Detalhe do processo

1000994-87.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000994-87.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRAFERTIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c147bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000994-87.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO Reclamada: ULTRAFERTIL SA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRAFERTIL SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Em audiência foram ouvidas as partes e duas testemunhas e declarada encerrada a instrução. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. CHAMAMENTO: O pedido de afastamento da cláusula normativa é de caráter incidental e atinge apenas a empresa reclamada, sem relação jurídica com o sindicato, de modo que não há que se falar existência de litisconsórcio necessário. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a utilização de compensação, nos termos Súmula 85, V, do TST, não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). Cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Assim, devem prevalecer os horários de entrada e saída constantes nos controles de ponto juntados aos autos para verificação da correta jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, demonstra diferenças de pagamento de horas suplementares, revelando que as horas extras prestadas foram pagas a menor. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 42ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Por apontadas diferenças em réplica, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados e também dos DSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, a supressão foi comprovada pela prova testemunhal produzida pelo reclamante. A testemunha da reclamada, por sua vez, nada soube informar a respeito, visto que sempre trabalhou em turnos distintos do reclamante. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos por dia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), verba indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem reflexos, portanto. Autorizo, contudo, a dedução dos valores quitados nos holerites sob a rubrica “HORA REPOUSO ALIMENT”. Para o cômputo das horas extras/indenização deferidas deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - feriados em dobro; - divisor mensal 200; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como perigosas ou insalubres. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de diferenças do adicional de periculosidade e correlatos, inclusive o de indenização por danos morais e de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários de ambos os peritos sejam suportados pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO contra ULTRAFERTIL SA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e reflexos; Domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos; Pagamento em dobro dos DSRs concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MARCONDES SILVA

Autor JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO

Réu ULTRAFERTIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000994-87.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRAFERTIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c147bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000994-87.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO Reclamada: ULTRAFERTIL SA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRAFERTIL SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Em audiência foram ouvidas as partes e duas testemunhas e declarada encerrada a instrução. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. CHAMAMENTO: O pedido de afastamento da cláusula normativa é de caráter incidental e atinge apenas a empresa reclamada, sem relação jurídica com o sindicato, de modo que não há que se falar existência de litisconsórcio necessário. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a utilização de compensação, nos termos Súmula 85, V, do TST, não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). Cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Assim, devem prevalecer os horários de entrada e saída constantes nos controles de ponto juntados aos autos para verificação da correta jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, demonstra diferenças de pagamento de horas suplementares, revelando que as horas extras prestadas foram pagas a menor. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 42ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Por apontadas diferenças em réplica, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados e também dos DSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, a supressão foi comprovada pela prova testemunhal produzida pelo reclamante. A testemunha da reclamada, por sua vez, nada soube informar a respeito, visto que sempre trabalhou em turnos distintos do reclamante. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos por dia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), verba indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem reflexos, portanto. Autorizo, contudo, a dedução dos valores quitados nos holerites sob a rubrica “HORA REPOUSO ALIMENT”. Para o cômputo das horas extras/indenização deferidas deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - feriados em dobro; - divisor mensal 200; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como perigosas ou insalubres. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de diferenças do adicional de periculosidade e correlatos, inclusive o de indenização por danos morais e de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários de ambos os peritos sejam suportados pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO contra ULTRAFERTIL SA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e reflexos; Domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos; Pagamento em dobro dos DSRs concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000994-87.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRAFERTIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c147bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000994-87.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO Reclamada: ULTRAFERTIL SA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRAFERTIL SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Em audiência foram ouvidas as partes e duas testemunhas e declarada encerrada a instrução. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. CHAMAMENTO: O pedido de afastamento da cláusula normativa é de caráter incidental e atinge apenas a empresa reclamada, sem relação jurídica com o sindicato, de modo que não há que se falar existência de litisconsórcio necessário. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a utilização de compensação, nos termos Súmula 85, V, do TST, não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). Cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Assim, devem prevalecer os horários de entrada e saída constantes nos controles de ponto juntados aos autos para verificação da correta jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, demonstra diferenças de pagamento de horas suplementares, revelando que as horas extras prestadas foram pagas a menor. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 42ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Por apontadas diferenças em réplica, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados e também dos DSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, a supressão foi comprovada pela prova testemunhal produzida pelo reclamante. A testemunha da reclamada, por sua vez, nada soube informar a respeito, visto que sempre trabalhou em turnos distintos do reclamante. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos por dia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), verba indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem reflexos, portanto. Autorizo, contudo, a dedução dos valores quitados nos holerites sob a rubrica “HORA REPOUSO ALIMENT”. Para o cômputo das horas extras/indenização deferidas deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - feriados em dobro; - divisor mensal 200; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como perigosas ou insalubres. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de diferenças do adicional de periculosidade e correlatos, inclusive o de indenização por danos morais e de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários de ambos os peritos sejam suportados pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR DAS CHAGAS NASCIMENTO contra ULTRAFERTIL SA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e reflexos; Domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos; Pagamento em dobro dos DSRs concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULTRAFERTIL SA