Detalhe do processo

1000993-13.2026.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000993-13.2026.8.13.0443/MG AUTOR : LUCIENE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) DECISÃO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando o princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e a natureza do objeto da demanda, notadamente diante do elevado nível de insucesso nas tentativas de conciliação/mediação observado em feitos semelhantes (art. 375 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de apreciação de eventual acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes a qualquer tempo (art. 139, II e V, CPC). Eventual pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido, por ora, em razão da necessidade de aprofundamento do contexto probatório, mormente diante da necessidade de produção de prova de natureza técnica e dotada de complexidade, não estando presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Por outro lado, antecipo , de ofício, a produção da prova pericial . Dispõe o art. 139, VI, do CPC, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; No art. 381, II, do CPC, também há previsão no sentido da possibilidade de produção de prova antecipada no caso que “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”. Tal entendimento é comumente aplicado, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, e imprime celeridade, economia de atos processuais e eficiência, em especial na concretização de acordos, porquanto a controvérsia central objeto dos autos reside principalmente no resultado na prova técnica. Em igual sentido, esclareço que a antecipação da prova pericial também concretiza elementos seguros para a análise de eventuais tutelas provisórias de urgência, trazendo, ainda, maior segurança jurídica. Destaco também que o contraditório e a ampla defesa passam a ser ainda mais qualificados, pelo que não há prejuízo para a parte ré. Também a inversão do procedimento apresenta reais vantagens para a parte autora. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, de modo que possa integrar o feito e, caso queira, neste momento processual, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos na petição inicial e/ou não indicado assistente técnico, fica intimada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, assim o faça. Transcorrido o prazo ou apresentados os quesitos, considerando que no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação e pagamento dos peritos se dá por meio do Sistema AJG/JF, nomeio o Dr. Douglas Ferreira Horta como médico perito. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305/2014, alterada pela Resolução nº. 937/2025 – CJF, majoro os honorários periciais para R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) , o que faço com base: a) na complexidade inerente aos feitos previdenciários; b) na quantidade de quesitos a serem respondidos pelos profissionais; c) na média dos valores que vem sendo praticados no mercado, em razão da prestação dos serviços médicos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar dia, local e horário para a realização dos trabalhos. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no Anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como a outros eventualmente apresentados pelas partes. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu(sua) procurador(a), para comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. O perito disporá de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, prazo que deverá ser contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intime-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias e, se for o caso, apresentar proposta de acordo, ainda que na mesma petição, diante da antecipação do laudo pericial. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar acerca do laudo produzido, tudo em 15 (quinze) dias. Quando de suas manifestações (contestação e impugnação), deverão as partes especificarem fundamentadamente outras provas que pretendem produzir, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Advirta-se que o pedido de produção de outras provas deve indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Ficam as partes cientes ainda, e desde já intimadas de que, até o final do processo, a retirada de eventuais documentos físicos deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Transcorrido o prazo supra, a Secretaria está autorizada a descartá-los, nos termos dos artigos 199, I e 314, §1º e § 2º do Provimento nº. 355/CGJ/2018. Intimem-se. Cumpra. Diligências necessárias. Serve a presente decisão como ofício/mandado/notificação, caso necessário, visando a eficiência e celeridade
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATAN CARVALHO ALMEIDA

OAB: 151634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000993-13.2026.8.13.0443/MG AUTOR : LUCIENE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) DECISÃO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando o princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e a natureza do objeto da demanda, notadamente diante do elevado nível de insucesso nas tentativas de conciliação/mediação observado em feitos semelhantes (art. 375 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de apreciação de eventual acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes a qualquer tempo (art. 139, II e V, CPC). Eventual pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido, por ora, em razão da necessidade de aprofundamento do contexto probatório, mormente diante da necessidade de produção de prova de natureza técnica e dotada de complexidade, não estando presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Por outro lado, antecipo , de ofício, a produção da prova pericial . Dispõe o art. 139, VI, do CPC, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; No art. 381, II, do CPC, também há previsão no sentido da possibilidade de produção de prova antecipada no caso que “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”. Tal entendimento é comumente aplicado, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, e imprime celeridade, economia de atos processuais e eficiência, em especial na concretização de acordos, porquanto a controvérsia central objeto dos autos reside principalmente no resultado na prova técnica. Em igual sentido, esclareço que a antecipação da prova pericial também concretiza elementos seguros para a análise de eventuais tutelas provisórias de urgência, trazendo, ainda, maior segurança jurídica. Destaco também que o contraditório e a ampla defesa passam a ser ainda mais qualificados, pelo que não há prejuízo para a parte ré. Também a inversão do procedimento apresenta reais vantagens para a parte autora. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, de modo que possa integrar o feito e, caso queira, neste momento processual, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos na petição inicial e/ou não indicado assistente técnico, fica intimada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, assim o faça. Transcorrido o prazo ou apresentados os quesitos, considerando que no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação e pagamento dos peritos se dá por meio do Sistema AJG/JF, nomeio o Dr. Douglas Ferreira Horta como médico perito. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305/2014, alterada pela Resolução nº. 937/2025 – CJF, majoro os honorários periciais para R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) , o que faço com base: a) na complexidade inerente aos feitos previdenciários; b) na quantidade de quesitos a serem respondidos pelos profissionais; c) na média dos valores que vem sendo praticados no mercado, em razão da prestação dos serviços médicos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar dia, local e horário para a realização dos trabalhos. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no Anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como a outros eventualmente apresentados pelas partes. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu(sua) procurador(a), para comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. O perito disporá de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, prazo que deverá ser contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intime-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias e, se for o caso, apresentar proposta de acordo, ainda que na mesma petição, diante da antecipação do laudo pericial. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar acerca do laudo produzido, tudo em 15 (quinze) dias. Quando de suas manifestações (contestação e impugnação), deverão as partes especificarem fundamentadamente outras provas que pretendem produzir, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Advirta-se que o pedido de produção de outras provas deve indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Ficam as partes cientes ainda, e desde já intimadas de que, até o final do processo, a retirada de eventuais documentos físicos deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Transcorrido o prazo supra, a Secretaria está autorizada a descartá-los, nos termos dos artigos 199, I e 314, §1º e § 2º do Provimento nº. 355/CGJ/2018. Intimem-se. Cumpra. Diligências necessárias. Serve a presente decisão como ofício/mandado/notificação, caso necessário, visando a eficiência e celeridade