1000994-74.2025.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000994-74.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: CICERA BELO DA SILVA RECLAMADO: COFFEE TIME COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904702a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos em face de MARGARIDA MASSAS ESPECIAIS LTDA – ME (segunda reclamada) e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante CÍCERA BELO DA SILVA em face de COFFEE TIME COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (primeira reclamada), para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) horas extras e seus reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, 13º Salário e FGTS e multa de 40% do FGTS; b) PLR proporcional de 2023 (06/12); c) PLR de 2024; d) PLR proporcional de 2025 (01/12); e) cesta básica mensal, por todo pacto laboral; f) diferenças de vale-refeição mensal no valor de R$100,00; g) abono pelo dia do trabalhador da categoria; h) indenização de cláusula de dignidade menstrual mensal; i) adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral e seus reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço adicional e FGTS e multa de 40% do FGTS; j) indenização de estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses de 12/02/2025 até 12/02/2026, devendo a indenização observar valor dos salários devidos no período, do 13º salário, das férias com terço adicional e do FGTS e multa de 40% do FGTS; k) indenização por danos morais (R$15.000,00). Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais, do perito engenheiro, arbitrados em R$3.000,00, pela primeira reclamada. Honorários periciais, do perito médico, arbitrados em R$3.000,00, pela primeira reclamada. Condena-se a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apuradas as parcelas ilíquidas em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré-judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Considerando-se que houve arbitramento do valor da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ e que não há, por conseguinte, na indenização arbitrada em sentença atualização em fase prejudicial, aplicável sobre tal valor de indenização apenas o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pela primeira reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$70.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA BELO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CICERA BELO DA SILVA
Réu COFFEE TIME COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu MARGARIDA MASSAS ESPECIAIS LTDA. - ME
Autor SERGIO LUIZ HYPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000994-74.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: CICERA BELO DA SILVA RECLAMADO: COFFEE TIME COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904702a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos em face de MARGARIDA MASSAS ESPECIAIS LTDA – ME (segunda reclamada) e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante CÍCERA BELO DA SILVA em face de COFFEE TIME COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (primeira reclamada), para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) horas extras e seus reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, 13º Salário e FGTS e multa de 40% do FGTS; b) PLR proporcional de 2023 (06/12); c) PLR de 2024; d) PLR proporcional de 2025 (01/12); e) cesta básica mensal, por todo pacto laboral; f) diferenças de vale-refeição mensal no valor de R$100,00; g) abono pelo dia do trabalhador da categoria; h) indenização de cláusula de dignidade menstrual mensal; i) adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário-mínimo mensal, por todo pacto laboral e seus reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço adicional e FGTS e multa de 40% do FGTS; j) indenização de estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses de 12/02/2025 até 12/02/2026, devendo a indenização observar valor dos salários devidos no período, do 13º salário, das férias com terço adicional e do FGTS e multa de 40% do FGTS; k) indenização por danos morais (R$15.000,00). Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais, do perito engenheiro, arbitrados em R$3.000,00, pela primeira reclamada. Honorários periciais, do perito médico, arbitrados em R$3.000,00, pela primeira reclamada. Condena-se a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido, e apuradas as parcelas ilíquidas em liquidação por cálculos. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré-judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Considerando-se que houve arbitramento do valor da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ e que não há, por conseguinte, na indenização arbitrada em sentença atualização em fase prejudicial, aplicável sobre tal valor de indenização apenas o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, conforme art. 832, §1º, da CLT. Custas pela primeira reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$70.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA BELO DA SILVA