Detalhe do processo

1000994-45.2026.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000994-45.2026.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.O. - - A.C.O.S. - Vistos. 1. Considerando que a parte autora é assistida por escritório de prática jurídica da faculdade de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo, anote-se a prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos moldes do artigo 186, § 3º, do CPC. 2. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. 3. Fls. 111: Ciente. Proceda a serventia à alteração do endereço da parte autora no cadastro de partes e representantes. 4. A parte autora deverá emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, a fim de incluir a genitora no polo ativo da ação, posto que, em atenção ao art. 1.584, I, do CC, é esta quem possui legitimidade para perquirir a guarda da menor. 5. Sem prejuízo, passo à análise do requerimento de tutela de urgência. A parte autora pleiteia a imediata fixação de alimentos em favor da filha menor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência, com a fixação da guarda e regulamentação de visitas. O Ministério Publico manifestou pelo deferimento da liminar. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, o laudo pericial de fls. 103/105 confirma a paternidade do requerido e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se a empregadora da parte requerida, via correio eletrônico, de preferência, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da representante legal da parte alimentada. SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM OS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA. 6. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação em ambiente virtual. Ficam os autores intimados, através de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular. No mesmo prazo, deverão indicar e comprovar eventuais impossibilidades e/ou impedimentos à realização do ato por meio virtual. Advirta-se o(a) Requerente de que a sua ausência na audiência de conciliação importará em arquivamento do processo. 7. Os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) que será nomeado(a) na véspera da audiência, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP. Considerando que o valor dos honorários dependerá do "patamar e remuneração" do(a) Conciliador(a) a ser designado(a) na véspera da audiência, recomenda-se que a parte interessada consulte previamente a "Resolução nº 809/2019 Anexo Tabela de Remuneração", que disciplina os valores aplicáveis. O pagamento deverá ser suportado pelas partes em iguais frações e efetuado por meio eletrônico, tendo por beneficiário(a) o(a) próprio(a) Conciliador(a), a ser indicado por ocasião do agendamento da audiência ou no próprio ato. Em caso de eventual gratuidade concedida, os honorários serão pagos Procuradoria Geral do Estado nos termos da Portaria nº 10.584/2025. Caso a parte vencida, ao final do processo, não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ressarcir os honorários suportados pelo Estado via guia DARE, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025. 8. Com o agendamento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida, inclusive para fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular, bem como intime-se a parte da audiência (art. 246, 334 e 335, CPC), observando-se ainda o disposto no artigo 695, § 1º do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER O E-MAIL E TELEFONE DA PARTE REQUERIDA. Int. Artur Nogueira, 13 de agosto de 2026. - ADV: KENSLEY LIMA DE VASCONCELOS (OAB 496837/SP), KENSLEY LIMA DE VASCONCELOS (OAB 496837/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.O.S.

Autor L.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENSLEY LIMA DE VASCONCELOS

OAB: 496837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000994-45.2026.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.O. - - A.C.O.S. - Vistos. 1. Considerando que a parte autora é assistida por escritório de prática jurídica da faculdade de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo, anote-se a prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos moldes do artigo 186, § 3º, do CPC. 2. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. 3. Fls. 111: Ciente. Proceda a serventia à alteração do endereço da parte autora no cadastro de partes e representantes. 4. A parte autora deverá emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, a fim de incluir a genitora no polo ativo da ação, posto que, em atenção ao art. 1.584, I, do CC, é esta quem possui legitimidade para perquirir a guarda da menor. 5. Sem prejuízo, passo à análise do requerimento de tutela de urgência. A parte autora pleiteia a imediata fixação de alimentos em favor da filha menor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência, com a fixação da guarda e regulamentação de visitas. O Ministério Publico manifestou pelo deferimento da liminar. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, o laudo pericial de fls. 103/105 confirma a paternidade do requerido e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se a empregadora da parte requerida, via correio eletrônico, de preferência, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da representante legal da parte alimentada. SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM OS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA. 6. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação em ambiente virtual. Ficam os autores intimados, através de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular. No mesmo prazo, deverão indicar e comprovar eventuais impossibilidades e/ou impedimentos à realização do ato por meio virtual. Advirta-se o(a) Requerente de que a sua ausência na audiência de conciliação importará em arquivamento do processo. 7. Os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) que será nomeado(a) na véspera da audiência, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP. Considerando que o valor dos honorários dependerá do "patamar e remuneração" do(a) Conciliador(a) a ser designado(a) na véspera da audiência, recomenda-se que a parte interessada consulte previamente a "Resolução nº 809/2019 Anexo Tabela de Remuneração", que disciplina os valores aplicáveis. O pagamento deverá ser suportado pelas partes em iguais frações e efetuado por meio eletrônico, tendo por beneficiário(a) o(a) próprio(a) Conciliador(a), a ser indicado por ocasião do agendamento da audiência ou no próprio ato. Em caso de eventual gratuidade concedida, os honorários serão pagos Procuradoria Geral do Estado nos termos da Portaria nº 10.584/2025. Caso a parte vencida, ao final do processo, não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ressarcir os honorários suportados pelo Estado via guia DARE, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025. 8. Com o agendamento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida, inclusive para fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular, bem como intime-se a parte da audiência (art. 246, 334 e 335, CPC), observando-se ainda o disposto no artigo 695, § 1º do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER O E-MAIL E TELEFONE DA PARTE REQUERIDA. Int. Artur Nogueira, 13 de agosto de 2026. - ADV: KENSLEY LIMA DE VASCONCELOS (OAB 496837/SP), KENSLEY LIMA DE VASCONCELOS (OAB 496837/SP)