Detalhe do processo

1000990-56.2024.8.26.0511

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000990-56.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.S.A. - B.S.A. - U.P. - Vistos. Passo à apreciação das questões pendentes, supervenientes à decisão de fls. 558/562. A ré sustentou, às fls. 569/570, a ausência de prescrição médica nos autos e, na sequência, às fls. 573, informou o cumprimento do comando liminar, condicionando a continuidade à exibição de receituário atualizado. A questão está superada. Sobreveio aos autos, a fls. 591, relatório do Instituto Avançado de Reabilitação Intestinal, subscrito pelo responsável técnico, no qual constam a indicação clínica da fórmula Monogen e a respectiva posologia (39,2 g, três vezes ao dia, com consumo mensal estimado de 3,6 kg, equivalentes a 9 latas), suficiente à identificação do insumo e da quantidade mensal necessária. Quanto à exigência de receituário atualizado, a parte autora esclareceu, às fls. 588/589, a impossibilidade de obtê-lo em razão da interrupção do custeio das consultas junto à equipe assistente. Assim, não se pode impor à parte autora ônus cujo obstáculo decorre da própria descontinuidade do atendimento. Fica indeferido o pedido de revogação da tutela e de condicionamento do fornecimento à apresentação de nova prescrição, mantida a decisão de fls. 558/562 e determinado o fornecimento contínuo do insumo conforme a posologia de fls. 591. De mais a mais, a perita nomeada, Dra. Kedma, declinou expressamente da incumbência, às fls. 585/587, por ser sua formação principal a de fisioterapeuta, ressalvando que a perícia médica direta determinada exige as prerrogativas legais de profissional médico. No mesmo sentido, a ré impugnou a nomeação, às fls. 576/580, com fundamento no art. 468, I, do CPC. Considerando que a prova determinada tem natureza de perícia médica, acolho o declínio e a impugnação, ficando sem efeito a nomeação anterior. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Walkiria Hueb Bernardi médico(a) especialista em cirurgia vascular/angiologia, especialidade compatível com a controvérsia posta e em consonância com as manifestações das partes (fls. 579 e 588), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela parte ré. Ficam mantidos os pontos controvertidos e o objeto periciais fixados na decisão de fls. 558/562. Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos eventualmente já apresentados permanecem válidos, facultada às partes a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, dê-se ciência à parte autora do prontuário juntado pela ré (fls. 592 e seguintes), documentação que servirá à instrução da prova pericial. Anote-se a informação prestada pela ré quanto à alteração do vínculo do titular do plano. Dê-se ciência à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ante a eventual repercussão na relação contratual. Anote-se, também, os quesitos de fls. 7201/7204. Finalmente, cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso do requerido, mantendo-se a r. decisão. Int. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), STHEFANE SANTOS BRITO BARBOSA (OAB 513848/SP), STHEFANE SANTOS BRITO BARBOSA (OAB 513848/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.S.A.

Autor R.S.A.

Réu U.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI

OAB: 91461/SP

STHEFANE SANTOS BRITO BARBOSA

OAB: 513848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000990-56.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.S.A. - B.S.A. - U.P. - Vistos. Passo à apreciação das questões pendentes, supervenientes à decisão de fls. 558/562. A ré sustentou, às fls. 569/570, a ausência de prescrição médica nos autos e, na sequência, às fls. 573, informou o cumprimento do comando liminar, condicionando a continuidade à exibição de receituário atualizado. A questão está superada. Sobreveio aos autos, a fls. 591, relatório do Instituto Avançado de Reabilitação Intestinal, subscrito pelo responsável técnico, no qual constam a indicação clínica da fórmula Monogen e a respectiva posologia (39,2 g, três vezes ao dia, com consumo mensal estimado de 3,6 kg, equivalentes a 9 latas), suficiente à identificação do insumo e da quantidade mensal necessária. Quanto à exigência de receituário atualizado, a parte autora esclareceu, às fls. 588/589, a impossibilidade de obtê-lo em razão da interrupção do custeio das consultas junto à equipe assistente. Assim, não se pode impor à parte autora ônus cujo obstáculo decorre da própria descontinuidade do atendimento. Fica indeferido o pedido de revogação da tutela e de condicionamento do fornecimento à apresentação de nova prescrição, mantida a decisão de fls. 558/562 e determinado o fornecimento contínuo do insumo conforme a posologia de fls. 591. De mais a mais, a perita nomeada, Dra. Kedma, declinou expressamente da incumbência, às fls. 585/587, por ser sua formação principal a de fisioterapeuta, ressalvando que a perícia médica direta determinada exige as prerrogativas legais de profissional médico. No mesmo sentido, a ré impugnou a nomeação, às fls. 576/580, com fundamento no art. 468, I, do CPC. Considerando que a prova determinada tem natureza de perícia médica, acolho o declínio e a impugnação, ficando sem efeito a nomeação anterior. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Walkiria Hueb Bernardi médico(a) especialista em cirurgia vascular/angiologia, especialidade compatível com a controvérsia posta e em consonância com as manifestações das partes (fls. 579 e 588), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela parte ré. Ficam mantidos os pontos controvertidos e o objeto periciais fixados na decisão de fls. 558/562. Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos eventualmente já apresentados permanecem válidos, facultada às partes a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, dê-se ciência à parte autora do prontuário juntado pela ré (fls. 592 e seguintes), documentação que servirá à instrução da prova pericial. Anote-se a informação prestada pela ré quanto à alteração do vínculo do titular do plano. Dê-se ciência à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ante a eventual repercussão na relação contratual. Anote-se, também, os quesitos de fls. 7201/7204. Finalmente, cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso do requerido, mantendo-se a r. decisão. Int. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), STHEFANE SANTOS BRITO BARBOSA (OAB 513848/SP), STHEFANE SANTOS BRITO BARBOSA (OAB 513848/SP)