1000993-06.2025.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000993-06.2025.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G. - S.R.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L. G. em face de S. R. P., distribuída originariamente à 1ª Vara do Foro da Comarca de Monte Mor, sob o nº 1000993-06.2025.8.26.0372. Na petição inicial, protocolada em 04 de abril de 2025, a parte autora informou residir na Rua Benedito Alexandre Ribeiro, nº 170, Jardim Paviotti, Monte Mor/SP, circunstância que determinou a distribuição da demanda perante o foro daquela comarca. Após o ajuizamento, foram praticados diversos atos processuais perante o Juízo de origem. Houve manifestação do Ministério Público, apreciação do pedido de tutela de urgência, fixação de alimentos provisórios, expedição de carta precatória para citação da requerida, apresentação de contestação e réplica, realização de audiência de tentativa de conciliação, saneamento do feito e deferimento da produção de provas técnica, médica e bancária. No curso do processo, em 30 de maio de 2025, às fls. 78/83, a parte autora comunicou que, em razão de ordem de despejo e da impossibilidade de permanecer no imóvel anteriormente indicado, passou a residir na Rua Pastor Ernesto Hoth, nº 690, Hortolândia/SP, requerendo a atualização de seu endereço no cadastro processual. Posteriormente, por decisão proferida em 05 de agosto de 2026, à fl. 362, o Juízo da 1ª Vara do Foro de Monte Mor declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca. Fundamentou a decisão na circunstância de que o alimentando passou a residir em comarca diversa, na regra prevista no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, no entendimento indicado na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio do melhor interesse da criança. É o relatório Fundamento e decido. A competência deve ser determinada com base na situação fática e jurídica existente no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Com efeito, o art. 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis. No caso, quando a ação foi ajuizada e distribuída, a parte autora declarou possuir domicílio na Comarca de Monte Mor. A competência territorial, portanto, foi regularmente fixada naquele momento, de acordo com as informações constantes da petição inicial. A mudança posterior do endereço da parte autora para a Comarca de Hortolândia traduz modificação superveniente do estado de fato que, em princípio, não tem aptidão para alterar a competência já estabelecida. Não houve supressão do órgão judiciário originariamente competente, tampouco alteração de competência absoluta que justificasse a incidência de qualquer das exceções previstas na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. A regra do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Entretanto, tal regra deve ser observada no momento da propositura da demanda. Uma vez distribuída a ação perante o foro correspondente ao domicílio então declarado pelo alimentando, a mudança posterior de residência não desloca automaticamente a competência territorial, sob pena de comprometimento da estabilidade processual e de sucessivas modificações do juízo competente durante o curso do processo. A aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição mostra-se ainda mais adequada no caso concreto porque a alteração do endereço foi comunicada depois da distribuição da ação e da apreciação do pedido de alimentos provisórios. Além disso, mesmo após a comunicação da mudança para Hortolândia, o processo continuou tramitando perante o Juízo de Monte Mor, onde foram praticados atos relevantes de instrução e organização processual. Com efeito, perante o Juízo de origem foram apresentadas a contestação e a réplica, realizada audiência de tentativa de conciliação, proferida decisão de saneamento, delimitadas as questões controvertidas e deferidas a realização de estudo técnico social, perícia médica e obtenção de informações bancárias das partes. O processo, portanto, já se encontrava em fase adiantada de instrução quando foi determinada sua remessa a esta Comarca, mais de um ano depois da comunicação da alteração do endereço da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a parte autora é maior de idade, conforme consta da própria demanda. Desse modo, as referências constantes da decisão de fl. 362 (Sumula 383 do STJ) que diz: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)" não correspondem à situação processual retratada nos autos, posto que o autor não se trata de menor, pois nascido aos 17/02/1999 (27 anos) A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Juízo de origem refere-se à competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor, estabelecendo como foro competente, em princípio, o domicílio do detentor de sua guarda. Tal fundamento não se ajusta diretamente ao presente caso, poir a parte autora e maior de idade com 27 anos, ou seja, no qual o alimentando é maior de idade e a demanda possui natureza exclusivamente alimentar. Não se desconhece a natureza protetiva da regra prevista no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, essa proteção não afasta, nas circunstâncias verificadas, a incidência do art. 43 do mesmo diploma legal, sobretudo porque a competência foi regularmente fixada no momento da distribuição, a mudança de endereço ocorreu posteriormente e parcela substancial da atividade jurisdicional já foi exercida pelo Juízo de origem. A simples alteração superveniente do domicílio do alimentando não constitui causa de modificação da competência nem autoriza o deslocamento automático do processo para outro foro. Entendimento diverso permitiria que cada mudança de residência ocorrida durante a tramitação determinasse nova redistribuição, em prejuízo da segurança jurídica, da estabilidade da relação processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos já praticados. Dessa forma, este Juízo não aceita a competência que lhe foi atribuída, por entender que deve prevalecer a competência do Juízo perante o qual a demanda foi originariamente distribuída. Configura-se, portanto, conflito negativo de competência, uma vez que o Juízo da 1ª Vara do Foro de Monte Mor declarou-se incompetente e este Juízo igualmente recusa a competência para processar e julgar a causa, situação prevista no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis, disposto no art. 43 e 66 inciso II do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento da distribuição da ação e não se altera pela mudança posterior de domicílio do guardião ou do infante, e com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO, nesta data, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida qual juízo é competente para processar e julgar a presente ação. Encaminhe-se oficio suscitando o conflito. Int. Hortolândia, 21/08/2026. - ADV: JULIANA FORMIGONI MARTINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 368863/SP), JULIANA FORMIGONI MARTINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 368863/SP), JANAÍNA MAYARA NERY SATURNINO DA SILVA (OAB 474228/SP), ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS (OAB 136417/RJ), ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS (OAB 136417/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.G.
Réu S.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FORMIGONI MARTINS MARQUES DE MIRANDA
OAB: 368863/SP
JANAÍNA MAYARA NERY SATURNINO DA SILVA
OAB: 474228/SP
ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS
OAB: 136417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000993-06.2025.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G. - S.R.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L. G. em face de S. R. P., distribuída originariamente à 1ª Vara do Foro da Comarca de Monte Mor, sob o nº 1000993-06.2025.8.26.0372. Na petição inicial, protocolada em 04 de abril de 2025, a parte autora informou residir na Rua Benedito Alexandre Ribeiro, nº 170, Jardim Paviotti, Monte Mor/SP, circunstância que determinou a distribuição da demanda perante o foro daquela comarca. Após o ajuizamento, foram praticados diversos atos processuais perante o Juízo de origem. Houve manifestação do Ministério Público, apreciação do pedido de tutela de urgência, fixação de alimentos provisórios, expedição de carta precatória para citação da requerida, apresentação de contestação e réplica, realização de audiência de tentativa de conciliação, saneamento do feito e deferimento da produção de provas técnica, médica e bancária. No curso do processo, em 30 de maio de 2025, às fls. 78/83, a parte autora comunicou que, em razão de ordem de despejo e da impossibilidade de permanecer no imóvel anteriormente indicado, passou a residir na Rua Pastor Ernesto Hoth, nº 690, Hortolândia/SP, requerendo a atualização de seu endereço no cadastro processual. Posteriormente, por decisão proferida em 05 de agosto de 2026, à fl. 362, o Juízo da 1ª Vara do Foro de Monte Mor declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca. Fundamentou a decisão na circunstância de que o alimentando passou a residir em comarca diversa, na regra prevista no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, no entendimento indicado na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio do melhor interesse da criança. É o relatório Fundamento e decido. A competência deve ser determinada com base na situação fática e jurídica existente no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Com efeito, o art. 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis. No caso, quando a ação foi ajuizada e distribuída, a parte autora declarou possuir domicílio na Comarca de Monte Mor. A competência territorial, portanto, foi regularmente fixada naquele momento, de acordo com as informações constantes da petição inicial. A mudança posterior do endereço da parte autora para a Comarca de Hortolândia traduz modificação superveniente do estado de fato que, em princípio, não tem aptidão para alterar a competência já estabelecida. Não houve supressão do órgão judiciário originariamente competente, tampouco alteração de competência absoluta que justificasse a incidência de qualquer das exceções previstas na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. A regra do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Entretanto, tal regra deve ser observada no momento da propositura da demanda. Uma vez distribuída a ação perante o foro correspondente ao domicílio então declarado pelo alimentando, a mudança posterior de residência não desloca automaticamente a competência territorial, sob pena de comprometimento da estabilidade processual e de sucessivas modificações do juízo competente durante o curso do processo. A aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição mostra-se ainda mais adequada no caso concreto porque a alteração do endereço foi comunicada depois da distribuição da ação e da apreciação do pedido de alimentos provisórios. Além disso, mesmo após a comunicação da mudança para Hortolândia, o processo continuou tramitando perante o Juízo de Monte Mor, onde foram praticados atos relevantes de instrução e organização processual. Com efeito, perante o Juízo de origem foram apresentadas a contestação e a réplica, realizada audiência de tentativa de conciliação, proferida decisão de saneamento, delimitadas as questões controvertidas e deferidas a realização de estudo técnico social, perícia médica e obtenção de informações bancárias das partes. O processo, portanto, já se encontrava em fase adiantada de instrução quando foi determinada sua remessa a esta Comarca, mais de um ano depois da comunicação da alteração do endereço da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a parte autora é maior de idade, conforme consta da própria demanda. Desse modo, as referências constantes da decisão de fl. 362 (Sumula 383 do STJ) que diz: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)" não correspondem à situação processual retratada nos autos, posto que o autor não se trata de menor, pois nascido aos 17/02/1999 (27 anos) A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Juízo de origem refere-se à competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor, estabelecendo como foro competente, em princípio, o domicílio do detentor de sua guarda. Tal fundamento não se ajusta diretamente ao presente caso, poir a parte autora e maior de idade com 27 anos, ou seja, no qual o alimentando é maior de idade e a demanda possui natureza exclusivamente alimentar. Não se desconhece a natureza protetiva da regra prevista no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, essa proteção não afasta, nas circunstâncias verificadas, a incidência do art. 43 do mesmo diploma legal, sobretudo porque a competência foi regularmente fixada no momento da distribuição, a mudança de endereço ocorreu posteriormente e parcela substancial da atividade jurisdicional já foi exercida pelo Juízo de origem. A simples alteração superveniente do domicílio do alimentando não constitui causa de modificação da competência nem autoriza o deslocamento automático do processo para outro foro. Entendimento diverso permitiria que cada mudança de residência ocorrida durante a tramitação determinasse nova redistribuição, em prejuízo da segurança jurídica, da estabilidade da relação processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos já praticados. Dessa forma, este Juízo não aceita a competência que lhe foi atribuída, por entender que deve prevalecer a competência do Juízo perante o qual a demanda foi originariamente distribuída. Configura-se, portanto, conflito negativo de competência, uma vez que o Juízo da 1ª Vara do Foro de Monte Mor declarou-se incompetente e este Juízo igualmente recusa a competência para processar e julgar a causa, situação prevista no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis, disposto no art. 43 e 66 inciso II do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento da distribuição da ação e não se altera pela mudança posterior de domicílio do guardião ou do infante, e com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO, nesta data, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida qual juízo é competente para processar e julgar a presente ação. Encaminhe-se oficio suscitando o conflito. Int. Hortolândia, 21/08/2026. - ADV: JULIANA FORMIGONI MARTINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 368863/SP), JULIANA FORMIGONI MARTINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 368863/SP), JANAÍNA MAYARA NERY SATURNINO DA SILVA (OAB 474228/SP), ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS (OAB 136417/RJ), ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS (OAB 136417/RJ)