1000992-97.2023.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000992-97.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliton Carraro Eleutério - Novorumo Transportes Ltda - Gente Seguradora S/A - Luiz Carlos Rangel - Vistos. Fls. 948/949: Ciente. Anotação processada nos assentamentos eletrônicos. No mais, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, formulando quesitos suplementares e requerendo o retorno dos autos ao Sr. Perito para prestação de esclarecimentos. Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos complementares destinam-se à elucidação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão existente no laudo pericial, não se prestando à reapreciação da prova técnica, tampouco à obtenção de manifestação do expert sobre questões hipotéticas, abstratas ou já suficientemente enfrentadas. No caso concreto, o laudo pericial revela-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo o Sr. Perito respondido de forma clara aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Com efeito, ao responder ao quesito "i", o expert consignou que, embora o dano estético possua potencial para gerar desconforto com a autoimagem, o exame do estado mental realizado durante a perícia não evidenciou alterações humorais, depressão, ansiedade ativa ou qualquer outro quadro psíquico relacionado ao acidente (fl. 967). Na mesma linha, ao responder ao quesito "k", esclareceu expressamente que, embora eventos traumáticos graves possam desencadear transtornos psicológicos, tal circunstância não foi constatada no caso concreto, ressaltando que o exame mental do autor mostrou-se estritamente normal, inexistindo diagnóstico psiquiátrico ativo comprovado nos autos (fls. 968). Os quesitos suplementares apresentados pela parte autora, por sua vez, não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão do laudo pericial. Em verdade, buscam obter do perito manifestação sobre hipóteses genéricas relacionadas à possibilidade abstrata de sofrimento psíquico decorrente de acidentes graves, matéria que já foi suficientemente enfrentada pelo perito, inexistindo lacuna técnica a ser suprida. Ademais, a perícia realizada teve por objeto a avaliação das sequelas físicas, da eventual incapacidade laborativa e do dano estético decorrentes do acidente, não consistindo em perícia psiquiátrica ou psicológica. Assim, eventual reconhecimento da existência e da extensão dos danos morais alegadamente suportados pelo autor constitui matéria de mérito, cuja apreciação compete ao Juízo à vista do conjunto probatório, não dependendo da complementação da prova técnica produzida. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de apresentação de esclarecimentos complementares pelo Sr. Perito. Nada mais havendo a deliberar, declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos, em conjunto com o processo nº 1000116-45.2023.8.26.0531, para prolação de sentença, considerando a conexão existente entre as demandas e a conveniência da apreciação simultânea das questões controvertidas Int. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), LEANDRO LUIZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP), LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB 43188/RS), BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELITON CARRARO ELEUTéRIO
Réu GENTE SEGURADORA S/A
Réu NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LUIZ DE GOUVÊA
OAB: 367226/SP
BRUNO RAFAEL QUIMELO
OAB: 439601/SP
LEONARDO SANTANA DE ABREU
OAB: 43188/RS
MARCELO APARECIDO PARDAL
OAB: 134648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000992-97.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliton Carraro Eleutério - Novorumo Transportes Ltda - Gente Seguradora S/A - Luiz Carlos Rangel - Vistos. Fls. 948/949: Ciente. Anotação processada nos assentamentos eletrônicos. No mais, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, formulando quesitos suplementares e requerendo o retorno dos autos ao Sr. Perito para prestação de esclarecimentos. Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos complementares destinam-se à elucidação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão existente no laudo pericial, não se prestando à reapreciação da prova técnica, tampouco à obtenção de manifestação do expert sobre questões hipotéticas, abstratas ou já suficientemente enfrentadas. No caso concreto, o laudo pericial revela-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo o Sr. Perito respondido de forma clara aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Com efeito, ao responder ao quesito "i", o expert consignou que, embora o dano estético possua potencial para gerar desconforto com a autoimagem, o exame do estado mental realizado durante a perícia não evidenciou alterações humorais, depressão, ansiedade ativa ou qualquer outro quadro psíquico relacionado ao acidente (fl. 967). Na mesma linha, ao responder ao quesito "k", esclareceu expressamente que, embora eventos traumáticos graves possam desencadear transtornos psicológicos, tal circunstância não foi constatada no caso concreto, ressaltando que o exame mental do autor mostrou-se estritamente normal, inexistindo diagnóstico psiquiátrico ativo comprovado nos autos (fls. 968). Os quesitos suplementares apresentados pela parte autora, por sua vez, não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão do laudo pericial. Em verdade, buscam obter do perito manifestação sobre hipóteses genéricas relacionadas à possibilidade abstrata de sofrimento psíquico decorrente de acidentes graves, matéria que já foi suficientemente enfrentada pelo perito, inexistindo lacuna técnica a ser suprida. Ademais, a perícia realizada teve por objeto a avaliação das sequelas físicas, da eventual incapacidade laborativa e do dano estético decorrentes do acidente, não consistindo em perícia psiquiátrica ou psicológica. Assim, eventual reconhecimento da existência e da extensão dos danos morais alegadamente suportados pelo autor constitui matéria de mérito, cuja apreciação compete ao Juízo à vista do conjunto probatório, não dependendo da complementação da prova técnica produzida. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de apresentação de esclarecimentos complementares pelo Sr. Perito. Nada mais havendo a deliberar, declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos, em conjunto com o processo nº 1000116-45.2023.8.26.0531, para prolação de sentença, considerando a conexão existente entre as demandas e a conveniência da apreciação simultânea das questões controvertidas Int. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), LEANDRO LUIZ DE GOUVÊA (OAB 367226/SP), LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB 43188/RS), BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP)