Detalhe do processo

1000993-70.2025.8.26.0480

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000993-70.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almira Falcão - - Cleide da Silva Ferreira - - Izau de Brito e outros - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte requerida ao pagamento, ao autor ALMIRA FALCÃO, do montante de R$ 23.157,79 (vinte três mil cento cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) (fls. 771), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, ao autor CLEIDE DA SILVA FERREIRA, do montante de R$ R$ 25.296,61 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) (fls. 892), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, a autora IZAU DE BRITO, do montante de R$ R$ 25.554,85 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 920), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, a autor TEREZINHA ROSA, do montante de R$ 21.627,31 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos) (fls. 945/946), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, a autor TALITA LEONARDO RODRIGUES, do montante de R$ 27.223,98 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) (fls. 973), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO-A, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários do patrono de seu adversário, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a intimação da parte ré para proceder a restituição dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme item 6 e seguintes do Comunicado nº 258/2024. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento, conforme disposto no Comunicado. Em caso de inadimplemento, certifique-se o ocorrido e expeça-se ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIRA FALCãO

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor CLEIDE DA SILVA FERREIRA

Autor IZAU DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000993-70.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almira Falcão - - Cleide da Silva Ferreira - - Izau de Brito e outros - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte requerida ao pagamento, ao autor ALMIRA FALCÃO, do montante de R$ 23.157,79 (vinte três mil cento cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) (fls. 771), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, ao autor CLEIDE DA SILVA FERREIRA, do montante de R$ R$ 25.296,61 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) (fls. 892), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, a autora IZAU DE BRITO, do montante de R$ R$ 25.554,85 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 920), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, a autor TEREZINHA ROSA, do montante de R$ 21.627,31 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos) (fls. 945/946), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento, a autor TALITA LEONARDO RODRIGUES, do montante de R$ 27.223,98 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) (fls. 973), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO-A, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários do patrono de seu adversário, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a intimação da parte ré para proceder a restituição dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme item 6 e seguintes do Comunicado nº 258/2024. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento, conforme disposto no Comunicado. Em caso de inadimplemento, certifique-se o ocorrido e expeça-se ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)