Detalhe do processo

1000993-93.2025.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000993-93.2025.5.02.0058 RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ff2049): PROCESSO nº 1000993-93.2025.5.02.0058 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDA: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista com pedidos de repouso semanal remunerado em dobro, acréscimo salarial por acúmulo de função, multa rescisória e adicional de insalubridade. A reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. A reclamante relata que trabalhava por sete dias consecutivos para folgar apenas no oitavo dia. A reclamante alega que acumulava a função de escriturária com tarefas do setor de enfermagem. A reclamante postula a multa por atraso rescisório e o adicional de insalubridade decorrente do trabalho em hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo gera direito ao pagamento em dobro do descanso semanal; (ii) saber se a inserção de dados médicos no sistema pela escriturária configura acúmulo de função; (iii) saber se a condenação judicial ao pagamento de parcelas trabalhistas atrai a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (iv) saber se o trabalho administrativo em centro cirúrgico gera direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo viola a Constituição Federal. A trabalhadora possui direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso usufruídos de forma irregular. A condenação atende à Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A reclamante não possui direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. A tarefa de digitação de dados médicos no sistema insere-se nas atribuições de escriturária. A atividade não exige qualificação técnica de enfermagem. A atribuição é compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é indevida. A penalidade pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. A condenação judicial restringe-se a diferenças de descanso semanal e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A controvérsia sobre parcelas não rescisórias afasta a aplicação da multa. 7. A reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora 15 exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A reclamante exercia atividades administrativas. A obreira não mantinha contato direto com os doentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante parcialmente provido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 7º, XV. CLT, arts. 456, parágrafo único; 477, §§ 6º e 8º; e 818, I. Lei nº 605/1949, art. 1º. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14). OJ 410 da SDI-1 do TST. Súmula nº 146 do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. LABOR EM DIAS DE DESCANSO (DSR) Insurge-se o recurso contra a r. sentença de Origem que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados, nos seguintes termos: "(...) Com relação à matéria invocada pela parte autora, saliento que, não necessariamente a folga semanal precisa recair aos domingos, consoante art. 1º da Lei n. 605/49. Destaco, ainda, que é expresso no art. 7º, XV, da CF/88, e pacífico na doutrina, que o dia de descanso semanal remunerado deve ser gozado, preferencialmente, nos domingos. De tal forma, não há impedimentos para o gozo em outros dias da semana. Na da Súmula 146 do C. TST, ainda, "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Desse modo, o trabalho realizado com a supressão da folga semanal, ou seja, após o 7º dia, pode ser quitado em dobro ou compensado. E, no caso, embora a parte autora tenha indicado ocasiões, nos espelhos de ponto, em que houve a violação do descanso semanal, constato que havia a concessão de folga compensatória à obreira. Observe-se, inclusive, que nas situações indicadas em réplica, embora tenha ocorrida a supressão da folga em uma semana, foi fornecida folga compensatória (duas folgas) na semana seguinte, de modo que tenho por atendida a imposição legal. Ante todo o exposto, não prospera o pedido quanto ao recebimento, em dobro, pelo do descanso semanal violado."(ID. b359f9f) Assiste razão à recorrente. Afirma a prefacial que a reclamante laborava por sete dias corridos sem a concessão da respectiva folga compensatória, o que ocorria com frequência durante o contrato. Nesse passo, a recorrente aponta, em sua exordial, o controle de ponto referente ao mês de abril de 2023, que revela o trabalho ininterrupto no período de 23.04.2023 a 29.04.2023, e, em sua réplica, relativamente ao mês de junho de 2022, o labor ininterrupto do dia 05.06.2022 (domingo) até 11.06.2022 (sábado). Fica claro, portanto, que a empregada prestou serviços por sete dias consecutivos para usufruir do repouso apenas no oitavo dia. A r. sentença considerou que a concessão de folga na semana seguinte seria suficiente para compensar a violação. Contudo, a iniciativa da empresa é vedada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, transcrito na OJ nº 410, da SDI-1, "in verbis": "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Dessa forma, a concessão do descanso semanal remunerado deve ocorrer no máximo até o sétimo dia, sendo irregular a sua fruição somente após este marco. O desrespeito a essa periodicidade acarreta o pagamento em dobro do dia de repouso, sem prejuízo da remuneração já quitada. Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de descanso semanal remunerado concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não obstante, restam indevidos reflexos em demais verbas, uma vez que não houve habitualidade neste descumprimento, conforme se observa dos controles de jornada juntados aos autos. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a inicial que a reclamante, contratada para exercer a função de escriturária, a partir do final de 2022, passou a desempenhar também tarefas afetas ao setor de enfermagem, sendo responsável pela inserção de "não conformidade dos pacientes" no prontuário eletrônico, utilizando a senha da enfermeira chefe. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as atividades apuradas não exigiam demanda extra ou qualificação distinta da autora, estando inseridas na função contratada. Ao exame. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Ante a negativa do desempenho de atividades estranhas àquelas próprias da função de escriturária pela reclamada, incumbia à reclamante o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida nos autos, transcrita na r. sentença, foi elucidativa: Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "(...) que a reclamante lançava a entrada dos médicos, dos intrumentadores, alimentava a planilha, fazia pedido de roupas, mas que a partir de 11 de 2022 passou a fazer a atividade de não conformidade, ou seja, fazia planilhas com as anotações da enfermagem sobre o ocorrido nas cirurgias; que fez essa atividade também até o final; que antes, quem fazia era a enfermeira que começou a passar para a autora; que além dessa atividade, fazia assistência ao médicos; que as demais atividades de enfermeira não fazia; que apenas lançava as informações da não conformidade no sistema sem fazer a análise; que quando foi contratada foi-lhe dito que o único suporte que faria para as enfermeiras seria se tivesse alguma dúvida nos dados do sistema TASY (...)." Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da reclamada: "Que não teve mudança nas atividades da reclamante; que a reclamante não fazia não conformidade; que, melhor esclarecendo, quando era solicitado pelos médicos, a autora inseria no sistema as informações da cirurgia; (...) que a autora usava senha própria para alimentar a não conformidade (...)" Testemunha do(a) RECLAMANTE: LARISSA: "que trabalhou na reclamada de 2021 a 2023, como escriturária do centro cirúrgico; (...) que a reclamante auxiliava médicos no sistema CASY, auxiliava enfermagem em planilhas, fazia pedidos de roupas, cadastrava médicos; que fazia a planilha da enfermeira chefe dentro do login do médico, inserindo no sistema as informações repassadas pelo médico; (...)" Testemunha do(a) RECLAMADA: ORLANDO: "Que trabalha na reclamada desde abril de 2020, como enfermeiro; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, no mesmo turno, durante todo o período de contrato da autora; que quem lançava a não conformidade era a autora, incluindo as informações repassadas no sistema; que a autora não tinha autonomia para tomar nenhuma decisão; (...)" Como se nota, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que sua tarefa consistia em "apenas lançar as informações da não conformidade no sistema sem fazer a análise" e que "as demais atividades de enfermeira não fazia". A testemunha da autora corroborou que a atividade era "inserindo no sistema as informações repassadas pelo médico". Entendo que as atividades descritas não se revelam incompatíveis com a função de escriturária, tampouco demandam maior responsabilidade ou qualificação técnica que justifiquem um incremento salarial por acúmulo de função. Em verdade, a tarefa de digitação e registro de dados, ainda que em sistema específico e com informações sensíveis, está contida no jus variandi do empregador e é plenamente compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O fato de a tarefa ser anteriormente executada por uma enfermeira não a transforma, por si só, em atividade privativa da enfermagem, especialmente quando se limita à mera transcrição de dados, sem qualquer poder de análise ou decisão, como confirmado pela testemunha da reclamada. No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). A função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitá-lo de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Consequentemente, nada a deferir quanto ao pretendido. Nego provimento. 4. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT A recorrente postula a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do não pagamento regular das verbas vindicadas no processo, incluindo o FGTS. Sem razão. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal estipulado no § 6º do mesmo artigo. No caso, foram deferidas à obreira o pagamento de diferenças de DSR e diferenças de FGTS, ou seja, nenhuma verba essencialmente rescisória, quanto mais incontroversa, pelo que resta inaplicável a pleiteada multa. Nego provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Vindica a parte autora pela reforma da r. decisão de Origem, que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade, acolhendo integralmente a conclusão do laudo pericial. Passo a analisar. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. O ilustre perito nomeado, após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, concluiu que: "7.1.2. RESULTADO DA ANÁLISE Não houve exposição a agentes biológicos, segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. As atividades do reclamante foram desenvolvidas predominantemente nas recepções do centro cirúrgico do Hospital. Quando necessário podia adentrar no centro cirúrgico para acessar computadores, mas não mantinha contato direto com os pacientes. A reclamante descreveu entregar material biológico para análise patológica. Na data da diligência o material estava corretamente embalado, não configurando atividade de risco. Deve-se acrescentar que representantes da reclamada negaram que a Autora tivesse essa atribuição." (ID 3bbd3e6), Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou sua conclusão, respondendo de forma categórica: "É possível afirmar que a reclamante ocupava o cargo de escriturária e desenvolvia atividades administrativas, sem nenhum contato direto com os pacientes. O fato da reclamante atuar em um hospital e auxiliar os funcionários na utilização dos computadores instalados no centro cirúrgico não lhe garantem o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15." "Agentes biológicos são transmitidos através de diversas vias, mas para a caracterização do adicional de insalubridade é necessário o devido enquadramento legal, o que não existe no caso em análise." "Conforme esclarecido anteriormente a reclamante não mantinha contato direto com paciente. O Anexo 14 da NR-15 prevê o pagamento do adicional de insalubridade unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes." (ID c38f728) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. No caso específico, a autora exercia atividades eminentemente administrativas como escriturária, ainda que no ambiente do centro cirúrgico. A prova pericial e oral confirmaram que seu ingresso no centro cirúrgico era para dar suporte em sistemas de informática, sem manter contato direto com os pacientes. Em que pese ter a autora se ativado como escriturária em hospital com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, não pode se comparar as atividades desempenhadas pela obreira com aquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo dos escriturários, controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No mais, ainda que a reclamada não tenha comprovado o fornecimento de EPIs, tal fato apenas seria relevante se a atividade fosse enquadrada como insalubre, o que não é o caso. Da mesma forma, a alegação de pagamento de um "adicional administrativo" não configura confissão de trabalho insalubre, sendo matéria de gestão interna da empresa que não se sobrepõe à análise técnica exigida por lei. Portanto, não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de descanso semanal remunerado concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 4.200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA

Autor OLAVO PREVIATTI NETO

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

FERNANDA ZANON COSTA

OAB: 273520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000993-93.2025.5.02.0058 RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ff2049): PROCESSO nº 1000993-93.2025.5.02.0058 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDA: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista com pedidos de repouso semanal remunerado em dobro, acréscimo salarial por acúmulo de função, multa rescisória e adicional de insalubridade. A reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. A reclamante relata que trabalhava por sete dias consecutivos para folgar apenas no oitavo dia. A reclamante alega que acumulava a função de escriturária com tarefas do setor de enfermagem. A reclamante postula a multa por atraso rescisório e o adicional de insalubridade decorrente do trabalho em hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo gera direito ao pagamento em dobro do descanso semanal; (ii) saber se a inserção de dados médicos no sistema pela escriturária configura acúmulo de função; (iii) saber se a condenação judicial ao pagamento de parcelas trabalhistas atrai a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (iv) saber se o trabalho administrativo em centro cirúrgico gera direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo viola a Constituição Federal. A trabalhadora possui direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso usufruídos de forma irregular. A condenação atende à Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A reclamante não possui direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. A tarefa de digitação de dados médicos no sistema insere-se nas atribuições de escriturária. A atividade não exige qualificação técnica de enfermagem. A atribuição é compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é indevida. A penalidade pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. A condenação judicial restringe-se a diferenças de descanso semanal e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A controvérsia sobre parcelas não rescisórias afasta a aplicação da multa. 7. A reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora 15 exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A reclamante exercia atividades administrativas. A obreira não mantinha contato direto com os doentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante parcialmente provido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 7º, XV. CLT, arts. 456, parágrafo único; 477, §§ 6º e 8º; e 818, I. Lei nº 605/1949, art. 1º. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14). OJ 410 da SDI-1 do TST. Súmula nº 146 do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. LABOR EM DIAS DE DESCANSO (DSR) Insurge-se o recurso contra a r. sentença de Origem que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados, nos seguintes termos: "(...) Com relação à matéria invocada pela parte autora, saliento que, não necessariamente a folga semanal precisa recair aos domingos, consoante art. 1º da Lei n. 605/49. Destaco, ainda, que é expresso no art. 7º, XV, da CF/88, e pacífico na doutrina, que o dia de descanso semanal remunerado deve ser gozado, preferencialmente, nos domingos. De tal forma, não há impedimentos para o gozo em outros dias da semana. Na da Súmula 146 do C. TST, ainda, "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Desse modo, o trabalho realizado com a supressão da folga semanal, ou seja, após o 7º dia, pode ser quitado em dobro ou compensado. E, no caso, embora a parte autora tenha indicado ocasiões, nos espelhos de ponto, em que houve a violação do descanso semanal, constato que havia a concessão de folga compensatória à obreira. Observe-se, inclusive, que nas situações indicadas em réplica, embora tenha ocorrida a supressão da folga em uma semana, foi fornecida folga compensatória (duas folgas) na semana seguinte, de modo que tenho por atendida a imposição legal. Ante todo o exposto, não prospera o pedido quanto ao recebimento, em dobro, pelo do descanso semanal violado."(ID. b359f9f) Assiste razão à recorrente. Afirma a prefacial que a reclamante laborava por sete dias corridos sem a concessão da respectiva folga compensatória, o que ocorria com frequência durante o contrato. Nesse passo, a recorrente aponta, em sua exordial, o controle de ponto referente ao mês de abril de 2023, que revela o trabalho ininterrupto no período de 23.04.2023 a 29.04.2023, e, em sua réplica, relativamente ao mês de junho de 2022, o labor ininterrupto do dia 05.06.2022 (domingo) até 11.06.2022 (sábado). Fica claro, portanto, que a empregada prestou serviços por sete dias consecutivos para usufruir do repouso apenas no oitavo dia. A r. sentença considerou que a concessão de folga na semana seguinte seria suficiente para compensar a violação. Contudo, a iniciativa da empresa é vedada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, transcrito na OJ nº 410, da SDI-1, "in verbis": "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Dessa forma, a concessão do descanso semanal remunerado deve ocorrer no máximo até o sétimo dia, sendo irregular a sua fruição somente após este marco. O desrespeito a essa periodicidade acarreta o pagamento em dobro do dia de repouso, sem prejuízo da remuneração já quitada. Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de descanso semanal remunerado concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não obstante, restam indevidos reflexos em demais verbas, uma vez que não houve habitualidade neste descumprimento, conforme se observa dos controles de jornada juntados aos autos. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a inicial que a reclamante, contratada para exercer a função de escriturária, a partir do final de 2022, passou a desempenhar também tarefas afetas ao setor de enfermagem, sendo responsável pela inserção de "não conformidade dos pacientes" no prontuário eletrônico, utilizando a senha da enfermeira chefe. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as atividades apuradas não exigiam demanda extra ou qualificação distinta da autora, estando inseridas na função contratada. Ao exame. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Ante a negativa do desempenho de atividades estranhas àquelas próprias da função de escriturária pela reclamada, incumbia à reclamante o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida nos autos, transcrita na r. sentença, foi elucidativa: Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "(...) que a reclamante lançava a entrada dos médicos, dos intrumentadores, alimentava a planilha, fazia pedido de roupas, mas que a partir de 11 de 2022 passou a fazer a atividade de não conformidade, ou seja, fazia planilhas com as anotações da enfermagem sobre o ocorrido nas cirurgias; que fez essa atividade também até o final; que antes, quem fazia era a enfermeira que começou a passar para a autora; que além dessa atividade, fazia assistência ao médicos; que as demais atividades de enfermeira não fazia; que apenas lançava as informações da não conformidade no sistema sem fazer a análise; que quando foi contratada foi-lhe dito que o único suporte que faria para as enfermeiras seria se tivesse alguma dúvida nos dados do sistema TASY (...)." Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da reclamada: "Que não teve mudança nas atividades da reclamante; que a reclamante não fazia não conformidade; que, melhor esclarecendo, quando era solicitado pelos médicos, a autora inseria no sistema as informações da cirurgia; (...) que a autora usava senha própria para alimentar a não conformidade (...)" Testemunha do(a) RECLAMANTE: LARISSA: "que trabalhou na reclamada de 2021 a 2023, como escriturária do centro cirúrgico; (...) que a reclamante auxiliava médicos no sistema CASY, auxiliava enfermagem em planilhas, fazia pedidos de roupas, cadastrava médicos; que fazia a planilha da enfermeira chefe dentro do login do médico, inserindo no sistema as informações repassadas pelo médico; (...)" Testemunha do(a) RECLAMADA: ORLANDO: "Que trabalha na reclamada desde abril de 2020, como enfermeiro; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, no mesmo turno, durante todo o período de contrato da autora; que quem lançava a não conformidade era a autora, incluindo as informações repassadas no sistema; que a autora não tinha autonomia para tomar nenhuma decisão; (...)" Como se nota, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que sua tarefa consistia em "apenas lançar as informações da não conformidade no sistema sem fazer a análise" e que "as demais atividades de enfermeira não fazia". A testemunha da autora corroborou que a atividade era "inserindo no sistema as informações repassadas pelo médico". Entendo que as atividades descritas não se revelam incompatíveis com a função de escriturária, tampouco demandam maior responsabilidade ou qualificação técnica que justifiquem um incremento salarial por acúmulo de função. Em verdade, a tarefa de digitação e registro de dados, ainda que em sistema específico e com informações sensíveis, está contida no jus variandi do empregador e é plenamente compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O fato de a tarefa ser anteriormente executada por uma enfermeira não a transforma, por si só, em atividade privativa da enfermagem, especialmente quando se limita à mera transcrição de dados, sem qualquer poder de análise ou decisão, como confirmado pela testemunha da reclamada. No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). A função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitá-lo de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Consequentemente, nada a deferir quanto ao pretendido. Nego provimento. 4. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT A recorrente postula a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do não pagamento regular das verbas vindicadas no processo, incluindo o FGTS. Sem razão. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal estipulado no § 6º do mesmo artigo. No caso, foram deferidas à obreira o pagamento de diferenças de DSR e diferenças de FGTS, ou seja, nenhuma verba essencialmente rescisória, quanto mais incontroversa, pelo que resta inaplicável a pleiteada multa. Nego provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Vindica a parte autora pela reforma da r. decisão de Origem, que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade, acolhendo integralmente a conclusão do laudo pericial. Passo a analisar. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. O ilustre perito nomeado, após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, concluiu que: "7.1.2. RESULTADO DA ANÁLISE Não houve exposição a agentes biológicos, segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. As atividades do reclamante foram desenvolvidas predominantemente nas recepções do centro cirúrgico do Hospital. Quando necessário podia adentrar no centro cirúrgico para acessar computadores, mas não mantinha contato direto com os pacientes. A reclamante descreveu entregar material biológico para análise patológica. Na data da diligência o material estava corretamente embalado, não configurando atividade de risco. Deve-se acrescentar que representantes da reclamada negaram que a Autora tivesse essa atribuição." (ID 3bbd3e6), Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou sua conclusão, respondendo de forma categórica: "É possível afirmar que a reclamante ocupava o cargo de escriturária e desenvolvia atividades administrativas, sem nenhum contato direto com os pacientes. O fato da reclamante atuar em um hospital e auxiliar os funcionários na utilização dos computadores instalados no centro cirúrgico não lhe garantem o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15." "Agentes biológicos são transmitidos através de diversas vias, mas para a caracterização do adicional de insalubridade é necessário o devido enquadramento legal, o que não existe no caso em análise." "Conforme esclarecido anteriormente a reclamante não mantinha contato direto com paciente. O Anexo 14 da NR-15 prevê o pagamento do adicional de insalubridade unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes." (ID c38f728) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. No caso específico, a autora exercia atividades eminentemente administrativas como escriturária, ainda que no ambiente do centro cirúrgico. A prova pericial e oral confirmaram que seu ingresso no centro cirúrgico era para dar suporte em sistemas de informática, sem manter contato direto com os pacientes. Em que pese ter a autora se ativado como escriturária em hospital com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, não pode se comparar as atividades desempenhadas pela obreira com aquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo dos escriturários, controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No mais, ainda que a reclamada não tenha comprovado o fornecimento de EPIs, tal fato apenas seria relevante se a atividade fosse enquadrada como insalubre, o que não é o caso. Da mesma forma, a alegação de pagamento de um "adicional administrativo" não configura confissão de trabalho insalubre, sendo matéria de gestão interna da empresa que não se sobrepõe à análise técnica exigida por lei. Portanto, não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de descanso semanal remunerado concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 4.200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000993-93.2025.5.02.0058 RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ff2049): PROCESSO nº 1000993-93.2025.5.02.0058 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDA: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista com pedidos de repouso semanal remunerado em dobro, acréscimo salarial por acúmulo de função, multa rescisória e adicional de insalubridade. A reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. A reclamante relata que trabalhava por sete dias consecutivos para folgar apenas no oitavo dia. A reclamante alega que acumulava a função de escriturária com tarefas do setor de enfermagem. A reclamante postula a multa por atraso rescisório e o adicional de insalubridade decorrente do trabalho em hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo gera direito ao pagamento em dobro do descanso semanal; (ii) saber se a inserção de dados médicos no sistema pela escriturária configura acúmulo de função; (iii) saber se a condenação judicial ao pagamento de parcelas trabalhistas atrai a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (iv) saber se o trabalho administrativo em centro cirúrgico gera direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo viola a Constituição Federal. A trabalhadora possui direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso usufruídos de forma irregular. A condenação atende à Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A reclamante não possui direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. A tarefa de digitação de dados médicos no sistema insere-se nas atribuições de escriturária. A atividade não exige qualificação técnica de enfermagem. A atribuição é compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é indevida. A penalidade pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. A condenação judicial restringe-se a diferenças de descanso semanal e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A controvérsia sobre parcelas não rescisórias afasta a aplicação da multa. 7. A reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora 15 exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A reclamante exercia atividades administrativas. A obreira não mantinha contato direto com os doentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante parcialmente provido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 7º, XV. CLT, arts. 456, parágrafo único; 477, §§ 6º e 8º; e 818, I. Lei nº 605/1949, art. 1º. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14). OJ 410 da SDI-1 do TST. Súmula nº 146 do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. LABOR EM DIAS DE DESCANSO (DSR) Insurge-se o recurso contra a r. sentença de Origem que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados, nos seguintes termos: "(...) Com relação à matéria invocada pela parte autora, saliento que, não necessariamente a folga semanal precisa recair aos domingos, consoante art. 1º da Lei n. 605/49. Destaco, ainda, que é expresso no art. 7º, XV, da CF/88, e pacífico na doutrina, que o dia de descanso semanal remunerado deve ser gozado, preferencialmente, nos domingos. De tal forma, não há impedimentos para o gozo em outros dias da semana. Na da Súmula 146 do C. TST, ainda, "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Desse modo, o trabalho realizado com a supressão da folga semanal, ou seja, após o 7º dia, pode ser quitado em dobro ou compensado. E, no caso, embora a parte autora tenha indicado ocasiões, nos espelhos de ponto, em que houve a violação do descanso semanal, constato que havia a concessão de folga compensatória à obreira. Observe-se, inclusive, que nas situações indicadas em réplica, embora tenha ocorrida a supressão da folga em uma semana, foi fornecida folga compensatória (duas folgas) na semana seguinte, de modo que tenho por atendida a imposição legal. Ante todo o exposto, não prospera o pedido quanto ao recebimento, em dobro, pelo do descanso semanal violado."(ID. b359f9f) Assiste razão à recorrente. Afirma a prefacial que a reclamante laborava por sete dias corridos sem a concessão da respectiva folga compensatória, o que ocorria com frequência durante o contrato. Nesse passo, a recorrente aponta, em sua exordial, o controle de ponto referente ao mês de abril de 2023, que revela o trabalho ininterrupto no período de 23.04.2023 a 29.04.2023, e, em sua réplica, relativamente ao mês de junho de 2022, o labor ininterrupto do dia 05.06.2022 (domingo) até 11.06.2022 (sábado). Fica claro, portanto, que a empregada prestou serviços por sete dias consecutivos para usufruir do repouso apenas no oitavo dia. A r. sentença considerou que a concessão de folga na semana seguinte seria suficiente para compensar a violação. Contudo, a iniciativa da empresa é vedada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, transcrito na OJ nº 410, da SDI-1, "in verbis": "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Dessa forma, a concessão do descanso semanal remunerado deve ocorrer no máximo até o sétimo dia, sendo irregular a sua fruição somente após este marco. O desrespeito a essa periodicidade acarreta o pagamento em dobro do dia de repouso, sem prejuízo da remuneração já quitada. Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de descanso semanal remunerado concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não obstante, restam indevidos reflexos em demais verbas, uma vez que não houve habitualidade neste descumprimento, conforme se observa dos controles de jornada juntados aos autos. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a inicial que a reclamante, contratada para exercer a função de escriturária, a partir do final de 2022, passou a desempenhar também tarefas afetas ao setor de enfermagem, sendo responsável pela inserção de "não conformidade dos pacientes" no prontuário eletrônico, utilizando a senha da enfermeira chefe. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as atividades apuradas não exigiam demanda extra ou qualificação distinta da autora, estando inseridas na função contratada. Ao exame. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Ante a negativa do desempenho de atividades estranhas àquelas próprias da função de escriturária pela reclamada, incumbia à reclamante o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida nos autos, transcrita na r. sentença, foi elucidativa: Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "(...) que a reclamante lançava a entrada dos médicos, dos intrumentadores, alimentava a planilha, fazia pedido de roupas, mas que a partir de 11 de 2022 passou a fazer a atividade de não conformidade, ou seja, fazia planilhas com as anotações da enfermagem sobre o ocorrido nas cirurgias; que fez essa atividade também até o final; que antes, quem fazia era a enfermeira que começou a passar para a autora; que além dessa atividade, fazia assistência ao médicos; que as demais atividades de enfermeira não fazia; que apenas lançava as informações da não conformidade no sistema sem fazer a análise; que quando foi contratada foi-lhe dito que o único suporte que faria para as enfermeiras seria se tivesse alguma dúvida nos dados do sistema TASY (...)." Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da reclamada: "Que não teve mudança nas atividades da reclamante; que a reclamante não fazia não conformidade; que, melhor esclarecendo, quando era solicitado pelos médicos, a autora inseria no sistema as informações da cirurgia; (...) que a autora usava senha própria para alimentar a não conformidade (...)" Testemunha do(a) RECLAMANTE: LARISSA: "que trabalhou na reclamada de 2021 a 2023, como escriturária do centro cirúrgico; (...) que a reclamante auxiliava médicos no sistema CASY, auxiliava enfermagem em planilhas, fazia pedidos de roupas, cadastrava médicos; que fazia a planilha da enfermeira chefe dentro do login do médico, inserindo no sistema as informações repassadas pelo médico; (...)" Testemunha do(a) RECLAMADA: ORLANDO: "Que trabalha na reclamada desde abril de 2020, como enfermeiro; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, no mesmo turno, durante todo o período de contrato da autora; que quem lançava a não conformidade era a autora, incluindo as informações repassadas no sistema; que a autora não tinha autonomia para tomar nenhuma decisão; (...)" Como se nota, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que sua tarefa consistia em "apenas lançar as informações da não conformidade no sistema sem fazer a análise" e que "as demais atividades de enfermeira não fazia". A testemunha da autora corroborou que a atividade era "inserindo no sistema as informações repassadas pelo médico". Entendo que as atividades descritas não se revelam incompatíveis com a função de escriturária, tampouco demandam maior responsabilidade ou qualificação técnica que justifiquem um incremento salarial por acúmulo de função. Em verdade, a tarefa de digitação e registro de dados, ainda que em sistema específico e com informações sensíveis, está contida no jus variandi do empregador e é plenamente compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O fato de a tarefa ser anteriormente executada por uma enfermeira não a transforma, por si só, em atividade privativa da enfermagem, especialmente quando se limita à mera transcrição de dados, sem qualquer poder de análise ou decisão, como confirmado pela testemunha da reclamada. No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). A função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitá-lo de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Consequentemente, nada a deferir quanto ao pretendido. Nego provimento. 4. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT A recorrente postula a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do não pagamento regular das verbas vindicadas no processo, incluindo o FGTS. Sem razão. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida quando o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal estipulado no § 6º do mesmo artigo. No caso, foram deferidas à obreira o pagamento de diferenças de DSR e diferenças de FGTS, ou seja, nenhuma verba essencialmente rescisória, quanto mais incontroversa, pelo que resta inaplicável a pleiteada multa. Nego provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Vindica a parte autora pela reforma da r. decisão de Origem, que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade, acolhendo integralmente a conclusão do laudo pericial. Passo a analisar. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. O ilustre perito nomeado, após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, concluiu que: "7.1.2. RESULTADO DA ANÁLISE Não houve exposição a agentes biológicos, segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. As atividades do reclamante foram desenvolvidas predominantemente nas recepções do centro cirúrgico do Hospital. Quando necessário podia adentrar no centro cirúrgico para acessar computadores, mas não mantinha contato direto com os pacientes. A reclamante descreveu entregar material biológico para análise patológica. Na data da diligência o material estava corretamente embalado, não configurando atividade de risco. Deve-se acrescentar que representantes da reclamada negaram que a Autora tivesse essa atribuição." (ID 3bbd3e6), Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou sua conclusão, respondendo de forma categórica: "É possível afirmar que a reclamante ocupava o cargo de escriturária e desenvolvia atividades administrativas, sem nenhum contato direto com os pacientes. O fato da reclamante atuar em um hospital e auxiliar os funcionários na utilização dos computadores instalados no centro cirúrgico não lhe garantem o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15." "Agentes biológicos são transmitidos através de diversas vias, mas para a caracterização do adicional de insalubridade é necessário o devido enquadramento legal, o que não existe no caso em análise." "Conforme esclarecido anteriormente a reclamante não mantinha contato direto com paciente. O Anexo 14 da NR-15 prevê o pagamento do adicional de insalubridade unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes." (ID c38f728) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. No caso específico, a autora exercia atividades eminentemente administrativas como escriturária, ainda que no ambiente do centro cirúrgico. A prova pericial e oral confirmaram que seu ingresso no centro cirúrgico era para dar suporte em sistemas de informática, sem manter contato direto com os pacientes. Em que pese ter a autora se ativado como escriturária em hospital com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, não pode se comparar as atividades desempenhadas pela obreira com aquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo dos escriturários, controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No mais, ainda que a reclamada não tenha comprovado o fornecimento de EPIs, tal fato apenas seria relevante se a atividade fosse enquadrada como insalubre, o que não é o caso. Da mesma forma, a alegação de pagamento de um "adicional administrativo" não configura confissão de trabalho insalubre, sendo matéria de gestão interna da empresa que não se sobrepõe à análise técnica exigida por lei. Portanto, não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias de descanso semanal remunerado concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 4.200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA