Detalhe do processo

1000997-13.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000997-13.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Celia Regina Rodrigues Andrade - Regina Andrade - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e outro - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Isso porque, a complexidade inerente à matéria demanda uma dilação probatória técnica e deveras rigorosa, com a eventual realização de perícia para a aferição da medida extrema debatida nos autos. Assim, conjugando a complexidade da matéria, com a necessária dilação probatória e necessidade de eventual realização da perícia técnica, rejeito a preliminar suscitada pelo Município. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa e ser certo, ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível. No presente caso, é possível atuar no campo das estimativas para determinar quanto representa, em pecúnia, a prestação jurídica almejada. É que o valor atribuído à causa deve ser considerado como estimativo, na medida em que o pedido de internação para tratamento médico é certo, porém ilíquido, ou seja, tem cálculo incerto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Matéria preliminar: (i) Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor estimativo atribuído à causa, por ser o pedido certo, porém ilíquido. (ii) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Paciente acometido de esquizofrenia e com dependência química. Atestados, relatórios médicos e laudo pericial que apontam a necessidade do tratamento pretendido. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, III, e 9º, da Lei nº 10.216/01. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.85, § 11, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002872-40.2017.8.26.0045; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (grifei). Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos se o paciente necessita da internação compulsória postulada na inicial, se preenche os requisitos legais para tanto e, em caso positivo, por quanto tempo. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA REGINA RODRIGUES ANDRADE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA

Réu REGINA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ROBERTO BIZIO

OAB: 139885/SP

ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA

OAB: 433089/SP

JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO

OAB: 449106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000997-13.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Celia Regina Rodrigues Andrade - Regina Andrade - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e outro - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Isso porque, a complexidade inerente à matéria demanda uma dilação probatória técnica e deveras rigorosa, com a eventual realização de perícia para a aferição da medida extrema debatida nos autos. Assim, conjugando a complexidade da matéria, com a necessária dilação probatória e necessidade de eventual realização da perícia técnica, rejeito a preliminar suscitada pelo Município. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa e ser certo, ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível. No presente caso, é possível atuar no campo das estimativas para determinar quanto representa, em pecúnia, a prestação jurídica almejada. É que o valor atribuído à causa deve ser considerado como estimativo, na medida em que o pedido de internação para tratamento médico é certo, porém ilíquido, ou seja, tem cálculo incerto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Matéria preliminar: (i) Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor estimativo atribuído à causa, por ser o pedido certo, porém ilíquido. (ii) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Paciente acometido de esquizofrenia e com dependência química. Atestados, relatórios médicos e laudo pericial que apontam a necessidade do tratamento pretendido. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, III, e 9º, da Lei nº 10.216/01. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.85, § 11, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002872-40.2017.8.26.0045; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (grifei). Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos se o paciente necessita da internação compulsória postulada na inicial, se preenche os requisitos legais para tanto e, em caso positivo, por quanto tempo. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP)