Detalhe do processo

1000989-72.2025.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076fe1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, certificando que o perito médico nomeado, Dr. JOAO ALFREDO CHUFFE, solicitou destituição de sua nomeação, conforme manifestação sob ID f50fbd1. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10/9/2026. Jéssica Tinte Zandaren Técnico Judiciário Vistos. Tendo em vista o acima certificado, acolho ao pedido do sr perito e em substituição nomeio o perito do Juízo, Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (periciasjudiciais.crippa@gmail.com). As partes e os assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o Sr(a). Perito(a) ficando a perícia agendada para o dia 29/10/2026, às 12h40 horas, endereço: Rua Almirante Brasil, 685 - cj 402 - Moóca - SÃO PAULO - CEP 03164-620. Fique alertado o reclamante que se houver reiteração dos referidos comportamentos será interpretado como desistência da produção da prova e será aplicada multa por litigância de má-fé, por manejo de incidentes infundados Considerando o acima relatado, fica prejudicada a audiência do dia 1º/10/2026 e REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO para 10/12/2026 15:00, na modalidade presencial, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. DUAS testemunhas indicadas pelo autor abaixo mencionadas deverão ser intimadas pelo provimento, servindo o presente como mandado, cuja entrega às testemunhas e comprovação nos autos ficará a cargo da parte, sob pena de preclusão. RICARDO ROCHA, CPF 167.776.768-56) e VALTER MEDEIROS DE ARAÚJO , CPF 111.400.658-07. A outra testemunha do reclamante e as da reclamada deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, vez que assim as partes se comprometeram. Intimem-se as partes e o sr perito ora nomeado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PITONDO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO PITONDO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ALFREDO CHUFFE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

OAB: 211908/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076fe1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, certificando que o perito médico nomeado, Dr. JOAO ALFREDO CHUFFE, solicitou destituição de sua nomeação, conforme manifestação sob ID f50fbd1. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10/9/2026. Jéssica Tinte Zandaren Técnico Judiciário Vistos. Tendo em vista o acima certificado, acolho ao pedido do sr perito e em substituição nomeio o perito do Juízo, Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (periciasjudiciais.crippa@gmail.com). As partes e os assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o Sr(a). Perito(a) ficando a perícia agendada para o dia 29/10/2026, às 12h40 horas, endereço: Rua Almirante Brasil, 685 - cj 402 - Moóca - SÃO PAULO - CEP 03164-620. Fique alertado o reclamante que se houver reiteração dos referidos comportamentos será interpretado como desistência da produção da prova e será aplicada multa por litigância de má-fé, por manejo de incidentes infundados Considerando o acima relatado, fica prejudicada a audiência do dia 1º/10/2026 e REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO para 10/12/2026 15:00, na modalidade presencial, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. DUAS testemunhas indicadas pelo autor abaixo mencionadas deverão ser intimadas pelo provimento, servindo o presente como mandado, cuja entrega às testemunhas e comprovação nos autos ficará a cargo da parte, sob pena de preclusão. RICARDO ROCHA, CPF 167.776.768-56) e VALTER MEDEIROS DE ARAÚJO , CPF 111.400.658-07. A outra testemunha do reclamante e as da reclamada deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, vez que assim as partes se comprometeram. Intimem-se as partes e o sr perito ora nomeado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PITONDO

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076fe1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, certificando que o perito médico nomeado, Dr. JOAO ALFREDO CHUFFE, solicitou destituição de sua nomeação, conforme manifestação sob ID f50fbd1. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10/9/2026. Jéssica Tinte Zandaren Técnico Judiciário Vistos. Tendo em vista o acima certificado, acolho ao pedido do sr perito e em substituição nomeio o perito do Juízo, Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (periciasjudiciais.crippa@gmail.com). As partes e os assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o Sr(a). Perito(a) ficando a perícia agendada para o dia 29/10/2026, às 12h40 horas, endereço: Rua Almirante Brasil, 685 - cj 402 - Moóca - SÃO PAULO - CEP 03164-620. Fique alertado o reclamante que se houver reiteração dos referidos comportamentos será interpretado como desistência da produção da prova e será aplicada multa por litigância de má-fé, por manejo de incidentes infundados Considerando o acima relatado, fica prejudicada a audiência do dia 1º/10/2026 e REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO para 10/12/2026 15:00, na modalidade presencial, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. DUAS testemunhas indicadas pelo autor abaixo mencionadas deverão ser intimadas pelo provimento, servindo o presente como mandado, cuja entrega às testemunhas e comprovação nos autos ficará a cargo da parte, sob pena de preclusão. RICARDO ROCHA, CPF 167.776.768-56) e VALTER MEDEIROS DE ARAÚJO , CPF 111.400.658-07. A outra testemunha do reclamante e as da reclamada deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, vez que assim as partes se comprometeram. Intimem-se as partes e o sr perito ora nomeado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfecd5 proferido nos autos. Vistos. Concluída a perícia médica, foi determinada a realização de vistoria in loco. O senhor perito, em manifestação, requer a nomeação de outro profissional para elaboração conjunta do laudo de ergonomia. Conforme artigo 2º da Resolução 2.323 de 2022, o médico considerará o estudo do local do trabalho para fins de estabelecimento do nexo causal. Assim, entendo que a diligência é de competência do perito médico, sendo certo que a nomeação de outro profissional gera custos excessivos ao processo e impacta no regular andamento processual. Diante disso, intime-se o senhor perito para que realize a vistoria. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência complementar ensejará a destituição. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PITONDO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000989-72.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO PITONDO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfecd5 proferido nos autos. Vistos. Concluída a perícia médica, foi determinada a realização de vistoria in loco. O senhor perito, em manifestação, requer a nomeação de outro profissional para elaboração conjunta do laudo de ergonomia. Conforme artigo 2º da Resolução 2.323 de 2022, o médico considerará o estudo do local do trabalho para fins de estabelecimento do nexo causal. Assim, entendo que a diligência é de competência do perito médico, sendo certo que a nomeação de outro profissional gera custos excessivos ao processo e impacta no regular andamento processual. Diante disso, intime-se o senhor perito para que realize a vistoria. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência complementar ensejará a destituição. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA