Detalhe do processo

1000989-72.2025.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfecd5 proferido nos autos. Vistos. Concluída a perícia médica, foi determinada a realização de vistoria in loco. O senhor perito, em manifestação, requer a nomeação de outro profissional para elaboração conjunta do laudo de ergonomia. Conforme artigo 2º da Resolução 2.323 de 2022, o médico considerará o estudo do local do trabalho para fins de estabelecimento do nexo causal. Assim, entendo que a diligência é de competência do perito médico, sendo certo que a nomeação de outro profissional gera custos excessivos ao processo e impacta no regular andamento processual. Diante disso, intime-se o senhor perito para que realize a vistoria. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência complementar ensejará a destituição. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PITONDO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO PITONDO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ALFREDO CHUFFE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

OAB: 211908/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfecd5 proferido nos autos. Vistos. Concluída a perícia médica, foi determinada a realização de vistoria in loco. O senhor perito, em manifestação, requer a nomeação de outro profissional para elaboração conjunta do laudo de ergonomia. Conforme artigo 2º da Resolução 2.323 de 2022, o médico considerará o estudo do local do trabalho para fins de estabelecimento do nexo causal. Assim, entendo que a diligência é de competência do perito médico, sendo certo que a nomeação de outro profissional gera custos excessivos ao processo e impacta no regular andamento processual. Diante disso, intime-se o senhor perito para que realize a vistoria. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência complementar ensejará a destituição. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PITONDO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfecd5 proferido nos autos. Vistos. Concluída a perícia médica, foi determinada a realização de vistoria in loco. O senhor perito, em manifestação, requer a nomeação de outro profissional para elaboração conjunta do laudo de ergonomia. Conforme artigo 2º da Resolução 2.323 de 2022, o médico considerará o estudo do local do trabalho para fins de estabelecimento do nexo causal. Assim, entendo que a diligência é de competência do perito médico, sendo certo que a nomeação de outro profissional gera custos excessivos ao processo e impacta no regular andamento processual. Diante disso, intime-se o senhor perito para que realize a vistoria. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência complementar ensejará a destituição. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA