1000997-44.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000997-44.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Willian dos Santos - A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente no evento danoso, no nexo causal com a atividade laborativa desempenhada sob custódia prisional e na existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados; b) incumbe à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro imprevisto e inevitável, higidez e suficiência dos treinamentos e fornecimento de proteção prévios, ou regularidade integral da atuação fiscalizatória estatal. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, defiro e determino a produção dos seguintes meios de prova: Admito os documentos já coligidos aos autos pelas partes e pelos órgãos oficiados. Eventual juntada de novos documentos fica restrita às hipóteses e aos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou formados após a fase postulatória). Mostra-se indispensável a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica para a apuração da higidez física, da extensão do comprometimento anatômico, da capacidade funcional e da consolidação de dano estético na mão esquerda do autor. Tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia médica pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou, na impossibilidade, por perito de confiança do Juízo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para: a) indicar assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone);b) apresentar quesitos. Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais: A) O autor apresenta lesão anatômica, cicatricial ou estrutural na mão esquerda? Descreva pormenorizadamente a localização, aspecto, extensão e gravidade. B) Houve fraturas ósseas ou lesões tendíneas em quirodáctilos da mão esquerda? Quais dedos foram afetados e qual o estágio de consolidação? C) O periciando apresenta limitação de movimentos (graus de amplitude de flexão e extensão) ou perda de força de preensão na mão esquerda? D) A lesão decorre de trauma mecânico compatível com lâmina de roçadeira ocorrido em 25/02/2025? E) Há incapacidade laborativa para as ocupações habituais ou para o trabalho braçal? Se positiva, é total ou parcial? Temporária ou definitiva? F) Restou caracterizada deformidade física permanente ou alteração morfológica causadora de dano estético aparente? Em que grau (leve, moderado ou grave)? G) O autor apresenta condições de exercer outras atividades profissionais que não demandem esforço manual complexo com o membro atingido? Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao órgão pericial para agendamento da data do exame pericial, intimando-se oportunamente a parte autora para comparecimento. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) será avaliada após a juntada do laudo pericial médico aos autos, momento em que as partes poderão justificar a pertinência concreta da oitiva testemunhal em relação aos pontos fáticos remanescentes. Não obstante, caso pretendam desde logo assegurar a produção de prova testemunhal, deverão as partes especificar a finalidade probatória e apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), qualificando-as integralmente (nome, profissão, estado civil, documento de identificação e endereço completo), observados os limites legais (artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. Taquaritinga/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP), IZABELLE TOMAZETTI (OAB 417938/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO WILLIAN DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000997-44.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Willian dos Santos - A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente no evento danoso, no nexo causal com a atividade laborativa desempenhada sob custódia prisional e na existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados; b) incumbe à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro imprevisto e inevitável, higidez e suficiência dos treinamentos e fornecimento de proteção prévios, ou regularidade integral da atuação fiscalizatória estatal. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, defiro e determino a produção dos seguintes meios de prova: Admito os documentos já coligidos aos autos pelas partes e pelos órgãos oficiados. Eventual juntada de novos documentos fica restrita às hipóteses e aos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou formados após a fase postulatória). Mostra-se indispensável a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica para a apuração da higidez física, da extensão do comprometimento anatômico, da capacidade funcional e da consolidação de dano estético na mão esquerda do autor. Tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia médica pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) ou, na impossibilidade, por perito de confiança do Juízo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para: a) indicar assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone);b) apresentar quesitos. Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais: A) O autor apresenta lesão anatômica, cicatricial ou estrutural na mão esquerda? Descreva pormenorizadamente a localização, aspecto, extensão e gravidade. B) Houve fraturas ósseas ou lesões tendíneas em quirodáctilos da mão esquerda? Quais dedos foram afetados e qual o estágio de consolidação? C) O periciando apresenta limitação de movimentos (graus de amplitude de flexão e extensão) ou perda de força de preensão na mão esquerda? D) A lesão decorre de trauma mecânico compatível com lâmina de roçadeira ocorrido em 25/02/2025? E) Há incapacidade laborativa para as ocupações habituais ou para o trabalho braçal? Se positiva, é total ou parcial? Temporária ou definitiva? F) Restou caracterizada deformidade física permanente ou alteração morfológica causadora de dano estético aparente? Em que grau (leve, moderado ou grave)? G) O autor apresenta condições de exercer outras atividades profissionais que não demandem esforço manual complexo com o membro atingido? Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao órgão pericial para agendamento da data do exame pericial, intimando-se oportunamente a parte autora para comparecimento. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) será avaliada após a juntada do laudo pericial médico aos autos, momento em que as partes poderão justificar a pertinência concreta da oitiva testemunhal em relação aos pontos fáticos remanescentes. Não obstante, caso pretendam desde logo assegurar a produção de prova testemunhal, deverão as partes especificar a finalidade probatória e apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), qualificando-as integralmente (nome, profissão, estado civil, documento de identificação e endereço completo), observados os limites legais (artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. Taquaritinga/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP), IZABELLE TOMAZETTI (OAB 417938/SP)