Detalhe do processo

1000996-68.2021.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000996-68.2021.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hiroshi Agropecuária e Participações Ltda - - Kazuo Hoshino - - Tsuneo Hoshino - Patricia Vichi e outros - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos confrontantes Patricia Vichi, Antonio e Rosana, herdeiros da confrontante Maria Magdalena Lopes Vichi, visto que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que são hipossuficientes financeiramente. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para a formação da convicção do Juízo. No mérito, o pedido formulado na inicial é procedente. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vanguarda, localizado no Bairro do Turvo dos Pedrosos, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, com área apurada de 32,0725 hectares. A usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, exige para o seu reconhecimento a posse contínua e pacífica sobre o imóvel, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé, prazo este que se reduz a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Outrossim, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (acessio possessionis), contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais. Conforme apurado no laudo pericial (fls. 445/531), restou demonstrado que a área usucapienda se trata de parte integrante da Gleba 29 do 6º Perímetro Discriminatório de Capão Bonito. O laudo técnico evidenciou que Antonio Magino Ferreira foi formalmente reconhecido na planta e nos registros históricos do referido perímetro discriminatório como ocupante original da mencionada Gleba 29 e pessoa apta a receber o título de domínio. Ademais, de acordo com o apurado detalhadamente no laudo pericial, restou cabalmente demonstrada a cadeia sucessória e possessória contínua do possuidor original Antonio Magino Ferreira até os autores. Com efeito, a perícia e os documentos dos autos comprovaram que Antonio Magino Ferreira exerceu a posse sobre a área por mais de 40 anos até ceder seus direitos possessórios a Manoel Verenguer e Neusa Garcia Verenguer em 31 de maio de 1993 (fls. 45/48); que os herdeiros de Raul José Ferreira (filho de Margarida Ferreira de Queiroz e Antonio Magino Ferreira) também cederam seus direitos hereditários e possessórios sobre a área a Manoel Verenguer em 15 de junho de 2001 (fls. 41/44); que, com o falecimento do casal Manoel e Neusa Verenguer, a posse foi transmitida por sucessão causa mortis a seus herdeiros (fls. 57/59); e que estes, por sua vez, cederam os direitos possessórios à empresa autora Hiroshi Agropecuária e Participações Ltda e seus sócios em 23 de março de 2021 (fls. 33/40). Assim, somadas as posses antecedentes à dos autores, verifica-se o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini há mais de 70 (setenta) anos sobre o imóvel usucapiendo. Cumpre registrar que a perícia judicial afastou qualquer alegação de que a área usucapienda constituiria bem público inusucapível. O perito técnico esclareceu que, embora a origem remota da gleba estivesse ligada à transcrição nº 6.118, a Gleba 29 encontrava-se destacada, ocupada por particular apto à titulação e desvinculada do patrimônio estatal (fls. 510 e 515), o que se harmoniza com a manifestação expressa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo às fls. 80, na qual a Fazenda Estadual informou que o imóvel não é próprio estadual nem confronta com bem público, inexistindo interesse público no feito. Além disso, a perícia e a constatação no local demonstraram que a área de 32,0725 hectares está totalmente delimitada por cercas de divisa, sem a incidência de servidões e sem qualquer invasão sobre áreas dos confrontantes (fls. 507 e 516). Constatou-se, ainda, a destinação produtiva do imóvel, explorado ativamente pela parte autora na agricultura com o cultivo comercial de grãos (fls. 456/459 e 501/507). Os confrontantes diretos citados não opuseram resistência e os confrontantes Benedito Ferreira de Almeida e Manoel Ferreira Trindade confirmaram formalmente a posse duradoura da parte autora e de seus antecessores (fls. 298/299 e 302/303). Dessa forma, preenchidos de forma estreme de dúvidas todos os requisitos exigidos pelos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, a procedência do pedido aquisitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de HIROSHI AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vanguarda Gleba A, situado no Bairro do Turvo dos Pedrosos, no Município e Comarca de Capão Bonito/SP, com área total de 32,0725 hectares, conforme memorial descritivo e planta topográfica (fls. 60/63) e laudo pericial homologado nos autos (fls. 445/531). Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capão Bonito/SP, após o trânsito em julgado. Custas e despesas processuais pela parte autora, ante a ausência de resistência pretensiosa substancial por parte dos réus e confrontantes. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HIROSHI AGROPECUáRIA E PARTICIPAçõES LTDA

Autor KAZUO HOSHINO

Autor TSUNEO HOSHINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA

OAB: 421545/SP

ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA

OAB: 314944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000996-68.2021.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hiroshi Agropecuária e Participações Ltda - - Kazuo Hoshino - - Tsuneo Hoshino - Patricia Vichi e outros - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos confrontantes Patricia Vichi, Antonio e Rosana, herdeiros da confrontante Maria Magdalena Lopes Vichi, visto que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que são hipossuficientes financeiramente. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para a formação da convicção do Juízo. No mérito, o pedido formulado na inicial é procedente. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vanguarda, localizado no Bairro do Turvo dos Pedrosos, neste Município e Comarca de Capão Bonito/SP, com área apurada de 32,0725 hectares. A usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, exige para o seu reconhecimento a posse contínua e pacífica sobre o imóvel, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé, prazo este que se reduz a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Outrossim, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (acessio possessionis), contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais. Conforme apurado no laudo pericial (fls. 445/531), restou demonstrado que a área usucapienda se trata de parte integrante da Gleba 29 do 6º Perímetro Discriminatório de Capão Bonito. O laudo técnico evidenciou que Antonio Magino Ferreira foi formalmente reconhecido na planta e nos registros históricos do referido perímetro discriminatório como ocupante original da mencionada Gleba 29 e pessoa apta a receber o título de domínio. Ademais, de acordo com o apurado detalhadamente no laudo pericial, restou cabalmente demonstrada a cadeia sucessória e possessória contínua do possuidor original Antonio Magino Ferreira até os autores. Com efeito, a perícia e os documentos dos autos comprovaram que Antonio Magino Ferreira exerceu a posse sobre a área por mais de 40 anos até ceder seus direitos possessórios a Manoel Verenguer e Neusa Garcia Verenguer em 31 de maio de 1993 (fls. 45/48); que os herdeiros de Raul José Ferreira (filho de Margarida Ferreira de Queiroz e Antonio Magino Ferreira) também cederam seus direitos hereditários e possessórios sobre a área a Manoel Verenguer em 15 de junho de 2001 (fls. 41/44); que, com o falecimento do casal Manoel e Neusa Verenguer, a posse foi transmitida por sucessão causa mortis a seus herdeiros (fls. 57/59); e que estes, por sua vez, cederam os direitos possessórios à empresa autora Hiroshi Agropecuária e Participações Ltda e seus sócios em 23 de março de 2021 (fls. 33/40). Assim, somadas as posses antecedentes à dos autores, verifica-se o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini há mais de 70 (setenta) anos sobre o imóvel usucapiendo. Cumpre registrar que a perícia judicial afastou qualquer alegação de que a área usucapienda constituiria bem público inusucapível. O perito técnico esclareceu que, embora a origem remota da gleba estivesse ligada à transcrição nº 6.118, a Gleba 29 encontrava-se destacada, ocupada por particular apto à titulação e desvinculada do patrimônio estatal (fls. 510 e 515), o que se harmoniza com a manifestação expressa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo às fls. 80, na qual a Fazenda Estadual informou que o imóvel não é próprio estadual nem confronta com bem público, inexistindo interesse público no feito. Além disso, a perícia e a constatação no local demonstraram que a área de 32,0725 hectares está totalmente delimitada por cercas de divisa, sem a incidência de servidões e sem qualquer invasão sobre áreas dos confrontantes (fls. 507 e 516). Constatou-se, ainda, a destinação produtiva do imóvel, explorado ativamente pela parte autora na agricultura com o cultivo comercial de grãos (fls. 456/459 e 501/507). Os confrontantes diretos citados não opuseram resistência e os confrontantes Benedito Ferreira de Almeida e Manoel Ferreira Trindade confirmaram formalmente a posse duradoura da parte autora e de seus antecessores (fls. 298/299 e 302/303). Dessa forma, preenchidos de forma estreme de dúvidas todos os requisitos exigidos pelos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, a procedência do pedido aquisitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de HIROSHI AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vanguarda Gleba A, situado no Bairro do Turvo dos Pedrosos, no Município e Comarca de Capão Bonito/SP, com área total de 32,0725 hectares, conforme memorial descritivo e planta topográfica (fls. 60/63) e laudo pericial homologado nos autos (fls. 445/531). Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capão Bonito/SP, após o trânsito em julgado. Custas e despesas processuais pela parte autora, ante a ausência de resistência pretensiosa substancial por parte dos réus e confrontantes. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)