1000989-87.2026.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000989-87.2026.8.13.0309/MG AUTOR : DENISE SINDRA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-acidente , na qual a parte autora afirma ser segurada da Previdência Social. Alega que, no dia 25 de outubro de 2019, durante sua jornada de trabalho, a autora realizava atividade habitual de retirada e movimentação de caixas de pão no interior do estabelecimento comercial, quando caiu e com a queda, bateu o cotovelo esquerdo contra o piso. Em razão do impacto, sofreu intensa dor e limitação imediata dos movimentos do membro superior esquerdo, sendo encaminhada para atendimento hospitalar. Após realização de exames, foi diagnosticada com fratura da cabeça do rádio esquerdo (CID S52.8). Asseverou que, em decorrência do acidente supracitado, foi concedido o benefício Auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (NB 630261372-1), pelo período de 10/11/2019 até 25/01/2020. Alega que em razão do acidente de trabalho sofrido, a parte autora tem sequelas que reduziram, de forma permanente, sua capacidade laborativa habitual, restando comprovado que faz jus ao benefício pleiteado. Argumenta que, como a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença no período de 10/11/2019 e 25/01/2020, deverá ter como marco inicial do benefício de auxílio acidente a data de 26/01/2020. Requereu ao final, a procedência da ação. Juntou documentos. À luz da Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015, passo a análise da possibilidade de determinação da produção antecipada da prova. Quanto ao ponto, anoto que a medida, prevista no art. 381, do Código de Processo Civil, será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A portaria n° 258/2016, emitida pela Procuradoria Geral Federal, demonstra, a meu ver, a possibilidade de a prova a ser produzida viabilize a autocomposição, uma vez que se permitiu ao Procurador Federal celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração. Posto isso, e considerando as razões supra, determino a produção antecipada da prova pericial, fixando como ponto controvertido a redução da capacidade laboral da parte autora. Para realização da perícia médica, nomeio o médico do trabalho, Dr. Isaías Pereira, o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários periciais fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com base em precedentes do e. Tribunal Regional Federal desta região nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do CJF: “Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.” Cientifique-o(a), no mesmo ato, que caso aceite a nomeação, agende data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com reposta aos seguintes quesitos oficiais (Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Cite-se o INSS para, caso queira, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o para remeter cópia integral do procedimento administrativo, advertindo-o que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, fluirá da remessa dos autos para ciência do laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, querendo, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e local designados, encaminhando ao perito os quesitos oficiais e os apresentados nos autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, inciando-se pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se pelo INSS, abrindo-se o prazo para contestação, intimando-as para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificadamente, ou se pugnam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Não sendo impugnado o laudo apresentado, solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Isaías Pereira, por meio do Sistema AJG, respeitando o limite estabelecido na Resolução 937/2025, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), bem como a expedição de ofício ao perito sobre o valor ora requisitado. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE SINDRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROL LUCY MENEZES RUIZ
OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000989-87.2026.8.13.0309/MG AUTOR : DENISE SINDRA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-acidente , na qual a parte autora afirma ser segurada da Previdência Social. Alega que, no dia 25 de outubro de 2019, durante sua jornada de trabalho, a autora realizava atividade habitual de retirada e movimentação de caixas de pão no interior do estabelecimento comercial, quando caiu e com a queda, bateu o cotovelo esquerdo contra o piso. Em razão do impacto, sofreu intensa dor e limitação imediata dos movimentos do membro superior esquerdo, sendo encaminhada para atendimento hospitalar. Após realização de exames, foi diagnosticada com fratura da cabeça do rádio esquerdo (CID S52.8). Asseverou que, em decorrência do acidente supracitado, foi concedido o benefício Auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (NB 630261372-1), pelo período de 10/11/2019 até 25/01/2020. Alega que em razão do acidente de trabalho sofrido, a parte autora tem sequelas que reduziram, de forma permanente, sua capacidade laborativa habitual, restando comprovado que faz jus ao benefício pleiteado. Argumenta que, como a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença no período de 10/11/2019 e 25/01/2020, deverá ter como marco inicial do benefício de auxílio acidente a data de 26/01/2020. Requereu ao final, a procedência da ação. Juntou documentos. À luz da Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015, passo a análise da possibilidade de determinação da produção antecipada da prova. Quanto ao ponto, anoto que a medida, prevista no art. 381, do Código de Processo Civil, será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A portaria n° 258/2016, emitida pela Procuradoria Geral Federal, demonstra, a meu ver, a possibilidade de a prova a ser produzida viabilize a autocomposição, uma vez que se permitiu ao Procurador Federal celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração. Posto isso, e considerando as razões supra, determino a produção antecipada da prova pericial, fixando como ponto controvertido a redução da capacidade laboral da parte autora. Para realização da perícia médica, nomeio o médico do trabalho, Dr. Isaías Pereira, o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários periciais fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com base em precedentes do e. Tribunal Regional Federal desta região nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do CJF: “Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.” Cientifique-o(a), no mesmo ato, que caso aceite a nomeação, agende data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com reposta aos seguintes quesitos oficiais (Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Cite-se o INSS para, caso queira, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o para remeter cópia integral do procedimento administrativo, advertindo-o que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, fluirá da remessa dos autos para ciência do laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, querendo, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e local designados, encaminhando ao perito os quesitos oficiais e os apresentados nos autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, inciando-se pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se pelo INSS, abrindo-se o prazo para contestação, intimando-as para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificadamente, ou se pugnam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Não sendo impugnado o laudo apresentado, solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Isaías Pereira, por meio do Sistema AJG, respeitando o limite estabelecido na Resolução 937/2025, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), bem como a expedição de ofício ao perito sobre o valor ora requisitado. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica.