1000990-65.2026.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000990-65.2026.8.13.0570/MG AUTOR : GABRIEL TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LEMES SILVA (OAB MG223895) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL TEIXEIRA BATISTA contra SANDRO FERNANDES DE CARVALHO , WILIAN FAGNER DELFINO DE OLIVEIRA e VIAVANTE, todos qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial (evento 1) que é proprietário do veículo Toyota/Corolla GLI Flex, placa OAZ4I88. Relata que, no dia 23 de maio de 2026, por volta das 14h10min, seguia como passageiro de seu veículo, conduzido por Jefferson Souza Franco, pela rodovia BR-381, km 205,6, no município de Naque/MG, quando o primeiro requerido, conduzindo o caminhão-trator Volvo/FH 460, placa QNC8G64, de propriedade do segundo requerido, realizou manobra de ultrapassagem em curva, declive e sobre linha dupla contínua amarela, invadindo a contramão e colidindo contra o veículo do autor. O impacto arrastou o automóvel por 43,40 metros, que saiu da pista e capotou. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante da ocorrência foi o tráfego pela contramão de direção, atribuído ao condutor do caminhão. O veículo do autor sofreu avarias de média monta, e o orçamento de reparo superou o valor de mercado do bem, configurando perda total. A terceira requerida, Viavante, negou a cobertura securitária sob alegação de inobservância do Código de Trânsito Brasileiro pelo condutor segurado. Em sede liminar, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , para que seja lançada via sistema RENAJUD restrição judicial de transferência sobre o caminhão-trator Volvo/FH 460, placa QNC8G64, RENAVAM 01130182867, e sobre o semirreboque SR/RANDON SR CA, placa QQA9D52, RENAVAM 01180213731, ambos de propriedade do segundo requerido, até o limite necessário à garantia do integral cumprimento de eventual condenação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão de admissibilidade da inicial e análise dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO . 1) Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, visto que, por ora, não há nos autos elementos idôneos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada por ela (evento 1), que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A Carteira de Trabalho Digital (evento 1) demonstra ausência de contratos de trabalho registrados, e a declaração de hipossuficiência (evento 1) é compatível com a concessão do benefício. 3) A tutela provisória de urgência satisfativa , ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Extrai-se do citado dispositivo que, para a concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos básicos: (i) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e (iii) a reversibilidade dos efeitos da medida, quando se tratar de tutela antecipada. A probabilidade do direito reside na plausibilidade do direito invocado, ou seja, é necessário que os elementos apresentados pela parte requerente sejam suficientemente consistentes para evidenciar uma probabilidade real de que o direito exista. Não se exige, neste momento, prova conclusiva, mas sim um conjunto de informações robustas que indiquem a razoabilidade da pretensão. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, comprometendo a efetividade do direito pleiteado. Em outras palavras, trata-se do risco de que a tutela jurisdicional, se concedida apenas ao final do processo, perca sua utilidade. No caso concreto, não se faz possível o deferimento da medida liminar pleiteada pelo autor. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, mostra-se presente, na medida em que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1) atribuiu como fator determinante do acidente o tráfego pela contramão de direção iniciado em local com sinalização horizontal proibitiva, ação atribuída ao condutor do caminhão. O relatório de avarias classificou os danos no veículo do autor como de média monta, com comprometimento estrutural de longarinas, colunas e caixas de roda. Todavia, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra demonstrado. O autor sustenta que o perigo de dano reside no fato de que o caminhão-trator e o semirreboque estão classificados na categoria "Aluguel", destinados à exploração comercial de transporte de cargas, circulando constantemente pelo território nacional e sujeitos a alienação, substituição de frota ou oneração a qualquer momento. Ocorre que a mera classificação dos veículos na categoria "Aluguel" e a circunstância de serem utilizados em atividade comercial de transporte de cargas não configuram, por si sós, risco concreto de dilapidação patrimonial apto a justificar a constrição antecipada de bens. Trata-se de veículos que, por sua própria natureza e destinação, circulam em vias públicas no exercício da atividade econômica a que se propõem, o que constitui o uso regular e esperado de bens dessa espécie. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que os requeridos estejam diligenciando para alienar, ocultar ou onerar os veículos com o propósito de frustrar futura execução. Não se verifica, portanto, situação de urgência extrema que justifique a concessão liminar da medida. O perigo de dano exige demonstração de risco concreto e atual, e não mera suposição baseada na natureza comercial dos bens. A possibilidade abstrata de alienação de veículos, inerente a qualquer bem móvel, não autoriza a restrição judicial antecipada, sob pena de se tornar regra a constrição patrimonial em toda ação indenizatória. Ademais, a restrição de transferência via RENAJUD, caso se mostre necessária ao final do processo, poderá ser determinada em fase de cumprimento de sentença, quando então os meios ordinários de constrição estarão disponíveis para garantir a satisfação do crédito eventualmente reconhecido. Ante o exposto e fundamentado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na restrição judicial de transferência dos veículos via sistema RENAJUD, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4) Disposições procedimentais Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista à parte autora para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). A audiência ora designada não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, desde que manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC), ocasião em que o prazo para oferecer contestação fluirá do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pela parte ré (art. 335, II, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Proposta reconvenção pelo réu, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentadas a contestação à ação principal e/ou a contestação à reconvenção, vistas ao autor e réu, respectivamente, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Ofertada contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, se apresentadas questões preliminares, juntados novos documentos ou suscitados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Em seguida, superada a fase postulatória, antes de adentrar na probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam sobre as matérias elencadas no art. 357, apontando de maneira clara e objetiva acerca das questões de fato e direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Ao final, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL TEIXEIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE LEMES SILVA
