Detalhe do processo

1000992-61.2024.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000992-61.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro José Barbosa - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 454/463) contra a sentença de fls. 443/450, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. O embargante sustenta a existência de contradições e omissões na sentença (fls. 455), alegando que houve determinação impossível de cumprir quanto ao cancelamento do contrato nº 010011687367, já portado para outra instituição financeira; contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que deveriam incidir a partir do arbitramento; omissão na análise do laudo técnico referente ao contrato digital nº 010114477984; e omissão quanto ao pedido de compensação integral dos valores disponibilizados com o valor total da condenação, inclusive em relação aos danos morais (fls. 455/463). Intimada para se manifestar (fls. 465), a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 468/472, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso possui evidente caráter de rediscussão do mérito da decisão já proferida. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 464), mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração são um recurso que só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material. Não servem, portanto, para rediscutir a decisão ou modificar o julgamento apenas porque a parte não concorda com o seu resultado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) No caso concreto, porém, nenhuma das alegações de contradição ou omissão prospera, revelando apenas o inconformismo do embargante com a procedência dos pedidos autorais. A parte embargante sustenta que a determinação de cancelamento do contrato de nº 010011687367 constitui obrigação impossível, sob o argumento de que o referido pacto foi portado para o Banco do Brasil S.A. (fls. 455/456). Contudo, a declaração de inexistência da relação contratual e a nulidade do pacto originário são consequências lógicas do reconhecimento da fraude na contratação física, atestada categoricamente pelo laudo pericial grafotécnico (fls. 423/424). A portabilidade posterior do crédito não elide a responsabilidade do banco réu pela fraude originária, tampouco afasta o dever de restituir as parcelas indevidamente descontadas em seu favor antes da transferência do contrato (fls. 444/446). Ainda, alega o embargante haver contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que eles devem incidir somente a partir do arbitramento da indenização (fls. 457/458). Contudo, não há qualquer vício na sentença. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de fraude e da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à aplicação do encargo desde a data do evento lesivo em casos de ilícito extracontratual: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA DO EVENTO LESIVO. MATÉRIA SUMULADA. RECURSO PROVIDO. Responsabilidade civil extracontratual. Dano moral. Juros de mora a contar do evento lesivo. Súmula n.º 54, do Eg. STJ. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001072-80.2021.8.26.0418; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Portanto, a fixação dos juros de mora desde o evento danoso (fls. 449) e da correção monetária a partir do arbitramento (fls. 449) reflete a correta aplicação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição, mas inconformismo do embargante com as normas vigentes. No mesmo sentido, a alegada omissão quanto ao dossiê de formalização digital do contrato de nº 010114477984 (fls. 458/460) não encontra amparo. A sentença enfrentou expressamente a referida contratação eletrônica, assentando que o réu não logrou comprovar a regularidade do consentimento e a segurança do fluxo de contratação, haja vista a manifesta fragilidade do sistema que permitiu a fraude por terceiros (fls. 444/445). Por fim, o dispositivo da sentença determinou de forma expressa que o autor deve devolver ao réu os valores comprovadamente disponibilizados em sua conta corrente (R$ 5.656,57 e R$ 3.843,31), autorizando que os valores efetivamente depositados sejam objeto de compensação recíproca (fls. 449/450). A compensação recíproca deferida é ampla e engloba o saldo credor e devedor de cada uma das partes após a liquidação das obrigações, aplicando-se sobre o montante final devido, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Sendo assim, restando claro que o embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor PEDRO JOSé BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 327368/SP

JULIO CIRNE CARVALHO

OAB: 295885/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA

OAB: 467057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000992-61.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro José Barbosa - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 454/463) contra a sentença de fls. 443/450, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. O embargante sustenta a existência de contradições e omissões na sentença (fls. 455), alegando que houve determinação impossível de cumprir quanto ao cancelamento do contrato nº 010011687367, já portado para outra instituição financeira; contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que deveriam incidir a partir do arbitramento; omissão na análise do laudo técnico referente ao contrato digital nº 010114477984; e omissão quanto ao pedido de compensação integral dos valores disponibilizados com o valor total da condenação, inclusive em relação aos danos morais (fls. 455/463). Intimada para se manifestar (fls. 465), a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 468/472, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso possui evidente caráter de rediscussão do mérito da decisão já proferida. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 464), mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração são um recurso que só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material. Não servem, portanto, para rediscutir a decisão ou modificar o julgamento apenas porque a parte não concorda com o seu resultado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) No caso concreto, porém, nenhuma das alegações de contradição ou omissão prospera, revelando apenas o inconformismo do embargante com a procedência dos pedidos autorais. A parte embargante sustenta que a determinação de cancelamento do contrato de nº 010011687367 constitui obrigação impossível, sob o argumento de que o referido pacto foi portado para o Banco do Brasil S.A. (fls. 455/456). Contudo, a declaração de inexistência da relação contratual e a nulidade do pacto originário são consequências lógicas do reconhecimento da fraude na contratação física, atestada categoricamente pelo laudo pericial grafotécnico (fls. 423/424). A portabilidade posterior do crédito não elide a responsabilidade do banco réu pela fraude originária, tampouco afasta o dever de restituir as parcelas indevidamente descontadas em seu favor antes da transferência do contrato (fls. 444/446). Ainda, alega o embargante haver contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que eles devem incidir somente a partir do arbitramento da indenização (fls. 457/458). Contudo, não há qualquer vício na sentença. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de fraude e da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à aplicação do encargo desde a data do evento lesivo em casos de ilícito extracontratual: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA DO EVENTO LESIVO. MATÉRIA SUMULADA. RECURSO PROVIDO. Responsabilidade civil extracontratual. Dano moral. Juros de mora a contar do evento lesivo. Súmula n.º 54, do Eg. STJ. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001072-80.2021.8.26.0418; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) Portanto, a fixação dos juros de mora desde o evento danoso (fls. 449) e da correção monetária a partir do arbitramento (fls. 449) reflete a correta aplicação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição, mas inconformismo do embargante com as normas vigentes. No mesmo sentido, a alegada omissão quanto ao dossiê de formalização digital do contrato de nº 010114477984 (fls. 458/460) não encontra amparo. A sentença enfrentou expressamente a referida contratação eletrônica, assentando que o réu não logrou comprovar a regularidade do consentimento e a segurança do fluxo de contratação, haja vista a manifesta fragilidade do sistema que permitiu a fraude por terceiros (fls. 444/445). Por fim, o dispositivo da sentença determinou de forma expressa que o autor deve devolver ao réu os valores comprovadamente disponibilizados em sua conta corrente (R$ 5.656,57 e R$ 3.843,31), autorizando que os valores efetivamente depositados sejam objeto de compensação recíproca (fls. 449/450). A compensação recíproca deferida é ampla e engloba o saldo credor e devedor de cada uma das partes após a liquidação das obrigações, aplicando-se sobre o montante final devido, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Sendo assim, restando claro que o embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP)