Detalhe do processo

1000991-29.2016.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000991-29.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha Bastos Cavallini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo Espólio de Waldemar Cavallini, representado por sua inventariante Therezinha Bastos Cavallini, em face do Banco do Brasil S/A (sucessor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e do Banco Nossa Caixa S/A), embasado no título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, referente à recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre contas de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989), com saldo inicial liquidando postulado na monta de R$ 15.052,39. Intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira executada efetuou, em 09/11/2016, o depósito judicial do valor nominado na inicial de R$ 15.052,39 (fl. 93), apresentando, concomitantemente, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 94/128). Pela decisão interlocutória de fls. 142/145 (proferida em 26/01/2017), o Juízo singular julgou parcialmente procedente a impugnação, assentando como diretrizes: (a) índice de 20,3609% sobre o saldo de janeiro de 1989; (b) correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (c) juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação na ação coletiva até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês; (d) exclusão dos juros remuneratórios por ausência de previsão expressa na sentença coletiva; (e) multa de 10% e honorários de 10% nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente; e (f) estipulação de que a atualização e juros deveriam incidir até a data do depósito judicial efetuado aos 09/11/2016. Contra tal pronunciamento, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento (fls. 148/165 e 166/173). O recurso da parte exequente (Agravo de Instrumento nº 2033484-79.2017.8.26.0000) foi parcialmente provido pela 17ª Câmara de Direito Privado para determinar a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada no cálculo do débito, ante a integração da sentença da ACP por embargos declaratórios outrora acolhidos, decisão que se tornou definitiva após o desprovimento do agravo interno e trânsito em julgado certificado em 15/10/2021 (fls. 186/199). Por sua vez, o recurso da casa bancária (Agravo de Instrumento nº 2028552-48.2017.8.26.0000) foi parcialmente provido tão somente para afastar a verba honorária decorrente da fase executiva inicial, reconhecida a tempestividade do depósito, restando mantidas as demais bases, com acórdão transitado em julgado em 03/04/2023 perante a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça (fls. 271/302). Retomada a marcha processual na origem, sobreveio sentença em 31/10/2023 extinguindo a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), indeferindo a incidência dos juros de mora posteriores ao depósito de 09/11/2016 e reputando inaplicável a revisão do Tema 677 do STJ (fls. 321/325). Interposta apelação pelo exequente (fls. 331/408), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de v. acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso da credora para anular a extinção prematura da execução e assentar a aplicabilidade imediata da nova tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando a apuração do saldo devedor remanescente até o efetivo pagamento, com a consequente dedução dos valores remunerados na conta judicial (fls. 422/425). Em face desse julgado colegiado, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 529/536), os quais foram rejeitados com aplicação de multa protelatória de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), conforme acórdão de fls. 570/575. Na sequência, a instituição financeira manejou Recurso Especial (fls. 578/592), cujo seguimento foi negado pela Presidência da Seção de Direito Privado nos termos do art. 1.030, I, "b", e V, do CPC (fls. 606/610), ensejando a interposição de agravo interno (fls. 630/645), ao qual foi negado provimento (fls. 647/653). Esgotada a instância recursal (trânsito em julgado em 12/03/2026 - fl. 655), os autos retornaram a esta Vara em 16/03/2026 para o fiel cumprimento do julgado colegiado. Em cumprimento ao v. acórdão, a serventia juntou o extrato da conta judicial remunerada (fls. 664/666), e o exequente carreou aos autos a planilha de cálculo de fl. 671, apontando débito total remanescente de R$ 31.720,36 atualizado até abril de 2026, requerendo a intimação do devedor para pagamento sob pena de constrição de ativos. Instado a manifestar-se, o Banco do Brasil apresentou impugnação aos cálculos às fls. 680/690, acompanhada da memória de fls. 691/707. Em sua manifestação, a casa bancária sustentou: (a) a existência de excesso de execução; (b) a incidência cogente e imediata da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.101, segundo a qual o termo final dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta, do saldo zero ou, na ausência de comprovação documental por parte do banco, a data da citação na ação coletiva em 21/06/1993; (c) a inexistência de óbice decorrente de coisa julgada material quanto a tal termo final; e (d) a apuração de que, aplicando-se o Tema 1.101 c/c Tema 677, o débito importaria em apenas R$ 8.976,51, de modo que o saldo da conta judicial (R$ 25.649,28) geraria, na verdade, crédito em favor do banco de R$ 16.672,77, a ser-lhe restituído. A exequente ofertou resposta, refutando as teses do banco, aduzindo preclusão consumativa e afronta à coisa julgada material quanto aos juros remuneratórios fixados no acórdão do agravo de instrumento transitado em julgado, pugnando pela rejeição da tese do devedor, aplicação das penalidades de estilo e imediata homologação da planilha de fl. 671. (fls. 711/714). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que o retorno dos autos da Superior Instância deu-se com a expressa anulação da sentença extintiva e a determinação categórica de prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito, mediante a incidência da tese revisada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, restou definitivamente superada qualquer tentativa do executado de sustentar que o depósito realizado aos 09/11/2016 (fl. 93) possuiu efeito liberatório e extintivo da obrigação. Como pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar a questão de ordem no Recurso Especial repetitivo nº 1.820.963/SP (DJe 16/12/2022), o depósito judicial realizado a título de garantia ou constrição não desonera o devedor dos encargos contratuais e legais da mora previstos no título, fluindo os consectários da condenação até a efetiva entrega do numerário ao credor. Sobre o tema, destaca-se o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema Repetitivo 677 [Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP]. Outrossim, como assentado no v. acórdão proferido no recurso de apelação e reiterado na jurisprudência das Cortes Superiores, a aplicação de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos prescinde do trânsito em julgado do paradigma (CPC, art. 1.040, caput e inciso III), sendo descabida qualquer pretensão de sobrestamento ou de modulação de efeitos na instância ordinária quando tal ressalva foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Superior. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração. 2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto. 5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater. 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.146.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, resta plenamente chancelada a continuidade da incidência dos encargos da condenação sobre o débito exequendo até a data de sua efetiva entrega e disponibilidade ao credor, devendo-se deduzir, ao final, o montante atualizado e remunerado da conta judicial vinculada (fls. 664/666). Sustenta, ainda, o banco executado a necessidade de aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (julgado em 11/12/2024 no REsp nº 1.877.280/SP e REsp nº 1.877.300/SP), pretendendo limitar o termo ad quem dos juros remuneratórios à data da citação inicial na ação civil pública em 21/06/1993, ao fundamento de ausência de comprovação de encerramento das contas poupanças. Contudo, a pretensão da casa bancária esbarra de modo intransponível na coisa julgada material e na preclusão temporal e consumativa (arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil). No caso vertente, a incidência dos juros remuneratórios foi objeto de expressa e autônoma controvérsia judicial nos autos. Na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 142/145), restou o magistrado singular havia excluído referida rubrica (fls. 142/145). Diante disso, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2033484-79.2017.8.26.0000, sustentando o direito à incidência contínua e capitalizada dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data do inadimplemento (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento (fls. 1/6 do agravo). Ao apreciar o mérito recursal, a 17ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao reclamo da parte exequente para restabelecer os juros remuneratórios no cálculo, com base na expressa integração operada na fase cognitiva da Ação Civil Pública. Naquela ocasião recursal, o Banco do Brasil deixou de produzir prova ou deduzir adequadamente qualquer insurgência tempestiva acerca de termo final antecedente ou encerramento da conta, limitando-se a impugnar genericamente o direito aos juros, operando-se o trânsito em julgado formal e material da matéria em 15/10/2021, após rejeição de seu recurso especial pelo Tribunal de Justiça. Ademais, no Agravo de Instrumento nº 2028552-48.2017.8.26.0000 manejado pelo banco, o acórdão igualmente transitou em julgado em 03/04/2023, confirmando integralmente os parâmetros da conta exequenda, mantendo a incidência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva (21/06/1993) e a correção monetária plena pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 1989. Dessa forma, os critérios essenciais de liquidação do título judicial consolidaram-se sob o manto da autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando acobertados pela eficácia preclusiva disposta nos artigos 507 e 508 do CPC. O advento posterior de precedente qualificado fixado em recurso repetitivo, como é o caso do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (publicado no ano de 2025), não tem o condão de desconstituir, de ofício ou incidentalmente em cumprimento de sentença, decisões judiciais que já transitaram em julgado no processo. A alteração jurisprudencial vinculante incide sobre os feitos pendentes de decisão sobre o ponto controvertido, mas não vulnera as situações jurídicas pretéritas e estabilizadas pela coisa julgada, conforme expressa garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 505 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a própria tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda a higidez do comando decisório: [TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Paradigma: REsp 1877300/SP]. Verifica-se, destarte, que o próprio Tema 1.101 ressalva a existência de disposições e decisões já consagradas. Logo, havendo pronunciamento judicial pretérito e transitado em julgado neste processo que deferiu os consectários e fixou a inclusão dos juros remuneratórios no débito, preclusa se encontra a tentativa do devedor de rediscutir a base e o termo final de tais juros sob pretexto de novidade temática (CPC, art. 507). Superadas as matérias jurídicas invocadas, cumpre analisar a higidez matemática da conta apresentada pela exequente às fls. 670/671. Compulsando a planilha carreada a fl. 671, constata-se que a exequente incluiu no cálculo do saldo remanescente, além dos juros de mora e remuneratórios estabelecidos no título, as seguintes parcelas: a) Um acréscimo de 10% nominado como "multa fls. 145" (art. 523, § 1º, do CPC) no valor de R$ 5.151,30; b) Uma multa de 2% descrita como "multa fls. 574" sobre o valor da causa corrigido, no importe de R$ 494,23; c) Reembolso de custas judiciais de fls. 447/448 no montante de R$ 268,04; d) Dedução do saldo total atualizado da conta judicial (fls. 664/666) no importe de R$ 25.706,20. No que tange à multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a decisão interlocutória de fls. 142/145 determinou expressamente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente decorrente do acolhimento parcial da impugnação. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2028552-48.2017.8.26.0000, o Tribunal de Justiça apreciou e acolheu exclusivamente a irresignação recursal atinente aos honorários advocatícios, afastando-os em razão da tempestividade do depósito de fl. 93, nada deliberando sobre a multa processual (fls. 79/81). Contudo, tendo em vista que o executado efetuou tempestivamente o depósito integral da quantia que lhe fora inicialmente exigida (fl. 93), afigura-se indevida a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor originário depositado, permanecendo hígida a incidência da multa de 10% com base no art. 523, § 2º, do CPC e nos parâmetros preclusos de fls. 142/145 estritamente sobre a diferença que sobejar ao depósito originário, caso não adimplida após a devida liquidação. Por outro lado, a multa de 2% decorrente de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi legitimamente imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento dos aclaratórios na apelação (fls. 2/3 das razões do REsp do banco), sendo devida a sua cobrança nestes autos. Da mesma forma, as despesas e custas desembolsadas pela exequente e comprovadas nos autos são passíveis de reembolso a cargo da parte vencida, consoante diferimento autorizado no Agravo de Instrumento nº 2082444-03.2016.8.26.0000. Por conseguinte, mostra-se inadequada a pura e simples homologação do valor unilateralmente liquidado na planilha de fl. 671, ante a necessidade de expurgar a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC aplicada cumulativamente sem o crivo contábil, e de confrontar a correta evolução monetária e dos juros remuneratórios e moratórios estritamente nos termos do título judicial transitado em julgado, com a dedução exata do saldo existente na conta judicial vinculada ao juízo. Assim, tendo em vista a divergência acerca do quantum debeatur, e considerando ainda a inexistência de contador judicial nesta comarca, imprescindível se faz a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a eventual incorreção material dos cálculos apresentados pelas partes e liquidar com exatidão o saldo remanescente em observância aos parâmetros estabilizados pela coisa julgada. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição deduzida pelo executado Banco do Brasil S/A quanto à incidência retroativa do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em virtude da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada material operada nos presentes autos (arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil), assegurando a persistência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, consoante definido no acórdão definitivo proferido no Agravo de Instrumento nº 2033484-79.2017.8.26.0000; b) DETERMINO a estrita observância ao v. acórdão proferido na Apelação Cível que cassou a extinção do feito e ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora (0,5% ao mês da citação na ACP em 21/06/1993 até 10/01/2003, e 1% ao mês a partir de 11/01/2003) incidirem sobre o débito exequendo até a data do efetivo pagamento ao credor, abatendo-se do montante final o saldo atualizado e remunerado da conta judicial vinculada (fls. 664/666); c) Para a elucidação da controvérsia, DETERMINO a realização de prova pericial contábil, e para tanto, NOMEIO o perito JOSÉ ANTONIO IÓCA (endereço eletrônico: joseioca@audiplancontabil.com.br), o qual deverá ser cientificado da presente nomeação, fixando-se, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). d) Caberá à parte executada o adiantamento da remuneração pericial, de conformidade com o disposto no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; f) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; g) Oportunamente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes, devendo o laudo pericial ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as balizas fixadas neste pronunciamento judicial: 1). atualização monetária do débito originário apurado na impugnação (fls. 142/145), com aplicação da Tabela Prática do TJSP; 2). cômputo dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada a partir de fevereiro de 1989; 3). cômputo dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública (21/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406 do Código Civil); 4). inclusão da multa de 2% por embargos declaratórios protelatórios fixada pelo TJSP (art. 1.026, § 2º, do CPC) e das custas devidamente comprovadas (fls. 447/448); 5). apuração da multa de 10% do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 142/145) restrita a eventual saldo devedor remanescente que exceder o valor do depósito originário de fls. 93; 6). dedução integral do saldo existente na conta judicial remunerada vinculada ao depósito de fls. 93 (conforme extrato de fls. 664/666). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor THEREZINHA BASTOS CAVALLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA

OAB: 150785/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000991-29.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha Bastos Cavallini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo Espólio de Waldemar Cavallini, representado por sua inventariante Therezinha Bastos Cavallini, em face do Banco do Brasil S/A (sucessor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e do Banco Nossa Caixa S/A), embasado no título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, referente à recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre contas de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989), com saldo inicial liquidando postulado na monta de R$ 15.052,39. Intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira executada efetuou, em 09/11/2016, o depósito judicial do valor nominado na inicial de R$ 15.052,39 (fl. 93), apresentando, concomitantemente, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 94/128). Pela decisão interlocutória de fls. 142/145 (proferida em 26/01/2017), o Juízo singular julgou parcialmente procedente a impugnação, assentando como diretrizes: (a) índice de 20,3609% sobre o saldo de janeiro de 1989; (b) correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (c) juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação na ação coletiva até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês; (d) exclusão dos juros remuneratórios por ausência de previsão expressa na sentença coletiva; (e) multa de 10% e honorários de 10% nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente; e (f) estipulação de que a atualização e juros deveriam incidir até a data do depósito judicial efetuado aos 09/11/2016. Contra tal pronunciamento, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento (fls. 148/165 e 166/173). O recurso da parte exequente (Agravo de Instrumento nº 2033484-79.2017.8.26.0000) foi parcialmente provido pela 17ª Câmara de Direito Privado para determinar a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada no cálculo do débito, ante a integração da sentença da ACP por embargos declaratórios outrora acolhidos, decisão que se tornou definitiva após o desprovimento do agravo interno e trânsito em julgado certificado em 15/10/2021 (fls. 186/199). Por sua vez, o recurso da casa bancária (Agravo de Instrumento nº 2028552-48.2017.8.26.0000) foi parcialmente provido tão somente para afastar a verba honorária decorrente da fase executiva inicial, reconhecida a tempestividade do depósito, restando mantidas as demais bases, com acórdão transitado em julgado em 03/04/2023 perante a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça (fls. 271/302). Retomada a marcha processual na origem, sobreveio sentença em 31/10/2023 extinguindo a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), indeferindo a incidência dos juros de mora posteriores ao depósito de 09/11/2016 e reputando inaplicável a revisão do Tema 677 do STJ (fls. 321/325). Interposta apelação pelo exequente (fls. 331/408), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de v. acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso da credora para anular a extinção prematura da execução e assentar a aplicabilidade imediata da nova tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando a apuração do saldo devedor remanescente até o efetivo pagamento, com a consequente dedução dos valores remunerados na conta judicial (fls. 422/425). Em face desse julgado colegiado, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 529/536), os quais foram rejeitados com aplicação de multa protelatória de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), conforme acórdão de fls. 570/575. Na sequência, a instituição financeira manejou Recurso Especial (fls. 578/592), cujo seguimento foi negado pela Presidência da Seção de Direito Privado nos termos do art. 1.030, I, "b", e V, do CPC (fls. 606/610), ensejando a interposição de agravo interno (fls. 630/645), ao qual foi negado provimento (fls. 647/653). Esgotada a instância recursal (trânsito em julgado em 12/03/2026 - fl. 655), os autos retornaram a esta Vara em 16/03/2026 para o fiel cumprimento do julgado colegiado. Em cumprimento ao v. acórdão, a serventia juntou o extrato da conta judicial remunerada (fls. 664/666), e o exequente carreou aos autos a planilha de cálculo de fl. 671, apontando débito total remanescente de R$ 31.720,36 atualizado até abril de 2026, requerendo a intimação do devedor para pagamento sob pena de constrição de ativos. Instado a manifestar-se, o Banco do Brasil apresentou impugnação aos cálculos às fls. 680/690, acompanhada da memória de fls. 691/707. Em sua manifestação, a casa bancária sustentou: (a) a existência de excesso de execução; (b) a incidência cogente e imediata da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.101, segundo a qual o termo final dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta, do saldo zero ou, na ausência de comprovação documental por parte do banco, a data da citação na ação coletiva em 21/06/1993; (c) a inexistência de óbice decorrente de coisa julgada material quanto a tal termo final; e (d) a apuração de que, aplicando-se o Tema 1.101 c/c Tema 677, o débito importaria em apenas R$ 8.976,51, de modo que o saldo da conta judicial (R$ 25.649,28) geraria, na verdade, crédito em favor do banco de R$ 16.672,77, a ser-lhe restituído. A exequente ofertou resposta, refutando as teses do banco, aduzindo preclusão consumativa e afronta à coisa julgada material quanto aos juros remuneratórios fixados no acórdão do agravo de instrumento transitado em julgado, pugnando pela rejeição da tese do devedor, aplicação das penalidades de estilo e imediata homologação da planilha de fl. 671. (fls. 711/714). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que o retorno dos autos da Superior Instância deu-se com a expressa anulação da sentença extintiva e a determinação categórica de prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito, mediante a incidência da tese revisada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, restou definitivamente superada qualquer tentativa do executado de sustentar que o depósito realizado aos 09/11/2016 (fl. 93) possuiu efeito liberatório e extintivo da obrigação. Como pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar a questão de ordem no Recurso Especial repetitivo nº 1.820.963/SP (DJe 16/12/2022), o depósito judicial realizado a título de garantia ou constrição não desonera o devedor dos encargos contratuais e legais da mora previstos no título, fluindo os consectários da condenação até a efetiva entrega do numerário ao credor. Sobre o tema, destaca-se o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema Repetitivo 677 [Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP]. Outrossim, como assentado no v. acórdão proferido no recurso de apelação e reiterado na jurisprudência das Cortes Superiores, a aplicação de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos prescinde do trânsito em julgado do paradigma (CPC, art. 1.040, caput e inciso III), sendo descabida qualquer pretensão de sobrestamento ou de modulação de efeitos na instância ordinária quando tal ressalva foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Superior. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração. 2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto. 5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater. 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.146.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, resta plenamente chancelada a continuidade da incidência dos encargos da condenação sobre o débito exequendo até a data de sua efetiva entrega e disponibilidade ao credor, devendo-se deduzir, ao final, o montante atualizado e remunerado da conta judicial vinculada (fls. 664/666). Sustenta, ainda, o banco executado a necessidade de aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (julgado em 11/12/2024 no REsp nº 1.877.280/SP e REsp nº 1.877.300/SP), pretendendo limitar o termo ad quem dos juros remuneratórios à data da citação inicial na ação civil pública em 21/06/1993, ao fundamento de ausência de comprovação de encerramento das contas poupanças. Contudo, a pretensão da casa bancária esbarra de modo intransponível na coisa julgada material e na preclusão temporal e consumativa (arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil). No caso vertente, a incidência dos juros remuneratórios foi objeto de expressa e autônoma controvérsia judicial nos autos. Na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 142/145), restou o magistrado singular havia excluído referida rubrica (fls. 142/145). Diante disso, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2033484-79.2017.8.26.0000, sustentando o direito à incidência contínua e capitalizada dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data do inadimplemento (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento (fls. 1/6 do agravo). Ao apreciar o mérito recursal, a 17ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao reclamo da parte exequente para restabelecer os juros remuneratórios no cálculo, com base na expressa integração operada na fase cognitiva da Ação Civil Pública. Naquela ocasião recursal, o Banco do Brasil deixou de produzir prova ou deduzir adequadamente qualquer insurgência tempestiva acerca de termo final antecedente ou encerramento da conta, limitando-se a impugnar genericamente o direito aos juros, operando-se o trânsito em julgado formal e material da matéria em 15/10/2021, após rejeição de seu recurso especial pelo Tribunal de Justiça. Ademais, no Agravo de Instrumento nº 2028552-48.2017.8.26.0000 manejado pelo banco, o acórdão igualmente transitou em julgado em 03/04/2023, confirmando integralmente os parâmetros da conta exequenda, mantendo a incidência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva (21/06/1993) e a correção monetária plena pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 1989. Dessa forma, os critérios essenciais de liquidação do título judicial consolidaram-se sob o manto da autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando acobertados pela eficácia preclusiva disposta nos artigos 507 e 508 do CPC. O advento posterior de precedente qualificado fixado em recurso repetitivo, como é o caso do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (publicado no ano de 2025), não tem o condão de desconstituir, de ofício ou incidentalmente em cumprimento de sentença, decisões judiciais que já transitaram em julgado no processo. A alteração jurisprudencial vinculante incide sobre os feitos pendentes de decisão sobre o ponto controvertido, mas não vulnera as situações jurídicas pretéritas e estabilizadas pela coisa julgada, conforme expressa garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 505 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a própria tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda a higidez do comando decisório: [TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Paradigma: REsp 1877300/SP]. Verifica-se, destarte, que o próprio Tema 1.101 ressalva a existência de disposições e decisões já consagradas. Logo, havendo pronunciamento judicial pretérito e transitado em julgado neste processo que deferiu os consectários e fixou a inclusão dos juros remuneratórios no débito, preclusa se encontra a tentativa do devedor de rediscutir a base e o termo final de tais juros sob pretexto de novidade temática (CPC, art. 507). Superadas as matérias jurídicas invocadas, cumpre analisar a higidez matemática da conta apresentada pela exequente às fls. 670/671. Compulsando a planilha carreada a fl. 671, constata-se que a exequente incluiu no cálculo do saldo remanescente, além dos juros de mora e remuneratórios estabelecidos no título, as seguintes parcelas: a) Um acréscimo de 10% nominado como "multa fls. 145" (art. 523, § 1º, do CPC) no valor de R$ 5.151,30; b) Uma multa de 2% descrita como "multa fls. 574" sobre o valor da causa corrigido, no importe de R$ 494,23; c) Reembolso de custas judiciais de fls. 447/448 no montante de R$ 268,04; d) Dedução do saldo total atualizado da conta judicial (fls. 664/666) no importe de R$ 25.706,20. No que tange à multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a decisão interlocutória de fls. 142/145 determinou expressamente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente decorrente do acolhimento parcial da impugnação. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2028552-48.2017.8.26.0000, o Tribunal de Justiça apreciou e acolheu exclusivamente a irresignação recursal atinente aos honorários advocatícios, afastando-os em razão da tempestividade do depósito de fl. 93, nada deliberando sobre a multa processual (fls. 79/81). Contudo, tendo em vista que o executado efetuou tempestivamente o depósito integral da quantia que lhe fora inicialmente exigida (fl. 93), afigura-se indevida a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor originário depositado, permanecendo hígida a incidência da multa de 10% com base no art. 523, § 2º, do CPC e nos parâmetros preclusos de fls. 142/145 estritamente sobre a diferença que sobejar ao depósito originário, caso não adimplida após a devida liquidação. Por outro lado, a multa de 2% decorrente de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi legitimamente imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento dos aclaratórios na apelação (fls. 2/3 das razões do REsp do banco), sendo devida a sua cobrança nestes autos. Da mesma forma, as despesas e custas desembolsadas pela exequente e comprovadas nos autos são passíveis de reembolso a cargo da parte vencida, consoante diferimento autorizado no Agravo de Instrumento nº 2082444-03.2016.8.26.0000. Por conseguinte, mostra-se inadequada a pura e simples homologação do valor unilateralmente liquidado na planilha de fl. 671, ante a necessidade de expurgar a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC aplicada cumulativamente sem o crivo contábil, e de confrontar a correta evolução monetária e dos juros remuneratórios e moratórios estritamente nos termos do título judicial transitado em julgado, com a dedução exata do saldo existente na conta judicial vinculada ao juízo. Assim, tendo em vista a divergência acerca do quantum debeatur, e considerando ainda a inexistência de contador judicial nesta comarca, imprescindível se faz a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a eventual incorreção material dos cálculos apresentados pelas partes e liquidar com exatidão o saldo remanescente em observância aos parâmetros estabilizados pela coisa julgada. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição deduzida pelo executado Banco do Brasil S/A quanto à incidência retroativa do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em virtude da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada material operada nos presentes autos (arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil), assegurando a persistência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, consoante definido no acórdão definitivo proferido no Agravo de Instrumento nº 2033484-79.2017.8.26.0000; b) DETERMINO a estrita observância ao v. acórdão proferido na Apelação Cível que cassou a extinção do feito e ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora (0,5% ao mês da citação na ACP em 21/06/1993 até 10/01/2003, e 1% ao mês a partir de 11/01/2003) incidirem sobre o débito exequendo até a data do efetivo pagamento ao credor, abatendo-se do montante final o saldo atualizado e remunerado da conta judicial vinculada (fls. 664/666); c) Para a elucidação da controvérsia, DETERMINO a realização de prova pericial contábil, e para tanto, NOMEIO o perito JOSÉ ANTONIO IÓCA (endereço eletrônico: joseioca@audiplancontabil.com.br), o qual deverá ser cientificado da presente nomeação, fixando-se, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). d) Caberá à parte executada o adiantamento da remuneração pericial, de conformidade com o disposto no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; f) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; g) Oportunamente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes, devendo o laudo pericial ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as balizas fixadas neste pronunciamento judicial: 1). atualização monetária do débito originário apurado na impugnação (fls. 142/145), com aplicação da Tabela Prática do TJSP; 2). cômputo dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada a partir de fevereiro de 1989; 3). cômputo dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública (21/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406 do Código Civil); 4). inclusão da multa de 2% por embargos declaratórios protelatórios fixada pelo TJSP (art. 1.026, § 2º, do CPC) e das custas devidamente comprovadas (fls. 447/448); 5). apuração da multa de 10% do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 142/145) restrita a eventual saldo devedor remanescente que exceder o valor do depósito originário de fls. 93; 6). dedução integral do saldo existente na conta judicial remunerada vinculada ao depósito de fls. 93 (conforme extrato de fls. 664/666). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)