1000992-56.2016.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000992-56.2016.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Custódio Pires Cubas - - Maria Aparecida de Oliveira Cubas - Grupo Apislabor-ala - - Copa Adm e Venda de Imoveis Ltda e outros - Valério Valdrighi e outros - Icell Comercial e Eletrificação Ltda e outros - Prefeitura Municipal de Tatuí e outros - Maria Eugenia Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada porCustódio Pires Cubas e outros, em que sobreveio petição de fls. 1070/1110, por meio da qualMaria Eugênia Silvarequer seu ingresso nos autos na qualidade de terceira interessada, arguindo nulidade do processo em razão da ausência de sua citação pessoal, sob o fundamento de que seria confinante certa e possuidora de área atingida pela pretensão autoral. Sustenta, em síntese, que exerce posse há décadas sobre área contígua ao imóvel objeto da demanda, que parcela da área usucapienda sobrepor-se-ia àquela por ela ocupada e que, por essa razão, deveria ter sido pessoalmente citada, nos termos do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil e das Súmulas 263 e 391 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora manifestou-se às fls.1115/1121, impugnando integralmente a pretensão deduzida, alegando, em síntese, ausência de comprovação técnica da alegada condição de confinante certa e da suposta sobreposição de áreas, bem como defendendo a regularidade do procedimento adotado, inclusive com realização de citações editalícias dos eventuais interessados. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o ingresso deMaria Eugênia Silvanos autos, diante da alegação de posse econfinânciasobre área potencialmente relacionada ao imóvel objeto da presente demanda, circunstância suficiente para justificar sua participação no contraditório nesta fase processual. Todavia, a arguição de nulidade não comporta acolhimento, ao menos por ora. Com efeito, a obrigatoriedade da citação pessoal prevista no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de confinante certo e identificável em relação à área efetivamente submetida à pretensão de usucapião. No caso concreto, a existência de eventual sobreposição entre a área descrita na exordial e aquela alegadamente ocupada pela peticionária constitui matéria controvertida e dependente de análise técnica, inexistindo, por ora, elementos suficientes para concluir de forma inequívoca que a requerente ostentava a condição de confinante certa ou de possuidora de área integrante do imóvel usucapiendo, a justificar a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados ao longo da tramitação do feito. Cumpre observar, ainda, que houve citação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos, providência regularmente determinada no curso do processo, circunstância que também recomenda cautela na apreciação da alegação de nulidade absoluta. Assim, ausente demonstração inequívoca da condição alegada e considerando o avançado estágio processual dos autos, não se mostra cabível, neste momento, a invalidação integral da instrução e dos atos processuais já praticados. Por outro lado, considerando as alegações trazidas pela peticionária acerca da possível sobreposição de áreas, mostra-se recomendável o esclarecimento técnico da questão antes da prolação de nova sentença, especialmente diante da anulação da sentença anteriormente proferida e do retorno dos autos para complementação da instrução pericial. Dessa forma, fica afastado, por ora, o reconhecimento da nulidade postulada, sem prejuízo de reavaliação da questão após a adequada elucidação dos aspectos técnicos suscitados. Também não prospera o pedido de reunião deste feito aos processos nº 1005232-10.2024.8.26.0624 e nº 0003240-85.2011.8.26.0624. Embora as demandas possuam relação fática com a mesma região imobiliária, este processo foi ajuizado em 2016, já foi objeto de sentença e de julgamento em sede recursal, encontrando-se atualmente em fase avançada de tramitação. A reunião dos feitos, neste momento, implicaria significativo retrocesso procedimental e afrontaria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, especialmente porque um dos processos já foi sentenciado, incidindo, ademais, a ressalva constante do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido de reunião dos processos. Quanto ao requerimento de realização de nova perícia integral, também não comporta acolhimento. Os autos já contam com laudo pericial e sucessivos esclarecimentos técnicos produzidos pelo expert nomeado pelo Juízo. Todavia, diante da controvérsia instaurada pela peticionária acerca da existência de eventual sobreposição de áreas e da alegada interferência sobre imóvel por ela possuído, mostra-se adequada a obtenção de manifestação técnica complementar específica sobre tais pontos. Assim, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, mediante análise dos elementos constantes dos autos e dos documentos apresentados por Maria Eugênia Silva, esclareça: a) se há sobreposição entre a área objeto da presente ação e a área afirmada como possuída pela peticionária; b) em caso positivo, qual a extensão e localização da eventual sobreposição; c) se o acesso ou passagem mencionados pela peticionária encontram-se inseridos na área objeto da presente demanda; d) quaisquer outros esclarecimentos que entender pertinentes para a adequada delimitação das áreas discutidas. Faculto às partes e à terceira interessada a apresentação de quesitos suplementares, restritos aos pontos acima delimitados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do esclarecimento pericial, manifestem-se as partes e a terceira interessada, também no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento das determinações supra, tornem conclusos para ulterior deliberação e eventual prolação de nova sentença. Int. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ALINE HERCULANO DE SOUZA (OAB 360814/SP), GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 274626/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS (OAB 260299/SP), CIMILLA CABRAL CIMINO (OAB 214099/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPA ADM E VENDA DE IMOVEIS LTDA
Autor CUSTóDIO PIRES CUBAS
Réu GRUPO APISLABOR-ALA
Autor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CUBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSE SANTALA
OAB: 145497/SP
FÁBIO CENCI MARINES
OAB: 154147/SP
CIMILLA CABRAL CIMINO
OAB: 214099/SP
GIULIO ORSI
OAB: 466348/SP
LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA
OAB: 266385/SP
GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS
OAB: 274626/SP
ALINE HERCULANO DE SOUZA
OAB: 360814/SP
MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS
OAB: 260299/SP
MARCELO LOPES PEREIRA
OAB: 297320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000992-56.2016.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Custódio Pires Cubas - - Maria Aparecida de Oliveira Cubas - Grupo Apislabor-ala - - Copa Adm e Venda de Imoveis Ltda e outros - Valério Valdrighi e outros - Icell Comercial e Eletrificação Ltda e outros - Prefeitura Municipal de Tatuí e outros - Maria Eugenia Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada porCustódio Pires Cubas e outros, em que sobreveio petição de fls. 1070/1110, por meio da qualMaria Eugênia Silvarequer seu ingresso nos autos na qualidade de terceira interessada, arguindo nulidade do processo em razão da ausência de sua citação pessoal, sob o fundamento de que seria confinante certa e possuidora de área atingida pela pretensão autoral. Sustenta, em síntese, que exerce posse há décadas sobre área contígua ao imóvel objeto da demanda, que parcela da área usucapienda sobrepor-se-ia àquela por ela ocupada e que, por essa razão, deveria ter sido pessoalmente citada, nos termos do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil e das Súmulas 263 e 391 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora manifestou-se às fls.1115/1121, impugnando integralmente a pretensão deduzida, alegando, em síntese, ausência de comprovação técnica da alegada condição de confinante certa e da suposta sobreposição de áreas, bem como defendendo a regularidade do procedimento adotado, inclusive com realização de citações editalícias dos eventuais interessados. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o ingresso deMaria Eugênia Silvanos autos, diante da alegação de posse econfinânciasobre área potencialmente relacionada ao imóvel objeto da presente demanda, circunstância suficiente para justificar sua participação no contraditório nesta fase processual. Todavia, a arguição de nulidade não comporta acolhimento, ao menos por ora. Com efeito, a obrigatoriedade da citação pessoal prevista no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de confinante certo e identificável em relação à área efetivamente submetida à pretensão de usucapião. No caso concreto, a existência de eventual sobreposição entre a área descrita na exordial e aquela alegadamente ocupada pela peticionária constitui matéria controvertida e dependente de análise técnica, inexistindo, por ora, elementos suficientes para concluir de forma inequívoca que a requerente ostentava a condição de confinante certa ou de possuidora de área integrante do imóvel usucapiendo, a justificar a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados ao longo da tramitação do feito. Cumpre observar, ainda, que houve citação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos, providência regularmente determinada no curso do processo, circunstância que também recomenda cautela na apreciação da alegação de nulidade absoluta. Assim, ausente demonstração inequívoca da condição alegada e considerando o avançado estágio processual dos autos, não se mostra cabível, neste momento, a invalidação integral da instrução e dos atos processuais já praticados. Por outro lado, considerando as alegações trazidas pela peticionária acerca da possível sobreposição de áreas, mostra-se recomendável o esclarecimento técnico da questão antes da prolação de nova sentença, especialmente diante da anulação da sentença anteriormente proferida e do retorno dos autos para complementação da instrução pericial. Dessa forma, fica afastado, por ora, o reconhecimento da nulidade postulada, sem prejuízo de reavaliação da questão após a adequada elucidação dos aspectos técnicos suscitados. Também não prospera o pedido de reunião deste feito aos processos nº 1005232-10.2024.8.26.0624 e nº 0003240-85.2011.8.26.0624. Embora as demandas possuam relação fática com a mesma região imobiliária, este processo foi ajuizado em 2016, já foi objeto de sentença e de julgamento em sede recursal, encontrando-se atualmente em fase avançada de tramitação. A reunião dos feitos, neste momento, implicaria significativo retrocesso procedimental e afrontaria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, especialmente porque um dos processos já foi sentenciado, incidindo, ademais, a ressalva constante do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido de reunião dos processos. Quanto ao requerimento de realização de nova perícia integral, também não comporta acolhimento. Os autos já contam com laudo pericial e sucessivos esclarecimentos técnicos produzidos pelo expert nomeado pelo Juízo. Todavia, diante da controvérsia instaurada pela peticionária acerca da existência de eventual sobreposição de áreas e da alegada interferência sobre imóvel por ela possuído, mostra-se adequada a obtenção de manifestação técnica complementar específica sobre tais pontos. Assim, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, mediante análise dos elementos constantes dos autos e dos documentos apresentados por Maria Eugênia Silva, esclareça: a) se há sobreposição entre a área objeto da presente ação e a área afirmada como possuída pela peticionária; b) em caso positivo, qual a extensão e localização da eventual sobreposição; c) se o acesso ou passagem mencionados pela peticionária encontram-se inseridos na área objeto da presente demanda; d) quaisquer outros esclarecimentos que entender pertinentes para a adequada delimitação das áreas discutidas. Faculto às partes e à terceira interessada a apresentação de quesitos suplementares, restritos aos pontos acima delimitados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do esclarecimento pericial, manifestem-se as partes e a terceira interessada, também no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento das determinações supra, tornem conclusos para ulterior deliberação e eventual prolação de nova sentença. Int. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ALINE HERCULANO DE SOUZA (OAB 360814/SP), GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 274626/SP), GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS (OAB 260299/SP), CIMILLA CABRAL CIMINO (OAB 214099/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)