1000993-33.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000993-33.2025.8.26.0363/SP AUTOR : MARIA BERNADETE RAMIREZ ZIMBRAO ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) ADVOGADO(A) : MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB SP191159) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 010001319963, ao passo que a instituição financeira requerida afirma a regularidade da contratação e sustenta a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A tentativa de conciliação foi realizada em 20/02/2026, restando infrutífera, conforme termo de audiência juntado aos autos. Desnecessária, portanto, nova designação de audiência conciliatória. As partes foram intimadas para especificação das provas. A requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir, reputando suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. A autora, por sua vez, delimitou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, opondo-se ao julgamento antecipado. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a autenticidade ou não da assinatura atribuída à parte autora no contrato de empréstimo consignado nº 010001319963; (ii) a efetiva formação do negócio jurídico e a existência de manifestação válida de vontade da autora; (iii) a ocorrência e extensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora; e (iv) a existência de eventuais danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos discutidos nos autos. A controvérsia relativa à autenticidade da assinatura é relevante e não se mostra passível de solução segura apenas mediante os documentos atualmente juntados, especialmente porque a parte autora impugnou expressamente a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira. O laudo particular apresentado pela autora constitui elemento documental de convicção, mas não afasta, por si só, a necessidade de prova pericial judicial diante da controvérsia instaurada. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica, destinada a apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda. Considerando que a controvérsia acerca da autenticidade recai sobre documento apresentado pela instituição financeira, incumbirá ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado, sem prejuízo da disciplina do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da distribuição do ônus probatório aplicável à relação de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica relativa à autenticidade do documento. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, a quem incumbe a demonstração da autenticidade do documento por ela apresentado e impugnado pela parte autora, observada a regulamentação aplicável à remuneração do perito judicial. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal, por desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, uma vez que a questão central possui natureza eminentemente técnica e documental e a própria requerida, quando especificamente intimada para indicação de provas, declarou não possuir outras provas a produzir. Nomeio Abel Magalhães Pontes como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor MARIA BERNADETE RAMIREZ ZIMBRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES
OAB: 191159/SP
JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE
OAB: 434055/SP
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000993-33.2025.8.26.0363/SP AUTOR : MARIA BERNADETE RAMIREZ ZIMBRAO ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) ADVOGADO(A) : MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB SP191159) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 010001319963, ao passo que a instituição financeira requerida afirma a regularidade da contratação e sustenta a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A tentativa de conciliação foi realizada em 20/02/2026, restando infrutífera, conforme termo de audiência juntado aos autos. Desnecessária, portanto, nova designação de audiência conciliatória. As partes foram intimadas para especificação das provas. A requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir, reputando suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. A autora, por sua vez, delimitou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, opondo-se ao julgamento antecipado. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a autenticidade ou não da assinatura atribuída à parte autora no contrato de empréstimo consignado nº 010001319963; (ii) a efetiva formação do negócio jurídico e a existência de manifestação válida de vontade da autora; (iii) a ocorrência e extensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora; e (iv) a existência de eventuais danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos discutidos nos autos. A controvérsia relativa à autenticidade da assinatura é relevante e não se mostra passível de solução segura apenas mediante os documentos atualmente juntados, especialmente porque a parte autora impugnou expressamente a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira. O laudo particular apresentado pela autora constitui elemento documental de convicção, mas não afasta, por si só, a necessidade de prova pericial judicial diante da controvérsia instaurada. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica, destinada a apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda. Considerando que a controvérsia acerca da autenticidade recai sobre documento apresentado pela instituição financeira, incumbirá ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado, sem prejuízo da disciplina do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da distribuição do ônus probatório aplicável à relação de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica relativa à autenticidade do documento. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, a quem incumbe a demonstração da autenticidade do documento por ela apresentado e impugnado pela parte autora, observada a regulamentação aplicável à remuneração do perito judicial. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal, por desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, uma vez que a questão central possui natureza eminentemente técnica e documental e a própria requerida, quando especificamente intimada para indicação de provas, declarou não possuir outras provas a produzir. Nomeio Abel Magalhães Pontes como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim