Detalhe do processo

1000995-62.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000995-62.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTER FERTIN COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d379d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). ANDRE SENTOMA ALVES. São Paulo, data abaixo. WESLEY LUCAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a matéria controvertida e que apenas a prova documental juntada nos autos não é suficiente para a satisfação da ampla defesa e do contraditório, determino a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade, sem prejuízo da análise dos laudos juntados como prova emprestada no momento do julgamento da causa. Face ao pedido de adicional de PERICULOSIDADE, mister se faz a realização de prova pericial. Nomeado(a) Perito(a) do Juízo o(a) Sr. MAURO CIRENZA. Prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, para as partes oferecerem quesitos e indicarem assistentes, querendo, sendo certo que estes, se indicados, não prestarão compromisso e deverão diligenciar diretamente com o “expert” ora nomeado. Os e-mails das partes para contato pelo perito também devem ser informados no mesmo prazo para quesitos. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo dos quesitos e sob as penas do art. 400 do CPC, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo(a) reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06, alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). Deve também ser observado pela reclamada o disposto no art. 12 da Res. 1488/98 do CRM ("O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Após os prazos supra, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em 20 dias, providencie a elaboração e entrega do laudo único. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada indicado pelo(a) autor(a) na inicial: RODOVIA RAPOSO TAVARES , 21.615, LAGEADINHO - COTIA - SP - CEP: 06709-015. Autoriza-se o acompanhamento do(a) reclamante e do(a) seu(ua) patrono(a) quando da realização da vistoria técnica. Quando da elaboração do laudo, deverá o Sr. Perito responder aos quesitos das partes e do Juízo de forma direta, evitando remeter-se ao corpo do laudo tão somente. Após a juntada do laudo pericial e intimação das partes, iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, ocasião em que deverão apontar detalhadamente as matérias que pretendem provar em audiência. No silêncio, impertinência ou generalização, a instrução será encerrada. Após a conclusão da perícia, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual. Ficará designada data de audiência de encerramento de instrução no sistema, da qual ficam dispensados de comparecimento as partes e seus procuradores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTER FERTIN COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA

Autor CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FELIX DOS SANTOS

OAB: 394037/SP

JOSE ROBERTO RODRIGUES

OAB: 128470/SP

LAIS STELLA RODRIGUES NARDONI

OAB: 110640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000995-62.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTER FERTIN COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d379d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). ANDRE SENTOMA ALVES. São Paulo, data abaixo. WESLEY LUCAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a matéria controvertida e que apenas a prova documental juntada nos autos não é suficiente para a satisfação da ampla defesa e do contraditório, determino a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade, sem prejuízo da análise dos laudos juntados como prova emprestada no momento do julgamento da causa. Face ao pedido de adicional de PERICULOSIDADE, mister se faz a realização de prova pericial. Nomeado(a) Perito(a) do Juízo o(a) Sr. MAURO CIRENZA. Prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, para as partes oferecerem quesitos e indicarem assistentes, querendo, sendo certo que estes, se indicados, não prestarão compromisso e deverão diligenciar diretamente com o “expert” ora nomeado. Os e-mails das partes para contato pelo perito também devem ser informados no mesmo prazo para quesitos. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo dos quesitos e sob as penas do art. 400 do CPC, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo(a) reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06, alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). Deve também ser observado pela reclamada o disposto no art. 12 da Res. 1488/98 do CRM ("O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Após os prazos supra, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em 20 dias, providencie a elaboração e entrega do laudo único. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada indicado pelo(a) autor(a) na inicial: RODOVIA RAPOSO TAVARES , 21.615, LAGEADINHO - COTIA - SP - CEP: 06709-015. Autoriza-se o acompanhamento do(a) reclamante e do(a) seu(ua) patrono(a) quando da realização da vistoria técnica. Quando da elaboração do laudo, deverá o Sr. Perito responder aos quesitos das partes e do Juízo de forma direta, evitando remeter-se ao corpo do laudo tão somente. Após a juntada do laudo pericial e intimação das partes, iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, ocasião em que deverão apontar detalhadamente as matérias que pretendem provar em audiência. No silêncio, impertinência ou generalização, a instrução será encerrada. Após a conclusão da perícia, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual. Ficará designada data de audiência de encerramento de instrução no sistema, da qual ficam dispensados de comparecimento as partes e seus procuradores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000995-62.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTER FERTIN COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d379d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). ANDRE SENTOMA ALVES. São Paulo, data abaixo. WESLEY LUCAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a matéria controvertida e que apenas a prova documental juntada nos autos não é suficiente para a satisfação da ampla defesa e do contraditório, determino a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade, sem prejuízo da análise dos laudos juntados como prova emprestada no momento do julgamento da causa. Face ao pedido de adicional de PERICULOSIDADE, mister se faz a realização de prova pericial. Nomeado(a) Perito(a) do Juízo o(a) Sr. MAURO CIRENZA. Prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, para as partes oferecerem quesitos e indicarem assistentes, querendo, sendo certo que estes, se indicados, não prestarão compromisso e deverão diligenciar diretamente com o “expert” ora nomeado. Os e-mails das partes para contato pelo perito também devem ser informados no mesmo prazo para quesitos. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo dos quesitos e sob as penas do art. 400 do CPC, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo(a) reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06, alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). Deve também ser observado pela reclamada o disposto no art. 12 da Res. 1488/98 do CRM ("O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Após os prazos supra, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, em 20 dias, providencie a elaboração e entrega do laudo único. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada indicado pelo(a) autor(a) na inicial: RODOVIA RAPOSO TAVARES , 21.615, LAGEADINHO - COTIA - SP - CEP: 06709-015. Autoriza-se o acompanhamento do(a) reclamante e do(a) seu(ua) patrono(a) quando da realização da vistoria técnica. Quando da elaboração do laudo, deverá o Sr. Perito responder aos quesitos das partes e do Juízo de forma direta, evitando remeter-se ao corpo do laudo tão somente. Após a juntada do laudo pericial e intimação das partes, iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, ocasião em que deverão apontar detalhadamente as matérias que pretendem provar em audiência. No silêncio, impertinência ou generalização, a instrução será encerrada. Após a conclusão da perícia, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual. Ficará designada data de audiência de encerramento de instrução no sistema, da qual ficam dispensados de comparecimento as partes e seus procuradores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTER FERTIN COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA