Detalhe do processo

1000989-10.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000989-10.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: AGNES FRANCIANE SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d678e17 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 28 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº cd4e688 (em 23/03/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº b3923fd (em 20/03/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Rejeito a impugnação do reclamante de Id nº 02a564d (em 31/03/2026) em relação aos critérios de cálculo e fundamentação legal, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 está vigente a partir de 30/08/2024 determinando a aplicação do IPCA e dos juros taxa legal, ou seja, os termos da ADC 58 e 59 do STF determinando a aplicação do IPCA-E, dos juros legais TRD simples e da SELIC estão limitados até 29/08/2024. Portanto, se as verbas deferidas de estabilidade gestante são devidas a partir do mês 10/2024 não há que se falar em aplicação do IPCA-E, dos juros legais TRD simples e da taxa SELIC. 1.4. No entanto, razão assiste ao reclamante em relação a incidência do FGTS no 13º salário uma vez que foi determinado em caráter indenizatório os salários do período, as férias + 1/3, o 13º salário e o FGTS, não havendo que se falar, também, em depósito na conta vinculada. 1.5. Assim, temos em 01/03/2026: Crédito principal apurado.................. = 18.813,78FGTS s/ 13º salário = 1.216,82 x 8%.. = 97,35Crédito principal devido..................... = 18.911,13 Juros apurados............................. = 1.487,42Juros s/ FGTS = 97,35 x 8,1909% = 7,97Juros devidos................................ = 1.495,39 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026), com a alteração determinada acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 18.911,13, atualizado até 01/03/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros Taxa Legal a partir de 11/06/2025 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 8,1909% de 10/2024 até 05/2025 e decrescente a partir de 06/2025 até 07/2025 no percentual de 7,0531%, o montante de R$ 1.495,39. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº c0681f6 (em 13/08/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 1.020,33, sendo R$ 945,56 a título de crédito principal e R$ 74,77 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Por tratar-se de verba de natureza indenizatória (indenização período estabilidade) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 13/08/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNES FRANCIANE SILVA

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

ANA PAULA GALVAO DE SOUZA

OAB: 531583/SP

GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO

OAB: 369100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000989-10.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: AGNES FRANCIANE SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d678e17 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 28 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº cd4e688 (em 23/03/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº b3923fd (em 20/03/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Rejeito a impugnação do reclamante de Id nº 02a564d (em 31/03/2026) em relação aos critérios de cálculo e fundamentação legal, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 está vigente a partir de 30/08/2024 determinando a aplicação do IPCA e dos juros taxa legal, ou seja, os termos da ADC 58 e 59 do STF determinando a aplicação do IPCA-E, dos juros legais TRD simples e da SELIC estão limitados até 29/08/2024. Portanto, se as verbas deferidas de estabilidade gestante são devidas a partir do mês 10/2024 não há que se falar em aplicação do IPCA-E, dos juros legais TRD simples e da taxa SELIC. 1.4. No entanto, razão assiste ao reclamante em relação a incidência do FGTS no 13º salário uma vez que foi determinado em caráter indenizatório os salários do período, as férias + 1/3, o 13º salário e o FGTS, não havendo que se falar, também, em depósito na conta vinculada. 1.5. Assim, temos em 01/03/2026: Crédito principal apurado.................. = 18.813,78FGTS s/ 13º salário = 1.216,82 x 8%.. = 97,35Crédito principal devido..................... = 18.911,13 Juros apurados............................. = 1.487,42Juros s/ FGTS = 97,35 x 8,1909% = 7,97Juros devidos................................ = 1.495,39 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026), com a alteração determinada acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 18.911,13, atualizado até 01/03/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros Taxa Legal a partir de 11/06/2025 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 8,1909% de 10/2024 até 05/2025 e decrescente a partir de 06/2025 até 07/2025 no percentual de 7,0531%, o montante de R$ 1.495,39. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº c0681f6 (em 13/08/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 1.020,33, sendo R$ 945,56 a título de crédito principal e R$ 74,77 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Por tratar-se de verba de natureza indenizatória (indenização período estabilidade) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 13/08/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000989-10.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: AGNES FRANCIANE SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d678e17 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 28 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº cd4e688 (em 23/03/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº b3923fd (em 20/03/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Rejeito a impugnação do reclamante de Id nº 02a564d (em 31/03/2026) em relação aos critérios de cálculo e fundamentação legal, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 está vigente a partir de 30/08/2024 determinando a aplicação do IPCA e dos juros taxa legal, ou seja, os termos da ADC 58 e 59 do STF determinando a aplicação do IPCA-E, dos juros legais TRD simples e da SELIC estão limitados até 29/08/2024. Portanto, se as verbas deferidas de estabilidade gestante são devidas a partir do mês 10/2024 não há que se falar em aplicação do IPCA-E, dos juros legais TRD simples e da taxa SELIC. 1.4. No entanto, razão assiste ao reclamante em relação a incidência do FGTS no 13º salário uma vez que foi determinado em caráter indenizatório os salários do período, as férias + 1/3, o 13º salário e o FGTS, não havendo que se falar, também, em depósito na conta vinculada. 1.5. Assim, temos em 01/03/2026: Crédito principal apurado.................. = 18.813,78FGTS s/ 13º salário = 1.216,82 x 8%.. = 97,35Crédito principal devido..................... = 18.911,13 Juros apurados............................. = 1.487,42Juros s/ FGTS = 97,35 x 8,1909% = 7,97Juros devidos................................ = 1.495,39 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026), com a alteração determinada acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 18.911,13, atualizado até 01/03/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros Taxa Legal a partir de 11/06/2025 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 8,1909% de 10/2024 até 05/2025 e decrescente a partir de 06/2025 até 07/2025 no percentual de 7,0531%, o montante de R$ 1.495,39. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº c0681f6 (em 13/08/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 1.020,33, sendo R$ 945,56 a título de crédito principal e R$ 74,77 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Por tratar-se de verba de natureza indenizatória (indenização período estabilidade) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 13/08/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNES FRANCIANE SILVA