OAB: 223895/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000990-65.2026.8.13.0570/MG AUTOR : GABRIEL TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LEMES SILVA (OAB MG223895) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL TEIXEIRA BATISTA contra SANDRO FERNANDES DE CARVALHO , WILIAN FAGNER DELFINO DE OLIVEIRA e VIAVANTE, todos qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial (evento 1) que é proprietário do veículo Toyota/Corolla GLI Flex, placa OAZ4I88. Relata que, no dia 23 de maio de 2026, por volta das 14h10min, seguia como passageiro de seu veículo, conduzido por Jefferson Souza Franco, pela rodovia BR-381, km 205,6, no município de Naque/MG, quando o primeiro requerido, conduzindo o caminhão-trator Volvo/FH 460, placa QNC8G64, de propriedade do segundo requerido, realizou manobra de ultrapassagem em curva, declive e sobre linha dupla contínua amarela, invadindo a contramão e colidindo contra o veículo do autor. O impacto arrastou o automóvel por 43,40 metros, que saiu da pista e capotou. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante da ocorrência foi o tráfego pela contramão de direção, atribuído ao condutor do caminhão. O veículo do autor sofreu avarias de média monta, e o orçamento de reparo superou o valor de mercado do bem, configurando perda total. A terceira requerida, Viavante, negou a cobertura securitária sob alegação de inobservância do Código de Trânsito Brasileiro pelo condutor segurado. Em sede liminar, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , para que seja lançada via sistema RENAJUD restrição judicial de transferência sobre o caminhão-trator Volvo/FH 460, placa QNC8G64, RENAVAM 01130182867, e sobre o semirreboque SR/RANDON SR CA, placa QQA9D52, RENAVAM 01180213731, ambos de propriedade do segundo requerido, até o limite necessário à garantia do integral cumprimento de eventual condenação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão de admissibilidade da inicial e análise dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO . 1) Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, visto que, por ora, não há nos autos elementos idôneos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada por ela (evento 1), que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A Carteira de Trabalho Digital (evento 1) demonstra ausência de contratos de trabalho registrados, e a declaração de hipossuficiência (evento 1) é compatível com a concessão do benefício. 3) A tutela provisória de urgência satisfativa , ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Extrai-se do citado dispositivo que, para a concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos básicos: (i) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e (iii) a reversibilidade dos efeitos da medida, quando se tratar de tutela antecipada. A probabilidade do direito reside na plausibilidade do direito invocado, ou seja, é necessário que os elementos apresentados pela parte requerente sejam suficientemente consistentes para evidenciar uma probabilidade real de que o direito exista. Não se exige, neste momento, prova conclusiva, mas sim um conjunto de informações robustas que indiquem a razoabilidade da pretensão. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, comprometendo a efetividade do direito pleiteado. Em outras palavras, trata-se do risco de que a tutela jurisdicional, se concedida apenas ao final do processo, perca sua utilidade. No caso concreto, não se faz possível o deferimento da medida liminar pleiteada pelo autor. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, mostra-se presente, na medida em que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1) atribuiu como fator determinante do acidente o tráfego pela contramão de direção iniciado em local com sinalização horizontal proibitiva, ação atribuída ao condutor do caminhão. O relatório de avarias classificou os danos no veículo do autor como de média monta, com comprometimento estrutural de longarinas, colunas e caixas de roda. Todavia, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra demonstrado. O autor sustenta que o perigo de dano reside no fato de que o caminhão-trator e o semirreboque estão classificados na categoria "Aluguel", destinados à exploração comercial de transporte de cargas, circulando constantemente pelo território nacional e sujeitos a alienação, substituição de frota ou oneração a qualquer momento. Ocorre que a mera classificação dos veículos na categoria "Aluguel" e a circunstância de serem utilizados em atividade comercial de transporte de cargas não configuram, por si sós, risco concreto de dilapidação patrimonial apto a justificar a constrição antecipada de bens. Trata-se de veículos que, por sua própria natureza e destinação, circulam em vias públicas no exercício da atividade econômica a que se propõem, o que constitui o uso regular e esperado de bens dessa espécie. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que os requeridos estejam diligenciando para alienar, ocultar ou onerar os veículos com o propósito de frustrar futura execução. Não se verifica, portanto, situação de urgência extrema que justifique a concessão liminar da medida. O perigo de dano exige demonstração de risco concreto e atual, e não mera suposição baseada na natureza comercial dos bens. A possibilidade abstrata de alienação de veículos, inerente a qualquer bem móvel, não autoriza a restrição judicial antecipada, sob pena de se tornar regra a constrição patrimonial em toda ação indenizatória. Ademais, a restrição de transferência via RENAJUD, caso se mostre necessária ao final do processo, poderá ser determinada em fase de cumprimento de sentença, quando então os meios ordinários de constrição estarão disponíveis para garantir a satisfação do crédito eventualmente reconhecido. Ante o exposto e fundamentado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na restrição judicial de transferência dos veículos via sistema RENAJUD, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4) Disposições procedimentais Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista à parte autora para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). A audiência ora designada não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, desde que manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC), ocasião em que o prazo para oferecer contestação fluirá do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pela parte ré (art. 335, II, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Proposta reconvenção pelo réu, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentadas a contestação à ação principal e/ou a contestação à reconvenção, vistas ao autor e réu, respectivamente, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Ofertada contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, se apresentadas questões preliminares, juntados novos documentos ou suscitados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Em seguida, superada a fase postulatória, antes de adentrar na probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam sobre as matérias elencadas no art. 357, apontando de maneira clara e objetiva acerca das questões de fato e direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Ao final, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito