Detalhe do processo

1000989-52.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000989-52.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Silva Santos Fernandes - V. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Thais Silva Santos Fernandes em face da Prefeitura Municipal de Tatuí, alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 13/06/2025, por volta das 07h27min, no cruzamento da Rua Juvenal de Campos com a Rua Coronel Lúcio Seabra. Sustenta que conduzia sua motoneta e perdeu o controle da direção em razão de graves irregularidades no pavimento asfáltico, consistente em lajotas soltas e desniveladas, além de boca de lobo sobressalente, vindo a ser arremessada contra veículo estacionado. Afirma ter sofrido fratura no acetábulo esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico, o que gerou incapacidade laborativa, frustração de projeto profissional junto ao curso de eletricista da Neoenergia Elektro/FATEC, danos estéticos decorrentes de cicatriz cirúrgica e marcha claudicante, bem como danos morais. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes ou, subsidiariamente, indenização pela perda de uma chance, pensão mensal vitalícia, indenização por danos estéticos e danos morais (fls. 1/21). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do requerido (fls. 256/257). Regularmente citado, o Município de Tatuí apresentou contestação (fls. 272/296). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão e a inexistência de falta do serviço; sustentou a culpa exclusiva da vítima em razão de trafegar com pneu traseiro desgastado (careca), licenciamento vencido e em velocidade incompatível para o local; e rebateu a ocorrência de lucros cessantes, perda de chance, incapacidade permanente, danos estéticos e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 312/318). Instadas a especificar provas, o Município réu requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 331/332), ao passo que a autora requereu a dilação probatória com a produção de prova testemunhal (fls. 333/335). É o relatório do necessário. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Fazenda Pública Municipal não merece acolhimento (fls. 272/307). O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (fls. 10). Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar de forma cabal a existência de capacidade financeira incompatível com o benefício ou a alteração superveniente da fortuna da beneficiária. No caso concreto, o Município réu limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar nenhum elemento concreto ou patrimonial apto a elidir a hipossuficiência demonstrada. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora exercia função de auxiliar administrativo com renda módica em torno de R$ 2.161,34 mensais, encontrando-se com o contrato suspenso e auferindo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor aproximado de R$ 1.748,83. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que incumbe ao impugnante o ônus probatório da capacidade financeira da parte beneficiária: EMENTA: AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Impugnação à gratuidade da justiça. Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Capacidade financeira não demonstrada. Benefício mantido. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2228221-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de ausência de prévio requerimento na via administrativa, deve ser afastada. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a prévia postulação administrativa como condição genérica para a propositura de demanda indenizatória em face do Poder Público. Tratando-se de pretensão reparatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual por ato imputado ao ente municipal, a resistência manifestada pelo Município de Tatuí na própria peça contestatória confirma a existência de pretensão resistida e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (fls. 272/307). Em caso análogo de responsabilidade civil por estado de conservação de via pública, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme: EMENTA: Responsabilidade civil Do estado. Buraco na rua. Acidente e danos materiais. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A reprodução fotográfica é suficiente para demonstrar buraco na rua e acidente ocorrido, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Valor da indenização decorre do confronto dos prejuízos materiais emergidos do acidente e do orçamento apresentado. Recurso da Fazenda provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0017156-16.2022.8.26.0071; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência e a dimensão das irregularidades no pavimento e na boca de lobo da via pública no cruzamento da Rua Juvenal de Campos com a Rua Coronel Lúcio Seabra no momento do sinistro ocorrido em 13/06/2025; b) A dinâmica do evento danoso, especialmente a perda de controle da motoneta pela autora, a velocidade empregada na condução, o estado de conservação do veículo (pneus) e a eventual concorrência ou exclusividade de culpa da vítima ou de terceiro na colisão; c) A existência, natureza, extensão e consolidação das lesões corporais sofridas pela autora em decorrência do evento, aferindo eventual incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, bem como a aptidão física para atividades habituais e administrativas; d) A existência e extensão de dano estético, consistente em alteração morfológica externa definitiva (cicatriz operatória) e/ou sequela funcional visível na marcha (claudicação); e) A frustração da chance de contratação profissional junto à empresa Neoenergia Elektro, verificando a probabilidade real, séria e concreta de admissão ou o caráter de mera expectativa abstrata de fato futuro. Para a elucidação das questões controvertidas, reputo, no momento, necessária a dilação probatória técnica. Defiro a produção de prova pericial médica, na área de Ortopedia e Traumatologia, indispensável para aferir a gravidade da fratura acetabular, a consolidação das lesões, o grau de eventual incapacidade funcional para o trabalho e a existência de dano estético permanente. Para realização da perícia, nomeio o perito judicial FABIO HENRIQUE MENDONÇA, já habilitado, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da nomeação, bem como para que apresente a estimativa de seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC, que será pago pela autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, a princípio, com recursos da Defensoria Pública (art. 95, §3º, I, do CPC), sem prejuízo do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo senhor perito: A pericianda foi vítima de trauma ortopédico e submetida a cirurgia de osteossíntese no quadril/acetábulo esquerdo? Houve consolidação óssea da fratura? Há sequelas funcionais definitivas no membro afetado? Há limitação dos movimentos articulares ou alteração na marcha (claudicação/manqueira)? Há incapacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar administrativo desempenhada à época do fato? Em caso positivo, qual o grau (parcial ou total) e a natureza (temporária ou permanente)? Há incapacidade física para atividades que demandem esforço moderado/intenso e trabalho em altura, tais como a função de eletricista de redes de distribuição? A cirurgia realizada resultou em cicatrizes visíveis? As marcas caracterizam alteração morfológica corporal substancial e definitiva (dano estético)? Qual a graduação do dano estético em escala de leve, moderado ou grave? Oportunamente, verificarei a necessidade de designação de audiência. Intimem-se. - ADV: MONIQUE CAMPOS FIDENCIO (OAB 449167/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor THAIS SILVA SANTOS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE CAMPOS FIDENCIO

OAB: 449167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000989-52.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Silva Santos Fernandes - V. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Thais Silva Santos Fernandes em face da Prefeitura Municipal de Tatuí, alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 13/06/2025, por volta das 07h27min, no cruzamento da Rua Juvenal de Campos com a Rua Coronel Lúcio Seabra. Sustenta que conduzia sua motoneta e perdeu o controle da direção em razão de graves irregularidades no pavimento asfáltico, consistente em lajotas soltas e desniveladas, além de boca de lobo sobressalente, vindo a ser arremessada contra veículo estacionado. Afirma ter sofrido fratura no acetábulo esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico, o que gerou incapacidade laborativa, frustração de projeto profissional junto ao curso de eletricista da Neoenergia Elektro/FATEC, danos estéticos decorrentes de cicatriz cirúrgica e marcha claudicante, bem como danos morais. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes ou, subsidiariamente, indenização pela perda de uma chance, pensão mensal vitalícia, indenização por danos estéticos e danos morais (fls. 1/21). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do requerido (fls. 256/257). Regularmente citado, o Município de Tatuí apresentou contestação (fls. 272/296). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão e a inexistência de falta do serviço; sustentou a culpa exclusiva da vítima em razão de trafegar com pneu traseiro desgastado (careca), licenciamento vencido e em velocidade incompatível para o local; e rebateu a ocorrência de lucros cessantes, perda de chance, incapacidade permanente, danos estéticos e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 312/318). Instadas a especificar provas, o Município réu requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 331/332), ao passo que a autora requereu a dilação probatória com a produção de prova testemunhal (fls. 333/335). É o relatório do necessário. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Fazenda Pública Municipal não merece acolhimento (fls. 272/307). O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (fls. 10). Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar de forma cabal a existência de capacidade financeira incompatível com o benefício ou a alteração superveniente da fortuna da beneficiária. No caso concreto, o Município réu limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar nenhum elemento concreto ou patrimonial apto a elidir a hipossuficiência demonstrada. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora exercia função de auxiliar administrativo com renda módica em torno de R$ 2.161,34 mensais, encontrando-se com o contrato suspenso e auferindo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor aproximado de R$ 1.748,83. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que incumbe ao impugnante o ônus probatório da capacidade financeira da parte beneficiária: EMENTA: AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Impugnação à gratuidade da justiça. Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Capacidade financeira não demonstrada. Benefício mantido. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2228221-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de ausência de prévio requerimento na via administrativa, deve ser afastada. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a prévia postulação administrativa como condição genérica para a propositura de demanda indenizatória em face do Poder Público. Tratando-se de pretensão reparatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual por ato imputado ao ente municipal, a resistência manifestada pelo Município de Tatuí na própria peça contestatória confirma a existência de pretensão resistida e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (fls. 272/307). Em caso análogo de responsabilidade civil por estado de conservação de via pública, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme: EMENTA: Responsabilidade civil Do estado. Buraco na rua. Acidente e danos materiais. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A reprodução fotográfica é suficiente para demonstrar buraco na rua e acidente ocorrido, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Valor da indenização decorre do confronto dos prejuízos materiais emergidos do acidente e do orçamento apresentado. Recurso da Fazenda provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0017156-16.2022.8.26.0071; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência e a dimensão das irregularidades no pavimento e na boca de lobo da via pública no cruzamento da Rua Juvenal de Campos com a Rua Coronel Lúcio Seabra no momento do sinistro ocorrido em 13/06/2025; b) A dinâmica do evento danoso, especialmente a perda de controle da motoneta pela autora, a velocidade empregada na condução, o estado de conservação do veículo (pneus) e a eventual concorrência ou exclusividade de culpa da vítima ou de terceiro na colisão; c) A existência, natureza, extensão e consolidação das lesões corporais sofridas pela autora em decorrência do evento, aferindo eventual incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, bem como a aptidão física para atividades habituais e administrativas; d) A existência e extensão de dano estético, consistente em alteração morfológica externa definitiva (cicatriz operatória) e/ou sequela funcional visível na marcha (claudicação); e) A frustração da chance de contratação profissional junto à empresa Neoenergia Elektro, verificando a probabilidade real, séria e concreta de admissão ou o caráter de mera expectativa abstrata de fato futuro. Para a elucidação das questões controvertidas, reputo, no momento, necessária a dilação probatória técnica. Defiro a produção de prova pericial médica, na área de Ortopedia e Traumatologia, indispensável para aferir a gravidade da fratura acetabular, a consolidação das lesões, o grau de eventual incapacidade funcional para o trabalho e a existência de dano estético permanente. Para realização da perícia, nomeio o perito judicial FABIO HENRIQUE MENDONÇA, já habilitado, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da nomeação, bem como para que apresente a estimativa de seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do CPC, que será pago pela autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, a princípio, com recursos da Defensoria Pública (art. 95, §3º, I, do CPC), sem prejuízo do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo senhor perito: A pericianda foi vítima de trauma ortopédico e submetida a cirurgia de osteossíntese no quadril/acetábulo esquerdo? Houve consolidação óssea da fratura? Há sequelas funcionais definitivas no membro afetado? Há limitação dos movimentos articulares ou alteração na marcha (claudicação/manqueira)? Há incapacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar administrativo desempenhada à época do fato? Em caso positivo, qual o grau (parcial ou total) e a natureza (temporária ou permanente)? Há incapacidade física para atividades que demandem esforço moderado/intenso e trabalho em altura, tais como a função de eletricista de redes de distribuição? A cirurgia realizada resultou em cicatrizes visíveis? As marcas caracterizam alteração morfológica corporal substancial e definitiva (dano estético)? Qual a graduação do dano estético em escala de leve, moderado ou grave? Oportunamente, verificarei a necessidade de designação de audiência. Intimem-se. - ADV: MONIQUE CAMPOS FIDENCIO (OAB 449167/SP)