Detalhe do processo

1000992-63.2023.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000992-63.2023.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Radar Consultas Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - Vistos. RADAR CONSULTAS LTDA, , qualificada nos autos, representada por seus sócios Victor Marcel Imbuzeiro Novaes e José Carlos Rosa de Siqueira Junior ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros, com fundamento nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, alegando, em síntese, ter adquirido do Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, em 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, a posse de gleba de terras com área de 22.212,370 metros quadrados e perímetro de 654,91 metros, denominada Gleba 03, localizada na Estrada Municipal Horácio Vieira da Silva, nº 411, Bairro Luiz Carlos, Guararema/SP, imóvel para o qual não foi localizada matrícula ou transcrição no registro imobiliário. Aduz que o cedente já exercia a posse do imóvel, em área maior, desde meados de 1992, e que a posse dos autores somada à de seu antecessor perfaria trinta anos, exercida sempre de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem turbação ou esbulho, com animus domini. Requereu a citação dos confrontantes Horácio Vieira da Silva Filho, Marcelo de Paula Silva e Ricardo Hoff, da Prefeitura Municipal de Guararema, a citação editalícia de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a intervenção do Ministério Público. Deu à causa o valor correspondente ao imóvel usucapiendo e juntou documentos. A petição inicial foi emendada para regularização do polo passivo da demanda, por determinação de fls. 33, sendo a emenda regularmente recebida (fls. 38/41). Regularmente processado o feito, foram citados os confrontantes tabulares e de fato Horácio Vieira da Silva Filho, Marcelo de Paula Silva, Ricardo Hoff e Lígia Lorca Faria de Paula (fls. 135, 151 e 223), tendo o primeiro, ainda, apresentado declaração de anuência com firma reconhecida em relação à pretensão usucapienda. Nenhum dos confrontantes apresentou contestação no prazo legal. A Prefeitura Municipal de Guararema, citada na qualidade de confrontante, informou que o imóvel usucapiendo está localizado em perímetro rural do Município, que não identifica interesse de utilidade pública sobre a área, que a servidão de passagem indicada na planta não consta do rol de logradouros municipais, tratando-se de travessa da Estrada Municipal Horácio Vieira da Silva, e que sobre o imóvel incide Área de Preservação Permanente decorrente de recurso hídrico cartografado pela EMPLASA (fls. 67/71). Foram cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fls. 64, 104, 115 e 116), que não manifestaram interesse no feito. Foi publicado edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (fls. 166), sem impugnação. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por não vislumbrar hipótese de interesse de incapazes, de parcelamento ilegal do solo ou de risco a interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, 176 e 178 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 295/2002-PGJ/CGMP/CPJ (fls. 216/220), reiterando a manifestação de não intervenção após a conclusão do ciclo citatório (fls. 326). Determinada a realização de perícia judicial, sobreveio laudo técnico elaborado pela perita Arquiteta Rosângela Aparecida Ramiro, com diligência realizada em 13 de novembro de 2025, atestando que a descrição do imóvel confere com a posse exercida pela autora, que não foi localizada matrícula ou transcrição para a área, e que todos os confrontantes tabulares e de fato foram citados. Ouvido em diligência o antecessor de posse, Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, este declarou exercer a posse do imóvel desde o ano de 2006, tendo cedido sua posse à autora em 20 de setembro de 2019, confirmou as divisas do imóvel, nada tendo a se opor em relação à ação de usucapião, e atestou a posse mansa, pacífica e direta dos autores. Constatou a perita, ainda, que o imóvel encontra-se cercado em todo o seu perímetro, que houve terraplenagem no local, com formação de platô, e que a autora vem realizando manutenção periódica da área, preparando-a para a prática de apicultura, concluindo pela suficiência dos elementos colhidos para o completo esclarecimento da causa (fls. 283/303). O laudo pericial foi submetido ao contraditório, tendo a autora sobre ele se manifestado, e transcorrido in albis o prazo para manifestação das demais partes (fls. 317). Certificada a conclusão do ciclo citatório (fls. 322), com nova vista ao Ministério Público, que reiterou sua manifestação de não intervenção (fls. 326), a autora requereu a decretação da revelia dos réus citados, o reconhecimento da ausência de interesse dos entes públicos e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 318). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto os réus citados, confrontantes Horácio Vieira da Silva Filho, Marcelo de Paula Silva, Ricardo Hoff e Lígia Lorca Faria de Paula, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, tornando-se revéis, sem que se vislumbre necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a robusta prova pericial produzida em contraditório. Consigne-se que, tratando-se a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, que pressupõe a comprovação estrita dos requisitos legais, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil - presunção de veracidade dos fatos alegados - não dispensam a demonstração cabal da posse ad usucapionem, o que, todavia, restou satisfatoriamente comprovado por meio da perícia técnica realizada nos autos, consoante se passa a demonstrar. Regularmente citados os confrontantes tabulares e de fato, bem como publicado edital para conhecimento de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, sem qualquer impugnação, e cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que não manifestaram interesse na causa, tem-se por completo o ciclo citatório, na forma exigida pelos artigos 246, §3º, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Deveras, a Prefeitura Municipal de Guararema, embora citada na qualidade de confrontante, não deduziu oposição ao pedido, tendo se limitado a informar que não identifica interesse de utilidade pública sobre a área e que a servidão de passagem nela existente não integra o rol de logradouros públicos municipais, circunstância corroborada pela perícia judicial, a qual constatou que a servidão de passagem possui largura de 8,00 metros, sem decreto que estabeleça largura diversa, de modo que não há invasão de área pública pelo imóvel usucapiendo. Quanto à incidência de Área de Preservação Permanente decorrente de recurso hídrico cartografado, consigne-se que tal circunstância não obsta o reconhecimento da usucapião, porquanto a APP constitui limitação administrativa ao uso da propriedade, de natureza ambiental, e não afeta a possibilidade de aquisição do domínio por particular, o qual permanecerá sujeito, como qualquer proprietário, às restrições de uso próprias da legislação ambiental. Outrossim, não vislumbro óbice decorrente da ausência de registro imobiliário anterior para a área usucapienda, porquanto, tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade, este independe de prévio registro, o qual decorrerá, doravante, da própria sentença ora prolatada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis". Por sua vez, o artigo 1.243 do mesmo diploma legal faculta ao possuidor acrescentar à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, para o fim de perfazer o lapso temporal exigido para a usucapião. No caso vertente, a inicial sustentou que o antecessor da autora exerceria a posse do imóvel desde meados de 1992, o que perfaria, somado ao período de posse da requerente, iniciado em 20 de setembro de 2019, o total de trinta anos. Todavia, a instrução processual, mediante a oitiva do próprio antecessor de posse, Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, em sede de perícia judicial, revelou que este exerce a posse sobre o imóvel desde o ano de 2006, e não desde 1992, como inicialmente alegado. Neste diapasão, ainda que corrigido o marco inicial da posse para o ano de 2006, remanesce integralmente preenchido o requisito temporal do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto a soma da posse do antecessor com a posse da autora - iniciada em 20 de setembro de 2019 e persistente até a presente data - totaliza lapso temporal superior a quinze anos, tal como, aliás, expressamente reconhecido pela perícia técnica realizada nos autos, que apurou período de dezenove anos até a data da diligência, realizada em 13 de novembro de 2025, número que, computado até a presente data, revela-se ainda maior. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos revelou-se robusta e conclusiva quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. A perita judicial, após diligência realizada no local, constatou que a descrição do imóvel constante da inicial corresponde à posse efetivamente exercida pela autora, que o imóvel encontra-se cercado em todo o seu perímetro, que houve terraplenagem no local, com formação de platô, e que a requerente vem realizando manutenção periódica da área, preparando-a para a prática de apicultura, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, o exercício de posse com animus domini. Consigne-se, ademais, que o confrontante e antecessor de posse, Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, ouvido pessoalmente pela perita, confirmou expressamente as divisas do imóvel, declarou nada ter a opor em relação à pretensão usucapienda e atestou que a posse exercida pela autora é mansa, pacífica, contínua e direta, sem qualquer turbação ou esbulho, tendo, inclusive, informado que os recolhimentos referentes ao Imposto Territorial Rural incidente sobre a área total do imóvel são realizados por ele próprio, circunstância que não desnatura a posse ad usucapionem exercida pela requerente, tratando-se de mero acerto interno entre cedente e cessionário quanto ao cumprimento de obrigação fiscal. Destarte, tem-se por comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo superior a quinze anos, computada a soma das posses do antecessor e da autora, na forma do artigo 1.243 do Código Civil, sem qualquer oposição por parte dos confrontantes, dos entes públicos ou de terceiros interessados. Consigne-se, por fim, que a ausência de manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito, reforçam a conclusão de que não há óbice de ordem pública ao reconhecimento da propriedade em favor da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RADAR CONSULTAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, na forma dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, da propriedade do imóvel constituído pela Gleba 03, com área de 22.212,370 metros quadrados e perímetro de 654,91 metros, localizado na Estrada Municipal Horácio Vieira da Silva, nº 411, Bairro Luiz Carlos, Guararema/SP, conforme memorial descritivo e planta de fls. 111/114, em favor de RADAR CONSULTAS LTDA, CNPJ nº 24.065.337/0001-45. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o qual servirá de título para a abertura de matrícula própria, ante a inexistência de registro anterior localizado para a área usucapienda, observadas as formalidades do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Comunique-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA acerca do teor da presente sentença, para fins de cadastramento do imóvel, na forma do artigo 176, §3º, da Lei nº 6.015/73. Diante da ausência de resistência ao pedido pelos réus citados, que permaneceram revéis, e da ausência de interesse manifestado pelos entes públicos, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arcando a autora com as custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB 165061/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA

Autor RADAR CONSULTAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON PENICHE DOS SANTOS

OAB: 165061/SP

NATASHA SANTOS DA SILVA

OAB: 365095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000992-63.2023.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Radar Consultas Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - Vistos. RADAR CONSULTAS LTDA, , qualificada nos autos, representada por seus sócios Victor Marcel Imbuzeiro Novaes e José Carlos Rosa de Siqueira Junior ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros, com fundamento nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, alegando, em síntese, ter adquirido do Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, em 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, a posse de gleba de terras com área de 22.212,370 metros quadrados e perímetro de 654,91 metros, denominada Gleba 03, localizada na Estrada Municipal Horácio Vieira da Silva, nº 411, Bairro Luiz Carlos, Guararema/SP, imóvel para o qual não foi localizada matrícula ou transcrição no registro imobiliário. Aduz que o cedente já exercia a posse do imóvel, em área maior, desde meados de 1992, e que a posse dos autores somada à de seu antecessor perfaria trinta anos, exercida sempre de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem turbação ou esbulho, com animus domini. Requereu a citação dos confrontantes Horácio Vieira da Silva Filho, Marcelo de Paula Silva e Ricardo Hoff, da Prefeitura Municipal de Guararema, a citação editalícia de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a intervenção do Ministério Público. Deu à causa o valor correspondente ao imóvel usucapiendo e juntou documentos. A petição inicial foi emendada para regularização do polo passivo da demanda, por determinação de fls. 33, sendo a emenda regularmente recebida (fls. 38/41). Regularmente processado o feito, foram citados os confrontantes tabulares e de fato Horácio Vieira da Silva Filho, Marcelo de Paula Silva, Ricardo Hoff e Lígia Lorca Faria de Paula (fls. 135, 151 e 223), tendo o primeiro, ainda, apresentado declaração de anuência com firma reconhecida em relação à pretensão usucapienda. Nenhum dos confrontantes apresentou contestação no prazo legal. A Prefeitura Municipal de Guararema, citada na qualidade de confrontante, informou que o imóvel usucapiendo está localizado em perímetro rural do Município, que não identifica interesse de utilidade pública sobre a área, que a servidão de passagem indicada na planta não consta do rol de logradouros municipais, tratando-se de travessa da Estrada Municipal Horácio Vieira da Silva, e que sobre o imóvel incide Área de Preservação Permanente decorrente de recurso hídrico cartografado pela EMPLASA (fls. 67/71). Foram cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fls. 64, 104, 115 e 116), que não manifestaram interesse no feito. Foi publicado edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (fls. 166), sem impugnação. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por não vislumbrar hipótese de interesse de incapazes, de parcelamento ilegal do solo ou de risco a interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, 176 e 178 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 295/2002-PGJ/CGMP/CPJ (fls. 216/220), reiterando a manifestação de não intervenção após a conclusão do ciclo citatório (fls. 326). Determinada a realização de perícia judicial, sobreveio laudo técnico elaborado pela perita Arquiteta Rosângela Aparecida Ramiro, com diligência realizada em 13 de novembro de 2025, atestando que a descrição do imóvel confere com a posse exercida pela autora, que não foi localizada matrícula ou transcrição para a área, e que todos os confrontantes tabulares e de fato foram citados. Ouvido em diligência o antecessor de posse, Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, este declarou exercer a posse do imóvel desde o ano de 2006, tendo cedido sua posse à autora em 20 de setembro de 2019, confirmou as divisas do imóvel, nada tendo a se opor em relação à ação de usucapião, e atestou a posse mansa, pacífica e direta dos autores. Constatou a perita, ainda, que o imóvel encontra-se cercado em todo o seu perímetro, que houve terraplenagem no local, com formação de platô, e que a autora vem realizando manutenção periódica da área, preparando-a para a prática de apicultura, concluindo pela suficiência dos elementos colhidos para o completo esclarecimento da causa (fls. 283/303). O laudo pericial foi submetido ao contraditório, tendo a autora sobre ele se manifestado, e transcorrido in albis o prazo para manifestação das demais partes (fls. 317). Certificada a conclusão do ciclo citatório (fls. 322), com nova vista ao Ministério Público, que reiterou sua manifestação de não intervenção (fls. 326), a autora requereu a decretação da revelia dos réus citados, o reconhecimento da ausência de interesse dos entes públicos e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 318). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto os réus citados, confrontantes Horácio Vieira da Silva Filho, Marcelo de Paula Silva, Ricardo Hoff e Lígia Lorca Faria de Paula, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, tornando-se revéis, sem que se vislumbre necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a robusta prova pericial produzida em contraditório. Consigne-se que, tratando-se a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, que pressupõe a comprovação estrita dos requisitos legais, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil - presunção de veracidade dos fatos alegados - não dispensam a demonstração cabal da posse ad usucapionem, o que, todavia, restou satisfatoriamente comprovado por meio da perícia técnica realizada nos autos, consoante se passa a demonstrar. Regularmente citados os confrontantes tabulares e de fato, bem como publicado edital para conhecimento de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, sem qualquer impugnação, e cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que não manifestaram interesse na causa, tem-se por completo o ciclo citatório, na forma exigida pelos artigos 246, §3º, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Deveras, a Prefeitura Municipal de Guararema, embora citada na qualidade de confrontante, não deduziu oposição ao pedido, tendo se limitado a informar que não identifica interesse de utilidade pública sobre a área e que a servidão de passagem nela existente não integra o rol de logradouros públicos municipais, circunstância corroborada pela perícia judicial, a qual constatou que a servidão de passagem possui largura de 8,00 metros, sem decreto que estabeleça largura diversa, de modo que não há invasão de área pública pelo imóvel usucapiendo. Quanto à incidência de Área de Preservação Permanente decorrente de recurso hídrico cartografado, consigne-se que tal circunstância não obsta o reconhecimento da usucapião, porquanto a APP constitui limitação administrativa ao uso da propriedade, de natureza ambiental, e não afeta a possibilidade de aquisição do domínio por particular, o qual permanecerá sujeito, como qualquer proprietário, às restrições de uso próprias da legislação ambiental. Outrossim, não vislumbro óbice decorrente da ausência de registro imobiliário anterior para a área usucapienda, porquanto, tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade, este independe de prévio registro, o qual decorrerá, doravante, da própria sentença ora prolatada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis". Por sua vez, o artigo 1.243 do mesmo diploma legal faculta ao possuidor acrescentar à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, para o fim de perfazer o lapso temporal exigido para a usucapião. No caso vertente, a inicial sustentou que o antecessor da autora exerceria a posse do imóvel desde meados de 1992, o que perfaria, somado ao período de posse da requerente, iniciado em 20 de setembro de 2019, o total de trinta anos. Todavia, a instrução processual, mediante a oitiva do próprio antecessor de posse, Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, em sede de perícia judicial, revelou que este exerce a posse sobre o imóvel desde o ano de 2006, e não desde 1992, como inicialmente alegado. Neste diapasão, ainda que corrigido o marco inicial da posse para o ano de 2006, remanesce integralmente preenchido o requisito temporal do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto a soma da posse do antecessor com a posse da autora - iniciada em 20 de setembro de 2019 e persistente até a presente data - totaliza lapso temporal superior a quinze anos, tal como, aliás, expressamente reconhecido pela perícia técnica realizada nos autos, que apurou período de dezenove anos até a data da diligência, realizada em 13 de novembro de 2025, número que, computado até a presente data, revela-se ainda maior. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos revelou-se robusta e conclusiva quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. A perita judicial, após diligência realizada no local, constatou que a descrição do imóvel constante da inicial corresponde à posse efetivamente exercida pela autora, que o imóvel encontra-se cercado em todo o seu perímetro, que houve terraplenagem no local, com formação de platô, e que a requerente vem realizando manutenção periódica da área, preparando-a para a prática de apicultura, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, o exercício de posse com animus domini. Consigne-se, ademais, que o confrontante e antecessor de posse, Sr. Horácio Vieira da Silva Filho, ouvido pessoalmente pela perita, confirmou expressamente as divisas do imóvel, declarou nada ter a opor em relação à pretensão usucapienda e atestou que a posse exercida pela autora é mansa, pacífica, contínua e direta, sem qualquer turbação ou esbulho, tendo, inclusive, informado que os recolhimentos referentes ao Imposto Territorial Rural incidente sobre a área total do imóvel são realizados por ele próprio, circunstância que não desnatura a posse ad usucapionem exercida pela requerente, tratando-se de mero acerto interno entre cedente e cessionário quanto ao cumprimento de obrigação fiscal. Destarte, tem-se por comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo superior a quinze anos, computada a soma das posses do antecessor e da autora, na forma do artigo 1.243 do Código Civil, sem qualquer oposição por parte dos confrontantes, dos entes públicos ou de terceiros interessados. Consigne-se, por fim, que a ausência de manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito, reforçam a conclusão de que não há óbice de ordem pública ao reconhecimento da propriedade em favor da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RADAR CONSULTAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, na forma dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, da propriedade do imóvel constituído pela Gleba 03, com área de 22.212,370 metros quadrados e perímetro de 654,91 metros, localizado na Estrada Municipal Horácio Vieira da Silva, nº 411, Bairro Luiz Carlos, Guararema/SP, conforme memorial descritivo e planta de fls. 111/114, em favor de RADAR CONSULTAS LTDA, CNPJ nº 24.065.337/0001-45. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o qual servirá de título para a abertura de matrícula própria, ante a inexistência de registro anterior localizado para a área usucapienda, observadas as formalidades do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Comunique-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA acerca do teor da presente sentença, para fins de cadastramento do imóvel, na forma do artigo 176, §3º, da Lei nº 6.015/73. Diante da ausência de resistência ao pedido pelos réus citados, que permaneceram revéis, e da ausência de interesse manifestado pelos entes públicos, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arcando a autora com as custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB 165061/SP)