1000995-37.2022.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraibuna - Vara Única
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000995-37.2022.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Erivelton Fernandes Siqueira da Silva - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 487/497, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse do imóvel público e ordenar a demolição das acessões e benfeitorias existentes no local, rejeitando os pedidos de indenização por danos ambientais, materiais e sociais. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Os embargos de declaração têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial. Com efeito, analisadas as razões da interposição, não assiste razão ao embargante. A embargante sustenta omissão quanto à questão indenizatória, argumentando que a autoria da extração de eucalipto seria fato incontroverso, que o laudo pericial corroborou a prática da extração e que, reconhecida a autoria e a materialidade, a apuração do quantum poderia ser remetida à liquidação. Não há omissão. A sentença embargada dedicou extensa e fundamentada análise à questão indenizatória, concluindo, expressamente, que nenhum dos requisitos mínimos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e autoria) foi satisfatoriamente provado. Consignou que a constatação pericial sobre a supressão de vegetação foi espontânea, indireta e alheia ao objeto delimitado no saneamento, uma vez que a autora não formulou quesito algum sobre autoria da extração, volume de madeira suprimida ou valor de mercado. Afastou, ademais, a possibilidade de remessa à liquidação, por ausência do reconhecimento do an debeatur, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. A tese de fato incontroverso, fundada no art. 374 do CPC, também foi expressamente afastada pela sentença, que concluiu não ser possível afirmar com certeza que a supressão de vegetação fosse integralmente atribuível ao réu, dado o caráter indiciário do boletim de ocorrência, a impossibilidade de delimitação temporal segura da supressão pelas imagens de satélite e a existência de terceiros não identificados na área. Questão decidida contrariamente ao interesse da embargante não configura omissão, ainda que a parte discorde dos fundamentos adotados. O que a embargante pretende, em verdade, é a reconsideração do julgado, postulando que este juízo reveja a valoração probatória e reconheça o an debeatur que foi expressamente afastado. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não têm função modificativa. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência para demolição imediata das construções, independentemente do trânsito em julgado, formulado no capítulo II da petição de embargos, trata-se de inovação recursal inadmissível. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não comportando a formulação de novos pedidos ou a ampliação do objeto da demanda. Tal pretensão não pode ser conhecida nesta sede, devendo a embargante veiculá-la pelo instrumento processual adequado. O pedido de imposição de multa por litigância protelatória, formulado pela parte embargada, não comporta acolhimento. Os embargos, embora tecnicamente inconsistentes para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apresentam argumentação minimamente fundada, não configurando hipótese apta a ensejar a sanção do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarado, mantenho integralmente a sentença de fls. 487/497 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), ALINE ORTIZ REZENDE (OAB 357066/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
Réu ERIVELTON FERNANDES SIQUEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 389401/SP
ALINE ORTIZ REZENDE
OAB: 357066/SP
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR
OAB: 379832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000995-37.2022.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Erivelton Fernandes Siqueira da Silva - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 487/497, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse do imóvel público e ordenar a demolição das acessões e benfeitorias existentes no local, rejeitando os pedidos de indenização por danos ambientais, materiais e sociais. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Os embargos de declaração têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial. Com efeito, analisadas as razões da interposição, não assiste razão ao embargante. A embargante sustenta omissão quanto à questão indenizatória, argumentando que a autoria da extração de eucalipto seria fato incontroverso, que o laudo pericial corroborou a prática da extração e que, reconhecida a autoria e a materialidade, a apuração do quantum poderia ser remetida à liquidação. Não há omissão. A sentença embargada dedicou extensa e fundamentada análise à questão indenizatória, concluindo, expressamente, que nenhum dos requisitos mínimos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e autoria) foi satisfatoriamente provado. Consignou que a constatação pericial sobre a supressão de vegetação foi espontânea, indireta e alheia ao objeto delimitado no saneamento, uma vez que a autora não formulou quesito algum sobre autoria da extração, volume de madeira suprimida ou valor de mercado. Afastou, ademais, a possibilidade de remessa à liquidação, por ausência do reconhecimento do an debeatur, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. A tese de fato incontroverso, fundada no art. 374 do CPC, também foi expressamente afastada pela sentença, que concluiu não ser possível afirmar com certeza que a supressão de vegetação fosse integralmente atribuível ao réu, dado o caráter indiciário do boletim de ocorrência, a impossibilidade de delimitação temporal segura da supressão pelas imagens de satélite e a existência de terceiros não identificados na área. Questão decidida contrariamente ao interesse da embargante não configura omissão, ainda que a parte discorde dos fundamentos adotados. O que a embargante pretende, em verdade, é a reconsideração do julgado, postulando que este juízo reveja a valoração probatória e reconheça o an debeatur que foi expressamente afastado. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não têm função modificativa. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência para demolição imediata das construções, independentemente do trânsito em julgado, formulado no capítulo II da petição de embargos, trata-se de inovação recursal inadmissível. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não comportando a formulação de novos pedidos ou a ampliação do objeto da demanda. Tal pretensão não pode ser conhecida nesta sede, devendo a embargante veiculá-la pelo instrumento processual adequado. O pedido de imposição de multa por litigância protelatória, formulado pela parte embargada, não comporta acolhimento. Os embargos, embora tecnicamente inconsistentes para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apresentam argumentação minimamente fundada, não configurando hipótese apta a ensejar a sanção do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarado, mantenho integralmente a sentença de fls. 487/497 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), ALINE ORTIZ REZENDE (OAB 357066/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)