1000990-02.2024.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-02.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: MARIA LEIDIANE DE JESUS VASCONCELOS RECLAMADO: DESKGRAF ACABAMENTOS DE ARTES GRAFICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360c675 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 21/06/2024 e transitada em julgado em 2/02/2026; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. O perito apresentou o laudo à Id. 8af2124, e a Reclamada apresentou impugnou alegando inconsistências na apuração das diferenças de FGTS devidas, aduzindo que a perícia não considerou detalhadamente os depósitos já constantes na conta vinculada; inadequada composição da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o que configuraria bis in idem; e ausência de planilha demonstrativa individualizada. O reclamante concordou expressamente. Analiso as insurgências da reclamada. Da Apuração das Diferenças de FGTS Sem razão a Reclamada. Do exame detido da planilha de cálculos (Id. 8af2124), constata-se que houve de fato o confronto exaustivo, competência por competência, de todos os lançamentos constantes do extrato analítico do FGTS da Reclamante. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi adotada premissa genérica de inadimplemento. O Perito identificou precisamente e excluiu do cômputo devedor os depósitos realizados pela Reclamada nos meses de janeiro/2021 a abril/2021 e de agosto/2021 a outubro/2021 (nos quais o saldo devido restou zerado pelo lançamento dos recolhimentos comprovados), apurando diferenças exclusivamente sobre os demais períodos nos quais restou flagrante a ausência de depósitos vinculados. Diante disso, a apuração realizada observou com exatidão a documentação encartada aos autos e os termos da sentença de mérito. Rejeito. Da Composição da Base de Cálculo da Multa de 40% Melhor sorte não assiste à Reclamada quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS. A referida penalidade detém natureza indenizatória e sua base de incidência legal é constituída pela totalidade dos depósitos devidos na vigência do pacto laboral, atualizados monetariamente, nos moldes do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Logo, a base de cálculo da referida multa deve necessariamente contemplar tanto o saldo que já se encontrava na conta vinculada quanto as diferenças de FGTS deferidas na presente reclamatória. A alegação de bis in idem é despida de fundamento técnico, pois as parcelas foram discriminadas individualizada, incidindo a multa de 40% sobre cada fato gerador sem sobreposições. Rejeito. Comprovado o descumprimento das obrigações de fazer impostas na fase cognitiva, consistentes na anotação da CTPS da trabalhadora e no fornecimento das guias SD/FGTS, incidem as multas fixadas no total de R$ 9.000,00 por omissão em cada obrigação, totalizando o acréscimo de R$ 18.000,00 ao título executivo a favor da Reclamante. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 44.670,42, atualizado até 1º/06/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 27.461,25 do valor da condenação;R$ 13.953,83 do FGTS;R$ 2.070,75 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 384,59 de INSS Reclamada;R$ 800,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 103,23 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários da perita Flávia Ferraretto Brunstein, nomeada na fase cognitiva, ao Tribunal, nos termos da sentença . Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.650,00 a cargo das reclamadas ao perito Manole Airton Ricardo. Comprove a reclamada o pagamento da execução, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESKGRAF ACABAMENTOS DE ARTES GRAFICAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DESKGRAF ACABAMENTOS DE ARTES GRAFICAS EIRELI
Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN
Autor MANOEL AIRTON RICARDO
Autor MARIA LEIDIANE DE JESUS VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL OLIVEIRA MATOS
OAB: 315236/SP
ANTONIO MARCOS ARCHANJO
OAB: 518071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-02.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: MARIA LEIDIANE DE JESUS VASCONCELOS RECLAMADO: DESKGRAF ACABAMENTOS DE ARTES GRAFICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360c675 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 21/06/2024 e transitada em julgado em 2/02/2026; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. O perito apresentou o laudo à Id. 8af2124, e a Reclamada apresentou impugnou alegando inconsistências na apuração das diferenças de FGTS devidas, aduzindo que a perícia não considerou detalhadamente os depósitos já constantes na conta vinculada; inadequada composição da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o que configuraria bis in idem; e ausência de planilha demonstrativa individualizada. O reclamante concordou expressamente. Analiso as insurgências da reclamada. Da Apuração das Diferenças de FGTS Sem razão a Reclamada. Do exame detido da planilha de cálculos (Id. 8af2124), constata-se que houve de fato o confronto exaustivo, competência por competência, de todos os lançamentos constantes do extrato analítico do FGTS da Reclamante. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi adotada premissa genérica de inadimplemento. O Perito identificou precisamente e excluiu do cômputo devedor os depósitos realizados pela Reclamada nos meses de janeiro/2021 a abril/2021 e de agosto/2021 a outubro/2021 (nos quais o saldo devido restou zerado pelo lançamento dos recolhimentos comprovados), apurando diferenças exclusivamente sobre os demais períodos nos quais restou flagrante a ausência de depósitos vinculados. Diante disso, a apuração realizada observou com exatidão a documentação encartada aos autos e os termos da sentença de mérito. Rejeito. Da Composição da Base de Cálculo da Multa de 40% Melhor sorte não assiste à Reclamada quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS. A referida penalidade detém natureza indenizatória e sua base de incidência legal é constituída pela totalidade dos depósitos devidos na vigência do pacto laboral, atualizados monetariamente, nos moldes do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Logo, a base de cálculo da referida multa deve necessariamente contemplar tanto o saldo que já se encontrava na conta vinculada quanto as diferenças de FGTS deferidas na presente reclamatória. A alegação de bis in idem é despida de fundamento técnico, pois as parcelas foram discriminadas individualizada, incidindo a multa de 40% sobre cada fato gerador sem sobreposições. Rejeito. Comprovado o descumprimento das obrigações de fazer impostas na fase cognitiva, consistentes na anotação da CTPS da trabalhadora e no fornecimento das guias SD/FGTS, incidem as multas fixadas no total de R$ 9.000,00 por omissão em cada obrigação, totalizando o acréscimo de R$ 18.000,00 ao título executivo a favor da Reclamante. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 44.670,42, atualizado até 1º/06/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 27.461,25 do valor da condenação;R$ 13.953,83 do FGTS;R$ 2.070,75 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 384,59 de INSS Reclamada;R$ 800,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 103,23 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários da perita Flávia Ferraretto Brunstein, nomeada na fase cognitiva, ao Tribunal, nos termos da sentença . Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.650,00 a cargo das reclamadas ao perito Manole Airton Ricardo. Comprove a reclamada o pagamento da execução, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESKGRAF ACABAMENTOS DE ARTES GRAFICAS EIRELI
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-02.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: MARIA LEIDIANE DE JESUS VASCONCELOS RECLAMADO: DESKGRAF ACABAMENTOS DE ARTES GRAFICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360c675 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 21/06/2024 e transitada em julgado em 2/02/2026; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. O perito apresentou o laudo à Id. 8af2124, e a Reclamada apresentou impugnou alegando inconsistências na apuração das diferenças de FGTS devidas, aduzindo que a perícia não considerou detalhadamente os depósitos já constantes na conta vinculada; inadequada composição da base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o que configuraria bis in idem; e ausência de planilha demonstrativa individualizada. O reclamante concordou expressamente. Analiso as insurgências da reclamada. Da Apuração das Diferenças de FGTS Sem razão a Reclamada. Do exame detido da planilha de cálculos (Id. 8af2124), constata-se que houve de fato o confronto exaustivo, competência por competência, de todos os lançamentos constantes do extrato analítico do FGTS da Reclamante. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi adotada premissa genérica de inadimplemento. O Perito identificou precisamente e excluiu do cômputo devedor os depósitos realizados pela Reclamada nos meses de janeiro/2021 a abril/2021 e de agosto/2021 a outubro/2021 (nos quais o saldo devido restou zerado pelo lançamento dos recolhimentos comprovados), apurando diferenças exclusivamente sobre os demais períodos nos quais restou flagrante a ausência de depósitos vinculados. Diante disso, a apuração realizada observou com exatidão a documentação encartada aos autos e os termos da sentença de mérito. Rejeito. Da Composição da Base de Cálculo da Multa de 40% Melhor sorte não assiste à Reclamada quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS. A referida penalidade detém natureza indenizatória e sua base de incidência legal é constituída pela totalidade dos depósitos devidos na vigência do pacto laboral, atualizados monetariamente, nos moldes do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Logo, a base de cálculo da referida multa deve necessariamente contemplar tanto o saldo que já se encontrava na conta vinculada quanto as diferenças de FGTS deferidas na presente reclamatória. A alegação de bis in idem é despida de fundamento técnico, pois as parcelas foram discriminadas individualizada, incidindo a multa de 40% sobre cada fato gerador sem sobreposições. Rejeito. Comprovado o descumprimento das obrigações de fazer impostas na fase cognitiva, consistentes na anotação da CTPS da trabalhadora e no fornecimento das guias SD/FGTS, incidem as multas fixadas no total de R$ 9.000,00 por omissão em cada obrigação, totalizando o acréscimo de R$ 18.000,00 ao título executivo a favor da Reclamante. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 44.670,42, atualizado até 1º/06/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 27.461,25 do valor da condenação;R$ 13.953,83 do FGTS;R$ 2.070,75 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 384,59 de INSS Reclamada;R$ 800,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 103,23 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários da perita Flávia Ferraretto Brunstein, nomeada na fase cognitiva, ao Tribunal, nos termos da sentença . Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.650,00 a cargo das reclamadas ao perito Manole Airton Ricardo. Comprove a reclamada o pagamento da execução, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEIDIANE DE JESUS VASCONCELOS