Detalhe do processo

1000988-49.2026.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000988-49.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: MELINA AGOSTINHO DA SILVA RECLAMADO: LUMINA CONSULTORIA PREMIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d073c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELINA AGOSTINHO DA SILVA em face de LUMINA CONSULTORIA PREMIUM LTDA e de sua sócia, ANDREZA EMELIN MARCONDES DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 25/05/2026, com fratura no úmero, e que a empresa não emitiu a CAT e não mantém condições de segurança (ausência de corrimão em escadaria). Requer a tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a manter o vínculo empregatício, abstendo-se de extinguir o contrato de experiência, sob pena de multa diária. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a parte reclamante apresente documentos que indicam a ocorrência de acidente de trabalho e a existência de contrato de experiência, a pretensão de manutenção forçada do vínculo exige dilação probatória. A controvérsia sobre a dinâmica do acidente, a responsabilidade patronal, a efetiva existência de estabilidade acidentária (que depende da constatação de nexo causal e, muitas vezes, de perícia médica) e a própria natureza da rescisão contratual em contrato por prazo determinado são questões que demandam o contraditório e a análise exauriente após a instrução processual. A jurisprudência tem indeferido pedidos de reintegração/manutenção de contrato em sede de tutela provisória quando os elementos probatórios não se mostram suficientes para a convicção imediata da probabilidade do direito, especialmente diante da necessidade de contraditório em questões de natureza acidentária. A manutenção do contrato de trabalho, por si só, não constitui medida que impeça o resultado útil do processo, uma vez que eventuais créditos decorrentes da rescisão ou da estabilidade poderão ser satisfeitos em sentença, inclusive com a conversão em indenização, caso se reconheça o direito ao final. Assim, neste estágio processual, a prudência recomenda o aguardo da contestação e, se necessário, da prova técnica, não se vislumbrando o perigo de dano irreparável imediato que autorize a concessão da tutela inaudita altera parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência, como intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB em relação aos demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Ademais, a Resolução 314/2020 foi revogada pela Resolução 481/2022 do CNJ, que alterou o art. 3° da Resolução 354/2020 para a seguinte redação: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, é critério do magistrado averiguar a conveniência da realização da audiência de modo presencial ou remoto. Como é facultado, legalmente, ao advogado substabelecer seu mandato, e o patrocínio da causa é por ele aceito com plena ciência do órgão jurisdicional competente para a prática dos atos processuais necessários, a forma presencial da audiência deve ser mantida independentemente do local de residência profissional dos advogados. As partes deverão comparecer sob os efeitos do art. 844 da CLT e trazer eventuais testemunhas independentemente de intimação, independentemente de residirem fora da Comarca, sob pena de preclusão da prova, exceto as arroladas até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, com comprovação do endereço residencial por meio de documento válido. Portanto, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 2ª VT de Santos-SP ocorrerão de forma presencial, afastados, portanto, os requerimentos de “Juízo 100% Digital” . Ante o acima exposto, designo audiência UNA para o dia 12/11/2026 15:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE, no Fórum Trabalhista de Santos, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, localizado à Rua Braz Cubas, 158, 1º andar, Santos/SP. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, nos termos do art. 844 da CLT. Recomenda-se a chegada com 30 minutos de antecedência, tendo em vista a necessidade de identificação individualizada (cadastro) para acesso ao Fórum. As testemunhas arroladas tempestivamente, salvo aquelas que se pretender ouvir através de carta precatória (sistema SISDOV), terão suas intimações entregues pela própria parte interessada (art. 305 do Prov GP/CR nº 13/2006), sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente em audiência, independentemente de intimação, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que juntado aos autos pelo interessado e manuscrito: Data da audiência: Hora da audiência: Nome da testemunha: CPF ou RG: Assinatura da testemunha: A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa em seu desfavor e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, caso, sem justo motivo, não atenda à intimação. Saliente-se que a testemunha que comprovadamente residir fora da comarca e não comparecer à audiência designada será ouvida, se for o caso, no Fórum do local de residência pelo Sistema SISDOV. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, digitando o número do processo. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos, inclusive eventual emenda ou aditamento da exordial (desde que protocolada antes do quinquídio que antecede a audiência). Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública acima indicada. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, o interessado deverá comparecer a uma Unidade de Apoio Operacional localizados nos fóruns deste Regional. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio interessado no sistema PJe (art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017). Recomenda-se que a defesa escrita e demais documentos, classificados na forma do art. 13 e 14 da Resolução acima nominada, sejam protocolados no sistema PJe deverá(ão) ser juntada(s) aos autos até o início da audiência. É facultada a apresentação de defesa oral nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão. Para a audiência, V.Sa pode indicar preposto (art. 843 da CLT), bem como constituir advogado. A ausência à audiência importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Para o comparecimento à audiência, ambas as partes deverão atentar-se para o conteúdo da Resolução GP 1/2025 do TRT da 2ª Região, que trata do enfrentamento à litigância abusiva, em especial quanto ao disposto no art. 2°, XVII a XX: “Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: (...) XVII - reiteradas pretensões ou defesas desconsiderando precedente vinculante, sem base legal ou fática para essa omissão, abstendo-se a parte ou seu representante de fornecer argumentos para discutir a aplicabilidade de um precedente vinculante ou a sua distinção ou superação; XVIII - repetição de infrações trabalhistas sem condutas para coibi-las; XIX - recusa sistemática e injustificada ao cumprimento das ao cumprimento de decisões judiciais, de natureza provisória ou final, utilizando-se de expedientes protelatórios ou argumentos manifestamente infundados; XX - atuação processual descomprometida com a busca de soluções, caracterizada pela ausência injustificada a audiências de conciliação ou mediação ou pelo envio de representantes sem poderes para transigir a atos destinados a este fim.” O andamento da pauta do dia poderá ser consultado diretamente pelo interessado por meio do aplicativo “JTe”, disponível gratuitamente para telefones celulares nas respectivas lojas ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. A disponibilidade do referido aplicativo deve ser averiguada diariamente pelo usuário, com possibilidade de solicitação de suporte do setor técnico responsável. Cite-se(em) a(s) reclamada(s) por carta ou mandado. Intime-se o autor pelo DEJT. Cumpra-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELINA AGOSTINHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDREZA EMELIN MARCONDES DOS SANTOS

Réu LUMINA CONSULTORIA PREMIUM LTDA

Autor MELINA AGOSTINHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILLO DE OLIVEIRA BRITTO

OAB: 531589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000988-49.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: MELINA AGOSTINHO DA SILVA RECLAMADO: LUMINA CONSULTORIA PREMIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d073c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELINA AGOSTINHO DA SILVA em face de LUMINA CONSULTORIA PREMIUM LTDA e de sua sócia, ANDREZA EMELIN MARCONDES DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 25/05/2026, com fratura no úmero, e que a empresa não emitiu a CAT e não mantém condições de segurança (ausência de corrimão em escadaria). Requer a tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a manter o vínculo empregatício, abstendo-se de extinguir o contrato de experiência, sob pena de multa diária. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a parte reclamante apresente documentos que indicam a ocorrência de acidente de trabalho e a existência de contrato de experiência, a pretensão de manutenção forçada do vínculo exige dilação probatória. A controvérsia sobre a dinâmica do acidente, a responsabilidade patronal, a efetiva existência de estabilidade acidentária (que depende da constatação de nexo causal e, muitas vezes, de perícia médica) e a própria natureza da rescisão contratual em contrato por prazo determinado são questões que demandam o contraditório e a análise exauriente após a instrução processual. A jurisprudência tem indeferido pedidos de reintegração/manutenção de contrato em sede de tutela provisória quando os elementos probatórios não se mostram suficientes para a convicção imediata da probabilidade do direito, especialmente diante da necessidade de contraditório em questões de natureza acidentária. A manutenção do contrato de trabalho, por si só, não constitui medida que impeça o resultado útil do processo, uma vez que eventuais créditos decorrentes da rescisão ou da estabilidade poderão ser satisfeitos em sentença, inclusive com a conversão em indenização, caso se reconheça o direito ao final. Assim, neste estágio processual, a prudência recomenda o aguardo da contestação e, se necessário, da prova técnica, não se vislumbrando o perigo de dano irreparável imediato que autorize a concessão da tutela inaudita altera parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência, como intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB em relação aos demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Ademais, a Resolução 314/2020 foi revogada pela Resolução 481/2022 do CNJ, que alterou o art. 3° da Resolução 354/2020 para a seguinte redação: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, é critério do magistrado averiguar a conveniência da realização da audiência de modo presencial ou remoto. Como é facultado, legalmente, ao advogado substabelecer seu mandato, e o patrocínio da causa é por ele aceito com plena ciência do órgão jurisdicional competente para a prática dos atos processuais necessários, a forma presencial da audiência deve ser mantida independentemente do local de residência profissional dos advogados. As partes deverão comparecer sob os efeitos do art. 844 da CLT e trazer eventuais testemunhas independentemente de intimação, independentemente de residirem fora da Comarca, sob pena de preclusão da prova, exceto as arroladas até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, com comprovação do endereço residencial por meio de documento válido. Portanto, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 2ª VT de Santos-SP ocorrerão de forma presencial, afastados, portanto, os requerimentos de “Juízo 100% Digital” . Ante o acima exposto, designo audiência UNA para o dia 12/11/2026 15:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE, no Fórum Trabalhista de Santos, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, localizado à Rua Braz Cubas, 158, 1º andar, Santos/SP. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, nos termos do art. 844 da CLT. Recomenda-se a chegada com 30 minutos de antecedência, tendo em vista a necessidade de identificação individualizada (cadastro) para acesso ao Fórum. As testemunhas arroladas tempestivamente, salvo aquelas que se pretender ouvir através de carta precatória (sistema SISDOV), terão suas intimações entregues pela própria parte interessada (art. 305 do Prov GP/CR nº 13/2006), sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente em audiência, independentemente de intimação, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que juntado aos autos pelo interessado e manuscrito: Data da audiência: Hora da audiência: Nome da testemunha: CPF ou RG: Assinatura da testemunha: A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa em seu desfavor e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, caso, sem justo motivo, não atenda à intimação. Saliente-se que a testemunha que comprovadamente residir fora da comarca e não comparecer à audiência designada será ouvida, se for o caso, no Fórum do local de residência pelo Sistema SISDOV. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, digitando o número do processo. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos, inclusive eventual emenda ou aditamento da exordial (desde que protocolada antes do quinquídio que antecede a audiência). Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública acima indicada. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, o interessado deverá comparecer a uma Unidade de Apoio Operacional localizados nos fóruns deste Regional. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio interessado no sistema PJe (art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017). Recomenda-se que a defesa escrita e demais documentos, classificados na forma do art. 13 e 14 da Resolução acima nominada, sejam protocolados no sistema PJe deverá(ão) ser juntada(s) aos autos até o início da audiência. É facultada a apresentação de defesa oral nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão. Para a audiência, V.Sa pode indicar preposto (art. 843 da CLT), bem como constituir advogado. A ausência à audiência importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Para o comparecimento à audiência, ambas as partes deverão atentar-se para o conteúdo da Resolução GP 1/2025 do TRT da 2ª Região, que trata do enfrentamento à litigância abusiva, em especial quanto ao disposto no art. 2°, XVII a XX: “Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: (...) XVII - reiteradas pretensões ou defesas desconsiderando precedente vinculante, sem base legal ou fática para essa omissão, abstendo-se a parte ou seu representante de fornecer argumentos para discutir a aplicabilidade de um precedente vinculante ou a sua distinção ou superação; XVIII - repetição de infrações trabalhistas sem condutas para coibi-las; XIX - recusa sistemática e injustificada ao cumprimento das ao cumprimento de decisões judiciais, de natureza provisória ou final, utilizando-se de expedientes protelatórios ou argumentos manifestamente infundados; XX - atuação processual descomprometida com a busca de soluções, caracterizada pela ausência injustificada a audiências de conciliação ou mediação ou pelo envio de representantes sem poderes para transigir a atos destinados a este fim.” O andamento da pauta do dia poderá ser consultado diretamente pelo interessado por meio do aplicativo “JTe”, disponível gratuitamente para telefones celulares nas respectivas lojas ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. A disponibilidade do referido aplicativo deve ser averiguada diariamente pelo usuário, com possibilidade de solicitação de suporte do setor técnico responsável. Cite-se(em) a(s) reclamada(s) por carta ou mandado. Intime-se o autor pelo DEJT. Cumpra-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELINA AGOSTINHO DA SILVA