Detalhe do processo

1000993-80.2025.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000993-80.2025.5.02.0709 REQUERENTE: CATARINA PENHA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3592451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória, fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento. Divergentes os cálculos das partes, foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 7b8f47b). A reclamante CATARINA PENHA MARIA DA SILVA (ID d196d72) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada BANCO DO BRASIL S.A. (ID 0b21e5f), por sua vez, aduz a inexistência de parcelas vincendas a serem apuradas, tendo em conta que o reclamante passou a cumprir jornada de 6 (seis) horas diárias a partir de 20/03/2019, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem. Eventuais verbas vincendas deverão ser oportunamente apuradas após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que a reclamada será devidamente intimada a promover a juntada dos documentos respectivos. Assevera a ré, na sequência, que os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos foram indevidamente calculados sobre os valores indicados na petição inicial, devendo incidir sobre os pedidos julgados improcedentes a serem liquidados. Razão lhe assiste. Com efeito, os pedidos improcedentes devem ser liquidados para fins de apuração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas. Entretanto, considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela autora enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI n° 5.766/STF), para fins de economia, celeridade processual e efeito prático, fica condicionada a liquidação dos pedidos julgados improcedentes se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID e31b574) e fixo o crédito autoral no importe de R$ 489.116,43 (em 01/03/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 8.249,46, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 19.980,95, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, na importância de R$ 102.119,23, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 48.911,64 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se a reclamante e a União (Seguridade Social). Fica consignado, desde já, que a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) será analisada após o retorno do feito principal. Uma vez garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CATARINA PENHA MARIA DA SILVA

Autor JOSE CARLOS PESSUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 205135/SP

MARIA KEILAH SILVA MACHADO

OAB: 215679/SP

ANDREA CAPARROS TABARELLI

OAB: 180024/SP

FULVIO FERNANDES FURTADO

OAB: 41172/RS

ANDREIA GONCALVES FERNANDES

OAB: 160787/SP

MOISES DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 422663/SP

RAQUEL LOPES SANTANA

OAB: 277524/SP

DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR

OAB: 197670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000993-80.2025.5.02.0709 REQUERENTE: CATARINA PENHA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3592451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória, fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento. Divergentes os cálculos das partes, foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 7b8f47b). A reclamante CATARINA PENHA MARIA DA SILVA (ID d196d72) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada BANCO DO BRASIL S.A. (ID 0b21e5f), por sua vez, aduz a inexistência de parcelas vincendas a serem apuradas, tendo em conta que o reclamante passou a cumprir jornada de 6 (seis) horas diárias a partir de 20/03/2019, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem. Eventuais verbas vincendas deverão ser oportunamente apuradas após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que a reclamada será devidamente intimada a promover a juntada dos documentos respectivos. Assevera a ré, na sequência, que os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos foram indevidamente calculados sobre os valores indicados na petição inicial, devendo incidir sobre os pedidos julgados improcedentes a serem liquidados. Razão lhe assiste. Com efeito, os pedidos improcedentes devem ser liquidados para fins de apuração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas. Entretanto, considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela autora enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI n° 5.766/STF), para fins de economia, celeridade processual e efeito prático, fica condicionada a liquidação dos pedidos julgados improcedentes se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID e31b574) e fixo o crédito autoral no importe de R$ 489.116,43 (em 01/03/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 8.249,46, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 19.980,95, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, na importância de R$ 102.119,23, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 48.911,64 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se a reclamante e a União (Seguridade Social). Fica consignado, desde já, que a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) será analisada após o retorno do feito principal. Uma vez garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA