensada por subtração de produtos; que é encarregado de prevenção; que não trabalhava diretamente com a reclamante que eram de setores diferentes; que não via a reclamante fazendo intervalo; que na época da reclamante trabalhava das 22h40 às 06h; Nada mais". A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem converteu a rescisão contratual de justa causa para imotivada fundamentando " Pretende a reclamante a declaração de nulidade da justa causa imputada e verbas rescisórias decorrentes. A reclamada sustenta que a justa causa aplicada decorreu de improbidade no desempenho de suas funções, alegando que a reclamante teria furtado produtos da reclamada. Incumbia à reclamada produzir prova quanto ao fato modificativo do direito, nos termos do que dispõem os arts. 818, CLT c/c 373, II, CPC /2015, ônus do qual não se desvencilhou a contento. A justa causa está arrolada numa das hipóteses do art. 482 da CLT, e dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício de forma motivada. Tal medida punitiva extrema somente pode ser admitida quando presentes cumulativamente alguns requisitos, tais como: caráter determinante da falta, tipicidade da conduta, imediatidade entre a falta e a punição, razoabilidade e proporcionalidade entre a falta e justa causa aplicada, punição singular para a mesma falta (non bis in idem). As filmagens juntadas pela reclamada não são capazes de demonstrar o furto alegado, bem como a testemunha Sr. Gustavo Ireno limita-se a afirmar que a "a reclamante foi dispensada por subtração de produtos", sem indicar como ocorreu a investigação e conclusão dos fatos. Ante todo o exposto, não há como se validar a justa causa aplicada ao reclamante, razão pela qual é declarada nula pelo Juízo e, por conseguinte, convolada em dispensa sem justa causa. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento dos haveres resilitórios: saldo salarial (18 dias), aviso prévio indenizado (36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), 13º salário integral de 2024 (com a projeção do aviso prévio), férias proporcionais + 1/3 (10/12, com a projeção do aviso prévio), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST). Defiro, desde já, as deduções a título de adiantamento salarial, vale transporte, previdência social, vale alimentação e DSR descontado, conforme TRCT de p. 243. Indefiro os descontos de faltas (pois já deduzido do saldo do banco de horas, conforme p. 240), bem como o reembolso de vale transporte, vale transporte não devolvido, por não comprovada a justificativa de tais deduções. Deverá a reclamada entregar guias para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, que será realizada após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento das determinações supra, os valores de FGTS serão executados diretamente e a Secretaria expedirá o alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada e habilitação do seguro desemprego. Por fim, caso a parte autora demonstre nos autos que não foi possível a habilitação no programa do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defere-se a indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a autora, nos termos da Súmula 389, II, do TST, bem como dos arts. 186 e 927 do CC. Como os títulos rescisórios ainda não foram pagos, é deferido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada não pode ser beneficiada pelo fato de ter descumprido a lei aplicar a justa causa sem ter provas suficientes de sua validade. Devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Indefiro, porém, a multa prevista no art. 467 da CLT ante a inexistência de verbas incontroversas a serem pagas em audiência."(ID. 6f783ef). Recorreu a reclamada, sustentando que "Conforme amplamente demonstrado por esta Recorrente desde a contestação, a Recorrida foi dispensada por justa causa em razão da prática de ato de improbidade consistente em furto de mercadoria pertencente à Reclamada, ocorrido no curso do contrato de trabalho e devidamente apurado e comprovado nos autos. A conduta irregular foi constatada a partir de procedimento interno de apuração, no qual restou evidenciado que a Reclamante subtraiu mercadoria sem a devida autorização ou registro, valendo-se de sua condição de empregada e do acesso às dependências da empresa. O fato foi devidamente documentado, tendo sido a Reclamante identificada como autora da subtração, circunstância que motivou a imediata adoção das medidas disciplinares cabíveis", asseverando, ademais, que observou rigorosamente os princípios da imediatidade, proporcionalidade e adequação, promovendo a dispensa logo após a apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito ou abuso do poder disciplinar. (ID. 1de9ea3). Não assiste razão à ré. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar que, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram robustamente demonstrados. Isto porque, compulsando-se a prova oral produzida e as imagens captadas pelas câmeras de segurança, observa-se que não há prova robusta de mau procedimento imputado à autora, porquanto os vídeos carecem da necessária força probatória para justificar a aplicação da penalidade máxima, na medida em que apenas demonstram a movimentação da reclamante e de outra empregada nas dependências da ré, bem ainda, uma suposta abordagem pelos funcionários da prevenção de perdas, sequer sendo demonstrado que a reclamante deixou a loja de posse dos produtos identificados à fl. 110 dos autos, conforme narrado em defesa. Reprise-se. Não há qualquer prova que demonstre, indene de dúvidas, que as empregadas apontadas pela reclamada agiram em conluio para desviar mercadorias da empresa em benefício próprio, o que fragiliza, em demasia, a tese patronal da ocorrência de ato de improbidade para justificar a demissão obreira por justo motivo. Caberia à reclamada, detentora do ônus da prova da ocorrência de justo motivo para a resilição do pacto laboral, ter questionado a sua testemunha que supostamente presenciou o ocorrido, para ratificar a declaração de fl. 157, bem ainda, esclarecer as circunstâncias do ocorrido, como, por exemplo, se os alimentos ainda estavam próprios para consumo, se estavam vencidos, se seriam descartados, se as empregadas admitiram o desvio de mercadorias no momento do suposto flagrante e quais as atitudes que efetivamente configuraram o alegado ato de improbidade. Ressalte-se, por fim, que os elementos probantes colacionados à defesa - vídeos, declarações e o relatório de ocorrência - apenas representam indícios do fato narrado pela ré, que necessitam de robusta comprovação para a caracterização das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT. Desta forma, o exame do conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada não logrou comprovar o cometimento de ato da empregada que inviabilizasse a continuidade da prestação laboral, com enquadramento na hipótese legal autorizadora da dispensa por justa causa. Mantenho, portanto, a r. sentença que, reconhecendo a dispensa imotivada, deferiu as verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual. Nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. Frio: O D. Juízo de Origem acolhendo as conclusões periciais, condenou a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, o Douto Perito entendeu as atividades exercidas pela reclamante estão enquadradas como insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, em decorrência da exposição ao frio, conforme anexo 09 da NR 15, sem que houvesse comprovação do fornecimento dos necessários EPIs. Intimado, o reclamante concordou com a conclusão do expert. Em esclarecimentos à impugnação da ré,o Sr. Perito destacou que a reclamante acessava e permanecia de 20 a 30 minutos diários em câmaras frias, e não restou comprovada a entrega de equipamentos de proteção individual adequados, sendo verificada a existência de jaqueta e calça térmica penduradas, de uso coletivo, sem a demonstração sequer de higienização. Constatou o Douto Perito que a aplicação do agente era realizada de forma habitual e constante durante a jornada, porém, a comprovação do fornecimento do EPI necessário para a prevenção da exposição não abrangeu todo o período do labor imprescrito. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, porém, não há nos autos elementos capazes de afastar o laudo técnico. Ante as provas constituídas, mormente ante a inexistência de provas suficientes a contradizer a conclusão do perito oficial, há de ser adotado o bem elaborado laudo por ele realizado. Desta forma, defiro o adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo durante o período trabalhado, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, eis que a sua base de cálculo (salário mínimo) já contempla a remuneração dos dias de repouso. A base de cálculo será o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho, devendo ser observada a sua evolução. É devido o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de concessão das férias (art. 142 da CLT, §5º, da CLT) e afastamentos justificados (a exemplo de atestados médicos; em consonância com o art. 6º, §1º, "f", da Lei 605/49), eis que configuram interrupção do contrato de trabalho, mantendo íntegra a responsabilidade do empregador em remunerar o trabalhador."(ID. 6f783ef). Inconformada, recorreu a reclamada alegando, em apertada síntese, que "... Caso seja considerado que a parte autora entrava nas câmaras, o que se aduz apenas a título de argumentação, certo é que o agente insalubre foi prontamente e devidamente neutralizado com a utilização de equipamentos de proteção".(ID. 1de9ea3). Entretanto, razão não lhe assiste. E isto porque, compulsando os autos, verifica-se, diante da controvérsia instaurada, a determinação de perícia ambiental, a qual resultou na prova técnica de ID. aacd0f7, dela cabendo destacar as seguintes análises, constatações e conclusões: "b). Atividades e operações profissionais rotineiras descritas pela reclamante. Preparar o café da manhã; lavar a louça; auxiliar o cozinheiro na preparação de alimentos, incluindo a sua cocção; organizar os hortifrutis (frutas e verduras) no interior da câmara fria para resfriados; retirar as carnes do interior da câmara fria para congelados e realizar a limpeza da cozinha. c). Testemunhos do superior imediato ou paradigmas sobre as tarefas executadas pela reclamante. A Sra. Aline disse que não existe câmara fria para congelados no local periciado. d). Equipamentos de proteção individual e coletivo existentes. Proteção Individual. Apesar de solicitados, a reclamada não apresentou registro de entrega de EPI's. A reclamante afirmou que não era fornecido de forma individual jaqueta térmica par ingresso no interior das câmaras. Proteção Coletiva: Extintores de incêndio portáteis, abrigos de mangueiras, hidrantes, alarme de incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas. (...) 4.8). Frio (Anexo 9 - NR 15). No ambiente periciado existem duas câmaras frias para resfriados com temperaturas internas variando entre 11,2ºC e 12,1ºC. A reclamante ingressava e permanecia no interior desses ambientes para a guarda e retirada de produtos (carnes, frutas e verduras), em torno de 20 (vinte) minutos a 30 (trinta) minutos / dia. A reclamada apresentou jaqueta térmica pendurada na entrada das câmaras como equipamento de proteção individual. Por outro lado, a reclamante afirmou que não fazia uso desse dispositivo pelo fato de ser de uso coletivo. A legislação brasileira não fixou limites de tolerância para o frio sendo desnecessário verificar o tempo de permanência para essa exposição, observando que fazem jus ao adicional de insalubridade as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio sem proteção adequada (Anexo 9 - NR 15), e mais, só iremos compreender o que é um ambiente artificialmente frio buscando auxílio da CLT. O clima brasileiro está dividido em zonas climáticas onde o MTE, através da Portaria 21/94, adotou para a interpretação do artigo 253, CLT, o mapa "Brasil Climas" - IBGE. O Estado de São Paulo foi classificado como pertencente à quarta zona climática - zona climática subquente, considerando artificialmente frio 12ºC, assim, ambientes com esses indicadores devem ser considerados frios, contudo, para o enquadramento técnico exigido pelo Anexo 9 - NR 15 deverá ser a exposição ao frio artificial. Além da hipotermia, vários outros fatores podem afetar a saúde dos trabalhadores expostos ao frio, tais como, o enregelamento dos membros, o surgimento de ulcerações na pele, além de desencadear inúmeras doenças reumáticas e respiratórias. A reclamada não apresentou ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual, ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho dando ciência a reclamante dos riscos ocupacionais existentes no seu ambiente de trabalho, registro de treinamentos e de higienização (Artigo 157, I, II, CLT c.c. 1.4, "a", "b", I, II, "c", 1.7, NR 1 e 6.5.1, "b", "c", "d", "e", "f", "g", 6.5.1.3, 6.5.2, 6.5, 6.7, NR 6), portanto, há exposição ao frio nas atividades desenvolvidas pela reclamante. (...). Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela reclamante, ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS, com a prestação dos serviços, entre 10/01/22 a 18/11/24, nas funções de ½ OFICIAL DE COZINHA, frente ao TENDA ATACADO S.A., classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 9 - FRIO (EXECUTADAS EM LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES AS CÂMARAS FRIGORÍFICAS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA), DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura a reclamante a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalentes a 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio (Artigo 192, CLT c.c. 15.2.2, 15.2, NR 15).". (g.n.) Ainda, em atenção às impugnações ofertadas pela ré, o Expert ratificou suas conclusões, respondendo aos quesitos complementares e aduzindo que "... Vimos que a reclamante acessava e permanecia diariamente (entre 20 a 30 minutos) em ambiente com temperatura variáveis entre 1,2ºC a 12,1ºC, conforme demonstram as fotos abaixo extraídas durante as diligências periciais. Segundo o site da Empresa Multi Frio (www.multifrio.com.br), câmara fria para resfriados mantém sua temperatura de armazenamento na faixa de 0ºC a 18,0ºC (Tema: Câmara de resfriamento ou congelados? Entenda a diferença). Neste local está reservado para a conservação de laticínios, frios, carnes, verduras, etc. Dessa forma, então, consideramos os locais acessados pela reclamante como similares a câmaras frigoríficas, já que possuem semelhanças em seu uso". Nesse sentido, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inclusive na prova técnica, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. Entretanto, in casu, restou incontroverso que a reclamante, conforme informações fornecidas pelas partes durante a realização da vistoria ambiental, adentrava diariamente nas câmaras resfriada, realizando retiradas de produtos de dentro do ambiente artificialmente refrigerado sem a utilização de equipamentos de proteção térmica. Nesse contexto, a perícia concluiu não haver comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Embora a reclamada alegue a disponibilização de jaqueta e calça térmica de uso coletivo, o laudo técnico consignou que tal fornecimento não ocorreu de forma adequada e contínua ao longo de todo o pacto laboral. Reprise-se, ainda, que a prova do cumprimento da obrigação é eminentemente documental, mediante a juntada dos recibos de entrega previstos na NR-6, item 6.6.1, os quais não foram apresentados nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais o campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recai sobre si, quanto ao alegado fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar. 3. Horas extras: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo deferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras ao seguinte argumento, verbis "... Quanto ao saldo positivo do Banco de Horas, considerando-se a falta injustificada ocorrida em 14/11/2024 (p. 240), faz jus a autora a 01:52 de horas extras a 60%.". (Id. 6f783ef) Inconformada, a reclamada reafirmou que "... Consoante amplamente demonstrado na defesa, a Reclamada juntou aos autos controles de jornada regulares e fidedignos, os quais foram expressamente reputados válidos pelo próprio Juízo de origem no que se refere aos horários de entrada e saída. Ressalte-se que tais registros não foram invalidados por qualquer vício formal ou material, tampouco houve prova de adulteração ou coação em sua marcação. Ademais, restou comprovado que era a própria Reclamante quem procedia à anotação dos horários, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Assim, competia à Autora o ônus de comprovar a alegada extrapolação habitual da jornada e a supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.". (Id. 1de9ea3) Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que deferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras - com base no saldo do banco de horas apresentado pela própria ré (fl. 243 do PDF) - na medida em que a reclamada limitou-se a renovar a argumentação defensiva da validade dos controles de jornada, que não foram, em momento algum, desconsiderados pelo Juízo de Origem. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nego conhecimento ao recurso. 4. Intervalo intrajornada: Buscou a reclamada, em seu apelo, pela reforma da r. sentença de origem que a condenou no pagamento de horas extras decorrentes da irregular fruição da pausa intervalar, ao argumento que "... a sentença afastou a prova documental válida com base exclusiva no depoimento de uma testemunha, sem enfrentar os argumentos centrais da contestação, que demonstraram que a Reclamada sempre determinou e possibilitou o gozo integral do intervalo de 1 (uma) hora, inexistindo qualquer ordem em sentido contrário". (Id. 1de9ea3) Vejamos. Afirmou a reclamante, na exordial, que "... desfrutava de apenas 0:15min. de intervalo para refeições". (Id. 6741b06 - fl. 05 do PDF) Em defesa, a reclamada aduziu que "... o intervalo intrajornada sempre foi devidamente respeitado pela Reclamada, tendo sido escorreitamente gozado e usufruído pela Reclamante. Além disso, a Reclamada sempre determinou aos seus empregados que fosse cumprido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para alimentação e descanso". (Id. 5729e4d - fl. 123 do PDF) Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento dos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, nos seguintes termos, verbis "... Quanto ao intervalo intrajornada, pré-assinalado no cartão de ponto, entendo não concedido, ante o depoimento da testemunha Sra. Hosana de Oliveira, que confirmou que "não faziam intervalo". Considerando-se que a testemunha Sra. Hosana trabalhava no mesmo horário que a reclamante, e que a testemunha Sr. Gustavo Ireno não trabalhava no mesmo setor da autora e sequer a via realizando intervalo, entendo que o depoimento da Sra. Hosana é mais convincente quanto ao intervalo intrajornada. Desta forma, e tendo em conta os termos da exordial, entendo que o intervalo intrajornada era concedido por apenas quinze minutos". (Id. 6f783ef) Merece prosperar. Isto porque, desincumbiu-se a reclamante de seu ônus processual de desconstituir os registros do intervalo pré-assinalados apresentados pela reclamada, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a sua única testemunha ouvida, em audiência, afirmou que não faziam intervalo regular. Por sua vez, a única testemunha trazida pela ré afirmou que não trabalhava diretamente com a autora, pois eram setores diferentes, sequer presenciando a obreira usufruindo do interregno. Assim, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada no pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art.71, acrescidos do adicional normativo e com natureza indenizatória. Mantenho. 5. Honorários advocatícios: Almejou o patrono recorrente a exclusão da condenação no pagamento da verba honorária sucumbencial, ou, sucessivamente, a reanálise dos parâmetros legais para a sua fixação.(Id. 1de9ea3) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, impondo salientar que a interposição de recurso não representa parâmetro para a fixação da verba sucumbencial. Nada a alterar. III - Recurso da reclamante 1. Danos morais: O D. Juízo da Origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que " Argumenta a reclamante fazer jus a reparação por danos morais, decorrentes da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem que houvesse motivos para tal. Não se detectou, no caso, violação a direito da personalidade. A indenização ao ato da ré se figura em moldes de danos materiais, já apurados na presente sentença, e a anulação da dispensa por justa causa não configura, "de per si", danos à personalidade. Improcede o pleito. (quinze mil reais)."(ID. 6f783ef). Merece reforma a r. sentença de origem. E isto porque, no presente caso, a ré imputou expressamente à obreira ato ilícito, dispensando-a sob a alegação da realização de furto de alimentos, conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Destarte, considerando os termos da própria defesa, é nítido que a empresa dispensou a obreira por entender que esta cometeu ato de improbidade, com o intuito de se apropriar de bens da reclamada para utilização em benefício próprio. Com efeito, entende-se que a aplicação da justa causa de maneira infundada baseada em alegação de ato de improbidade, quando revertida em Juízo, enseja reparação por dano moral. Nesse sentido, tem-se o recente Tema 62 do C. TST, verbis: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", de aplicação cogente, não observada pelo Juízo de Origem. Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. No caso em apreço, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que apropriado ao caso em comento o importe de R$5.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Não se pode perder de vista os infortúnios sofridos pela autora com a acusação de furto sofrida, representando a indenização fixada como compensação pelos prejuízos imateriais suportados pela reclamante. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento ao apelo da autoria, para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que arbitrava em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, por entender exagerado o valor arbitrado, considerando não ter a reclamada levado a cabo fatos infundados para a rescisão por justa causa, não tendo apenas logrado êxito na demonstração em juízo da falta grave imputada à ex empregada. Porém, por obediência do tema 62 do TST, arbitrado o valor da indenização em R$ 1.500,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS