1000993-80.2025.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000993-80.2025.5.02.0709 REQUERENTE: CATARINA PENHA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3592451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória, fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento. Divergentes os cálculos das partes, foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 7b8f47b). A reclamante CATARINA PENHA MARIA DA SILVA (ID d196d72) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada BANCO DO BRASIL S.A. (ID 0b21e5f), por sua vez, aduz a inexistência de parcelas vincendas a serem apuradas, tendo em conta que o reclamante passou a cumprir jornada de 6 (seis) horas diárias a partir de 20/03/2019, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem. Eventuais verbas vincendas deverão ser oportunamente apuradas após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que a reclamada será devidamente intimada a promover a juntada dos documentos respectivos. Assevera a ré, na sequência, que os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos foram indevidamente calculados sobre os valores indicados na petição inicial, devendo incidir sobre os pedidos julgados improcedentes a serem liquidados. Razão lhe assiste. Com efeito, os pedidos improcedentes devem ser liquidados para fins de apuração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas. Entretanto, considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela autora enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI n° 5.766/STF), para fins de economia, celeridade processual e efeito prático, fica condicionada a liquidação dos pedidos julgados improcedentes se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID e31b574) e fixo o crédito autoral no importe de R$ 489.116,43 (em 01/03/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 8.249,46, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 19.980,95, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, na importância de R$ 102.119,23, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 48.911,64 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se a reclamante e a União (Seguridade Social). Fica consignado, desde já, que a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) será analisada após o retorno do feito principal. Uma vez garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CATARINA PENHA MARIA DA SILVA
Autor JOSE CARLOS PESSUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 205135/SP
MARIA KEILAH SILVA MACHADO
OAB: 215679/SP
ANDREA CAPARROS TABARELLI
OAB: 180024/SP
FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB: 41172/RS
ANDREIA GONCALVES FERNANDES
OAB: 160787/SP
MOISES DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 422663/SP
RAQUEL LOPES SANTANA
OAB: 277524/SP
DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR
OAB: 197670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000993-80.2025.5.02.0709 REQUERENTE: CATARINA PENHA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3592451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória, fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento. Divergentes os cálculos das partes, foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 7b8f47b). A reclamante CATARINA PENHA MARIA DA SILVA (ID d196d72) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada BANCO DO BRASIL S.A. (ID 0b21e5f), por sua vez, aduz a inexistência de parcelas vincendas a serem apuradas, tendo em conta que o reclamante passou a cumprir jornada de 6 (seis) horas diárias a partir de 20/03/2019, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem. Eventuais verbas vincendas deverão ser oportunamente apuradas após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que a reclamada será devidamente intimada a promover a juntada dos documentos respectivos. Assevera a ré, na sequência, que os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos foram indevidamente calculados sobre os valores indicados na petição inicial, devendo incidir sobre os pedidos julgados improcedentes a serem liquidados. Razão lhe assiste. Com efeito, os pedidos improcedentes devem ser liquidados para fins de apuração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas. Entretanto, considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela autora enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI n° 5.766/STF), para fins de economia, celeridade processual e efeito prático, fica condicionada a liquidação dos pedidos julgados improcedentes se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID e31b574) e fixo o crédito autoral no importe de R$ 489.116,43 (em 01/03/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 8.249,46, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 19.980,95, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, na importância de R$ 102.119,23, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 48.911,64 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se a reclamante e a União (Seguridade Social). Fica consignado, desde já, que a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) será analisada após o retorno do feito principal. Uma vez garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA