1000988-77.2025.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 2ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000988-77.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Maria Clara de Souza Pereira - Vistos. I. As partes estão regularmente representadas. II. Há controvérsia sobre o cumprimento pela parte autora dos requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício pleiteado. III. Para dirimir a controvérsia apontada, defiro a realização de perícia médica, bem como estudo socioeconômico a fim de verificar a situação econômica do autor, de sua família, e eventuais fontes de renda. IV. Para a realização da perícia médica nomeio a Dra. Ana Priscila Roese Freitas, CRM/SP 104.432, que deverá ser intimada para designar dia, hora e local para a realização do exame. Providencie o Ofício Judicial a remessa das peças principais por e-mail. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou permanente; e iv) qual a causa da incapacidade e quando ela se iniciou. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para realização do estudo socioeconômico nomeio a Sra. GISELMA RIBEIRO SAURO, Assistente Social, e-mail (giselma.sauro@gmail.com). Deverá a I. Profissional abordar a situação econômica da parte autora, pormenorizar suas receitas e suas despesas, e das pessoas que com ela convivem, a dinâmica familiar, o recebimento de auxílio financeiro por parte de familiares, a condição da moradia, dentre outros fatores relevantes, bem como os quesitos formulados pelas partes. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Intimem-se as peritas, para informarem se aceitam o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, intime-as para que deem início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a conclusão do laudo. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de assistente técnico para as perícias e apresentação de quesitos, os quais deverão ser encaminhados a respectiva perita para que possa ser respondido. Após entrega do laudo e o decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CLARA DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
OAB: 419717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000988-77.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Maria Clara de Souza Pereira - Vistos. I. As partes estão regularmente representadas. II. Há controvérsia sobre o cumprimento pela parte autora dos requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício pleiteado. III. Para dirimir a controvérsia apontada, defiro a realização de perícia médica, bem como estudo socioeconômico a fim de verificar a situação econômica do autor, de sua família, e eventuais fontes de renda. IV. Para a realização da perícia médica nomeio a Dra. Ana Priscila Roese Freitas, CRM/SP 104.432, que deverá ser intimada para designar dia, hora e local para a realização do exame. Providencie o Ofício Judicial a remessa das peças principais por e-mail. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou permanente; e iv) qual a causa da incapacidade e quando ela se iniciou. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para realização do estudo socioeconômico nomeio a Sra. GISELMA RIBEIRO SAURO, Assistente Social, e-mail (giselma.sauro@gmail.com). Deverá a I. Profissional abordar a situação econômica da parte autora, pormenorizar suas receitas e suas despesas, e das pessoas que com ela convivem, a dinâmica familiar, o recebimento de auxílio financeiro por parte de familiares, a condição da moradia, dentre outros fatores relevantes, bem como os quesitos formulados pelas partes. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Intimem-se as peritas, para informarem se aceitam o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, intime-as para que deem início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a conclusão do laudo. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de assistente técnico para as perícias e apresentação de quesitos, os quais deverão ser encaminhados a respectiva perita para que possa ser respondido. Após entrega do laudo e o decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)