Detalhe do processo

1000992-05.2026.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000992-05.2026.8.26.0075 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.C. - Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Os documentos de pp. 9 e 38 comprovam que a parte autora é tia materna da parte ré. Em contrapartida, o laudo médico juntado as pp. 11/13 indica que a parte ré é portadora de TEA e Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F84.0 e F72.0) e que se encontra incapaz para os atos da vida civil. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público às pp.57/59. Presentes os requisitos necessários, DEFIRO a concessão da curatela provisória de J.V.J. De S. em favor de sua tia E.J.De C, pelo prazo de 18 meses. Lavre-se termo de compromisso. Após, cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de citação aos autos. Efetuada a citação e decorrido o prazo para eventual resposta, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica. Designada data, intimem-se para comparecimento, na pessoa do seu procurador, pela imprensa oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação da parte interditanda e de intimação do(a) curador(a). - ADV: JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA (OAB 323723/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA

OAB: 323723/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000992-05.2026.8.26.0075 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.C. - Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Os documentos de pp. 9 e 38 comprovam que a parte autora é tia materna da parte ré. Em contrapartida, o laudo médico juntado as pp. 11/13 indica que a parte ré é portadora de TEA e Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F84.0 e F72.0) e que se encontra incapaz para os atos da vida civil. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público às pp.57/59. Presentes os requisitos necessários, DEFIRO a concessão da curatela provisória de J.V.J. De S. em favor de sua tia E.J.De C, pelo prazo de 18 meses. Lavre-se termo de compromisso. Após, cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de citação aos autos. Efetuada a citação e decorrido o prazo para eventual resposta, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica. Designada data, intimem-se para comparecimento, na pessoa do seu procurador, pela imprensa oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação da parte interditanda e de intimação do(a) curador(a). - ADV: JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA (OAB 323723/SP)