Detalhe do processo

1000988-83.2025.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000988-83.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSELI ARAUJO RECLAMADO: GELL TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b3843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Providências saneadoras: retificação da data de admissão e do polo passivo Constata-se que a petição inicial indicou, por manifesto erro material, o início do liame empregatício em 19/01/2006 (ID b163a51 - fls. 3), questão que restou esclarecida pela defesa (ID 53fc092 - fls. 63), comprovada pela CTPS e ficha funcional (ID 79024cc - fls. 12 e ID e197e39 - fls. 97), e expressamente retificada pela própria autora em sua réplica (ID 95ac231 - fls. 223), fixando-se a correta data de admissão como sendo 19/01/2016. Ademais, determina-se à Secretaria da Vara a regularização do cadastro da 3ª reclamada no sistema PJe para que conste sua correta denominação social, qual seja, COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA, conforme alteração contratual consolidada (ID add2c9e - fls. 51/54). 2. Impugnação aos documentos juntados Por se tratar de impugnação genérica, sem qualquer menção substancial à autenticidade ou conteúdo dos documentos juntados com a petição inicial, conforme determina o artigo 830 da CLT, rejeito a impugnação em destaque. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida e aplicável de ofício, acolhe-se a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extingue-se o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriormente a 18/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 18/08/2025 (ID b163a51), nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se as pretensões declaratórias, posto que imprescritíveis. Quanto ao FGTS, aplicável o comando da Súmula 362 do C. TST, em sua nova redação. 4. Responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamadas: terceirização de serviços Incontroverso que a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) tomaram a força de trabalho da autora em períodos distintos, em face dos contratos de prestação de serviços firmados com a 1ª ré (GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA), verdadeira empregadora. Em sede de terceirização lícita, a jurisprudência assentou o entendimento segundo o qual o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado (empregador) demanda a responsabilidade subsidiária do contraente (tomador), como forma de se evitar que a subcontratação seja empregada para reduzir os custos do trabalho para o tomador, do que resultaria o desvirtuamento das normas de proteção ao trabalho, máxime porque a ordem constitucional vigente se alicerça na valorização social do trabalho e da pessoa humana. Esse entendimento está consagrado na Súmula 331 do C. TST, ora reafirmado pelo disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017), verbis: "§5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.". Ressalta-se que a responsabilidade em tela alberga todos os títulos da condenação, eis que a lei não apontou restrições. Pela própria natureza, ficam excluídas unicamente as obrigações de cunho personalíssimo que não possam ser cumpridas às expensas do devedor subsidiário. Por esses fundamentos, a 1ª reclamada, na qualidade de empregadora, é considerada responsável principal. As tomadoras responderão de forma subsidiária pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença, limitadas estritamente aos períodos em que a reclamante lhes prestou serviços: a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) quanto ao período imprescrito até 13/12/2024 (data do afastamento previdenciário); e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) quanto ao interregno laborado de 15/07/2025 a 18/08/2025. Em não havendo a quitação do débito no prazo consignado no mandado citatório, emergirá a responsabilidade subsidiária das tomadoras, nos limites supra fixados. 5. Jornada de trabalho: horas extras, intervalos e reflexos A reclamante alegou na exordial o cumprimento de sobrejornada habitual, com frequentes prorrogações e labor aos sábados sem a devida quitação ou compensação regular (ID b163a51 - fls. 3/4). As rés defenderam a regularidade das jornadas, juntando os cartões de ponto de todo o período imprescrito (ID 671255f, ID 4d5b46b, ID 5f941d9, ID 81fbf07, ID b35aa63 e ID f4ac122), os quais trazem horários de entrada e saída variáveis, bem como a assinalação de intervalos e folgas. Em depoimento pessoal colhido em audiência, a própria autora confirmou a idoneidade dos registros funcionais ao declarar de forma expressa que marcava seu cartão de ponto na entrada, na saída e nos intervalos, de forma exata: "certinho do jeito que está aí" (ID fae7675 - fls. 363). A confissão real da parte autora supera a impugnação documental formulada em réplica e ratifica a plena validade e eficácia probatória dos espelhos de ponto juntados aos autos. Analisando os registros de frequência e os correspondentes recibos de pagamento (ID f192bb0 a ID cf911d5), verifica-se a observância dos limites contratuais e do acordo de compensação semanal de horas (ID 810659d - fls. 96), inexistindo labor extraordinário habitual não quitado ou não compensado. Ademais, a demandante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças numéricas de horas extras que entendesse devidas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalos e seus respectivos reflexos. 6. Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de contato com agentes químicos e biológicos nas atividades de limpeza (ID b163a51 - fls. 4). Realizada a prova pericial técnica pelo perito do juízo (ID ba5b10d), o profissional concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 13 da NR-15, em virtude da manipulação dos produtos "Renko Klyo Pine Detergente Desengraxante" (composto por dodecilbenzenossulfonato de sódio) e "Renko Klyo Desinfetante Uso Geral" (composto por cloreto de alquildimetilbenzilamônio), associando-os a hidrocarbonetos aromáticos e substâncias cancerígenas. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas se mostram dissonantes do ordenamento jurídico, da realidade técnica dos fatos e da jurisprudência consolidada (artigo 479 do CPC). Com efeito, os produtos utilizados pela trabalhadora na rotina de asseio constituem saneantes domissanitários de limpeza de uso comercial e geral devidamente registrados perante os órgãos competentes e certificados pela ABNT (ID 52c60e5 e ID b922ee9), possuindo concentração reduzida de agentes químicos tensoativos e desinfetantes. A jurisprudência pacífica do C. TST consolidou o entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza comuns, ainda que contenham tensoativos ou álcalis em composição diluída, não confere direito ao adicional de insalubridade, pois a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 refere-se estritamente à fabricação e à manipulação de hidrocarbonetos e álcalis em estado bruto e concentrado, no processo industrial. Nesse exato sentido, o precedente qualificado consubstanciado no item I da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Outrossim, no tocante aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial expressamente afastou sua incidência (ID ba5b10d - fls. 246), sendo certo que a autora limpava apenas setores administrativos e o sanitário da diretoria na indústria (2ª ré), além de apartamentos de hóspedes e moradores em flat residencial (3ª ré), o que não se equipara a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação (Súmula 448, II, do TST). Ademais, restou demonstrado o fornecimento contínuo de equipamentos de proteção individual ao longo de toda a contratualidade, tais como luvas de proteção, sapatos de segurança e uniformes (ID 92fbf66), neutralizando eventual risco residual decorrente de umidade ou contato leve com produtos de limpeza. Nesses termos, afasto a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, restando igualmente prejudicado o pleito de retificação do PPP sob esse título. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, responderá a UNIÃO pelo pagamento dos honorários periciais, fixados no patamar de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região e conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. 7. Causa de extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta e verbas rescisórias A reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "a" e "d", da CLT, argumentando que é portadora de complicações decorrentes de trombose venosa em membro inferior e que, após a cessação do benefício previdenciário em 14/07/2025 (ID c9a69fc - fls. 18), a empresa passou a exigir a execução de serviços superiores às suas forças no flat da 3ª ré, causando-lhe dor e inchaço (ID b163a51 - fls. 4/6). As reclamadas impugnaram a pretensão, alegando que a obreira retornou apta pelo INSS e em ASO de retorno (ID 0fc8859 - fls. 105), tendo sido transferida para o flat por contar com elevador e carrinho de transporte de materiais; afirmaram que a autora não concordou em laborar aos sábados e sob supervisão, tendo solicitado sua demissão com dispensa formal e, ante a negativa, deixado voluntariamente o emprego (ID 53fc092 - fls. 69/74). Para a configuração da rescisão indireta faz-se mister a ocorrência de falta patronal revestida de extrema gravidade, de modo a tornar insustentável a manutenção do liame laboral. No caso dos autos, a prova coligida não revela a prática de falta grave patronal. O atestado de saúde ocupacional de retorno atestou a aptidão da obreira em 15/07/2025 (ID 0fc8859 - fls. 105). Embora os laudos médicos assistenciais apontem limitação funcional parcial para esforços excessivos decorrente de sequela venosa (ID 6389c5f e ID 5ebd7f9), a instrução oral demonstrou que as tarefas no flat não exigiam esforço desmedido. A testemunha Erisvânia dos Santos Silva esclareceu que a autora utilizava carrinho para transporte de produtos, não subia escadas nem arrastava móveis pesados, e que grande parte dos flats atendidos encontrava-se desocupada, demandando apenas manutenção rotineira (ID fae7675 - fls. 355/358). Ademais, ao prestar depoimento pessoal, a reclamante confirmou de maneira inequívoca a sua intenção de romper a relação empregatícia, admitindo que solicitou à encarregada para "ser mandada embora" e, como nada foi feito, parou de comparecer ao trabalho: "Aí eu falei com a encarregada para pedir para me mandar embora, alguma coisa assim, para ser mandada embora. E ela falou o quê? Nada. Não falou nada. E a senhora ficou com o seu contrato em aberto e parou de trabalhar? É isso? É porque eu não aguentava trabalhar" (ID fae7675 - fls. 364). A ruptura operou-se, portanto, por inequívoca iniciativa da empregada, inexistindo justa causa patronal apta a embasar o decreto rescisório nos moldes do artigo 483 da CLT. Desse modo, rejeito o pedido de rescisão indireta e declaro extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada, fixando o término do pacto laboral em 18/08/2025 (data do ajuizamento da ação e termo final da prestação de serviços indicada na inicial). Em decorrência do pedido de demissão, a reclamante faz jus exclusivamente às verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva, a saber: a) Saldo de salário de 18 dias relativo ao mês de agosto de 2025; b) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 08/12; c) Férias proporcionais na fração de 07/12, acrescidas do terço constitucional. Em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, férias vencidas (já integralmente usufruídas e quitadas no curso do pacto), multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos fundiários por TRCT e fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização substitutiva correspondente). Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 18/08/2025, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. 8. Liquidação de sentença: juros e correção monetária Liquidação de sentença por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, até que sobreviesse lei específica sobre o tema, a atualização monetária e os juros deveriam observar os critérios nelas fixados, ou seja, incidência do IPCA-E e juros legais na fase anterior à data da propositura da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, que compreende os juros de mora e a correção monetária. Todavia, em função da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, tem-se que a partir de sua vigência (30/08/2024) a atualização do crédito deverá ser feita observando-se as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA; nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic estes corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, conforme parágrafo único do artigo 389 e artigo 406 do Código Civil. Para as parcelas integrantes do complexo salarial, observar-se-á a diretriz da Súmula 381 do C. TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda, considerada sua natureza indenizatória (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 404 do Código Civil). No caso de indenização por danos morais, observar-se-á o comando da Súmula 439 do E. TST. A atualização monetária dos honorários periciais seguirá o disposto na OJ 198 da SDI-1 do E. TST. 9. Gratuidade de justiça O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 16/12/2024, tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado no mês de outubro (Tema 21), com o seguinte teor: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS e juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID a4f4be2 - fls. 10), concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 10. Honorários de sucumbência Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, não mais prevalece o entendimento do C. TST no que concerne aos honorários advocatícios, restando superadas as Súmulas 219 e 329 do TST. Deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A da CLT, em sua nova redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)". Na hipótese de omissão na legislação trabalhista em relação à matéria, deverá ser aplicado de forma supletiva e subsidiária o previsto nos artigos 85 a 87 do Código de Processo Civil, conforme artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Assim, considerando no caso concreto a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto deferido). Pelo mesmo parâmetro, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego). Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e possuem natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC). Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. Friso, para que não se alegue omissão, que esse entendimento está de acordo com o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, haja vista que a referida decisão apenas declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 4º do artigo 791-A da norma consolidada quanto ao desconto em créditos obtidos judicialmente, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. 11. Recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, observando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/1999, o limite máximo vigente (artigo 276, § 4º, do mesmo diploma) e incidência nas parcelas integrantes do salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/1991). O Imposto de Renda será calculado sobre a totalidade dos valores correspondentes às parcelas tributáveis, observada a diretriz da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/1991 e artigo 46, caput, da Lei 8.541/1992, a reclamada é responsável pelo recolhimento integral desses tributos (inclusive cotas do empregado). Fica autorizada a dedução, do crédito do trabalhador, dos valores relativos às cotas previdenciária e fiscal de sua responsabilidade, porque contribuinte obrigatório, na forma dos artigos 43, I e 45 do CTN, artigo 195, II, da CF/88 e artigo 20 da Lei 8.212/1991. Serão observadas as diretrizes da Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa SRF 1127/2011. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, § 3º da CLT, que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional, e natureza indenizatória as férias proporcionais com 1/3. 12. Ofícios Não foram apuradas irregularidades que justificassem a expedição dos ofícios listados na inicial, razão pela qual se rejeita o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por ROSELI ARAÚJO em face de GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A e COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA, decide: a) acolher as providências saneadoras para retificar a data de admissão para 19/01/2016 e determinar a retificação cadastral da 3ª ré; b) rejeitar as demais preliminares arguidas; c) pronunciar a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da CF/88) e declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 18/08/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; d) rejeitar o pedido de rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da autora em 18/08/2025; e) acolher em parte os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada (GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA) de forma principal e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) de forma subsidiária, à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: i) saldo de salário de 18 dias referente ao mês de agosto de 2025; ii) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); iii) férias proporcionais de 2024/2025 (07/12), acrescidas do terço constitucional; f) determinar à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital da autora com data de saída em 18/08/2025, no prazo de 5 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de baixa pela Secretaria da Vara; g) rejeitar todos os demais pedidos formulados, absolvendo integralmente a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) em razão da improcedência das verbas atinentes ao seu período contratual de tomadora. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª e 3ª reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto). Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2 e ADI 5766). Requisite-se oportunamente o pagamento. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Transitada em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSMOPOLITAN PRAIA FLAT - EIRELI - PEPASA - PLASTICOS DE ENGENHARIA S/A - GELL TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COSMOPOLITAN PRAIA FLAT - EIRELI

Réu GELL TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

Réu PEPASA - PLASTICOS DE ENGENHARIA S/A

Autor ROSELI ARAUJO

Autor TIAGO ANGELINI MORGERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 265398/SP

INAIA SANTOS BARROS ZIPFEL

OAB: 185250/SP

REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 367292/SP

FABIANA TARELHO BRACCO

OAB: 254280/SP

SILAS DE SOUZA

OAB: 102549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000988-83.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSELI ARAUJO RECLAMADO: GELL TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b3843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Providências saneadoras: retificação da data de admissão e do polo passivo Constata-se que a petição inicial indicou, por manifesto erro material, o início do liame empregatício em 19/01/2006 (ID b163a51 - fls. 3), questão que restou esclarecida pela defesa (ID 53fc092 - fls. 63), comprovada pela CTPS e ficha funcional (ID 79024cc - fls. 12 e ID e197e39 - fls. 97), e expressamente retificada pela própria autora em sua réplica (ID 95ac231 - fls. 223), fixando-se a correta data de admissão como sendo 19/01/2016. Ademais, determina-se à Secretaria da Vara a regularização do cadastro da 3ª reclamada no sistema PJe para que conste sua correta denominação social, qual seja, COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA, conforme alteração contratual consolidada (ID add2c9e - fls. 51/54). 2. Impugnação aos documentos juntados Por se tratar de impugnação genérica, sem qualquer menção substancial à autenticidade ou conteúdo dos documentos juntados com a petição inicial, conforme determina o artigo 830 da CLT, rejeito a impugnação em destaque. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida e aplicável de ofício, acolhe-se a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extingue-se o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriormente a 18/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 18/08/2025 (ID b163a51), nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se as pretensões declaratórias, posto que imprescritíveis. Quanto ao FGTS, aplicável o comando da Súmula 362 do C. TST, em sua nova redação. 4. Responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamadas: terceirização de serviços Incontroverso que a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) tomaram a força de trabalho da autora em períodos distintos, em face dos contratos de prestação de serviços firmados com a 1ª ré (GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA), verdadeira empregadora. Em sede de terceirização lícita, a jurisprudência assentou o entendimento segundo o qual o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado (empregador) demanda a responsabilidade subsidiária do contraente (tomador), como forma de se evitar que a subcontratação seja empregada para reduzir os custos do trabalho para o tomador, do que resultaria o desvirtuamento das normas de proteção ao trabalho, máxime porque a ordem constitucional vigente se alicerça na valorização social do trabalho e da pessoa humana. Esse entendimento está consagrado na Súmula 331 do C. TST, ora reafirmado pelo disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017), verbis: "§5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.". Ressalta-se que a responsabilidade em tela alberga todos os títulos da condenação, eis que a lei não apontou restrições. Pela própria natureza, ficam excluídas unicamente as obrigações de cunho personalíssimo que não possam ser cumpridas às expensas do devedor subsidiário. Por esses fundamentos, a 1ª reclamada, na qualidade de empregadora, é considerada responsável principal. As tomadoras responderão de forma subsidiária pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença, limitadas estritamente aos períodos em que a reclamante lhes prestou serviços: a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) quanto ao período imprescrito até 13/12/2024 (data do afastamento previdenciário); e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) quanto ao interregno laborado de 15/07/2025 a 18/08/2025. Em não havendo a quitação do débito no prazo consignado no mandado citatório, emergirá a responsabilidade subsidiária das tomadoras, nos limites supra fixados. 5. Jornada de trabalho: horas extras, intervalos e reflexos A reclamante alegou na exordial o cumprimento de sobrejornada habitual, com frequentes prorrogações e labor aos sábados sem a devida quitação ou compensação regular (ID b163a51 - fls. 3/4). As rés defenderam a regularidade das jornadas, juntando os cartões de ponto de todo o período imprescrito (ID 671255f, ID 4d5b46b, ID 5f941d9, ID 81fbf07, ID b35aa63 e ID f4ac122), os quais trazem horários de entrada e saída variáveis, bem como a assinalação de intervalos e folgas. Em depoimento pessoal colhido em audiência, a própria autora confirmou a idoneidade dos registros funcionais ao declarar de forma expressa que marcava seu cartão de ponto na entrada, na saída e nos intervalos, de forma exata: "certinho do jeito que está aí" (ID fae7675 - fls. 363). A confissão real da parte autora supera a impugnação documental formulada em réplica e ratifica a plena validade e eficácia probatória dos espelhos de ponto juntados aos autos. Analisando os registros de frequência e os correspondentes recibos de pagamento (ID f192bb0 a ID cf911d5), verifica-se a observância dos limites contratuais e do acordo de compensação semanal de horas (ID 810659d - fls. 96), inexistindo labor extraordinário habitual não quitado ou não compensado. Ademais, a demandante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças numéricas de horas extras que entendesse devidas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalos e seus respectivos reflexos. 6. Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de contato com agentes químicos e biológicos nas atividades de limpeza (ID b163a51 - fls. 4). Realizada a prova pericial técnica pelo perito do juízo (ID ba5b10d), o profissional concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 13 da NR-15, em virtude da manipulação dos produtos "Renko Klyo Pine Detergente Desengraxante" (composto por dodecilbenzenossulfonato de sódio) e "Renko Klyo Desinfetante Uso Geral" (composto por cloreto de alquildimetilbenzilamônio), associando-os a hidrocarbonetos aromáticos e substâncias cancerígenas. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas se mostram dissonantes do ordenamento jurídico, da realidade técnica dos fatos e da jurisprudência consolidada (artigo 479 do CPC). Com efeito, os produtos utilizados pela trabalhadora na rotina de asseio constituem saneantes domissanitários de limpeza de uso comercial e geral devidamente registrados perante os órgãos competentes e certificados pela ABNT (ID 52c60e5 e ID b922ee9), possuindo concentração reduzida de agentes químicos tensoativos e desinfetantes. A jurisprudência pacífica do C. TST consolidou o entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza comuns, ainda que contenham tensoativos ou álcalis em composição diluída, não confere direito ao adicional de insalubridade, pois a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 refere-se estritamente à fabricação e à manipulação de hidrocarbonetos e álcalis em estado bruto e concentrado, no processo industrial. Nesse exato sentido, o precedente qualificado consubstanciado no item I da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Outrossim, no tocante aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial expressamente afastou sua incidência (ID ba5b10d - fls. 246), sendo certo que a autora limpava apenas setores administrativos e o sanitário da diretoria na indústria (2ª ré), além de apartamentos de hóspedes e moradores em flat residencial (3ª ré), o que não se equipara a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação (Súmula 448, II, do TST). Ademais, restou demonstrado o fornecimento contínuo de equipamentos de proteção individual ao longo de toda a contratualidade, tais como luvas de proteção, sapatos de segurança e uniformes (ID 92fbf66), neutralizando eventual risco residual decorrente de umidade ou contato leve com produtos de limpeza. Nesses termos, afasto a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, restando igualmente prejudicado o pleito de retificação do PPP sob esse título. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, responderá a UNIÃO pelo pagamento dos honorários periciais, fixados no patamar de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região e conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. 7. Causa de extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta e verbas rescisórias A reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "a" e "d", da CLT, argumentando que é portadora de complicações decorrentes de trombose venosa em membro inferior e que, após a cessação do benefício previdenciário em 14/07/2025 (ID c9a69fc - fls. 18), a empresa passou a exigir a execução de serviços superiores às suas forças no flat da 3ª ré, causando-lhe dor e inchaço (ID b163a51 - fls. 4/6). As reclamadas impugnaram a pretensão, alegando que a obreira retornou apta pelo INSS e em ASO de retorno (ID 0fc8859 - fls. 105), tendo sido transferida para o flat por contar com elevador e carrinho de transporte de materiais; afirmaram que a autora não concordou em laborar aos sábados e sob supervisão, tendo solicitado sua demissão com dispensa formal e, ante a negativa, deixado voluntariamente o emprego (ID 53fc092 - fls. 69/74). Para a configuração da rescisão indireta faz-se mister a ocorrência de falta patronal revestida de extrema gravidade, de modo a tornar insustentável a manutenção do liame laboral. No caso dos autos, a prova coligida não revela a prática de falta grave patronal. O atestado de saúde ocupacional de retorno atestou a aptidão da obreira em 15/07/2025 (ID 0fc8859 - fls. 105). Embora os laudos médicos assistenciais apontem limitação funcional parcial para esforços excessivos decorrente de sequela venosa (ID 6389c5f e ID 5ebd7f9), a instrução oral demonstrou que as tarefas no flat não exigiam esforço desmedido. A testemunha Erisvânia dos Santos Silva esclareceu que a autora utilizava carrinho para transporte de produtos, não subia escadas nem arrastava móveis pesados, e que grande parte dos flats atendidos encontrava-se desocupada, demandando apenas manutenção rotineira (ID fae7675 - fls. 355/358). Ademais, ao prestar depoimento pessoal, a reclamante confirmou de maneira inequívoca a sua intenção de romper a relação empregatícia, admitindo que solicitou à encarregada para "ser mandada embora" e, como nada foi feito, parou de comparecer ao trabalho: "Aí eu falei com a encarregada para pedir para me mandar embora, alguma coisa assim, para ser mandada embora. E ela falou o quê? Nada. Não falou nada. E a senhora ficou com o seu contrato em aberto e parou de trabalhar? É isso? É porque eu não aguentava trabalhar" (ID fae7675 - fls. 364). A ruptura operou-se, portanto, por inequívoca iniciativa da empregada, inexistindo justa causa patronal apta a embasar o decreto rescisório nos moldes do artigo 483 da CLT. Desse modo, rejeito o pedido de rescisão indireta e declaro extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada, fixando o término do pacto laboral em 18/08/2025 (data do ajuizamento da ação e termo final da prestação de serviços indicada na inicial). Em decorrência do pedido de demissão, a reclamante faz jus exclusivamente às verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva, a saber: a) Saldo de salário de 18 dias relativo ao mês de agosto de 2025; b) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 08/12; c) Férias proporcionais na fração de 07/12, acrescidas do terço constitucional. Em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, férias vencidas (já integralmente usufruídas e quitadas no curso do pacto), multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos fundiários por TRCT e fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização substitutiva correspondente). Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 18/08/2025, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. 8. Liquidação de sentença: juros e correção monetária Liquidação de sentença por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, até que sobreviesse lei específica sobre o tema, a atualização monetária e os juros deveriam observar os critérios nelas fixados, ou seja, incidência do IPCA-E e juros legais na fase anterior à data da propositura da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, que compreende os juros de mora e a correção monetária. Todavia, em função da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, tem-se que a partir de sua vigência (30/08/2024) a atualização do crédito deverá ser feita observando-se as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA; nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic estes corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, conforme parágrafo único do artigo 389 e artigo 406 do Código Civil. Para as parcelas integrantes do complexo salarial, observar-se-á a diretriz da Súmula 381 do C. TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda, considerada sua natureza indenizatória (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 404 do Código Civil). No caso de indenização por danos morais, observar-se-á o comando da Súmula 439 do E. TST. A atualização monetária dos honorários periciais seguirá o disposto na OJ 198 da SDI-1 do E. TST. 9. Gratuidade de justiça O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 16/12/2024, tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado no mês de outubro (Tema 21), com o seguinte teor: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS e juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID a4f4be2 - fls. 10), concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 10. Honorários de sucumbência Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, não mais prevalece o entendimento do C. TST no que concerne aos honorários advocatícios, restando superadas as Súmulas 219 e 329 do TST. Deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A da CLT, em sua nova redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)". Na hipótese de omissão na legislação trabalhista em relação à matéria, deverá ser aplicado de forma supletiva e subsidiária o previsto nos artigos 85 a 87 do Código de Processo Civil, conforme artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Assim, considerando no caso concreto a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto deferido). Pelo mesmo parâmetro, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego). Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e possuem natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC). Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. Friso, para que não se alegue omissão, que esse entendimento está de acordo com o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, haja vista que a referida decisão apenas declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 4º do artigo 791-A da norma consolidada quanto ao desconto em créditos obtidos judicialmente, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. 11. Recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, observando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/1999, o limite máximo vigente (artigo 276, § 4º, do mesmo diploma) e incidência nas parcelas integrantes do salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/1991). O Imposto de Renda será calculado sobre a totalidade dos valores correspondentes às parcelas tributáveis, observada a diretriz da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/1991 e artigo 46, caput, da Lei 8.541/1992, a reclamada é responsável pelo recolhimento integral desses tributos (inclusive cotas do empregado). Fica autorizada a dedução, do crédito do trabalhador, dos valores relativos às cotas previdenciária e fiscal de sua responsabilidade, porque contribuinte obrigatório, na forma dos artigos 43, I e 45 do CTN, artigo 195, II, da CF/88 e artigo 20 da Lei 8.212/1991. Serão observadas as diretrizes da Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa SRF 1127/2011. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, § 3º da CLT, que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional, e natureza indenizatória as férias proporcionais com 1/3. 12. Ofícios Não foram apuradas irregularidades que justificassem a expedição dos ofícios listados na inicial, razão pela qual se rejeita o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por ROSELI ARAÚJO em face de GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A e COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA, decide: a) acolher as providências saneadoras para retificar a data de admissão para 19/01/2016 e determinar a retificação cadastral da 3ª ré; b) rejeitar as demais preliminares arguidas; c) pronunciar a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da CF/88) e declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 18/08/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; d) rejeitar o pedido de rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da autora em 18/08/2025; e) acolher em parte os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada (GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA) de forma principal e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) de forma subsidiária, à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: i) saldo de salário de 18 dias referente ao mês de agosto de 2025; ii) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); iii) férias proporcionais de 2024/2025 (07/12), acrescidas do terço constitucional; f) determinar à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital da autora com data de saída em 18/08/2025, no prazo de 5 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de baixa pela Secretaria da Vara; g) rejeitar todos os demais pedidos formulados, absolvendo integralmente a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) em razão da improcedência das verbas atinentes ao seu período contratual de tomadora. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª e 3ª reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto). Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2 e ADI 5766). Requisite-se oportunamente o pagamento. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Transitada em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSMOPOLITAN PRAIA FLAT - EIRELI - PEPASA - PLASTICOS DE ENGENHARIA S/A - GELL TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000988-83.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ROSELI ARAUJO RECLAMADO: GELL TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b3843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Providências saneadoras: retificação da data de admissão e do polo passivo Constata-se que a petição inicial indicou, por manifesto erro material, o início do liame empregatício em 19/01/2006 (ID b163a51 - fls. 3), questão que restou esclarecida pela defesa (ID 53fc092 - fls. 63), comprovada pela CTPS e ficha funcional (ID 79024cc - fls. 12 e ID e197e39 - fls. 97), e expressamente retificada pela própria autora em sua réplica (ID 95ac231 - fls. 223), fixando-se a correta data de admissão como sendo 19/01/2016. Ademais, determina-se à Secretaria da Vara a regularização do cadastro da 3ª reclamada no sistema PJe para que conste sua correta denominação social, qual seja, COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA, conforme alteração contratual consolidada (ID add2c9e - fls. 51/54). 2. Impugnação aos documentos juntados Por se tratar de impugnação genérica, sem qualquer menção substancial à autenticidade ou conteúdo dos documentos juntados com a petição inicial, conforme determina o artigo 830 da CLT, rejeito a impugnação em destaque. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida e aplicável de ofício, acolhe-se a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extingue-se o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriormente a 18/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 18/08/2025 (ID b163a51), nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se as pretensões declaratórias, posto que imprescritíveis. Quanto ao FGTS, aplicável o comando da Súmula 362 do C. TST, em sua nova redação. 4. Responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamadas: terceirização de serviços Incontroverso que a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) tomaram a força de trabalho da autora em períodos distintos, em face dos contratos de prestação de serviços firmados com a 1ª ré (GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA), verdadeira empregadora. Em sede de terceirização lícita, a jurisprudência assentou o entendimento segundo o qual o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado (empregador) demanda a responsabilidade subsidiária do contraente (tomador), como forma de se evitar que a subcontratação seja empregada para reduzir os custos do trabalho para o tomador, do que resultaria o desvirtuamento das normas de proteção ao trabalho, máxime porque a ordem constitucional vigente se alicerça na valorização social do trabalho e da pessoa humana. Esse entendimento está consagrado na Súmula 331 do C. TST, ora reafirmado pelo disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017), verbis: "§5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.". Ressalta-se que a responsabilidade em tela alberga todos os títulos da condenação, eis que a lei não apontou restrições. Pela própria natureza, ficam excluídas unicamente as obrigações de cunho personalíssimo que não possam ser cumpridas às expensas do devedor subsidiário. Por esses fundamentos, a 1ª reclamada, na qualidade de empregadora, é considerada responsável principal. As tomadoras responderão de forma subsidiária pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença, limitadas estritamente aos períodos em que a reclamante lhes prestou serviços: a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) quanto ao período imprescrito até 13/12/2024 (data do afastamento previdenciário); e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) quanto ao interregno laborado de 15/07/2025 a 18/08/2025. Em não havendo a quitação do débito no prazo consignado no mandado citatório, emergirá a responsabilidade subsidiária das tomadoras, nos limites supra fixados. 5. Jornada de trabalho: horas extras, intervalos e reflexos A reclamante alegou na exordial o cumprimento de sobrejornada habitual, com frequentes prorrogações e labor aos sábados sem a devida quitação ou compensação regular (ID b163a51 - fls. 3/4). As rés defenderam a regularidade das jornadas, juntando os cartões de ponto de todo o período imprescrito (ID 671255f, ID 4d5b46b, ID 5f941d9, ID 81fbf07, ID b35aa63 e ID f4ac122), os quais trazem horários de entrada e saída variáveis, bem como a assinalação de intervalos e folgas. Em depoimento pessoal colhido em audiência, a própria autora confirmou a idoneidade dos registros funcionais ao declarar de forma expressa que marcava seu cartão de ponto na entrada, na saída e nos intervalos, de forma exata: "certinho do jeito que está aí" (ID fae7675 - fls. 363). A confissão real da parte autora supera a impugnação documental formulada em réplica e ratifica a plena validade e eficácia probatória dos espelhos de ponto juntados aos autos. Analisando os registros de frequência e os correspondentes recibos de pagamento (ID f192bb0 a ID cf911d5), verifica-se a observância dos limites contratuais e do acordo de compensação semanal de horas (ID 810659d - fls. 96), inexistindo labor extraordinário habitual não quitado ou não compensado. Ademais, a demandante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças numéricas de horas extras que entendesse devidas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalos e seus respectivos reflexos. 6. Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de contato com agentes químicos e biológicos nas atividades de limpeza (ID b163a51 - fls. 4). Realizada a prova pericial técnica pelo perito do juízo (ID ba5b10d), o profissional concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 13 da NR-15, em virtude da manipulação dos produtos "Renko Klyo Pine Detergente Desengraxante" (composto por dodecilbenzenossulfonato de sódio) e "Renko Klyo Desinfetante Uso Geral" (composto por cloreto de alquildimetilbenzilamônio), associando-os a hidrocarbonetos aromáticos e substâncias cancerígenas. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas se mostram dissonantes do ordenamento jurídico, da realidade técnica dos fatos e da jurisprudência consolidada (artigo 479 do CPC). Com efeito, os produtos utilizados pela trabalhadora na rotina de asseio constituem saneantes domissanitários de limpeza de uso comercial e geral devidamente registrados perante os órgãos competentes e certificados pela ABNT (ID 52c60e5 e ID b922ee9), possuindo concentração reduzida de agentes químicos tensoativos e desinfetantes. A jurisprudência pacífica do C. TST consolidou o entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza comuns, ainda que contenham tensoativos ou álcalis em composição diluída, não confere direito ao adicional de insalubridade, pois a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 refere-se estritamente à fabricação e à manipulação de hidrocarbonetos e álcalis em estado bruto e concentrado, no processo industrial. Nesse exato sentido, o precedente qualificado consubstanciado no item I da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Outrossim, no tocante aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial expressamente afastou sua incidência (ID ba5b10d - fls. 246), sendo certo que a autora limpava apenas setores administrativos e o sanitário da diretoria na indústria (2ª ré), além de apartamentos de hóspedes e moradores em flat residencial (3ª ré), o que não se equipara a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação (Súmula 448, II, do TST). Ademais, restou demonstrado o fornecimento contínuo de equipamentos de proteção individual ao longo de toda a contratualidade, tais como luvas de proteção, sapatos de segurança e uniformes (ID 92fbf66), neutralizando eventual risco residual decorrente de umidade ou contato leve com produtos de limpeza. Nesses termos, afasto a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, restando igualmente prejudicado o pleito de retificação do PPP sob esse título. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, responderá a UNIÃO pelo pagamento dos honorários periciais, fixados no patamar de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região e conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. 7. Causa de extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta e verbas rescisórias A reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "a" e "d", da CLT, argumentando que é portadora de complicações decorrentes de trombose venosa em membro inferior e que, após a cessação do benefício previdenciário em 14/07/2025 (ID c9a69fc - fls. 18), a empresa passou a exigir a execução de serviços superiores às suas forças no flat da 3ª ré, causando-lhe dor e inchaço (ID b163a51 - fls. 4/6). As reclamadas impugnaram a pretensão, alegando que a obreira retornou apta pelo INSS e em ASO de retorno (ID 0fc8859 - fls. 105), tendo sido transferida para o flat por contar com elevador e carrinho de transporte de materiais; afirmaram que a autora não concordou em laborar aos sábados e sob supervisão, tendo solicitado sua demissão com dispensa formal e, ante a negativa, deixado voluntariamente o emprego (ID 53fc092 - fls. 69/74). Para a configuração da rescisão indireta faz-se mister a ocorrência de falta patronal revestida de extrema gravidade, de modo a tornar insustentável a manutenção do liame laboral. No caso dos autos, a prova coligida não revela a prática de falta grave patronal. O atestado de saúde ocupacional de retorno atestou a aptidão da obreira em 15/07/2025 (ID 0fc8859 - fls. 105). Embora os laudos médicos assistenciais apontem limitação funcional parcial para esforços excessivos decorrente de sequela venosa (ID 6389c5f e ID 5ebd7f9), a instrução oral demonstrou que as tarefas no flat não exigiam esforço desmedido. A testemunha Erisvânia dos Santos Silva esclareceu que a autora utilizava carrinho para transporte de produtos, não subia escadas nem arrastava móveis pesados, e que grande parte dos flats atendidos encontrava-se desocupada, demandando apenas manutenção rotineira (ID fae7675 - fls. 355/358). Ademais, ao prestar depoimento pessoal, a reclamante confirmou de maneira inequívoca a sua intenção de romper a relação empregatícia, admitindo que solicitou à encarregada para "ser mandada embora" e, como nada foi feito, parou de comparecer ao trabalho: "Aí eu falei com a encarregada para pedir para me mandar embora, alguma coisa assim, para ser mandada embora. E ela falou o quê? Nada. Não falou nada. E a senhora ficou com o seu contrato em aberto e parou de trabalhar? É isso? É porque eu não aguentava trabalhar" (ID fae7675 - fls. 364). A ruptura operou-se, portanto, por inequívoca iniciativa da empregada, inexistindo justa causa patronal apta a embasar o decreto rescisório nos moldes do artigo 483 da CLT. Desse modo, rejeito o pedido de rescisão indireta e declaro extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada, fixando o término do pacto laboral em 18/08/2025 (data do ajuizamento da ação e termo final da prestação de serviços indicada na inicial). Em decorrência do pedido de demissão, a reclamante faz jus exclusivamente às verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva, a saber: a) Saldo de salário de 18 dias relativo ao mês de agosto de 2025; b) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 08/12; c) Férias proporcionais na fração de 07/12, acrescidas do terço constitucional. Em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, férias vencidas (já integralmente usufruídas e quitadas no curso do pacto), multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos fundiários por TRCT e fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização substitutiva correspondente). Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 18/08/2025, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. 8. Liquidação de sentença: juros e correção monetária Liquidação de sentença por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, até que sobreviesse lei específica sobre o tema, a atualização monetária e os juros deveriam observar os critérios nelas fixados, ou seja, incidência do IPCA-E e juros legais na fase anterior à data da propositura da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, que compreende os juros de mora e a correção monetária. Todavia, em função da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, tem-se que a partir de sua vigência (30/08/2024) a atualização do crédito deverá ser feita observando-se as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA; nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic estes corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, conforme parágrafo único do artigo 389 e artigo 406 do Código Civil. Para as parcelas integrantes do complexo salarial, observar-se-á a diretriz da Súmula 381 do C. TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda, considerada sua natureza indenizatória (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 404 do Código Civil). No caso de indenização por danos morais, observar-se-á o comando da Súmula 439 do E. TST. A atualização monetária dos honorários periciais seguirá o disposto na OJ 198 da SDI-1 do E. TST. 9. Gratuidade de justiça O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 16/12/2024, tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado no mês de outubro (Tema 21), com o seguinte teor: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS e juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID a4f4be2 - fls. 10), concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 10. Honorários de sucumbência Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, não mais prevalece o entendimento do C. TST no que concerne aos honorários advocatícios, restando superadas as Súmulas 219 e 329 do TST. Deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A da CLT, em sua nova redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)". Na hipótese de omissão na legislação trabalhista em relação à matéria, deverá ser aplicado de forma supletiva e subsidiária o previsto nos artigos 85 a 87 do Código de Processo Civil, conforme artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Assim, considerando no caso concreto a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto deferido). Pelo mesmo parâmetro, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego). Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e possuem natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC). Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. Friso, para que não se alegue omissão, que esse entendimento está de acordo com o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, haja vista que a referida decisão apenas declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 4º do artigo 791-A da norma consolidada quanto ao desconto em créditos obtidos judicialmente, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. 11. Recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, observando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/1999, o limite máximo vigente (artigo 276, § 4º, do mesmo diploma) e incidência nas parcelas integrantes do salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/1991). O Imposto de Renda será calculado sobre a totalidade dos valores correspondentes às parcelas tributáveis, observada a diretriz da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/1991 e artigo 46, caput, da Lei 8.541/1992, a reclamada é responsável pelo recolhimento integral desses tributos (inclusive cotas do empregado). Fica autorizada a dedução, do crédito do trabalhador, dos valores relativos às cotas previdenciária e fiscal de sua responsabilidade, porque contribuinte obrigatório, na forma dos artigos 43, I e 45 do CTN, artigo 195, II, da CF/88 e artigo 20 da Lei 8.212/1991. Serão observadas as diretrizes da Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa SRF 1127/2011. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, § 3º da CLT, que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional, e natureza indenizatória as férias proporcionais com 1/3. 12. Ofícios Não foram apuradas irregularidades que justificassem a expedição dos ofícios listados na inicial, razão pela qual se rejeita o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por ROSELI ARAÚJO em face de GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A e COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA, decide: a) acolher as providências saneadoras para retificar a data de admissão para 19/01/2016 e determinar a retificação cadastral da 3ª ré; b) rejeitar as demais preliminares arguidas; c) pronunciar a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da CF/88) e declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 18/08/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; d) rejeitar o pedido de rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da autora em 18/08/2025; e) acolher em parte os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada (GELL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA) de forma principal e a 3ª reclamada (COSMOPOLITAN PRAIA FLAT LTDA) de forma subsidiária, à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: i) saldo de salário de 18 dias referente ao mês de agosto de 2025; ii) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); iii) férias proporcionais de 2024/2025 (07/12), acrescidas do terço constitucional; f) determinar à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital da autora com data de saída em 18/08/2025, no prazo de 5 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de baixa pela Secretaria da Vara; g) rejeitar todos os demais pedidos formulados, absolvendo integralmente a 2ª reclamada (PEPASA - PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S/A) em razão da improcedência das verbas atinentes ao seu período contratual de tomadora. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª e 3ª reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto). Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2 e ADI 5766). Requisite-se oportunamente o pagamento. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Transitada em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI ARAUJO