Detalhe do processo

1000993-10.2023.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000993-10.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: MAURICIO ALFONSO GUERRERO OLIVARES RECLAMADO: TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103c84f proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, rejeito as impugnações #id:5c5c710 e #id:d7361e4, homologo Esclarecimentos ao Laudo Pericial fls. 1028 e seguintes (#id:a42d13d) a fim de fixar o crédito exequendo até data 31/07/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 129.397,85 (crédito bruto vigente R$ 96.468,25 correspondente ao principal corrigido e R$ 32.929,60 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil — redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 44.151,11 (R$ 32.734,63 correspondente ao principal corrigido e R$ 11.416,48 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 12.645,63 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 17.354,90. Honorário pericial contábil, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais #id:cf85d61 Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado — os quais deverão ser recolhidos em guia própria — no importe de R$ 3.082,65. Intime-se o(a) 1ª reclamada , por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento e dando ciência a 2ª reclamada como subsidiaria. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito — BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALFONSO GUERRERO OLIVARES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYSON WILLIAN ARAUJO CORREA

Autor MAURICIO ALFONSO GUERRERO OLIVARES

Autor SILVIO RODRIGUES JUNIOR

Réu TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

Réu TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RODRIGUES YAMANAKA

OAB: 165349/SP

CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA

OAB: 181546/SP

ESTEVAM FERRAZ DE LARA

OAB: 300294/SP

ARIADINE DZIURA BOLDO

OAB: 266750/SP

SOFIA DZIURA BOLDO

OAB: 300174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000993-10.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: MAURICIO ALFONSO GUERRERO OLIVARES RECLAMADO: TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103c84f proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, rejeito as impugnações #id:5c5c710 e #id:d7361e4, homologo Esclarecimentos ao Laudo Pericial fls. 1028 e seguintes (#id:a42d13d) a fim de fixar o crédito exequendo até data 31/07/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 129.397,85 (crédito bruto vigente R$ 96.468,25 correspondente ao principal corrigido e R$ 32.929,60 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil — redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 44.151,11 (R$ 32.734,63 correspondente ao principal corrigido e R$ 11.416,48 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 12.645,63 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 17.354,90. Honorário pericial contábil, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais #id:cf85d61 Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado — os quais deverão ser recolhidos em guia própria — no importe de R$ 3.082,65. Intime-se o(a) 1ª reclamada , por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento e dando ciência a 2ª reclamada como subsidiaria. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito — BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALFONSO GUERRERO OLIVARES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000993-10.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: MAURICIO ALFONSO GUERRERO OLIVARES RECLAMADO: TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103c84f proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, rejeito as impugnações #id:5c5c710 e #id:d7361e4, homologo Esclarecimentos ao Laudo Pericial fls. 1028 e seguintes (#id:a42d13d) a fim de fixar o crédito exequendo até data 31/07/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 129.397,85 (crédito bruto vigente R$ 96.468,25 correspondente ao principal corrigido e R$ 32.929,60 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil — redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 44.151,11 (R$ 32.734,63 correspondente ao principal corrigido e R$ 11.416,48 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 12.645,63 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 17.354,90. Honorário pericial contábil, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais #id:cf85d61 Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado — os quais deverão ser recolhidos em guia própria — no importe de R$ 3.082,65. Intime-se o(a) 1ª reclamada , por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento e dando ciência a 2ª reclamada como subsidiaria. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito — BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM INFORMATICA LTDA